Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal , se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82 .
Continue lendoArt. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3odo art. 78 do Código Penal , observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for aplicável.
Continue lendoArt. 759. No caso do art. 753 , o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
Continue lendoArt. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 757. Nos casos do no I, c, e noII do art. 751 e no II do art. 752 , o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser...
Continue lendoArt. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751 , e no I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
Continue lendoArt. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753 , poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Continue lendoArt. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752 , competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753 , ao juiz da sentença.
Continue lendoArt. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.
Continue lendoArt. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
Continue lendoArt. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
Continue lendoArt. 750. A revogação de reabilitação ( Código Penal, art. 120 ) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
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