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Art 595 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. De acordo com o art. 138, são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, que é aquele relacionado à causa determinante do negócio jurídico. 2. Se a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que tenha sido induzida a erro acerca de característica essencial do negócio jurídico, deve ser afastada a tese de vício de consentimento por erro. 3. É, no mínimo, incoerente a parte autora invocar a condição de analfabeta se está postulando em juízo mediante instrumento particular de procuração que não observa o disposto no art. 595 do CPC. (TJMG; APCV 5001825-97.2020.8.13.0342; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM COSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO INDEVIDA, HAJA VISTA QUE O CONTRATO FOI LEVADO AOS AUTOS PELO RÉU.

Sentença de extinção proferida de forma equivocada. Processo que se encontra apto a julgamento. Aplicação da teoria da causa madura. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Prescrição. Responsabilidade civil contratual. Contrato firmado com pessoa analfabeta em observância às exigências do art. 595, do CPC. Abusividade da conduta. Onerosidade excessiva ao consumidor. Ato ilícito cometido pelo banco. Ocorrência das práticas abusivas previstas no art. 39 do CDC. Violação ao dever de informação. Venda casada. Nulidade das cláusulas abusivas. Restituição em dobro da quantia indevidamente descontada. Compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. Dano moral configurado. Consectários legais fixados. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0700260-32.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 04/10/2022; Pág. 114)

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

1. Procuração atualizada e dotada de poderes específicos para atuar na causa. Desnecessidade no caso concreto. Inexistência de indicativo de irregularidade na representação processual da autora. Mandato judicial que pode ser outorgado por instrumento particular (CC, art. 657), que se encontra regular (CPC, art. 595) e é contemporâneo à propositura da demanda. Instrumento de mandato que goza de presunção de veracidade e possui prazo indeterminado. 2. Interesse processual verificado em abstrato. Ausência de defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito da causa. Sentença cassada, com determinação para retorno dos autos ao juízo de origem e prosseguimento da ação. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0000138-64.2022.8.16.0166; Terra Boa; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLEITO DE ABERTURA DE INCIDENTE PARA AFERIÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. INVIABILIDADE CONCRETA.

