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Art 593 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A MÁ-FÉ. ART. 593 DO CPC/2015. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.957.883; Proc. 2021/0279464-8; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 30/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, APENSAR DE NÃO TRANSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS, FOI LAVRRADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA TRABALHISTA.

A penhora foi lavrada no dia 19 de outubro de 2000. Pelo exame dos autos, os agravados nada têm a ver com a presente ação, não sendo sócios ou ex-sócios da executada, pessoa jurídica. Em 23.12.1991, pela escritura pública, o imóvel teria sido vendido para os agravados, contudo, houve o registro da compra e venda somente em 5.03.01, ou seja, em data bem posterior, inclusive, ao próprio ato da penhora. A fraude à execução implica na existência de uma ação anterior ao ato de compra e venda, o qual possa levar a insolvência o devedor (art. 593, II, CPC). O contrato de trabalho entre as partes é relativo ao período de20.12.1995a 12.07.1996. Pelo teor da escritura pública, a compra e venda é de 23.12.91. Esse ato é anterior ao contrato de trabalho, como também, por questão de lógica, ao ajuizamento da ação de conhecimento trabalhista, a qual gerou a presente execução, logo, em tese, não haveria que se falar em fraude à execução, consoante o teor esposado pelo MM. Juízo a quo (fls. 180/181). Contudo, é importante declinarmos a seguinte assertiva. a) a escritura de compra e venda, sem o competente registro, nãoé suficiente para a caracterização da cessão dos direitos. Seja pelo atual Código (art. 1.245, § 1º),comopelo anterior(art. 533),a transferência do domínio (direito de propriedade) ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis; b) como o ato foi registrado, em data bem posterior ao contrato de trabalho e subseqüente demanda trabalhista, haveria a concretização da fraude à execução. A procedência ou não dos embargos repousa na argumentação de datas e se a simples escritura de compra e venda já é fator a elidir a fraude. Pela Súmula n. 621 do STF, não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. Contudo, esse entendimento não é o mais atual dos pretórios, notadamente, em face da Súmula n. 84, do Superior Tribunal de Justiça. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. A nosso ver razão assiste aos agravados. A escritura de compra e venda é mais do que suficiente para provar que houve a efetiva transação em data anterior ao contrato e subseqüente demanda trabalhista, o que elide a temática da fraude à execução. Logo, rejeito o teor do agravo de petição. ÍNDICE. EXECUÇÃO, Fraude. TIPO. AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DATA DE JULGAMENTO. 22/10/2007 RELATOR(A). DAVI FURTADO Meirelles REVISOR(A). BIANCA BASTOS ACÓRDÃO Nº. 20070925865 PROCESSO Nº. 01144-2007-071-02-00-4 ANO. 2007 TURMA. 9ª DATA DE PUBLICAÇÃO. 13/11/2007 PARTES. AGRAVANTE(S). Severino Gomes da Silva. AGRAVADO(S). Ernestino Ciambarella Júnior EMENTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE. DESCONFIGURAÇÃO. Alienação de bem imóvel através de contrato particular de compromisso de venda e compra, em período superior a oito anos antes do ajuizamento de ação trabalhista. Não configuração de fraude de terceiro-adquirente de boa-fé, investido na posse do mesmo através do popular contrato de gaveta. Preservação da boa-fé de terceiro, não obstante o privilégio e a natureza do crédito trabalhista. (Súmula nº 87 do STJ e art. 593, II do CPC). Agravo de Petição não provido, no aspecto. ÍNDICE. EMBARGOS DE TERCEIRO, Fraude à execução. Portanto, não merece reforma a decisão primária que determinou a desconstituição da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 151.065 do Registro de Imóveis de São Vicente. Mantenho. Do exposto,. ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região em. por unanimidade de votos, conhecer o agravo de petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na forma da fundamentação do voto do relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator. SAO Paulo/SP, 22 de setembro de 2022. Milton AKIO ITO. (TRT 2ª R.; AP 1000246-40.2022.5.02.0482; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 23/09/2022; Pág. 15542)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP). CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.

A anulação, pelo Tribunal Togado, da decisão do Corpo de Jurados, com amparo no art. 593, III, ‘d’, da Lei Adjetiva Penal, é medida excepcional, que, sem a presença da inconteste, irremediável e imprescindível contrariedade às provas dos autos, acabaria por malferir o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, ‘c’). O art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático-probatório mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a íntima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito. A execução provisória de réu condenado no Tribunal do Júri está sendo discutida no RE 1.235.340/ SC, o que suscita a devida cautela quanto ao pleito de deferimento de prisão imediata, mormente por se tratar de acusado que responde o processo em liberdade. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0001084-59.2012.8.12.0049; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 22/09/2022; Pág. 76)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULAR INTIMAÇÃO DO PARQUET DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, CAPUT, DA LEI ADJETIVA PENAL. NÃO OBEDECIDO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

1. Como é cediço, o Recurso de Apelação deve ser interposto no prazo previsto em Lei, sob pena de preclusão temporal. Assim, os prazos recursais devem ser, irremediavelmente, obedecidos, haja vista que são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, consoante o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. Além disso, a contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão, conforme disposição dos §§ 1º e 5º, do art. 798, do Código de Processo Penal. A tempestividade do presente recurso é regulada pelo art. 593, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o Recurso de Apelação será interposto em 05 (cinco) dias. 2. Compulsando os presentes fólios processuais, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça. SAJ, constata-se que a Sentença combatida foi proferida em 17 de maio de 2022 (terça-feira), ao passo que o Ministério Público do Estado do Amazonas tomou ciência do seu teor em 30 de maio de 2022 (segunda-feira). 3. Dessa forma, o prazo de 05 (cinco) dias para interposição de Recurso de Apelação, nos termos do art. 593, caput, do Código de Processo Penal, teve início no dia seguinte, 31 de maio de 2022 (terça-feira), entretanto, o Parquet interpôs o presente Apelo, tão somente, em 08 de junho de 2022 (quarta-feira). Dessarte, conclui-se que a presente Apelação Criminal é intempestiva, uma vez que o quinquídio recursal, previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, indene de dúvidas, não foi obedecido. 4. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJAM; ACr 0614635-14.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 13/09/2022; DJAM 13/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. HOMICÍDIO (ART. 121 DO CP). PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. ALEGADA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO DURANTE O INTERROGATÓRIO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 186 E 187, PARÁGRAFO PRIMEIRO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIAS PRECLUSAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIDA. SOBERANIA DA DECISÃO DOS JURADOS MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. PLEITO DE REFORMA DA REPRIMENDA. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR DA DOSIMETRIA. NÃO ALEGADA EM DEBATES. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.

