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Art 249 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. CAPÍTULO IIIDas Obrigações de Não Fazer

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que intimou terceiro (a municipalidade agravante) a providenciar o cumprimento da obrigação de fazer às custas do executado. Insurgência recursal do município. Sem razão. Execução, por terceiro, de obrigação a expensas do devedor, nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil e 249 do Código Civil. Possibilidade. Precedentes das duas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Valores bloqueados que satisfazem o parágrafo único do 817 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2129941-03.2022.8.26.0000; Ac. 16055100; São Sebastião; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 15/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2793)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE PRÉ MOLDADOS PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

In casu, o contrato de empreitada a preço global de pré. moldados configura uma verdadeira obrigação de fazer, nos termos do arts. 247 a 249, do Código Civil, não se vislumbrando nenhuma circulação de mercadoria. Portanto, não se verifica o fator gerador do ICMS, já que a atividade empresarial da parte Autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incidência previstas no art. 2º, da Lei Complementar n. 87/96. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0812948-30.2020.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 21/09/2022; Pág. 103)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO RECEITADO. EXIGÊNCIA DE EXPLICAÇOES ADICIONAIS. ILEGALIDADE. CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE PET-CT BASEADA NO NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA DUT. CONDUTA ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A saúde é direito constitucionalmente previsto (artigos 6º e 196, Constituição Federal), facultada a prestação de sua assistência por entes privados (art. 199, CF), em caráter complementar e suplementar. Ao atuar em área relacionada a um dos direitos fundamentais mais relevantes, indissociavelmente ligado ao direito à vida, as operadoras de planos de saúde se submetem a regulamentações ainda mais restritivas do que as pessoas jurídicas que concentram seus negócios em outras áreas. 2. O art. 12, I, b da Lei nº 9.656/98 prevê como cobertura mínima dos planos de saúde com segmento ambulatorial os ´serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. 3. Assim, não cabe à operadora de plano de saúde realizar o controle técnico e científico dos diagnósticos e prescrições realizados pelo médico assistente. A análise da solicitação deve se limitar ao confronto entre a requisição e os termos do contrato, observados os direitos legais, infralegais e constitucionais do beneficiário. 4. Segundo o art. 249 do Código Civil (CC), se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. 5. Na hipótese, é devido o ressarcimento da primeira sessão quimioterápica, custeada pelo paciente, em razão do inadimplemento da obrigação de autorizar o procedimento por parte da operadora. Ainda, é devida a autorização das sessões subsequentes. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o rol da ANS é meramente exemplificativo e, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. 7. A Quarta Turma, ao julgar o RESP 1.733.013/PR, alterou seu antigo entendimento e passou a decidir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza taxativa. Contudo, trata-se de posicionamento recente, se comparado à consolidação histórica da linha anterior. Ademais, no próprio julgamento do RESP n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma ressaltou que o magistrado deve ponderar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS com as peculiaridades do caso concreto. 8. Assim, é injustificável a recusa do plano de saúde em custear o exame pelo fundamento de não preencher os critérios das diretrizes de utilização (DUT). Na hipótese, o beneficiário comprovou a necessidade do PET-CT, por meio de laudo médico. 9. O limite da relação de preços praticados pela operadora aplica-se ao reembolso ao beneficiário nos casos em que ele não pôde usufruir os serviços credenciados por motivo de urgência ou emergência. O dispositivo em questão não disciplina as consequências da negativa ilícita de praticar obrigação de fazer inerente ao contrato, caso em que é devido o ressarcimento integral. 10. É cabível a compensação por danos morais pela recusa em autorizar tratamento de neoplasia e exame necessário ao seu diagnóstico, pois viola os direitos da personalidade do beneficiário do plano de saúde, sobretudo no que se refere à sua integridade física e psíquica. Na hipótese, embora se trate de patologia grave e a apelante tenha elevada capacidade financeira, o valor da condenação a título de compensação por dano moral fixado na sentença é desproporcional, porquanto o segundo tratamento recomendado pelos médicos foi realizado. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07112.60-11.2021.8.07.0007; Ac. 143.5952; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 18/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO OU REALIZAÇÃO DOS REPAROS NO IMÓVEL.

Probabilidade do direito e perigo de dano não demonstrados, art. 300 do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação suficiente dos alegados riscos à segurança do imóvel e de seus ocupantes. Descabimento da imposição da medida liminar neste momento processual. Viabilidade do credor promover, em caso de urgência, a execução da obrigação por si mesmo ou por terceiro, reservado o direito de pleitear o ressarcimento dos prejuízos. Inteligência do art. 249, parágrafo único, do Código Civil. Imprescindibilidade de investigação probatória para a emissão de juízo seguro a respeito do tema. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2066460-66.2022.8.26.0000; Ac. 15849098; Apiaí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 12/07/2022; DJESP 18/07/2022; Pág. 2071)

 

CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE FLORES PARA DECORAÇÃO DA CERIMÔNIA DE CASAMENTO. DESCUMPRIMENTO. NOTÍCIA DO FECHAMENTO DAS ATIVIDADES COM MENOS DE 20 (VINTE) DIAS DA CERIMÔNIA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRA EMPRESA AO CUSTA MAIOR. DANOS MATERIAIS EMERGENTES COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO AJUSTE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MAJORAÇÃO PELA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A cláusula penal configura-se como um pacto acessório em que as partes se obrigam ao pagamento de multa pecuniária na hipótese do não cumprimento ou retardamento da obrigação, sendo devida na hipótese sob exame, tendo em vista a sua previsão no ajuste e o não cumprimento contratual de fornecimento de flores para decoração na cerimônia e recepção do casamento dos autores. 2. É devida a indenização por danos materiais emergentes, a teor do art. 249 do Código Civil, devendo ser considerada a diferença de valores entre a contratação da empresa inadimplente e o gasto suportado pela contratação de terceira empresa há menos de 20 (vinte) dias data da cerimônia, a um custo maior, sem prejuízo da devolução do importe principal já estipulado na origem. 3. Cabível a reparação por danos morais, uma vez que a notícia do abrupto encerramento das atividades da empresa de decoração em menos de 20 (vinte) dias da data marcada para a cerimônia, de forma que não iria executar os serviços, não pode ser encarada como mero dissabor do cotidiano, sobretudo pelo relevante valor social desse tipo de evento. Precedentes. 4. Em relação ao valor do dano moral, o montante a ser fixado deve levar em consideração os elementos do caso concreto, entre outros, a extensão e a gravidade do dano, bem assim a existência ou não de retratação por parte do ofensor, de forma que o valor deve reparar o prejuízo do ofendido sem, ao mesmo tempo, promover o seu locupletamento sem causa. Ademais, na fixação da indenização, não se pode deixar de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requisitos devidamente sopesados na origem. 5. Repele-se o pedido de majoração da indenização com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, não obstante o desgaste psíquico provocado pelo descumprimento do contrato, tendo em vista que, no caso concreto, logo após a notícia do encerramento das atividades do primeiro fornecedor houve a contratação de nova empresa pelos consumidores, de sorte que não se pode concluir pelo desfalque desproporcional do seu tempo, ultrapassando os contratempos normais da vida cotidiana. 6. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 07104.21-20.2020.8.07.0007; Ac. 143.6038; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 17/07/2022)

 

AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO POR TERCEIRO. CABIMENTO.

1. A obrigação de fazer, objeto do cumprimento de sentença, consistente na demolição da construção, remoção dos entulhos e recuperação do dano ambiental (PRAD), não se sujeita à suspensão, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, uma vez que não está relacionada à situação econômica do devedor e ao pagamento de dívidas a credores. 2. De acordo com o art. 249 do Código Civil, se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. 3. Como a executada está em recuperação judicial e não vai cumprir por meios próprios a obrigação de fazer a que foi condenada (demolição do imóvel), correta a decisão que determina a execução da medida por terceiro, à custa da executada. 4. É necessário, porém, que o numerário a ser exigido da executada, referente ao custo da reparação do dano por terceiro, seja incluído no plano de recuperação judicial. (TRF 4ª R.; AG 5005782-84.2019.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 12/07/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação de Cumprimento de Sentença. Ajuizamento por ex-mulher contra ex-marido, com a pretensão de restabelecer plano de saúde disponibilizado pelo empregador do ex-marido, conforme determinado em acordo celebrado em ação de divórcio anterior. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, postulando a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida ao réu e o restabelecimento do plano de saúde disponibilizado pela empregadora do réu. Descabimento. Acervo documental coligido aos autos que é suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça. Ainda que se reconheça a existência de acordo celebrado em ação de divórcio anterior, em que o ora réu, obrigou-se a manter a autora no plano de saúde coletivo disponibilizado por sua empregadora, é certo que após o divórcio, por razões contratuais estabelecidas pela operadora de plano de saúde e a empregadora do ex-marido, a autora perdeu a condição de figurar como beneficiária, o que somente é possível para cônjuges e companheiros. Relação contratual que envolve terceiro que não integra a lide, que torna inviável o restabelecimento do plano de saúde nos moldes postulados pela autora, devendo ela, se o caso, valer-se do disposto nos artigos 248 e 249, ambos do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000339-88.2021.8.26.0653; Ac. 15815141; Vargem Grande do Sul; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 30/06/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1259)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROPAGANDA POR TRANSMISSÃO DE MENSAGENS DE TEXTO (SMS). PROPOSTA DE REAJUSTE PELA CONTRATADA. RECUSA DA CONTRATANTE. RESCISÃO DO CONTRATO POR MANIFESTO DESINTERESSE DA CONTRATADA. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. FUNGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR TERCEIRO.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Diante da inadimplência do contratado e, considerando que a obrigação de fazer objeto do contrato (prestação de serviços. Propaganda por transmissão de SMS) possui natureza fungível, o contratante poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação pelo próprio devedor, ou por terceiro, em caso de urgência, às custas daquele (artigo 249 do Código Civil). Neste contexto, inexiste urgência no pedido liminar da parte Autora, uma vez que poderia ter providenciado a execução dos serviços por outra empresa e, posteriormente ou concomitantemente, requerido o ressarcimento pela empresa originalmente contratada. Ausente o requisito do risco de dano, deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o cumprimento forçado da obrigação nos moldes originalmente contratados. (TJMG; AI 0128938-10.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PET-CT BASEADA NO NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA DUT. CONDUTA ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A saúde é direito constitucionalmente previsto (artigos 6º e 196, Constituição Federal), facultada a prestação de sua assistência por entes privados (art. 199, CF), em caráter complementar e suplementar. Ao atuar em área relacionada a um dos direitos fundamentais mais relevantes, indissociavelmente ligado ao direito à vida, as operadoras de planos de saúde se submetem a regulamentações ainda mais restritivas do que as pessoas jurídicas que concentram seus negócios em outras áreas. 2. O art. 12, I, b da Lei nº 9.656/98 prevê como cobertura mínima dos planos de saúde com segmento ambulatorial os ´serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o rol da ANS é meramente exemplificativo e, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. 4. A Quarta Turma, ao julgar o RESP 1.733.013/PR, alterou seu antigo entendimento e passou a decidir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza taxativa. Contudo, trata-se de posicionamento recente, se comparado à consolidação histórica da linha anterior. Ademais, no próprio julgamento do RESP n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma ressaltou que o magistrado deve ponderar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS com as peculiaridades do caso concreto. 5. As obrigações principais de um contrato constituem sua essência e definem a sua natureza. Condutas dos contratantes que afastam o próprio objetivo originário do negócio jurídico o tornam injustificável e desnecessário perante aquele que teve os seus direitos inobservados, o que ofende a boa-fé e, em certos casos, a sua função social. As operadoras de planos de saúde não podem estipular cláusulas e praticar atos que inviabilizem a prevenção de doenças e o restabelecimento da saúde. 6. Assim, é injustificável a recusa do plano de saúde em custear o exame pelo fundamento de não preencher os critérios das diretrizes de utilização (DUT). Na hipótese, a autora comprovou a necessidade do PET-CT, por meio de laudo médico. 7. O limite da relação de preços praticados pela operadora aplica-se ao reembolso ao beneficiário nos casos em que ele não pôde usufruir os serviços credenciados por motivo de urgência ou emergência. O dispositivo em questão não disciplina as consequências da negativa ilícita de praticar obrigação de fazer inerente ao contrato. 8. Segundo o art. 249 do Código Civil (CC), se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. 9. É cabível a compensação por danos morais pela recusa em autorizar exame necessário ao diagnóstico e ao tratamento de neoplasia, pois viola os direitos da personalidade do beneficiário do plano de saúde, sobretudo no que se refere à sua integridade física e psíquica. Na hipótese, o valor da condenação a título de compensação por dano moral fixado na sentença é desproporcional, em razão do pouco tempo transcorrido entre a negativa e a realização do exame. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07440.20-31.2021.8.07.0001; Ac. 143.0154; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.

