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Art 762 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá: I - a qualificação do internando; II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança; III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.   JURISPRUDÊNCIA 

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