Modelo de Recurso especial criminal contra indeferimento recurso em sentido estrito PTC616

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Especial Penal

Número de páginas: 39

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Pacelli de Oliveira

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso especial criminal, conforme novo CPC e Código de Processo Penal, contra decisão de indeferimento de Recurso em Sentido Estrito (RESE), em que há pronúncia do réu por crime de homicídio doloso qualificado (CP, art. 121). Na sentença, confirmou-se o decidido na juízo de primeiro grau, que determinou a prisão preventiva do acusado, negando, inclusive, o pedido de relaxamento da prisão cautelar. No mais, argumentou-se ausência de fundamentação idônea, refletindo a negativa de prestação jurisdicional. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso em Sentido Estrito nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

                              PEDRO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já qualificado nos autos do Recurso em Sentido Estrito em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal; art. 255, caput, do RISTJ; art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL CRIMINAL

decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.

                                      Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)            

               

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de março de 0000.

 

 

                  

                     Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  112233

 

 

                                                                                

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: Pedro das Quantas

Recurso em Sentido Estrito nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

(1) TEMPESTIVIDADE

 

                              O patrono do Recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).

                                       Portanto, à luz do que rege o art. 3° c/c art. 798, um e outro do CPP c/c art. 1.003 § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial Criminal, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.

 

(2) CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

                                      O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, protestando, naquela ocasião, pela condenação desse pela prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. I, II e IV).

                                      Segundo o relato fático, ali contido, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Recorrente, sem motivo crível, entrou em luta corporal com a vítima. Naquela momento, acertou-o um golpe de faca, levando-o, depois de 27 dias, a óbito.

                                      Discorreu, ainda, que, entre aqueles havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, em outras ocasiões, divergências pelos mesmos motivos ocorreram.

                                      Lado outro, afirmou-se que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.

                                      Recebida a peça acusatória pelo Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), uma (01) testemunha de defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do Recorrente(fls. 129/133).

                                      Diante da complexidade das provas produzidas no processo, foi concedido às partes o oferecimento de alegações finais.

                                      Apresentaram-se os respectivos memoriais escritos. (fls. 239/254 e 257/289).

                                      Sobreveio, então, sentença de pronúncia.

                                      Nessa, acolheram-se os pedidos enfocados pelo Parquet, instando-se fosse o Recorrente levado a Júri. Além do mais, nessa mesma decisão, aqui guerreada, o juiz decretou a prisão preventiva desse.

                                      Motivado pelos acontecimentos retro mencionados, interpusera-se Recurso em Sentido Estrito (RESE).

                                      Nada obstante os fundamentos lançados nesse recurso, o Tribunal de Origem não o proveu, confirmando, na íntegra, a decisão de piso.

                                      Por isso, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial Criminal.

 

(3) DO CABIMENTO DO RESP

( CPC, art. 1.029, inc. II )

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” 

                                     

                                      Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

                                      Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

 

3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal

 

                                      Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva (CPC, art. 1.003, § 5° c/c art. 798 do CPP); (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor este recurso e, mais; (c) há a devida regularidade formal. 

                                      De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

                                      Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF. De todo modo, será melhor enfocado quando da análise da questão meritória.

                                      Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao invés disso, enfoca-se unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.  

(4) – DO DIREITO

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

4.1. Parametrização dos fundamentos do julgado

(STF, Súmula 283)

 

STF/Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

 

4.1.1. Capítulo quanto ao relaxamento da prisão

 

                                      No ponto, ou seja, acerca do fundamento adotado para negar-se o relaxamento da prisão, observe-se o ponto específico, extraído do acórdão objurgado, verbis:

 

No tocante ao pedido de relaxamento de prisão, nada a reparar.

O magistrado, fundamentadamente, asseverou que a primeira audiência de instrução não se realizou, haja vista que o réu ameaçou a testemunha que iria depor, naquela ocasião. Diante desse quadro, mais do que correto mantê-lo segregado.