Não há se falar em quebra da imparcialidade do Magistrado perante os jurados, quando constatado que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri atuou no exercício de suas atribuições na condução do julgamento pelo Conselho de Sentença. As ofensas aos artigos 186 e 187 do CPP, são causas de nulidade relativa, cuja declaração depende de demonstração de prejuízo. No caso, além do recorrente não ter apontado o prejuízo advindo da não observância dos referidos artigos, observa-se da ata de julgamento que nada foi suscitado pela defesa na ocasião. Consoante inteligência da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo ao réu. Não há como acolher a pretensão de nulidade em razão da atuação de outro advogado, eis que a defesa no curso do processo do júri foi regular. A anulação, pelo Tribunal Togado, da decisão do Corpo de Jurados, com amparo no art. 593, III, ‘d’, da Lei Adjetiva Penal, é medida excepcional, que, sem a presença da inconteste, irremediável e imprescindível contrariedade às provas dos autos, acabaria por malferir o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, ‘c’). O art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático-probatório mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a íntima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito. Cabe ao Tribunal ad quem apenas verificar se as provas coligidas no caderno processual respaldam, ainda que minimamente, a absolvição secundum conscientiam do Conselho de Sentença e guiada por tese objeto de deliberada discussão durante a sessão, sob pena de, transbordando tal análise, malferir a soberania do veredicto popular, direito garantido pelo poder constituinte originário e confirmado pelo legislador infraconstitucional ao simplificar a formulação do quesito acerca da absolvição. A Lei nº 11.689/08 deu nova redação ao artigo 492 do Código de Processo Penal, deixando de exigir que as circunstâncias atenuantes ou agravantes sejam indagadas aos Jurados, por meio de quesitos próprios, posto tratar-se de matéria a cargo do Juiz Presidente, quando da prolação da sentença, desde que, todavia, tenham sido objeto de debates ou tenham sido cogitadas em plenário. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0000793-42.2010.8.12.0045; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 12/09/2022; Pág. 99)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI Nº 9.605/1998. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM DESACORDO COM AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 579, C/C O ART. 593, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DA LEI ADJETIVA PENAL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DO GESTOR DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De início, cumpre salientar que o Parquet Estadual interpôs, na origem, um Recurso em Sentido Estrito, haja vista que é cabível, em face de decisão, despacho ou sentença, que não receber a denúncia ou a queixa, conforme o art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal. Entretanto, no vertente episódio, há de se ressaltar que houve um equívoco do MM. Magistrado a quo ao prolatar a decisão impugnada, proferida em 27 de novembro de 2018, pois a Denúncia já havia sido recebida em 15 de maio de 2018, razão pela qual se operou a preclusão pro judicato, não sendo mais possível a rejeição da Exordial Acusatória por ocasião da suposta ausência de delimitação da conduta da pessoa física, com fulcro no art. 41, c/c art. 395, inciso I, do Código Processual Penal. 2. Dessa forma, o cenário delineado permite vislumbrar a força definitiva da decisão recorrida, sendo cabível, in casu, recurso de Apelação, consoante prescreve o art. 593, inciso II, da Lei Adjetiva Penal. Nada obstante, em observância ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de aplicação do princípio da fungibilidade, quando inexistente erro grosseiro ou má-fé na interposição do Recurso indevido, a teor do art. 579 do Código de Processo Penal, assim, como, quando a situação é capaz de gerar dúvida objetiva na Parte, é de rigor conhecer o Recurso em Sentido Estrito, como se Apelação Criminal fosse. Precedentes. 3. Nessa senda, depreende-se da Legislação de regência que deve o juiz absolver o réu, sumariamente, acaso constate uma das hipóteses expressamente consignadas no art. 397 da Lei Adjetiva Penal, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou acaso extinta a punibilidade do agente. 4. Nesse diapasão, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal, antes, mesmo, da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. In casu, verifica-se, ao menos em exame preliminar, existirem nos Autos elementos capazes de indicar que o Apelado, efetivamente, incidiu na conduta típica, na condição de sócio e/ou sócio-administrador da empresa, de forma que se denota a sua vinculação com as condutas que lhe foram atribuídas. Sendo assim, no presente momento processual, afigura-se prematuro concluir pela sua absolvição. 5. A seu turno, imperioso reforçar que, no vertente episódio, a Denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta e as suas circunstâncias, além de que, especificamente, quanto aos crimes societários ou de autoria coletiva, em razão de sua complexidade, tem-se que não reclamam a descrição pormenorizada da atuação de cada Acusado na Exordial Acusatória, em face da dificuldade de apontar, minuciosamente, nesses casos, a participação de cada agente na prática do delito. Precedentes do Pretório Excelso, bem, assim, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Dessa feita, ante a demonstração de indícios mínimos de autoria e de materialidade de fato que, em tese, caracteriza o crime do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, deve-se dar prosseguimento à persecução penal, perante o Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias da Comarca de Manaus/AM. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM; ACr 0604128-96.2018.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 31/08/2022; DJAM 31/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO BEM POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXCESSO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS PRESENTES AUTOS. VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. In casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios. Precedente. 4. Assim sendo, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 5. A questão da fraude à execução já era disciplinada nos termos da norma contida no artigo 593 e seguintes do Código Buzaid, contudo, com a entrada do novo diploma processual civil, ampliou-se ainda mais o conceito de fraude à execução (ato, aliás, atentatório à dignidade da Justiça na redação do artigo 774, inciso I do CPC/2015). 6. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução, e, posteriormente a esse marco temporal, após a inscrição do crédito em dívida ativa (RESP 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). 