Ilegitimidade de plataforma digital de venda de bilhetes. Mera comercialização de passagem e não de pacote turístico. Ausência de responsabilidade civil. Cadeia de consumo. Não configuração. Serviços distintos. Cadeias paralelas estanques. Jurisprudência do eg. STJ. Responsabilidade que recai sobre a companhia aérea, que não logra apontar qualquer circunstância apta a justificar o inadimplemento do contrato de transporte aéreo, devendo arcar com os prejuízos arcados pelos reclamantes. Inviabilidade do ressarcimento dos valores pagos à companhia aérea conjuntamento com o valor integral das passagens adquiridas posteriormenteo. Inteligência do art. 249 do CC/02. Indenização do custo adicional. Dano moral. Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor. Necessidade de readequação. Elementos que não indicam a severidade da situação. Novo patamar. R$ 3.000,00 (três mil reais). Recursos conhecidos, provido integralmente o interposto pela ré decolar. Com Ltda e parcialmente provido o interposto pela gol linhas aéreas inteligentes s/a. (TJSC; RCív 5014197-15.2021.8.24.0091; Rel. Des. Davidson Jahn Mello; Julg. 09/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXECUÇÃO POR TERCEIROS AS CUSTAS DO RÉU. PERMISSIVO LEGAL (ART. 249 DO CC). ORÇAMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. DIVERGÊNCIA ESCLARECIDA. FALHAS CONSTRUTIVAS CLASSIFICADAS NO LAUDO PERICIAL COMO RISCO CRÍTICO E MÉDIO. INTERFERÊNCIA NA SEGURANÇA DAS PESSOAS E NA FUNCIONALIDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS E REPAROS. DEMAIS DEFEITOS NOTICIADOS NA EXORDIAL (RISCO MINIMO). AUSÊNCIA DE PERIGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A prestadora dos serviços deve arcar com as despesas para execução dos reparos e conclusão da obra quando houver a constatação de má prestação dos seus serviços, executados por terceiros, nos termos do art. 249 do Código Civil. 2. No que tange a divergência dos orçamentos apresentados em sede de contrarrazões e junto da inicial, verifica-se que foram realizados no mesmo dia, no entanto um contém os valores da utilização de mão-de-obra e outro inclui o preço da mão-de-obra e material. Desta forma, conclui-se que orçamento autorizado em liminar para contratação de empresa terceira corresponde à média dos orçamentos apresentados no teor da petição inicial. 3. Considerando a relevância para manutenção da saúde e segurança, bem como a funcionalidade da edificação, verifica-se que a parte ré deve custear os reparos apontados no laudo técnico como risco: Crítico e médio. Quanto aos demais defeitos noticiados na exordial, não vislumbro a existência de perigo de dano no caso de não serem prontamente atendidos e reparados, visto que não há qualquer constatação de que irá comprometer a estrutura e funcionalidade do imóvel, inviabilizando a segurança dos moradores. (TJPR; AgInstr 0005260-71.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 01/06/2022; DJPR 01/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO, FORMULADO PELO EXEQUENTE, DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO. CASO CONCRETO QUE DEMANDA CAUTELA.