O agravante, devedor responsabilizado de forma subsidiária, pugna pela abertura de incidente para aferição de sucessão empresarial fraudulenta da reclamada principal executada. Contudo, a abertura do incidente pretendido, com duvidoso aproveitamento concreto, fere não só os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, mas também os primados da razoabilidade e da primazia do credor trabalhista. O agravante poderia, por faculdade legal (arts. 4º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e 595, do CPC), solicitar o benefício de ordem, com nomeação de bens do devedor principal situados no foro da execução, livres, desembaraçados e suficientes para solver o débito. Não é, definitivamente, a hipótese apresentada. Nesse aspecto, o processo de execução deve ser célere, cabendo ao devedor subsidiário, ora agravante, que se beneficiou da mão-deobra obreira, procurar o juízo competente, em seara própria, para pleitear o direito de regresso que lhe cabe. Apelo em execução desprovido. (TRT 19ª R.; AP 0041300-89.2005.5.19.0008; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 29/09/2022; Pág. 418)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUANTO À FALTA DE TESTEMUNHAS PARA VALIDADE DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. PESSOA ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 595 E 784, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DISPENSA AUTENTICAÇÃO POR TABELIONATOS. DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 425, § 1º, DO CPC). CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. CONCORDÂNCIA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). COMPATIBILIDADE ENTRE OS DADOS CADASTRAIS E AS ASSINATURAS COM OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da questão recursal consiste em analisar se é válido ou se há algum vício no negócio jurídico entabulado entre as partes, em virtude da ausência de assinatura de testemunhas e por ter sido celebrado fora da agência bancária, bem assim, examinar a impugnação ao depósito feito na conta do recorrente, a falta ou não de fundamentação do julgado ou, ainda, se é necessário ou não o banco apresentar documentos originais ou autenticados por tabelionatos. 2. A presença de testemunhas só seria necessária na hipótese de contrato firmado por pessoa analfabeta, o qual deveria ser assinado a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, nos moldes exigidos no art. 595, caput, do CC. No entanto, não é este o caso dos autos. Nota-se do documento de identificação que a parte autora não é analfabeta, inclusive, colhe-se dos documentos anexados pela própria parte, que a procuração, a carteira de identidade (rg), o cartão de identificação de contribuinte (CIC) e a declaração de pobreza, todos contêm sua assinatura (fls. 11, 13 e 15), demonstrando, ao que tudo indica, que ela sabe ler e escrever. 4. Ademais, não incide, in casu, o art. 784 do CPC, como pretende o recorrente, pois não se trata o feito de execução por título extrajudicial, em que se demanda obrigação certa, líquida e exigível. Logo, não há se falar em contrato nulo, em virtude da violação a este dispositivo legal. 5. Noutro giro, não merece prosperar a impugnação aos documentos apresentados pelo banco, sob o argumento de que são cópias não autenticadas por tabelionatos e sem apresentação dos originais. É cediço que as reproduções digitalizadas de documento público ou particular, quando juntado aos autos por advogados, fazem a mesma prova que os originais, a teor do que dispõe o art. 425, § 1º, do CPC, de sorte que dispensa a autenticação por tabelionatos, por serem considerados autênticos. 6. Registre-se, por oportuno, que o apelante não impugnou a assinatura constante do contrato em apreço, limitou-se, todavia, a afirmar que o contrato é nulo por ausência de assinatura de testemunhas, o que não se verificou na espécie. Em tempo, sequer requereu a produção de prova pericial para refutar ou confirmar a autenticidade do referido contrato, mesmo sendo intimado para manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir. Ao contrário, requereu o julgamento da ação no estado em que se encontrava, considerando a desnecessidade de novas provas (fls. 119, 125/126). 7. Com relação ao suposto vício na formação do contrato, argumentando que é indispensável para sua validade a pactuação no âmbito da instituição financeira, segundo a Instrução Normativa INSS/pres n. 28, destaca-se que o art. 4º, do normativo citado, é claro ao estabelecer que a operação de crédito consignado poderá ocorrer "na própria instituição financeira ou por meio de correspondente a ela vinculado", não havendo nulidade pelo simples fato de que o apelante foi "procurado em sua residência e induzido a firmar mencionada avença" (fl. 140), uma vez que, no caso em tablado, a contratação ocorreu por intermédio de correspondente bancário (fl. 42). 8. Por fim, no que se refere à falta de fundamentação do decisum, entendo que não subiste tal alegação. Ao examinar a matéria, o d. Juízo a quo apreciou as questões pertinentes para formar seu convencimento, de acordo com as provas acostadas aos autos. Assim, embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do autor, não se considera desprovida de fundamentação a sentença, pois, apesar de sucinta, esta não merece qualquer reparo, pois lastreada em jurisprudências, doutrina e dispositivos legais relacionados ao caso em apreço. 9. Extrai-se dos autos, que o apelado apresentou cópia do contrato assinado pelo apelante, com dados cadastrais compatíveis com os dados informados por este em sua inicial, bem como anexou as cópias dos documentos de identificação do requerente, do seu comprovante de residência, do comprovante de transferência eletrônica do valor (ted), referente ao saque autorizado, e extratos bancários do promovente, demonstrando que ele realizou despesas com o cartão disponibilizado pelo banco apelado, conforme se observa às fls. 42/74. Nesse cenário, vê-se que o apelado se incumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 10. Desse modo, ante a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, não merecendo qualquer reparo a decisão recorrida. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000283-18.2017.8.06.0088; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 25/08/2022; Pág. 188)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Consumidor. Empréstimo consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Parte autora idosa e analfabeta. Pactuação válida. Instrumento firmado a rogo pela demandante. Impressão digital aposta com a subscrição por duas testemunhas, sendo uma delas sua filha. Pressupostos previstos no artigo 595 do CPC preenchidos. Recebimento do valor na conta corrente da demandante. Relação jurídica válida. Licitude dos descontos levados a efeito pela instituição financeira. Exercício regular do direito- empréstimo contraído. Condenação por litigância de má-fé. Manutenção. Parte autora que alterou a verdade dos fatos para alcançar objetivo ilegal (art. 80, incisos II e III, do código de processo civil). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200718693; Ac. 27050/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Parte autora idosa e analfabeta. Pactuações válidas. Instrumentos firmados a rogo pela demandante. Impressão digital aposta com a subscrição por duas testemunhas, sendo uma delas seu filho- pressupostos previstos no artigo 595 do CPC preenchidos. Créditos dos numerários na conta da parte autora devidamente comprovados. Relação jurídica válida. Licitude dos descontos levados a efeito pela instituição financeira. Exercício regular do direito. Empréstimos contraídos. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; AC 202200815150; Ac. 26145/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 19/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (APENAS DUAS ASSINATURAS). ART. 595 DO CC. RECEBIMENTO DO VALOR FINANCIADO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS A MAIS DE ANO E DIA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.

