Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15
(quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo
único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas
ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM
APURAÇÃO DE HAVERES.Pedido de dissolução parcial de sociedade,
apresentado pelo sócio autor, ora apelado, no exercício de seu direito de
retirada (art. 1.029, Código Civil). Perda da affectio societatis.
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação
ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou
recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que
exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a
apuração de haveres. § 1º A petição inicial será necessariamente
instruída com o contrato social consolidado.
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 . CAPÍTULO
VDA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.Município de Leme. Ajuizamento de
execução fiscal contra devedor já falecido. Sentença que julgou extinto o
processo, nos termos do art. 485, VI e seu § 3º e o art. 598, ambos do CPC
e Súmula nº 392 do STJ. Substituição polo passivo. Impossibilidade
processual, uma vez que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação.
Irregularidade da CDA reconhecida. Violação do artigo 202 do CTN e do
artigo 2º, §5º e §6º, da LEF.
Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as
servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. § 1º
Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de
divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. § 2º
Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença
homologatória da divisão.
Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o
cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Parágrafo
único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação
dos quinhões, observando, além do disposto nos arts.
Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão,
devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para
adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às
suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em
glebas separadas. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO.1. De acordo com o art.
Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição
dos terrenos que lhes tenham sido usurpados. § 1º Serão citados para a
ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda
não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos
vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes
dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem
como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área
dividenda. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A MÁ-FÉ. ART.
593 DO CPC/2015. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7
DO STJ.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. § 1º
Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do
imóvel. § 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez)
dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na
formação dos quinhões. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. EXECUÇÃO.