Pedido inicial de apreensão do automóvel que remete ao ano de 2013. Entrega do bem automotor não efetuada pelo devedor. Não localização do veículo dado em alienação fiduciária mesmo após decorridos aproximadamente sete anos desde o trânsito em julgado da sentença de procedência. Ausência de elementos para a localização do bem móvel. Possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Regular tramitação perante o juízo originário. Inteligência dos artigos 497, 499 e 500, do código de processo civil/2015, e dos artigos 234, 247, 248, 249, 251, 389 e 404, todos do Código Civil/2002. Precedentes do e. STJ e deste tribunal de justiça. Deliberação reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0062397-45.2021.8.16.0000; São José dos Pinhais; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 06/05/2022; DJPR 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS. ASSUNÇÃO DAS OBRAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. ART. 249 DO CÓDIGO CIVIL. CESSAÇÃO DA MORA DA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO DO INDEXADOR ESTIPULADO PELA PRÓPRIA PROMITENTE VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Ao tratar das obrigações de fazer, o artigo 249 do Código Civil dispõe que se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. A assunção das obras do empreendimento pelos promissários compradores enseja a cessação da mora da promitente vendedora. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Tendo em vista que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, não há que se cogitar da alteração do indexador estipulado pela própria promitente vendedora. (TJMG; APCV 5072758-84.2017.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 15/03/2022; DJEMG 16/03/2022)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA ADVINDOS DA INFILTRAÇÃO CAUSADA PELO VAZAMENTO DA CISTERNA DESATIVADA LOCALIZADA NO TERRENO DOS DEMANDADOS.

Sentença de extinção e improcedência que deve ser reformada. Inocorrência da perda do objeto quanto aos pedidos de aterrar de forma definitiva a cisterna e de reformar o sistema de água e esgoto no próprio imóvel. O cumprimento espontâneo da obrigação após a citação válida importa no reconhecimento tácito do pedido e não na perda do objeto. O conjunto probatório é seguro quanto à existência de ato ilícito e do dever de indenizar dos réus, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do CC/02. Entretanto, a prova pericial demonstrou a existência de culpa concorrente da autora, com a construção irregular e readequação da rede hidro sanitária somente tardia, o que atrai a aplicação do disposto no art. 945 do CC/02. Provado o an debeatur, assiste razão à autora quando invoca a adoção do art. 249 do CC/02, cabendo o ressarcimento dos reparos das paredes e dos pisos dos cômodos danificados executados pela própria, em razão da urgência. O quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, onde caberá a parte autora provar os gastos efetivamente realizados na reforma das paredes e dos pisos dos cômodos danificados, devendo ser observada a concorrência de culpas e consequente divisão em partes iguais dos prejuízos diante da impossibilidade de mensurar o grau de culpabilidade de cada um. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais. (TJRJ; APL 0011013-53.2012.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 31/03/2022; Pág. 475)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Cancelamento de voo internacional. Restrição de segurança em aeroporto. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Responsabilidade civil. Fornecedora que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, nos moldes do Art. 14 do CDC. Caso concreto. Restrição de segurança (invasão de mulher em zona de segurança do aeroporto em Munique, ao qual o voo estava destinado) que não configurou óbice intransponível para que a ré cumprisse o dever de transporte. Previsão de chegada em Munique às 13:50h, ocorrendo a normalização da situação duas horas depois, a partir das 16:00 (horário local). Inocorrência de caso fortuito ou força maior. Ré que não reacomodou a parte autora em outro voo, e forneceu parcialmente assistência material (ausente prova de auxílio com despesas de traslado e alimentação). Requerente que teve que adquirir novas passagens junto a outra companhia aérea para chegar a seu destino. Desrespeito ao art. 741 do CC, art. 21 da Resolução nº 400/2016, e art. 14 da Resolução nº 141/2010, ambas da ANAC. Falha na prestação de serviço. Caracterização. Danos materiais. Devida a condenação da empresa ré a reembolsar ao autor o valor gasto com a aquisição da passagem junto a ela. Indevido, contudo, o ressarcimento do valor gasto para a aquisição das novas passagens junto a outra companhia aérea. Aplicação do art. 249, parágrafo único do Código Civil. Lei que garante a execução por terceiro, mas exige que o prejudicado obtenha previamente uma autorização judicial para realizar a despesa, sob pena de não poder exigir o prejuízo ou a diferença do contratado. Prévia autorização judicial dispensada apenas em casos de urgência, não verificada na espécie. Precedente desta C. 24ª Câmara. Dano moral que, embora não possa ser presumido restou caracterizado no caso concreto. Pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passou a parte autora. Comprovada a ocorrência de fato extraordinário capaz de ofender o âmago da personalidade. Quantum fixado (R$ 10.000,00) que, entretanto, acarretaria locupletamento ilícito do requerente, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). Indenização que deve ser suficiente para penalizar o réu e inibir a reincidência e, ao mesmo tempo, compensar o abalo sofrido pela vítima. Redução para R$ 5.000,00. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação o ressarcimento dos valores gastos com passagens compradas em outras companhias aérea e para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (TJSP; AC 1014076-71.2018.8.26.0037; Ac. 15523200; Araraquara; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 28/03/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3083)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA, DECLARATÓRIA, CONSIGNATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATOS DE MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL À RÉ. DIVERSOS DEFEITOS APURADOS EM PERÍCIA. NECESSIDADE DE FINALIZAÇÃO DO ELEVADOR. VALORES EXIGÍVEIS DA RÉ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONCORDÂNCIA DA RÉ 1.