7. No caso dos autos, a embargante recebeu como doação o imóvel de propriedade de FABINJECT INDÚSTRIA PLÁSTICA Ltda (executada) em por meio de escritura pública datada de 29/03/2016 conforme consta na matrícula nº 30.466 do CRI de Pindamonhangaba/SP. Quando da transferência de propriedade do referido imóvel, os débitos exigidos na execução fiscal subjacente (processo nº 0002010-60.2011.8.26.0445) já estava inscrito em dívida ativa desde 04/07/2008. 8. Sendo, por conseguinte, a alienação posterior à inscrição, e não havendo o pagamento do débito ou de existência de outros bens em nome dos devedores, dessa forma, a presunção de fraude à execução é de ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 792, IV do CPC, bem como, no art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação atual. 9. Ocorrendo alienação patrimonial nesses moldes, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. 10. Tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Lei Especial prevalece sobre a Lei geral, consoante pacificado no Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (RESP 1141990/PR). 11. No tocante à alegação de outros bens da executada para satisfazer o crédito, observo que a embargante não trouxe qualquer documento capaz de comprovar suas alegações (art. 373, CPC). Outrossim, os presentes autos não se prestam a discutir questão que é atinente ao executado e exequente no âmbito da ação executiva. Precedente. 12. A nova legislação processual civil contempla uma sistemática objetiva e austera para a fixação dos honorários de sucumbência. 13. Outrossim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa. (art. 85, §3º e III). 14. Assim, considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, e analisando os critérios do §2º, arbitro os honorários em favor da parte ré nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo. 15. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5047743-03.2022.4.03.9999; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/08/2022; DEJF 23/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO E À CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Embora conste da partilha a doação dos imóveis aos filhos, o casal não levou a partilha a registro em momento oportuno e portanto não formalizou a pretendida doação mas, por sua própria liberalidade, optou por vender aludidos imóveis à empresa embargante. Tal fato consta das matrículas dos imóveis. Assim, os imóveis foram vendidos para uma pessoa jurídica, distinta de seus sócios, ainda que estes, sócios, um dia tiveram uma expectativa de serem os donatários dos indigitados bens. A expectativa de direito não se confirmou e os proprietários resolveram vender, tempos depois, para terceira pessoa, a ora Embargante. 2. A questão da fraude à execução já era disciplinada nos termos da norma contida no artigo 593 e seguintes do Código Buzaid, contudo, com a entrada do novo diploma processual civil, ampliou-se ainda mais o conceito de fraude à execução (ato, aliás, atentatório à dignidade da Justiça na redação do artigo 774, inciso I do CPC/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução, e, posteriormente a esse marco temporal, após a inscrição do crédito em dívida ativa (RESP 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). 4. No caso dos autos, quando da alienação dos imóveis de matrículas 2.559 e 2.560 do CRI de Boituva/SP, por escritura pública lavrada em 22/12/2010, o débito exigido na execução fiscal subjacente (processo nº 1504195-45.1998.403.6114) já estava inscrito em dívida ativa desde 12/03/1998. 5. É de ressaltar que as provas constantes dos autos dão conta de que havia ação executiva com citação válida contra o promitente vendedor/coexecutado Federico Pazini (por edital em 03/2002), de maneira que a alienação posterior restou viciada. 6. Sendo, por conseguinte, a alienação posterior à inscrição e à citação do coexecutado supracitado, e não havendo o pagamento do débito ou de notícia de existência de outros bens em nome dos devedores, dessa forma, a presunção de fraude à execução é de ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 792, IV do CPC, bem como, no art. 185 do Código Tributário Nacional, mesmo em sua redação original. 7. Ocorrendo alienação patrimonial nesses moldes, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. 8. Tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Lei Especial prevalece sobre a Lei geral, consoante pacificado no Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (RESP 1141990/PR). 9. Vê-se assim que, não logrou a apelante afastar o caráter fraudulento da alienação. 10. Apelação não provida. Verba honorária majorada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003445-02.2017.4.03.6114; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -- INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A TESE ACUSATÓRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO DO CRIME NÃO ESCLARECIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENCONTRAM SUPORTE NAS PROVAS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Para a anulação da decisão proferida pela Corte Popular, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Estatuto Processual Penal, é necessário que a decisão seja manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. O acatamento pelos jurados de uma das teses expostas em plenário não enseja a anulação pretendida, principalmente quando o conjunto probatório produzido no processo se revela apto a consubstanciar a decisão do Conselho de Sentença. Se a qualificadora reconhecida pelos jurados está lastreada nos elementos probatórios colhidos, revela-se inviável a invalidação da sentença, sob pena de violação à soberania dos vereditos. Não há falar em redução da pena se as circunstâncias judiciais que ensejaram seu aumento foram devidamente fundamentadas e a majoração aplicada de forma adequada e proporcional. (TJMT; ACr 0001751-85.2014.8.11.0022; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 03/08/2022; DJMT 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -- INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A TESE ACUSATÓRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MOTIVO DO CRIME NÃO ESCLARECIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENCONTRAM SUPORTE NAS PROVAS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Para a anulação da decisão proferida pela Corte Popular, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Estatuto Processual Penal, é necessário que a decisão seja manifestamente contrária às provas dos autos, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. O acatamento pelos jurados de uma das teses expostas em plenário não enseja a anulação pretendida, principalmente quando o conjunto probatório produzido no processo se revela apto a consubstanciar a decisão do Conselho de Sentença. Se a qualificadora reconhecida pelos jurados está lastreada nos elementos probatórios colhidos, revela-se inviável a invalidação da sentença, sob pena de violação à soberania dos vereditos. Não há falar em redução da pena se as circunstâncias judiciais que ensejaram seu aumento foram devidamente fundamentadas e a majoração aplicada de forma adequada e proporcional. (TJMT; ACr 0001751-85.2014.8.11.0022; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 03/08/2022; DJMT 05/08/2022)