 

4.1.2. Capítulo do pedido subsidiário de liberdade provisória

 

                                      A esse respeito, veja-se o apoio jurídico ao refutar-se o pleito de liberdade provisória:

 

A natureza do crime, doloso contra a vida, especialmente às unidades de anos destinados à prisão, se condenado, arrasta para o juiz a inflexibilidade de conceder-se a liberdade provisória, almejada pelo pronunciado.

 

4.1.3. Capítulo destinado ao debate ao excesso de linguagem

 

                                      Sustentou-se que o juiz de planície, ao pronunciar o Recorrente, havia adentrado aos limites da parcialidade à condenação, quanto à qualificadora do motivo fútil.

                                      Nada obstante aquelas considerações, o Tribunal, de igual modo, rechaçou o pedido de reforma, mantendo-a sob esta ótica de fundamentação:

 

De fato, como bem abordado na sentença recorrida, ao discorrer sobre a causa de aumento, do motivo fútil, categoricamente se afirmou que “não havia razões para excluir o motivo fútil, porque o crime foi praticado sob fundamento iníquo, de maneira vil, sem piedade, matou seu rival. “

Dessarte, nem de longe isso se trata de excesso de linguagem, sobremodo que venha a influenciar os jurados.

 

4.1.4. Capítulo da nulidade do processo

(inversão dos depoimentos)

 

                                      Prima facie, é preciso anotar que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329.  Ulteriormente, quando das alegações finais escritas. (fls. 497/518)

                                      De mais a mais, sem dúvida o Recurso em Sentido Estrito destinou o “item III” à abordagem desse tema.     

                                      O magistrado, processante do feito criminal, ao proferir a sentença pronunciatória, não se manifestou acerca disso. Porém, foi provocado por meio de Embargos de Declaração. Mesmo assim, não examinou o tema.

                                      Não obstante, o Tribunal Local não apreciou o tema, sob esta diretriz:

 

Quanto ao cerceamento de defesa, impossível a análise do pedido, visto que, a questão da inversão dos depoimentos não foi decidida pelo juiz. Do contrário, haveria supressão de Instância.

 

                                      Logo em seguida o Recorrente opusera Embargos de Declaração (CPP, art. 619), máxime com o propósito de prequestionar a matéria, mas foram julgados improcedentes, com esta fundamentação:

 

A verdade é que os embargos, sabidamente, não servem para obrigar o magistrado a responder todos os argumentos ou alegações das partes, já que do julgador não se pode exigir mais do que a suficiente e racional motivação da decisão.

Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. Inexiste qualquer erro material no acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, mas mera insurgência do recorrente contra o resultado que lhe foi desfavorável.

 

4.2. Normas federais violadas

 

4.2.1. Prisão preventiva

(CPP, art. 312, 313, § 2º, 315, 413, § 3º)

 

                                      Seguramente a prisão acautelatória se apoiou à luz de fundamento abstrato, inidôneo. Mostra-se, de mais a mais, como antecipação automática da prisão, dos efeitos condenatórios definitivos.

                                      Na espécie, não se encontra, minimamente, qualquer passagem que denotem o risco concreto, atual, que enseje ao cerceamento da liberdade do Recorrente.

                                      Lado outro, é extreme de dúvida que o Recorrente se encontrava livre há mais de 14 meses. Nesse interregno, mais, inexistem fatos que importem ameaça, se acaso em liberdade continuasse.

                                      Ademais, o magistrado, que o pronunciou, nesse aspecto, justificou pretensa ameaça, ocorrida na primeira fase do processo, antes mesmo da audiência de instrução, nestes termos:

 

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                                      Dessa forma, não se mostra qualquer apoio fático atual. Máxime porque os fatos, imputados àquele, ocorreram já mais de 2 (dois) anos.

                                      Por outro ângulo, cediço que, para subsistir a prisão preventiva, necessária se faz a presença do fumus comissi delict, tal-qualmente o periculum libertatis. Aquele concerne  aos pressupostos, antes mencionados, enquanto estes equivalem aos fundamentos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal).