O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. II. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação apontada na inicial, pois, em sendo a Autora pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CPC, o contrato deveria estar acompanhado de uma terceira assinatura (a rogo) tanto no contrato originário como na autorização para portabilidade (não apenas duas assinaturas). III. Afora isso, a instituição bancária não trouxe aos autos nenhum documento válido capaz de comprovar o recebimento do valor supostamente financiado. Consequentemente, não sendo possível afirmar que a Autora obteve qualquer benefício em relação ao crédito supostamente contratado, deve ser reformada a sentença para declarar a inexistência de débitos e a restituição dos valores indevidamente descontados. lV. In casu, por não haver prova da má-fé do Banco/Apelado, é de se determinar a restituição na forma simples V. A permanência de descontos indevidos por mais de ano e dia, via de regra, não enseja indenização por dano extrapatrimonial, pois o considerável lapso de tempo da contratação é incompatível com a alegação de dor, sofrimento, vexame, angústia ou aflição. VI. Com o julgamento da Apelação, verifica. se que a parte Autora foi vencida em parte de seus pedidos, devendo haver a redistribuição da sucumbência. VII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0801245-27.2020.8.12.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 10/08/2022; Pág. 135)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DENOMINADA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Irresignação do autor. Inconsistência. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Documentos firmes para a demonstração da celebração regular do negócio e disponibilização do crédito. Instrumento contratual assinado pelo filho do autor, a rogo, na presença de duas testemunhas. Formalidade do art. 595 do CPC. Cumprimento. Litigância de má-fé. Afirmativa, contrária a verdade, sobre nunca ter contratado o mútuo. Lide temerária. Condenação do autor ao pagamento de multa de 2% do valor da causa e de indenização ao réu no valor de 3% do valor corrigido da causa, com observação acerca da exigibilidade imediata das verbas, independentemente da gratuidade de justiça. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001453-24.2021.8.26.0407; Ac. 15903925; Osvaldo Cruz; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 01/08/2022; DJESP 04/08/2022; Pág. 1849)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO. LAUDO PERICIAL ELABORADO CONFORME SENTENÇA DE DEMARCAÇÃO. COMODIDADE DAS PARTES. MERA RECOMENDAÇÃO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DELIMITA O IMÓVEL CONFORME LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REPARO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 2. Sem razão a embargante quando aponta omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que o aresto não teria se atentado para a violação da coisa julgada, bem como para a ocorrência de cerceamento de defesa e para o erro quanto à localização das glebas, vez que a decisão foi enfática ao apontar que: a) o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas a respeito daqueles que entenda necessários enfrentar para o deslinde da questão, sendo certo que a pretensão de rever o mérito da decisão não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença demarcatória se restringe a estabelecer recomendações a serem observadas pelo laudo pericial, e a decisão recorrida segue fielmente tal determinação; e, por fim, c) trata-se de mera recomendação levar-se em consideração a comodidade das partes por ocasião de elaboração do laudo pericial e divisão do imóvel, não constituindo obrigação propriamente dita, descabendo a reforma da decisão fundada em laudo pericial que observou todas as determinações estabelecidas pelo juízo. 3. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para embasar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza deste importante instrumento, dando azo ao manejo inadequado de um novo recurso que não tem características verticais e não pode, por tais razões, modificar o mérito da decisão na mesma instância, salvo em hipóteses excepcionais. 4. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se os declaratórios. (TJMS; EDcl 1414772-41.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 11/07/2022; Pág. 66)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código de Processo Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Se o autor não cumpre a determinação de emenda à inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, como preceitua o art. 485, I, do CPC. (TJMT; AC 1003616-39.2021.8.11.0004; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 06/07/2022; DJMT 11/07/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código de Processo Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Se o autor não cumpre a determinação de emenda à inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, como preceitua o art. 485, I, do CPC. (TJMT; AC 1003616-39.2021.8.11.0004; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 06/07/2022; DJMT 07/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA ANALFABETO- CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONFIGURAÇÃO- ASSINATURA A ROGO COM SUBSCRIÇÃO DO FILHO DO AUTOR- RÚBRICA DE TESTEMUNHAS QUALIFICADAS- PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CPC PREENCHIDOS. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. LICITUDE DOS DESCONTOS LEVADOS A EFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO- EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2º DO CPC, IMPOSTA AO REQUERIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.