 

APELAÇÕES DEFENSIVAS.

Homicídio qualificado. Artigo 121, §2º, I, do CP. Anulação do julgamento. Autorias dos réus. Elementos probatórios que dão amparo a decisão popular. Excludente da legítima defesa. Não configurada. Ausência de prova de agressão atual ou iminente. Motivo torpe vingança. Qualificadora caracterizada de acordo com a soberana escolha dos jurados. Privilegiado. Não configuração. Apreciação pelo tribunal do júri. Adoção de uma das teses possíveis. Princípio da soberania dos veredictos. Julgamento popular em conformidade com as provas. Recursos conhecidos e improvidos, com o parecer. O art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal confere ao tribunal do júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático-probatório mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a íntima e livre convicção do júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao estado democrático de direito. Para anulação da decisão do corpo de jurados com amparo no art. 593, III, ‘d’, da Lei adjetiva penal, em razão de ser medida excepcional, imprescindível a caracterização de irremediável contrariedade à prova dos autos, o que não se revela na hipótese em que as teses da defesa, notadamente a negativa de autoria de um dos réus, bem como a legítima defesa na conduta do recorrente, foram analisadas pela corte popular em consonância com o acervo probante. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos se os elementos de convicção coligidos durante a fase de instrução processual são suficientes para fundamentar a conclusão do corpo de jurados no que se refere à caracterização da qualificadora do motívo torpe, além do não reconhecimento do homicídio privilegiado, devendo a decisão do tribunal do júri ser prestigiada, em observância ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, consagrado pelo art. 5º, XXXVIII, c da CF. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0046433-93.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 03/08/2022; Pág. 179)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A SÓCIO GERENTE PARA QUEM FOI REDIRECIONADO O FEITO EXECUTIVO.

Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e pronunciou a prescrição em relação ao sócio. Verificada a presunção de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula nº 435 do STJ. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos créditos dos sócios gerentes infratores é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, na forma do art. 593 do CPC c/c 185 do CTN. Prazo prescricional de 5 anos ultrapassado para o pedido de redirecionamento da execução para o sócio. Aplicação do tema repetitivo 444 do STJ. Observado o princípio da causalidade, quando o sócio é excuído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, em consonância com a orientação do STJ no RESP. 1358837/SP representativo de controvérsia. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0088731-69.2020.8.19.0000; Itaboraí; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 01/08/2022; Pág. 285)

 

FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, APENSAR DE NÃO TRANSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS, FOI LAVRRADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA TRABALHISTA.

A penhora foi lavrada no dia 19 de outubro de 2000. Pelo exame dos autos, os agravados nada têm a ver com a presente ação, não sendo sócios ou ex-sócios da executada, pessoa jurídica. Em 23.12.1991, pela escritura pública, o imóvel teria sido vendido para os agravados, contudo, houve o registro da compra e venda somente em 5.03.01, ou seja, em data bem posterior, inclusive, ao próprio ato da penhora. A fraude à execução implica na existência de uma ação anterior ao ato de compra e venda, o qual possa levar a insolvência o devedor (art. 593, II, CPC). O contrato de trabalho entre as partes é relativo ao período de20.12.1995a 12.07.1996. Pelo teor da escritura pública, a compra e venda é de 23.12.91. Esse ato é anterior ao contrato de trabalho, como também, por questão de lógica, ao ajuizamento da ação de conhecimento trabalhista, a qual gerou a presente execução, logo, em tese, não haveria que se falar em fraude à execução, consoante o teor esposado pelo MM. Juízo a quo (fls. 180/181). Contudo, é importante declinarmos a seguinte assertiva. a) a escritura de compra e venda, sem o competente registro, nãoé suficiente para a caracterização da cessão dos direitos. Seja pelo atual Código (art. 1.245, § 1º),comopelo anterior(art. 533),a transferência do domínio (direito de propriedade) ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis; b) como o ato foi registrado, em data bem posterior ao contrato de trabalho e subseqüente demanda trabalhista, haveria a concretização da fraude à execução. A procedência ou não dos embargos repousa na argumentação de datas e se a simples escritura de compra e venda já é fator a elidir a fraude. Pela Súmula n. 621 do STF, não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. Contudo, esse entendimento não é o mais atual dos pretórios, notadamente, em face da Súmula n. 84, do Superior Tribunal de Justiça. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. A nosso ver razão assiste aos agravados. A escritura de compra e venda é mais do que suficiente para provar que houve a efetiva transação em data anterior ao contrato e subseqüente demanda trabalhista, o que elide a temática da fraude à execução. Logo, rejeito o teor do agravo de petição. ÍNDICE. EXECUÇÃO, Fraude. TIPO. AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DATA DE JULGAMENTO. 22/10/2007 RELATOR(A). DAVI FURTADO Meirelles REVISOR(A). BIANCA BASTOS ACÓRDÃO Nº. 20070925865 PROCESSO Nº. 01144-2007-071-02-00-4 ANO. 2007 TURMA. 9ª DATA DE PUBLICAÇÃO. 13/11/2007 PARTES. AGRAVANTE(S). Severino Gomes da Silva AGRAVADO(S). Ernestino Ciambarella Júnior EMENTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE. DESCONFIGURAÇÃO. Alienação de bem imóvel através de contrato particular de compromisso de venda e compra, em período. superior a oito anos antes do ajuizamento de ação trabalhista. Não configuração de fraude de terceiro-adquirente de boa-fé, investido na posse do mesmo através do popular contrato de gaveta. Preservação da boa-fé de terceiro, não obstante o privilégio e a natureza do crédito trabalhista. (Súmula nº 87 do STJ e art. 593, II do CPC). Agravo de Petição não provido, no aspecto. ÍNDICE. EMBARGOS DE TERCEIRO, Fraude à execução. Portanto, não merece reforma a decisão primária que determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 16 do 1º Cartório de Registro de Guarulhos. Mantenho. Acórdão. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região em. por unanimidade de votos, conhecer o agravo de petição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na forma da fundamentação do voto do relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator SAO Paulo/SP, 27 de julho de 2022. CRISTINA Maria ABE. (TRT 2ª R.; AP 1001155-30.2021.5.02.0058; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 29/07/2022; Pág. 13183)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DO PARQUET DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFIGURADA. VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DIVORCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