A prestação defeituosa dos serviços contratados enseja o inadimplemento e a consequente resolução contratual, descabendo exigir do autor/contratante o remanescente do preço. 2. Constatada a deficiência quanto ao sistema duplex (diálogo entre elevadores), um dos maiores atrativos do contrato inadimplido, cabe ao autor, à custa da ré devedora, a finalização dos serviços com terceiros (CC, art. 249, caput). Possibilidade de quantificar os serviços a serem prestados em fase de liquidação de sentença. 3. O pedido consignatório relativo a um dos contratos foi olvidado pelo I. Juízo a quo, circunstância que não impede o julgamento definitivo neste recurso, considerando a teoria da causa madura e a concordância da ré em contrarrazões. Consignação procedente. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1118481-66.2018.8.26.0100; Ac. 15458400; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 07/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2766)

 

PLANO DE SAÚDE.

Ação de obrigação de fazer. Cobertura de internação psiquiátrica para tratamento de dependência química. Autor internado com urgência em clínica não credenciada. Pretensão de compelir a operadora a custear a internação urgente. Admissibilidade. Omissão da operadora diante da solicitação do beneficiário do plano de internação em clínica credenciada. Apresentação de reclamação escrita à operadora, com número de protocolo, sem resposta. Inadimplemento contratual. Direito do beneficiário de promover a internação às expensas da operadora inadimplente, ainda que em clínica sem credenciamento. Art. 249 do Código Civil. Obrigação de cobrir o valor integral praticado pela clínica não credenciada, ressalvada a coparticipação prevista no contrato a partir do 31º dia. Impossibilidade, por outro lado, de manter por tempo indefinido o custeio da clínica não credenciada, uma vez suprida a omissão da operadora no curso do processo. Cobertura da internação até a apresentação da réplica, ante a inequívoca ciência do autor acerca da existência de clínicas credenciadas apresentadas em sede de contestação. Medida necessária a prevenir o enriquecimento sem causa e preservação do sinalagma contratual. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1018036-41.2021.8.26.0001; Ac. 15345564; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 27/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1687)

 

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA DE BARRACÃO. TELHADO QUE CONTINUOU APRESENTANDO INFILTRAÇÕES.