                                      No mais, note-se que, com a vigência Lei n.º 13.694/19 (“Lei do Pacote Anticrime”), o Código de Processo Penal passou a exigir, além dos requisitos acima mencionados, a presença de uma situação de perigo, gerada pelo estado de liberdade do imputado, ao prever expressamente a necessidade de se avaliar a contemporaneidade da prisão preventiva, nestes termos:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)

§2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

 

                                      Não fosse isso o suficiente, o Tribunal, tal-qualmente, ainda acerca da segregação cautelar, afirmou, em síntese, que o então Recorrente buscou retardar o andamento do feito. É dizer, sustentou que esse havia pedido diligência, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.

                                      Todavia, data venia, esse fundamento não se revela nos autos. Além do mais, esse enquadramento, per se, não é razoável a determinar a prisão preventiva, muito menos há apoio legal.

                                      Doutro giro, o Recorrente, naquele período, não se envolveu em novas práticas delitivas, muito menos procurou a vítima e/ou seus familiares, fato esse levantado no RESE e, vagamente, enfrentado pelo Órgão ad quem.

                                      Por isso, como destacado alhures, inquestionavelmente a prisão fora fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime. Assim sendo, transmutou-se mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar.

                                      Impende observar, outrossim, que a prisão preventiva é medida de exceção. Nessa levada, deve ser restrita aos casos em que se faz indispensável; por isso, deve sempre ser utilizada como ultima ratio.

                                      Nesse contexto, absolutamente desnecessária a segregação acautelatória, notavelmente porquanto o período transcorrido afasta a urgência na custódia.

                                      Perlustrando essas mesmas pegadas, note-se o que assevera Norberto Avena:

 

Por isso, então, é que se sustenta não existir mais a chamada prisão resultante da pronúncia como uma espécie de prisão provisória. A pronúncia, por si só, não poderá implicar prisão do acusado, ainda que aliada ao fato de ele não contar com bons antecedentes ou de ser reincidente. Em qualquer caso, para que possa o magistrado ordenar a segregação do réu neste momento processual, deverá fundamentar-se nas circunstâncias rotuladas no art. 312 do CPP e a partir daí decretar a sua prisão preventiva. Sinale-se, por oportuno, que esse regramento introduzido ao art. 413, § 3.º, do CPP apenas consolidou em termos normativos a posição jurisprudencial que há muito já vinha sendo adotada pelos Tribunais Pátrios, considerando o próprio Superior Tribunal de Justiça que “a prisão por pronúncia, espécie de prisão provisória, quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência [ ... ]

 

                                      Registre-se, ainda, o pensamento fixado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Carece de fundamentação o decisum que determina a custódia cautelar sem a menção a elemento individualizado que indique o risco concreto que a liberdade do agente enseja para a tutela da ordem pública, a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Na hipótese, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade - homicídio qualificado -, não foram indicadas, no Decreto da prisão preventiva e na decisão de pronúncia, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar fixada ao réu é medida que se impõe. 5. Reconhecida a inidoneidade dos fundamentos exarados para justificar a custódia provisória, fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o término da instrução. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. [ ... ]

 

4.2.2. Liberdade provisória

(CPP, 413, §§ 2º e 3º)

 

                                      De igual modo, o indeferimento da concessão da liberdade provisória se mostrou escassa de apoio jurídico-fático.

                                      Inexiste contextualização fática concreta, que respaldasse a negativa da liberdade provisória.

( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Recurso Especial Penal

Número de páginas: 39

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Carece de fundamentação o decisum que determina a custódia cautelar sem a menção a elemento individualizado que indique o risco concreto que a liberdade do agente enseja para a tutela da ordem pública, a garantia da aplicação penal ou da instrução criminal. 3. O acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal a quo, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Na hipótese, conquanto a conduta imputada ao recorrente seja de alta gravidade - homicídio qualificado -, não foram indicadas, no Decreto da prisão preventiva e na decisão de pronúncia, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem, motivo pelo qual a revogação da cautelar fixada ao réu é medida que se impõe. 5. Reconhecida a inidoneidade dos fundamentos exarados para justificar a custódia provisória, fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para o término da instrução. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (STJ; HC 621.503; Proc. 2020/0282121-6; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 07/12/2020; DJE 15/12/2020)

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