Se porventura o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença for aberrante, absurdo, ilógico, integralmente dissociado do acervo probatório, em manifesta divergência com a prova colhida nos autos, deve o juízo ad quem cassar a decisão e determinar a sujeição do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Diploma Processual Penal. (TJMS; ACr 0000155-50.2016.8.12.0028; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 27/07/2022; Pág. 135)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ACUSATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO POPULAR. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PREQUESTIONAMENTO. CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A anulação, pelo Tribunal Togado, da decisão do Corpo de Jurados, com amparo no art. 593, III, ‘d’, da Lei Adjetiva Penal, é medida excepcional, que, sem a presença da inconteste, irremediável e imprescindível contrariedade às provas dos autos, acabaria por malferir o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, ‘c’). 2. O art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna. 3. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático-probatório mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a íntima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito. 4. Cabe ao Tribunal ad quem apenas verificar se as provas coligidas no caderno processual respaldam, ainda que minimamente, a absolvição secundum conscientiam do Conselho de Sentença e guiada por tese objeto de deliberada discussão durante a sessão, sob pena de, transbordando tal análise, malferir a soberania do veredicto popular, direito garantido pelo poder constituinte originário e confirmado pelo legislador infraconstitucional ao simplificar a formulação do quesito acerca da absolvição. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0015206-46.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 19/07/2022; Pág. 129)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I E IV C/C ART. 73, TODOS DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DÃO AMPARO A DECISÃO POPULAR. AUTORIA. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIÊNCIA. RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO ATINENTE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A anulação, pelo Tribunal Togado, da decisão do Corpo de Jurados, com amparo no art. 593, III, ‘d’, da Lei Adjetiva Penal, é medida excepcional, que, sem a presença da inconteste, irremediável e imprescindível contrariedade às provas dos autos, acabaria por malferir o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, ‘c’). O art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático-probatório mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a íntima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito. Cabe ao Tribunal ad quem apenas verificar se as provas coligidas no caderno processual respaldam, ainda que minimamente, a absolvição secundum conscientiam do Conselho de Sentença e guiada por tese objeto de deliberada discussão durante a sessão, sob pena de, transbordando tal análise, malferir a soberania do veredicto popular, direito garantido pelo poder constituinte originário e confirmado pelo legislador infraconstitucional ao simplificar a formulação do quesito acerca da absolvição. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0014066-40.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 20/07/2022; Pág. 67)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO RECEBIDA COMO APELAÇÃO À LUZ DA FUNGIBILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RECORRENTE. INSTAURAÇÃO CABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO PROVIDO.

A Lei penal deve ser interpretada segundo os vários processos de hermenêutica, mas só compreende os casos que especifica. Não se permite estendê-la por analogia ou paridade, exsurgindo daí que cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico pátrio, revelando-se inadmissível a criação de modalidades outras ou novos recursos pelas partes, que não os decorrentes do procedimento legislativo vigente, visando-se, assim, preservar a segurança jurídica, posto que as relações processuais não podem ficar infinitamente abertas e à espera de instrumentos não existentes. O cabimento é pressuposto atrelado à característica dos recursos conhecida por taxatividade, sendo que os cabíveis no direito processual penal são enumerados taxativamente, mesmo porque inexiste analogia em matéria recursal e, por corolário, imperando o referido princípio, se afigura imprescindível autorização pelas Leis de processo. Como corolário, descabe no caso presente o recurso em sentido estrito, pois das hipóteses elencadas no artigo 581 do Código de Processo Penal, rol taxativo, não se vislumbra previsão sobre o indeferimento do pedido da instauração de incidente de insanidade mental. No entanto, ex VI do artigo 593, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, notadamente diante do patente cerceamento vislumbrado e da ausência de má-fé ou erro grosseiro por parte do recorrente, nada impede o recebimento da apelação, à luz do princípio da fungibilidade. Justifica-se a realização do exame, mormente diante da documentação apresentada nos autos originários, laudos e atestados realçando possuir o acusado transtornos decorrentes do uso de drogas, dentre outras enfermidades, enfim, cenário que traz a lume ao menos dúvidas acerca de sua higidez mental, o que deve ser aferido através de trabalho especializado. Ademais, o resultado da perícia em tais circunstância, além de aproximar caso da verdade real, prejuízo algum acarretará às partes e à prestação jurisdicional. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso provido (TJMS; RSE 0012312-29.2022.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 08/07/2022; Pág. 66)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO E À CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALIENAÇÕES POSTERIORES VICIADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão da fraude à execução já era disciplinada nos termos da norma contida no artigo 593 e seguintes do Código Buzaid, contudo, com a entrada do novo diploma processual civil, ampliou-se ainda mais o conceito de fraude à execução (ato, aliás, atentatório à dignidade da Justiça na redação do artigo 774, inciso I do CPC/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução, e, posteriormente a esse marco temporal, após a inscrição do crédito em dívida ativa (RESP 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). 3. No caso dos autos, quando da alienação do imóvel de matrícula 17.634 do CRI de Campos do Jordão/SP, por escritura pública lavrada em 17/08/2007, os débitos exigidos na execução fiscal subjacente (processo nº 0549868-17.1998.4.03.6182) já estavam inscritos em dívida ativa desde 02/07/1998. 4. No caso dos autos, a inscrição da CDA deu-se em 21/05/1998, a execução foi distribuída em 15/06/1999, a citação da empresa executada e do coexecutado Antonio Carlos Estrada em 27/08/1999 e da coexecutada Maria Cecilia Pavanelli Pantarotto em 21/08/2000. A transmissão da propriedade dos imóveis por parte dos coexecutados, constantes das Matriculas nºs 19.817, 11.293 e 11.288, deu-se em 02/03/01 como doação para Thielly Christina Pantaroto, restando configurada, neste ato de transmissão gratuita a fraude à execução. Não obstante, a aquisição dos imóveis por parte dos apelados deu-se em 26/09/2002 e diretamente da então proprietária Thielly Chiristina Pantaroto. 5. Quando da alienação dos imóveis de matrícula 19.817, 11.293 e 11.288 do CRI de Birigui/SP, por escritura pública lavrada em 15/04/2003, o débito exigido na execução fiscal subjacente já estava inscrito em dívida ativa desde 21/05/1998. 6. Ocorrendo alienação patrimonial nesses moldes, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. 7. Outrossim, sendo forma de aquisição derivada, todas as alienações subsequentes tem o mesmo vício originário, porquanto o ato é inoperante ab initio. Precedente. 8. Deveras, reconhece-se que a alienação posterior restou viciada dos imóveis de matrícula 19.817, 11.293 e 11.288 do CRI de Birigui/SP. 9. Tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Lei Especial prevalece sobre a Lei geral, consoante pacificado no Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (RESP 1141990/PR). 10. Assim, de rigor reconhecer a fraude à execução. 11. Apelação provida. Verba honorária a cargo dos embargantes. (TRF 3ª R.; ApCiv 0030858-48.2012.4.03.9999; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/06/2022; DEJF 04/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOÃO RAMÃO FRANCO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECUSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES. JULGAMENTO POPULAR EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Com relação às decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, há de ser estritamente observado o princípio constitucional da soberania dos vereditos, previsto no artigo 5º, XXXVIII, ‘c’, da Constituição Federal, de maneira que a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Juri depende da demonstração de ocorrência de arbitrariedade ou de que a decisão tenha sido proferida manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos. Não cabe ao órgão colegiado a análise de mérito da questão, competência esta exclusiva do Conselho de Sentença, limitando sua ação à verificação de existência ou não de suporte probatório apto a lastrear a condenação. Sob pena de malferir a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, ‘c’, CF), inviável ao julgador ad quem acolher tese de afastamento ou incidência de qualificadoras ou causas de diminuição efetivamente debatidas durante a sessão Popular e que foram objeto de sufrágio pelo Conselho de Sentença. Para anulação da decisão do Corpo de Jurados com amparo no art. 593, III, ‘d’, da Lei Adjetiva Penal, em razão de ser medida excepcional, imprescindível a caracterização de irremediável contrariedade à prova dos autos, o que não se revela na hipótese em que as qualificadoras foram analisadas pela Corte Popular em consonância com o acervo probante. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RENAN DA ROSA DE OLIVEIRA. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. TRIBUNAL DO JURI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA MAS CONDENADO PELO CRIME PATRIMONIAL PELA JUÍZA PRESIDENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO. NULIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JURADOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. A incompetência do juízo é causa de nulidade absoluta, podendo, desse modo, ser reconhecida de ofício, ainda que não tenha sido levantada pelo recorrente, e em qualquer grau de jurisdição. Tendo os jurados absolvido o Réu do delito doloso contra a vida, a competência para julgar os delitos conexos continua sendo do Tribunal do Júri. Possível a anulação parcial da sentença devido à ausência de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. De ofício, anula-se parcialmente a sentença singular que julgou o delito de furto em relação ao apelante Renan, devendo os autos serem encaminhados ao Tribunal do Júri, competente para julgamento do crime conexo. Assim, julgo prejudicado a análise do apelo defensivo. (TJMS; ACr 0000877-43.2019.8.12.0040; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 04/07/2022; Pág. 192)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO E À CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. USUCAPIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ESTIPULAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDAD. RECURSO IMPROVIDO.