Negligência em realizar reparo. Responsabilidade da prestadora de serviço pelos danos causados. Nota fiscal que comprova a contratação de terceiros para concretização dos reparos. Execução à custa do devedor, na forma do parágrafo único do artigo 249 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0003065-31.2019.8.16.0029; Colombo; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA CEF. RECURSOS DO FAR. PRESTÍGIO AO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação proposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou ao seguinte: A) pagar a cada uma das autoras o valor de R$ 20.269,90, estimado no laudo pericial; e b) pagar R$ 3.000,00 para cada uma das autoras a título de danos morais. O juízo a quo entendeu que a) a CEF, na qualidade de agente-gestora do FAR, responde pela aquisição e pela construção dos imóveis, responsabilizando-se por eventuais vícios de construção; b) o laudo apresentado pelo perito indicou vícios de construção e a necessidade de intervenções técnicas, cujo custo é de R$ 20.269,90 por casa; e c) restou configurado os danos morais, pois o caso extrapolou as barreiras do mero aborrecimento, atingindo a dignidade de cada uma das autoras. 2. O caso em que se julga trata sobre vícios de construção em unidades habitacionais que os particulares adquiriram por meio de Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV. Recursos FAR. Nesse contexto, ações que envolvem vícios de construção refletem relações de consumo, sendo, portanto, vedada a denunciação à lide, nos moldes do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Se não fosse assim, acarretaria maior dilação probatória e subverteria os princípios da celeridade e economia processual em prejuízo ao hipossuficiente. Além disso, é pacífico no c. Superior Tribunal de Justiça que se afigura inviável a denunciação à lide quando ao demandado é imputada responsabilidade de natureza objetiva e o denunciado teria sua responsabilidade regressiva na forma subjetiva, ou seja, mercê da análise de culpa. 3. Precedentes: AgInt no AREsp 208.228/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4º Turma, Julgado em 01/09/2016; AgInt no AREsp 1150351/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2º Turma, Julgado em 07/05/2019; Apelação Cível 08018703620214050000, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 15/06/2021. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendido pela legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por danos decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). É que a empresa pública federal não atua como mero agente financeiro, responsabilizando-se, também, pela solidez e segurança do imóvel. Nesse sentido: Apelação Cível 08058562020184058401, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4º Turma, Julgado em 22/06/2021; Apelação Cível 08029770320144058200, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4º Turma, Julgado em 30/10/2018; Apelação Cível 08239761020194058100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 01/06/2021; Agravo de Instrumento 08069735820204050000, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 01/12/2020; RESP 1352227/RN, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 3º Turma, Julgado em 24/02/2015. 5. Também, a cláusula 18º do contrato firmado entre as partes, que versa sobre danos físicos no imóvel, dispõe que haverá responsabilidade do FAR, o qual é gerido pela CEF, durante a vigência do contrato, quanto às despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de venda e compra inicial do imóvel. 6. Efetuada a perícia judicial, foram identificados danos e vícios construtivos. Nesse contexto, foi anexada uma planilha orçamentária com o valor total de custo, incluindo os gastos necessários para a correção das falhas, perfazendo o montante de R$ 20.269,90 por imóvel. Assim, patente é a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelas irregularidades apontadas no laudo, tendo em vista que são decorrentes de vícios construtivos que seriam prejudiciais ao imóvel independentemente da manutenção do proprietário ou natural desgaste dos materiais empregados. Devem ser prestigiadas as conclusões periciais, ante a complexidade da avaliação da área habitacional examinada. Nesse sentido: Apelação Cível 0003557-48.2000.4.05.8300, Desembargador Federal Frederico, 4º Turma, Julgado em 08/06/2021. 7. Além disso, a despeito de eventual imprecisão técnica, os danos materiais fixados, na verdade, decorrem de uma obrigação de fazer, nos termos do art. 249 do Código Civil. Desse modo, cumpre, em princípio, à Caixa Econômica Federal realizar os reparos necessários, de modo que deve propor, quando de eventual execução da obrigação de fazer (arts. 247 a 249 do Código Civil), a forma pela qual irá levar a efeito os reparos e não exigir das partes, para fins de condenação, que apresente previamente o cronograma de execução, até mesmo porque o valor determinado com os reparos foi fixado em laudo pericial determinado pelo juízo de origem. 8. Nada obstante esta e. Turma já tenha fixado danos morais em razão de vício de construção, entende-se que apenas em hipóteses extremas, quando efetivamente violado o direito à moradia digna, é que eles se fazem presentes. Assim, a existência de falhas construtivas, per se, não constitui gravame que justifique o pagamento de indenização por danos morais. 9. No caso, não restou caracterizada situação excepcional que resultasse em constrangimento ou agressão a direito da personalidade capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial vindicada. Nada obstante existam falhas, o imóvel não foi considerado inadequado para fins de habitação. Tanto é assim que, por mais que os particulares precisem sair do imóvel para que ocorra a reparação, a situação é extremamente transitória: Nos termos do laudo pericial, é de quatorze dias o prazo de conclusão da obra, sendo imprescindível o afastamento dos particulares por apenas dois dias. Assim, a situação não representa maiores dissabores, de modo que afasto a reparação por danos morais. Precedente: Agravo de Instrumento 08012298220204050000, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento em 09/03/2021. 10. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários recursais ante o resultado do recurso, tendo em vista que só é devida em caso de improvimento (Apelação/Remessa Necessária 08073031520144058100, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, 4ª Turma, Julgado em 06/12/2017). (TRF 5ª R.; AC 08172272720174058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 17/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. PRETENSÃO DE NATUREZA COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INFILTRAÇÕES. CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS. ELEMENTOS MATERIAIS DE PROVA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ALIENANTE E CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR OS DEFEITOS. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. DEVERES ANEXOS. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. PRETENSÃO COMINATÓRIA. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Ostentando a pretensão autoral natureza cominatória, posto que pretende obter provimento judicial destinado a imputar às rés a obrigação de reparar os defeitos havidos em razão da presença de vícios ocultos no imóvel objeto de compra e venda, a resolução da lide, ainda que fundada na existência do vício redibitório, deve se dar com base na obrigação positivada nos 247, 248 e 249 do Código Civil. 2. Não se desincumbindo a parte demandada do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), mostram-se suficientes à resolução da lide o conjunto material probatório contido nos autos, que, conquanto impugnados, não restaram contrapostos via de prova apta a afastar a verossimilidade dos fatos constitutivos do direito autoral alegado, devidamente corroborados via de prova documental e material. 3. À míngua da não realização de prova pericial, dão-se por constatados os vícios ocultos apresentados no imóvel inserido em empreendimento edilício novo quando evidenciados através de documentos de alta força probatória existentes nos autos, notadamente se corroborados por relatório confeccionado com base em critérios estritamente técnicos de engenharia, o qual atesta a existência de inúmeros defeitos no bem decorrentes de problemas de infiltrações. 4. Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger a relação contratual (art. 422 do CC), as partes contratantes devem guardar observância aos deveres anexos de cooperação e lealdade, legitimando, assim, que tanto a alienante, como a construtora responsável pelo empreendimento, sejam instadas ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização das reformas necessárias ao reparo dos problemas constatados no imóvel objeto da lide, restando autorizada a conversão da obrigação em perdas e danos. 5. Nos termos do artigo 618 do Código Civil, a construtora do imóvel é responsável pela segurança e solidez da obra, inserindo-se neste conceito vícios de menor gravidade, a exemplo de defeitos relacionados com problemas elétricos ou na rede de esgoto, bem como avarias decorrentes de infiltrações, vazamentos ou rachaduras que impedem a regular condição de salubridade e habitação ou que tornem o bem imprestável para o fim a que se destina. Precedentes jurisprudenciais. 6. Os lucros cessantes pressupõem a existência de previsão objetiva de ganhos, enquanto que a pretensão de ressarcimento reclama comprovação cabal do prejuízo material experimentado pela parte que se reputa lesada, sendo que ambos demandam a demonstração inequívoca de que o desfalque patrimonial decorreu em razão da interferência direta do evento, não se mostrando suficiente ao acolhimento do pedido formulado a esse título meras conjecturas ou alegações desprovidas de causa subjacente legítima. 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJDF; APC 07299.36-93.2019.8.07.0001; Ac. 135.7630; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)

