Embargos de declaração CPP criminal no tribunal Prequestionamento PTC621
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Embargos Declaração Penal
Número de páginas: 13
Última atualização: 15/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Ada Pellegrini Grinover, Eugênio Pacelli de Oliveira
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de embargos de declaração criminal, conforme novo CPC e Código de Processo Penal (CPP art. 619), opostos contra acórdão de tribunal, no qual se busca o prequestionamento de matéria aborda em recurso em sentido estrito (tribunal do júri).
- Sumário da petição
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- (1) – DO CABIMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
RELATOR DO RESE Nº 778899-55.2222.9.05.0001/1
4ª CÂMARA CRIMINAL DO TJ/PP
FRANCISCO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já devidamente qualificado nos autos deste Recurso em Sentido Estrito (RESE), ora em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 619, da Legislação Adjetiva Penal, no bíduo legal, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,
( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ - 356 DO STF)
para, assim, aclarar pontos omissos no r. acórdão, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DO CABIMENTO
É consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões.
Ademais, essa modalidade recursal permite o reexame do acórdão embargado, para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional, de caráter integrativo-retificador.
No entender do Embargante, há, na hipótese, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPP, art. 620, caput).
Por outro bordo, no âmbito processual penal, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso. Nesse compasso, o acórdão recorrido precisa enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de lei violado. É obrigatório, por esse norte, que a matéria tenha sido decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço.
Com esse enfoque, vejamos as lições de Ada Pellegrini Grinover, a qual professa, ad litteram:
172. Prequestionamento
Também constitui exigência básica e comum aos dois recursos o denominado prequestionamento, isto é, o prévio tratamento do tema de direito federal pela decisão recorrida. Tal requisito decorre da própria natureza e finalidade política dessas impugnações, criadas para possibilitar o reexame de decisões em que tivesse sido resolvida uma questão de direito federal.
( . . . )
Frise-se que a questão a ser levada ao STF ou ao STJ deve ter sido analisada na decisão recorrida, não bastando, obviamente, sua arguição pela parte durante o processo ou nas razões do recurso ordinário. [ ... ]
A corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições de Eugênio Pacelli que preleciona, in verbis:
2.7. Prequestionamento: Implicando uma exigência da qual decorre verdadeira limitação recursal, o denominado prequestionamento precisa ser entendido como sendo uma expressa provocação e manifestação das instâncias ordinárias acerca da questão de direito controvertida, de modo a se obter um pronunciamento judicial prévio e expresso contra o qual será interposto o recurso. Contudo, entendemos que se o recurso apreciado na instância inferior não ventilou a questão de forma explícita, mas foi ela objeto de apreciação por reconhecimento ex officio do tribunal, há de se compreender que o prequestionamento foi realizado.
Como já assentado inúmeras vezes pelo Supremo Tribunal Federal, a configuração do instituto em voga pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema diante da norma constitucional invocada. [ ... ]
1.1. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por intentar-se debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 07)
Lado outro, oportuno gizar que, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é assentado de que a pretensão de exame do qualificadoras, causa de aumento e agravantes, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal de piso, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.
Assim, para evitar-se essa direção, imperioso o manejo destes aclaratórios.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO PELA EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese segundo a qual deve ser excluída a qualificadora do emprego de meio que impossibilitou a defesa da Vítima por não ter sido esse gravame narrado na denúncia não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto de embargos de declaração. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados N. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. 3. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia dos Agravantes, inclusive no tocante ao animus necandi. Modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. [ ... ]
(2) DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE NORMA FEDERAL LEVANTADA NO RESE
2.1. Capítulo destinado ao debate ao excesso de linguagem
Sustentou-se que o juiz de planície, ao pronunciar o Embargante, havia adentrado aos limites da parcialidade à condenação, quanto à qualificadora do motivo fútil.
Nada obstante aquelas considerações, este Tribunal, de igual modo, rechaçou o pedido de reforma, mantendo-a sob esta ótica de fundamentação:
De fato, como bem abordado na sentença recorrida, ao discorrer sobre a causa de aumento, do motivo fútil, categoricamente se afirmou que “não havia razões para excluir o motivo fútil, porque o crime foi praticado sob fundamento iníquo, de maneira vil, sem piedade, matou seu rival.
Dessarte, nem de longe isso se trata de excesso de linguagem, sobremodo que venha a influenciar os jurados.
2.2. Capítulo da nulidade do processo (inversão dos depoimentos)
Prima facie, é preciso anotar que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329. Ulteriormente, quando das alegações finais escritas.
De mais a mais, sem dúvida o Recurso em Sentido Estrito destinou o “item III” à abordagem desse tema.
O magistrado, processante do feito criminal, ao proferir a sentença pronunciatória, não se manifestou acerca disso. Porém, foi provocado por meio de Embargos de Declaração. Mesmo assim, não examinou o tema.
Não obstante, a Turma, igualmente, não apreciou o tema, sob esta diretriz:
Quanto ao cerceamento de defesa, impossível a análise do pedido, visto que, a questão da inversão dos depoimentos não foi decidida pelo juiz. Do contrário, haveria supressão de Instância.
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Com esse enfoque, dispõe a Legislativa Adjetiva, verbo ad verbum:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Art. 381. A sentença conterá:
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
Sem dúvida, as regra, supra-aludidas, encaixam-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de enfrentarem a inversão da ordem dos depoimentos.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de Norberto Avena:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Embargos Declaração Penal
Número de páginas: 13
Última atualização: 15/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Norberto Avena, Ada Pellegrini Grinover, Eugênio Pacelli de Oliveira
- Embargos de declaração penal
- Embargos prequestionadores
- Prequestionamento
- Cpp art 619
- Cpp art 620
- Direito penal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de fundamentação
- Fundamentação inidônea
- Tribunal do júri
- Rese
- Stj súmula 07
- Stj súmula 98
- Stf súmula 282
- Stf súmula 356
- Excesso de linguagem
- Cpc art 489 inc iv
- Cpp art 381
Sinopse abaixo
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 158 DO CPP. SÚMULA Nº 211/STJ. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há prequestionamento do art. 158 do CPP, uma vez que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das circunstâncias do fato externo. A investigação conclusiva sobre a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.517.896; Proc. 2023/0432877-9; RS; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/08/2024; DJE 13/08/2024)
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