1. A questão da fraude à execução já era disciplinada nos termos da norma contida no artigo 593 e seguintes do Código Buzaid, contudo, com a entrada do novo diploma processual civil, ampliou-se ainda mais o conceito de fraude à execução (ato, aliás, atentatório à dignidade da Justiça na redação do artigo 774, inciso I do CPC/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução, e, posteriormente a esse marco temporal, após a inscrição do crédito em dívida ativa (RESP 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). 3. No caso dos autos, quando da cessão dos direitos hereditários do imóvel de matrícula 32.258 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga, por escritura pública lavrada em 22/07/009, o débito exigido na execução fiscal subjacente (processo nº 0000441-16.2004.8.26.0236) já estava inscrito em dívida ativa desde 16/01/2004. 4. É de ressaltar que as provas constantes dos autos dão conta de que havia ação executiva com citação válida contra a promitente coexecutado Vicente Borges Junior (03/11/2005), de maneira que a alienação posterior restou viciada. 5. Sendo, por conseguinte, a alienação posterior à inscrição e à citação da coexecutada supracitada, e não havendo o pagamento do débito ou de notícia de existência de outros bens em nome dos devedores, dessa forma, a presunção de fraude à execução é de ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 792, IV do CPC, bem como, no art. 185 do Código Tributário Nacional, mesmo em sua redação original. 6. Ocorrendo alienação patrimonial nesses moldes, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública, de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal. 7. Tratando-se de execução fiscal, é inaplicável à hipótese a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois a Lei Especial prevalece sobre a Lei geral, consoante pacificado no Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, acima transcrito (RESP 1141990/PR). 8. In casu, não há comprovação de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Portanto, não há como dar guarida a pretensão recursal de aplicação à espécie do parágrafo único do art. 185 do CTN. 9. O prazo da prescrição intercorrente está atrelado ao interregno prescricional do crédito em cobro. E o prazo prescricional das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, consoante Súmula vinculante nº 08 e art. 174 do CTN. 10. Assim, para se configurar a prescrição intercorrente seria necessário que o processo permanecesse paralisado, por inércia do exequente, pelo prazo de suspensão (um ano), acrescido do prazo prescricional do crédito executado (cinco anos). 11. Contudo, é importante destacar que a existência de parcelamento fiscal constitui causa de interrupção (art. 174, IV, CTN) e conseguinte suspensão do prazo prescricional (art. 151, VI, CTN). Precedentes. 12. Compulsando os autos, observa-se que o débito em cobro na execução permaneceu com a exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento da Lei nº 10.684/2003. Assim, a paralisação no período em que o débito permanece com a exigibilidade suspensa não pode ser considerada como decorrente de inércia da exequente. E o que caracteriza a prescrição intercorrente é justamente a inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros. 13. A jurisprudência do STJ, contudo, é iterativa em reiterar a impossibilidade de reconhecimento de prescrição se não constatada a inércia do exequente: RESP 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012; AGRG no AREsp 90.490/PE, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014; AGRG no RESP 1450731/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; AGRG no AREsp 171.563/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015; AGRG no RESP 1479745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014; AGRG no AREsp 539.563/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014; AGRG no AREsp 33.751/SP, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014; AGRG no AREsp 475.332/PE, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014. 14. Nessa senda, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no feito executivo. 15. Questão referente ao preenchimento, pelos embargantes, dos requisitos para requerer usucapião desbordam dos limites desta lide, pelo que o pedido improcede. 16. A jurisprudência desta E. Corte adota o entendimento de inadequação da via dos embargos de terceiros para o debate sobre usucapião, tendo em vista que a matéria exige ritos específicos. 17. Quanto aos honorários, devem ser fixados em face de quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10 do CPC e da Súmula nº 303 do STJ. 18. Insta registrar que a presente ação tem natureza constitutiva negativa (desconstituição da penhora), cuja pretensão foi inteiramente desacolhida por sentença, desse modo, não há como dar guarida ao intento dos recorrentes de sucumbência da parte contrária. 19. Na hipótese em tela, estipulação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 revela-se em patamar adequado. 20. Honorários majorados para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. 21. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5152310-22.2021.4.03.9999; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/06/2022; DEJF 01/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DE PROPRIEDADE DO BEM CONSTRITO. NÃO RECONHECIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792, IV, CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O VEÍCULO EM LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Os Embargos de Terceiro, instituto previsto no Código de Processo Civil, são utilizados para a defesa dos interesses protetivos da pessoa (jurídica ou física) estranha à relação processual contra as medidas constritivas decorrente de ato judicial. Bem se vê, portanto, a condição do apelante de terceiro interessado, previsto nos artigos 674 a 681, todos do CPC. 2. Alega o embargante que adquiriu o veículo de marca Ford Fiesta, ano 2012/2013, placa FBP-3337, o qual foi objeto de restrição judicial (RENAJUD) determinada na ação de execução extrajudicial de nº 0000181-47.2016.4.01.6102, em 20/10/2015 por meio de contrato verbal de sua irmã, assumindo o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento realizado junto ao Banco BV Financeira, e que em 22/08/2018 procurou o Detran para regularizar a transferência, quando tomou conhecimento da restrição. Afirma que na época da compra do bem não havia restrição ou gravame sobre ele. 3. Compulsados os autos, verifico que foi distribuída ação de execução de título executivo extrajudicial de nº 0000181-47.2016.4.03.6102 em 11/01/2016 contra Gleice Silva de Almeida, irmã do embargante. Não há nenhuma comprovada celebração do negócio jurídico de transmissão do bem supracitado em data anterior à propositura da ação de execução, não existindo provas nos autos de que houve a tradição do veículo antes do ajuizamento da ação. 4. A questão da fraude à execução já era disciplinada nos termos da norma contida no artigo 593 e seguintes do Código Buzaid, contudo, com a entrada do novo diploma processual civil, ampliou-se ainda mais o conceito de fraude à execução (ato, aliás, atentatório à dignidade da Justiça na redação do artigo 774, inciso I do CPC/2015). 5. Vale ressaltar a disposição contida no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV. quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; 6. Vê-se, assim, que a expressa determinação legal não delimita a classe de ação, isso significa dizer que, para a caracterização de fraude à execução, independe da ação, quer seja em processo de execução, processo de conhecimento, cautelar, penal, arbitral, probatória autônoma etc. .., portanto, qualquer ação já em trâmite contra devedor cujo julgamento possa reduzi-lo à insolvência. Precedentes. 7. Também se faz necessário para a configuração da fraude que a demanda contra o devedor, à época da alienação, seja capaz de reduzi-lo à insolvência. Em outras palavras, não há fraude à execução se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para garantir a satisfação de suas obrigações. 8. Nos autos da ação de execução extrajudicial o processo foi suspenso a pedido da CEF, com fundamento no artigo 921, III do CPC, o qual autoriza a suspensão da execução quando o executado não possui bens penhoráveis. 9. Portanto, não há comprovação de reserva de bens ou rendas suficientes para garantir a satisfação das obrigações contraídas pela executada. Desse modo, deve ser mantida a ordem de constrição que recaiu sobre o veículo em litígio. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006516-26.2018.4.03.6102; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 14/06/2022; DEJF 24/06/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. INOBSERVADA A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.322/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.