 

DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA DE ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RELAÇÃO JURÍDICA. CONDOMÍNIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E 3º, AMBOS DO CDC. INCIDÊNCIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXISTÊNCIA. RESILIAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EXISTÊNCIA. ART. 474 CÓDIGO CIVIL, C/C, ART. 47 DO CDC. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA. EFEITOS. OPERAÇÃO. ENUNCIADO N. 436 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE ENTULHO E DE PLACA IDENTIFICADORA DE OBRA. PREVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E IMPRÓPRIO. REEXECUÇÃO. EXIGÊNCIA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ARTS. 14, § 1º, I E II E 20, I, § 2º, AMBOS DO CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. RETIFICAÇÃO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA. CONTRATO RESOLVIDO. DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE ENTULHO E PLACA. COMINAÇÃO. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. ARTS. 497, CAPUT, 536, § 1º E 537, CAPUT, TODOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORADOS.

1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações jurídicas mantidas entre sociedade empresária e condomínio edilício, pois este ente despersonalisado, enquanto destinatário final do produto ou serviço, equipara-se a consumidor, nos termos do art. 2º, parágrafo único, deste Código. 2. A extinção de contrato bilateral e por prazo determinado, na modalidade da resiliação unilateral, nos termos do art. 473, caput, do Código Civil, através da denúncia unilateral, não pode ocorrer, quando não se coadunar com a natureza jurídica do negócio jurídico firmado na origem, notadamente, em razão da mutualidade que emerge dos direitos e deveres deste tipo de avença. 3. Advindas inexecuções contratuais demonstradas, os efeitos de cláusula resolutiva expressa operam-se, imediatamente, de pleno direito, extinguindo, assim, o contrato, através da sua resolução, nos termos do art. 474 do Código Civil, c/c, art. 47 do CDC, sem a necessidade, excepcionalmente, de pronunciamento judicial, ante a aplicação do Enunciado N. 436 da V Jornada de Direito Civil. 4. Em se constatando que o serviço contratado é defeituoso e impróprio, nos termos dos arts. 14, § 1º, I e II e 20, § 2º, ambos do CDC, independente da aferição do elemento subjetivo. Culpa, para fins de isenção da responsabilidade civil, de acordo com o art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ao consumidor é facultado exigir, alternativamente, (I) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (III) o abatimento proporcional do preço, de acordo com o Art. 20, I a III, § 2º, do CDC. 5. Conforme emerge do contrato, consta a obrigação de fazer, assumida pela Agravada, consistente no dever de retirar todo o entulho produzido na obra, diariamente, bem como, a limpeza de todo o local da execução dos serviços, nos termos das suas cláusulas 2ª, § 2º e 3ª, § 8º. 5.1. A manutenção do entulho nas áreas comuns do Agravante, além de configurar inexecução contratual, materializa a prestação de um serviço defeituoso e impróprio, em razão de não atender o fim que dele se espera. Limpeza destas áreas, bem como às normas regulamentares de saúde pública, nos termos do art. 20, § 2º, do CDC. 5.2. Portanto, em tendo o Agravante optado pela sua reexecução. Retirada do entulho e da placa identificadora da obra, é imperativo legal esta conduta, ressalvada a possibilidade de resolver-se em perdas e danos, acaso sobrevenha a recalcitrância da Agravada, nos termos dos arts. 247 a 249, todos do Código Civil. 6. Decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal. Retificada parcialmente, somente, na parte afeta à declaração de rescisão do contrato. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão agravada. Reformada, para declarar a resolução do contrato e determinar obrigação de retirar o entulho e a placa identificadora, sob pena de cominação de multa diária, fixada de ofício, nos termos dos arts. 497, caput, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC. Honorários advocatícios. Fixação na origem. Inexistência. Majoração. Impossibilidade. (TJDF; AGI 07378.59-42.2020.8.07.0000; Ac. 131.9223; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 12/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE AUTOTUTELA PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VALOR MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Insurge-se a agravante contra a decisão de mérito que, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, liquidou obrigação de fazer correspondente ao reparo na estrutura externa do Condomínio Medical Centar Jaracaty, convertida em perdas e danos referentes ao total das despesas gastas com o conserto, totalizando o valor de R$ 133.467,51 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos). 