I- Restou provada a contratação do empréstimo consignado, na qual contém a assinatura a rogo do Autor com a subscrição de seu filho, bem como de duas testemunhas, todas devidamente qualificadas, cujas cópias dos documentos foram acostadas aos autos; II- Em pese seja a contratante analfabeto, relação que reclama o cumprimento de formalidades, a instituição financeira cercou-se dos devidos cuidados no momento da contratação; III- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. (TJSE; AC 202200808440; Ac. 18693/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 22/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ANALFABETO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ARTIGO 429, INCISO II DO CPC. ÔNUS DO CREDOR. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.

O ônus da prova da veracidade da assinatura, quando impugnada, é da parte que produziu o documento, consoante o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil. O mero desconto indevido de valores em proventos de aposentadoria ou qualquer outro tipo de rendimentos, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo. Excetuada a comprovação da má-fé do fornecedor de bens e serviços, eventual indébito apurado a partir da cobrança por ele realizada, que se tenha por indevida, deve ser restituído de forma simples, incidindo apenas os consectários legais necessários e suficientes à reparação integral. (TJMG; APCV 5000425-81.2021.8.13.0352; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio de Melo; Julg. 21/06/2022; DJEMG 21/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BENS. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL DO ART. 1015 DO CPC. REGULARIDADE DO TRABALHO DO PERITO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E COMODIDADE DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Consoante o disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação, o que foi observado pelos apelantes quanto ao laudo pericial. II. Constatado, no caso dos autos, que o trabalho pericial foi confeccionado por profissional equidistante do interesse das partes, trazendo à colação os critérios utilizados de modo detalhado, em conformidade com a legislação vigente, prezando, ademais, pela igualdade material dos condôminos e comodidades já existentes, nos termos do art. 595 do CPC, inexistem motivos para desconsiderá-lo. III. Tendo em conta a ausência de elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do expert, bem como que a manifestação dos apelantes revela apenas insatisfação com o desfecho do feito, o recurso não merece provimento. lV. Com amparo no resultado do julgamento e princípio da causalidade, revela-se impositiva a manutenção da condenação dos réus/recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. V. Desprovido o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, então devidos pela parte ré/apelante, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5007374-66.2018.8.09.0117; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 10/06/2022; DJEGO 14/06/2022; Pág. 5404)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

1. Consoante se verifica da decisão agravada, a controvérsia tratada no acórdão objeto do recurso extraordinário diz respeito à responsabilidade subsidiária, à configuração de grupo econômico e ao benefício de ordem, matérias cujas regras estão dispostas nos dispositivos legais que as regem (em especial nos artigos 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, 595 do CPC e 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80). O STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0001383-05.2013.5.15.0005; Órgão Especial; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/06/2022; Pág. 70)

 

AGRAVO INTERNO. ANALFABETO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE.