1. Inicialmente, cumpre esclarecer que carece de razão a preliminar de intempestividade aventada pela Recorrida, dado que o Recorrente interpôs o Termo de Apelação no dia seguinte à sua intimação, em obediência ao art. 593 da Lei Adjetiva Penal e, por outro lado, o prazo para apresentação das Razões Recursais do Apelo, pelo Estado do Amazonas, se iniciou após os dez dias para leitura da intimação, em 01 de março de 2022, findando, pois, no dia 09 de março de 2022, razão pela qual depreende-se que o dies ad quem foi observado pelo Recorrente, que interpôs as Razões no dia 03 de março de 2022, à luz do que instrui o art. 600 do Código de Processo Penal. 2. É pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do arbitramento de honorários advocatícios a Defensor Dativo, quando não for possível a atuação da Defensoria Pública, sendo, este, um ônus que deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 3. Por sua vez, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.656.322/SC sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese que: As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 4. Ocorre que, no caso vertente, nada obstante a inegável contribuição à Justiça, a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) revela-se excessiva e desproporcional em comparação ao labor despendido pela Recorrida no curso da Ação Penal em tela, que se resumiu à oferta da Resposta à Acusação de um dos Acusados; representação dos dois Réus na Audiência de Instrução e Julgamento, e posterior apresentação de Alegações Finais orais. 5. Com efeito, a remuneração definida em sentença implica onerosidade excessiva ao Estado, considerando que o quantum foi arbitrado em dissonância com o trabalho realizado pela Apelada e de forma desproporcional, inclusive, ao montante estipulado pela atual Tabela de Honorários da Seccional do Amazonas, que faz menção específica aos Advogados Dativos. 6. Dessa feita, no caso vertente, a quantia estabelecida na decisão recorrida está em desacordo com o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual o montante que se mostra mais adequado ao labor desenvolvido pela Defensora Dativa, nos presente autos, e que melhor serve de referência para o arbitramento do valor, é R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). 7. Apelação Criminal CONHECIDA E PROVIDA. (TJAM; ACr 0000078-17.2014.8.04.2200; Anamã; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 07/06/2022; DJAM 07/06/2022)

 

DECADÊNCIA.