2. Observo que o agravado se utilizou da prerrogativa constante do art. 249, § único do Código Civil, que autoriza a prática da obrigação de fazer pelo credor, em caso de urgência e independentemente de autorização judicial, para que, posteriormente, seja ressarcido pelo devedor. Trata-se, portanto, de situação de autotutela plenamente possível e autorizada pelo ordenamento jurídico. 3. Caberia ao agravante, quando da impugnação ao valor apresentado nos autos (que lhe fora oportunamente concedida), ter apontado o valor que entende como devido, demonstrando a dissonância entre os valores apresentados pelo agravado e orçamento que lhe fosse menos gravoso; ou até mesmo solicitado a produção de prova pericial com o intuito de averiguar a documentação comprobatória dos gastos. O que não fez. 4. Entendo que o valor total da multa deve ser reduzido para R$ 60.0000,00 (sessenta mil reais) (art. 537, §1º do CPC), atendendo-se às peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece. Além de não ultrapassar o valor da obrigação principal. 5. Agravo parcialmente provido. (TJMA; AI 0816722-28.2020.8.10.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; Julg. 28/03/2017; DJEMA 30/09/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MORA. DATA DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DA RECUSA DA DEVEDORA. CC, ART. 249 E CPC, ART. 816. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ÊXITO DE CADA UMA DAS PARTES. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DIVISÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A notificação extrajudicial, por si só, não é causa interruptiva da prescrição da pretensão de recebimento de dívida líquida, pois não é ato inequívoco que importe o reconhecimento da dívida por parte do devedor (art. 202, VI, do Código Civil). 2. A conversão da obrigação de fazer fungível em perdas e danos pressupõe a comprovação do inadimplemento do devedor. 3. Honorários advocatícios, corretamente fixados e distribuídos, uma vez que atendidos os comandos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ênfase no trabalho realizado pelo advogado e a relevância do serviço prestado pelo profissional. 4. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Fixação honorários recursais. (TJPR; Rec 0015796-17.2017.8.16.0001; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 21/05/2021; DJPR 25/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A LIQUIDAÇÃO ZERO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM CULPA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DOS LIQUIDANTES. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIROS.

Afastado. Inexistência de recusa ou mora do devedor. Artigos 816 do CPC, 248 e 249 do Código Civil. Urgência na realização das obras não demonstrada. Alegada concordância com o valor apontado pelas agravadas para o ressarcimento dos gastos. Acolhimento. Quantum indicado em pedido subsidiário na contestação que contempla a pretensão julgada procedente na fase de conhecimento. Efetividade da tutela jurisdicional obtida. Liquidação do valor a ser ressarcido aos agravantes em oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta centavos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0056256-44.2020.8.16.0000; Umuarama; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marques Cury; Julg. 19/04/2021; DJPR 22/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, CONSIDERANDO QUE A AGRAVANTE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA, REALIZANDO AS OBRAS DE CONEXÃO DAS INSTALAÇÕES DO CLUBE À REDE COLETORA DE ESGOTOS, BEM COMO AS OBRAS DE REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA REDE, DEFERIU A COBRANÇA DAS ASTREINTES, AUTORIZANDO O AGRAVADO A REALIZAR A OBRA OBJETO DO ACORDO, POR TERCEIROS, ÀS EXPENSAS DA AGRAVANTE, NA FORMA DO ARTIGO 249 DO CÓDIGO CIVIL, ANTE A RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DO JULGADO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE DATA DE DEZEMBRO/2011, JÁ TENDO TIDO A AGRAVANTE PRAZO SUFICIENTE PARA ENCONTRAR AS SOLUÇÕES DO PONTO DE VISTA TÉCNICO, PARA O FIEL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, NÃO SENDO APRESENTADAS RAZÕES QUE EVIDENCIEM IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O QUE FOI ACORDADO. DECISÃO IMPUGNADA QUE, COM ACERTO, DEFERIU A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E AUTORIZOU O AGRAVADO À EXECUÇÃO DA OBRA, POR TERCEIROS.

Decisão agravada que não estabeleceu a incidência da multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação pelos terceiros que vierem a executar a obra. Pretensão de que seja imposto ao Agravado o dever de apresentar orçamento prévio para autorização pelo juízo da causa e de que seja a obra fiscalizada pela Agravante de que não é de se cogitar pois tais questões não foram apreciadas na decisão impugnada, devendo ser submetidas ao juízo da ação originária. Litigância de má fé da Agravante que não ficou configurada. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0057357-98.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 05/11/2021; Pág. 891)

 

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