Por força do artigo 595, do CPC, mandato outorgado através de instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas é legalmente suficiente para tornar regular a representação do analfabeto em juízo, não sendo exigida para tal fim a adoção de instrumento público. V. V.: AGRAVO INTERNO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Quando verificado vício na representação da parte autora, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), quando a parte autora é devidamente intimada no endereço declinado na petição inicial, por Oficial de Justiça, para juntar aos autos procuração por instrumento público, por ser analfabeta, e não cumpre a determinação judicial. (TJMG; AgInt 5000853-71.2020.8.13.0393; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 19/05/2022; DJEMG 24/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO. LAUDO PERICIAL ELABORADO CONFORME SENTENÇA DE DEMARCAÇÃO. COMODIDADE DAS PARTES. MERA RECOMENDAÇÃO. ARTIGO 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DELIMITA O IMÓVEL CONFORME LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REPARO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que entenda necessários enfrentar para o deslinde da questão, sendo certo que a pretensão de rever o mérito da decisão não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil. 2. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença demarcatória se restringe a estabelecer recomendações a serem observadas pelo laudo pericial, e a decisão recorrida segue fielmente tal determinação. 3. Trata-se de mera recomendação levar-se em consideração a comodidade das partes por ocasião de elaboração do laudo pericial e divisão do imóvel, não constituindo obrigação propriamente dita, descabendo a reforma da decisão fundada em laudo pericial que observou todas as determinações estabelecidas pelo juízo. 4. Recurso não provido. (TJMS; AI 1414772-41.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 10/05/2022; Pág. 129)

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. DESCONTOS. CRÉDITO CONTRATADO. MODALIDADE. ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

26.No caso concreto, sem afronta ao comando ético de que vedado extrair benefício da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) e a ninguém dado contrariar os próprios atos (nemo potest venire contra factum proprium), a idade e analfabetismo não bastam para isentar o contratante da obrigação quando afirmada a intenção de contratar mútuo – embora em moda - lidade diversa – e assinado a rogo o instrumento de ajuste, subscrito por duas testemunhas, conforme art. 595, do Código de Processo Civil, contudo, em vista da deficiente transparência da informação ao consumidor, especialmente quanto à forma de encerramento da obrigação, necessário encerrar o ajuste e, em liquidação de sentença, aferir eventual valor pago a maior (no que ultrapassar o valor eventualmente recebido a titulo de empréstimo). 27.A mera falha na prestação do serviço não gera reparação por danos morais in re ipsa. 28.Apelação parcialmente provida. (TJAC; AC 0700176-25.2019.8.01.0015; Mâncio Lima; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 07/04/2022; Pág. 14)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATANTE ANALFABETO. ATENDIMENTO FORMA PRESCRITA EM LEI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.

1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada a se manifestar sobre produção de prova, queda-se inerte. Ademais, desnecessária a produção de perícia para verificação de digital quando o documento de identidade colacionado à inicial é o mesmo que o utilizado para realização do negócio, além da comprovação de que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da Autora. 2. Sendo o contratante pessoa analfabeta, e havendo o contrato observado a formalidade exigida no Artigo 595 do CPC, com assinatura de duas testemunhas, além de a prova de que o valor contratado foi creditado em conta bancária titularizada pela contratante, há se reconhecer a validade do negócio (Precedente STJ). 3. O analfabetismo, além de não implicar em incapacidade para os atos da vida civil, não é causa de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, de modo que, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, preserva-se o negócio jurídico pactuado. 4. A comprovação da relação contratual firmada entre os litigantes afasta o dever de indenizar, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito). 4. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados na instância singular, observados os limites do art. 85, §3º, do CPC, mantida, contudo, a inexigibilidade correspondente, enquanto perdurar as condições justificadoras do benefício da assistência judiciária concedida (art. 98, §3º, do mesmo CODEX). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5131199-27.2019.8.09.0177; Cocalzinho de Goiás; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 7943)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DOS CONTRATOS. IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. "BIOMETRIA FACIAL". EXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR.