Execução por título extrajudicial. Alegação de fraude à execução. Instituto da decadência previsto no art. 178, II, do CC aplicável às hipóteses de fraude contra credores, em que se busca anular o negócio jurídico mediante a chamada ação pauliana. Questão deduzida pela credora a ser solucionada por decisão com natureza preponderantemente declaratória. Arguição vinculada aos pressupostos do art. 593 do CPC não sujeita à prescrição ou à decadência. Recurso não provido. (TJSP; AI 2258017-79.2021.8.26.0000; Ac. 15718227; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 31/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 2609)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do embargante. Cotas sociais da coexecutada adquiridas pelo embargante na pendência de execução ajuizada em relação à sócia. É incontroverso que o embargante teve ciência da existência da execução, mencionando que seu advogado acompanhou o andamento processual. O embargante foi incauto ao adquirir as cotas sociais na pendência de agravo de instrumento interposto em relação à decisão que havia determinado o levantamento da penhora. Boa-fé afastada. Para a caracterização da venda em fraude à execução é necessária, também, que a alienante tenha se tornado insolvente com essa alienação (art. 593, II, do CPC). Insolvência caracterizada no presente caso. Manutenção da improcedência da ação. Apelação não provida. (TJSP; AC 1002246-91.2020.8.26.0505; Ac. 15695014; Ribeirão Pires; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 23/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 2306)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE PARA QUE O ARRESTO DEFERIDO LIMINARMENTE PELO JUÍZO RECAÍSSE SOBRE VERBA A SER PAGA EM CUMPRIMENTO A ACORDO FIRMADO ENTRE O CONSÓRCIO EXECUTADO, SEU CREDOR FIDUCIÁRIO [PLENITUDE BANK] E A PETROBRAS, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO EM QUE SE ALEGA A INOPONIBILIDADE A TERCEIROS DA CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS, POQUE NÃO REGISTRADA, BEM COMO INSISTE-SE NA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO.

1 - Preliminarmente, não se conhece do agravo interno, em função da superveniência da perda de objeto, porquanto é perfeitamente viável avançar no enfrentamento do mérito do agravo de instrumento após a apresentação das contrarrazões. 2 - No mérito, destaca-se que a cessão fiduciária não inscrita em Registro de Títulos e Documentos, conquanto válida entre os contratantes originais, não é oponível a terceiros, como sinalizado por ocasião da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contudo, a demonstração de que a cessão não seria eficaz em relação a estes terceiros, deve partir de quem o alega. 3 - Assim, não subsiste prova diabólica na inferência a respeito da necessidade de prova de que não houve registro em Ofício de Registro de Títulos e Documentos, com o objetivo de se reputar ineficaz a cessão fiduciária de recebíveis. Isso porque não é impossível a obtenção de certidão negativa junto aos cartórios distribuidores; pelo que se afasta a aplicação do art. 373, §1º do CPC. Logo, a cessão fiduciária dos recebíveis é oponível ao exequente. 4 - Relativamente a fraude à execução, a recorrente insiste (I) que o consórcio executado estaria praticamente reduzido a insolvência; (II) que o contrato de fornecimento de materiais firmado entre ela e o consórcio seria datado de 20/04/2021, portanto, anterior àquele firmado com o credor fiduciário [Plenitude Bank], já que este, segundo a agravante, teria sido ajustado em caráter preliminar em 19/08/2020, com aditivos, em que efetivada a cessão fiduciária de recebíveis, em 22/07/2021, 24/08/2021 e 27/09/2021; e (III) que o acordo celebrado entre o executado, a PETROBRAS e o credor fiduciário é posterior ao ajuizamento da execução. 5 - Do exame mais aprofundado, verifica-se que em agosto de 2020 foi firmado contrato de fomento mercantil entre o executado e Plenitude Bank, no qual prevista a cessão de crédito de recebíveis. O aludido contrato, segundo informa o consórcio, foi ajustado no âmbito do programa PROGREDIR da PETROBRAS, contemporaneamente e por conta do contrato nº 5900.0114023.20.2 celebrado entre esta última e o consórcio agravado. O primeiro aditivo, de 22/07/2021, previu expressamente a cessão fiduciária da integralidade dos recebíveis da PETROBRAS. 6 - Assim, ainda que se admitisse que a cessão fiduciária em relação aos recebíveis da PETROBRAS se efetivou por meio do primeiro aditivo, este é anterior ao vencimento da obrigação, consoante se extrai das datas de vencimento indicadas no Termo de Confissão de Dívida. Por outro lado, ainda que assim não fosse, não estava o consórcio impedido de celebrar negócios jurídicos diversos, em especial, de se valer de novas ferramentas de engenharia financeira, a qual é suportada contratualmente pelo fluxo de caixa de um projeto, servindo como garantia os ativos e recebíveis desse mesmo projeto. 7 - Fato é que a Lei protege (art. 593 do CPC) o credor da atitude do devedor que, maliciosamente, esvazia todo o seu patrimônio no curso de uma ação judicial para tentar escapar ao pagamento da dívida. Todavia, considerando que ao tempo da cessão fiduciária a execução em apreço não havia sido sequer distribuída, não há falar em fraude à execução, sob esta perspectiva. 8 - Tampouco a celebração de acordo após a distribuição da execução, segundo o qual a PETROBRAS realizaria o pagamento de R$ 5,2 milhões ao credor fiduciário, correspondente aos pagamentos retidos em razão de questões envolvendo o cumprimento do contrato nº 5900.0114023.20.2, é apto para caracterizar a alegada fraude à execução. 9 - Isso porque, por conta da cessão fiduciária de recebíveis (trava bancária), o consórcio não mais detém a titularidade dos créditos relacionados ao cumprimento do contrato firmado com a PETROBRAS. Logo, não poderia o arresto alcançar aquela importância, como acertadamente concluiu o juízo a quo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0007027-63.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 30/05/2022; Pág. 219)

 

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