Penal Novo CPC

Modelo de Embargos de Declaração Criminal Prequestionamento PTC862

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 Trata-se de modelo de embargos de declaração criminal, decorrência de omissão, opostos consoante disciplinado pelo artigo 619 do CPP, no prazo legal de dois dias, com pedido de efeitos infringentes e com intento de prequestionamento de ulterior recurso especial ao STJ.

Trecho da petição:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL

JOÃO DAS TANTAS

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO

RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. (0883344-73.0000.4.05.8102)

00ª TURMA CRIMINAL

 

 

 

 

 

 

 

Apelante: Fulano de Tal

Apelado: Ministério Público Federal

 

 

                                                     Fulano de Tal, já qualificado neste recurso de Apelação Criminal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 619 do Código de Processo Penal, no bíduo legal, opor os presentes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

“com pedido de efeito infringente”

(por omissão) 

 

de sorte a aclarar pontos omissos na r. decisão colegiada que negou provimento à apelação criminal em testilha, consoante as linhas que se seguem.        

                                                      

1 – OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA

 

                                      O Embargante interpôs Apelação Criminal, no qual, em seu âmago, destacam-se  pontos que, data venia, não foram enfrentados.

 

1.1. FIXAÇÃO DA PENA-BASE

 

                                      No primeiro ponto, naquela observou-se que a pena-base fora exacerbada, considerando-se os seguintes aspectos:

 

Dito isso, a exasperação da pena, que ocasionou a dobra do mínimo legal, na primeira fase, deu-se em por meio dos seguintes destaques do magistrado:

a) o fato de o acusado, aqui Apelante, ter exercido o cargo de bancário por quase 40 anos e, mais, no Banco Xista S/A, por quase 10 anos;

b) ser a vítima de vulnerável economicamente;

c) ser a vítima de cor negra;

d) o crime trouxe constrangimentos à ofendida;

e) o crime trouxe “risco à imagem” da instituição financeira

 

                                      Na decisão enfrentada, contudo, tão-somente foram debatidos aspectos de ser a vítima negra e economicamente vulnerável. Os demais pontos, em especial aquele no qual se assevera que o crime trouxe um “risco à imagem” do Banco Xista S/A, não foram discutidos e decididos.

                                      Verifica-se que, ao contrário, a dobra da pena-base, na primeira fase, foi exacerbada, não se levou em consideração nos demais pontos destacados pelo Embargante.

                                       Sem resquício de dúvidas, foram utilizadas, para aumentar a sanção penal, circunstâncias judiciais supostamente desfavoráveis, todavia sem qualquer motivação concreta e, nada obstante, não foram decidas as razões do apelante.

                                      Tanto isso é verdade que, sobremodo quanto às consequências do crime, aponta-se, tão-só, eventuais “riscos à imagem” do Banco Xista S/A.

                                      Ora, se se trata de “risco” é perigo, algo que, eventualmente, poderia vir a acontecer. Nada foi comprovado – nem mesmo no Procedimento Administrativo --, até porque risco nenhum existiu, muito menos algo de concreto (como uma manchete na imprensa, comentários em redes sociais etc.). Uma coisa é macular-se a imagem da instituição financeira; uma outra, bem diferente, é haver um possível dano à reputação dela.

                                      Não se deve olvidar, de mais a mais, a pena-base não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em aspectos fáticos não explicitados. Daí, defeso ao magistrado apontar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sem, todavia, apresentar a devida motivação.

                                      Para além disso, quanto ao “constrangimento à ofendida”, igualmente a Apelação trouxe ênfase de que esse aspecto é inerente ao tipo penal de importunação sexual. Isso, identicamente, não foi julgado.

1.2. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA

                                      Nesse ponto, sustentou-se que a pena foi de encontro ao princípio da proporcionalidade.

                                      Afirmou-se, no apelo, que a mera possibilidade de mácula à imagem da instituição financeira, jamais poderia ser considerada como falta grave, muito menos ato demissionário.

                                      No ponto, confira-se que a motivação, tanto do Procedimento Administrativo Disciplinar, como do juiz penal sentenciante, foi a singela hipótese de manchar-se a imagem do Banco Xista S/A. Concretamente, nada disso aconteceu. Todavia, a mera possibilidade de dano à reputação foi o suficiente a ocasionar a pena máxima: perda do cargo.

                                      Portanto, advogou-se que o motivo para a perda da função uma mera expectativa de dano à sua reputação.

                                      Similarmente, no ponto de vista administrativo, o que, por analogia, aplica-se à espécie, a pena demissionária seria injusta e desproporcional. Isso se diz justamente comparando-se a pena mínima (regime aberto) aplicada ao Apelante na esfera criminal àquela igualmente enfatizada por meio do PAD. E isso, como afirmado, sequer foi debatido.

                                      Nessas pegadas, urge trazer à tona o que revela, nesse aspecto, a Lei Federal nº 8112/1990, ad litteram:

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2025
Há 546 dias
Páginas
10
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
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Jurisprudência
-
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos Declaração Penal

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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