1. Até que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste a respeito do Tema nº 1.116, por meio do qual se discute a amplitude da disposição contida no artigo 595 do CPC, incumbe aos Tribunais Estaduais decidirem a respeito da validade da contratação de empréstimos, bancários por analfabetos, por meio de assinatura a rogo. 2. Tendo em vista que os analfabetos não são incapazes, deve ser considerada válida a contratação de empréstimos bancários quando a assinatura é lançada a rogo no contrato particular, sobretudo quando apresentados os documentos pessoais das testemunha, o consumidor é fotografado no ato da contratação (eximindo qualquer dúvida a respeito da ocorrência de fraudes) e há comprovação da disponibilização dos empréstimos em sua conta bancária. 3. Reconhecida a validade das contratações questionadas pelo autor, deve-se a afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico, assim como a indenização por danos morais fixada na sentença. (TJMG; APCV 5000245-24.2020.8.13.0280; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 05/04/2022; DJEMG 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrida em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de Lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 9. Apelação conhecida e improvida. Honorários sucumbenciais recursais fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJPI; AC 0800267-49.2020.8.18.0037; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; DJPI 16/02/2022; Pág. 77)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver declarada a inexistência da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova. 3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No caso em análise, embora o banco tenha anexado print de planilha referente a suposto instrumento contratual, não há sequer aposição da digital da parte requerente, motivo pelo qual tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois não apresentou contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida. Honorários sucumbenciais recursais fixados em 20% sobre o valor da condenação. (TJPI; AC 0800244-32.2018.8.18.0051; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; DJPI 16/02/2022; Pág. 82)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ver declarada a inexistência de débito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito por contratação que alega desconhecer, julgada improcedente na origem. 2) A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Ademais, incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/15, uma vez que alegada inexistência de relação jurídica, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 3) No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação que deu origem à inscrição negativa do nome da autora, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5) A companhia ré limitou-se a juntar com a contestação telas sistêmicas, as quais são documentos unilaterais que não comprovam a relação contratual e a origem do débito. Mister ressaltar que o contrato adesão aos serviços de telefonia, com a observância dos requisitos do art. 595 do CPC. 6) Logo, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi legis art. 373, inc. II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, motivo pelo qual impositiva a declaração de inexistência de débito. 7) Provado que a negativação do nome dA demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se de danos morais in re ipsa. 9) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, fixo o valor de R$ 8.000,00 (...), de molde a ficar de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS; AC 5001208-58.2021.8.21.3001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 24/02/2022; DJERS 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Consumidor. Empréstimo consignado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Parte autora idosa e analfabeta. Pactuação válida. Instrumento firmado a rogo pela demandante. Impressão digital aposta com a subscrição por duas testemunhas, sendo uma delas sua filha. Pressupostos previstos no artigo 595 do CPC preenchidos. Registro, no contrato, de apontamento esclarecedor dando conta da leitura do termos do ajuste ao contratante analfabeto. Plena compreensão, diante do contexto, do negócio jurídico firmado. Dever de informação cumprido- recebimento do valor na conta corrente da demandante. Relação jurídica válida. Licitude dos descontos levados a efeito pela instituição financeira. Exercício regular do direito- empréstimo contraído. Sentença mantida- recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200700410; Ac. 3802/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 04/03/2022)

 

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