
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
RENOVA O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Ação de Investigação de Paternidade
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: KAROLINE DAS QUANTAS
Réu: JOÃO DAS QUANTAS
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, KAROLINE DAS QUANTAS, já qualificada na exordial, haja vista que o Réu externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), para apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO,
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 26/51 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos, os quais impedem e/ou extinguem o direito da Autora (CPC, art. 350).
Em síntese, colhemos que, na essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
( i ) a prova pericial, de exame de DNA, pleiteada como tutela antecipada, não se faz necessária nesse primeiro momento, devendo, segundo o CPC, aguardar o momento processual adequado (após o despacho saneador);
( ii ) os documentos colacionados com a exordial não sugerem necessidade de pagamento de alimentos. Subsidiariamente, ante à sua remuneração, destaca por pertinente, tão só, o correspondente a um salário mínimo, máxime em atenção ao princípio da necessidade-possibilidade;
( iii ) rebate o quadro fático no que diz respeito à paternidade.
2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS
2.1. Quanto à tutela de urgência – Produção de prova de exame de DNA
Defende o Promovido ser inapropriada a concessão da tutela antecipada nessa etapa processual. Alega essa possibilidade apenas quando do pronunciamento do despacho saneador.
É indisfarçável a intenção procrastinatória.
Com a inicial, a Promovente trouxera elementos, contundentes, sobremaneira documentais, de que existe, verdadeiramente, a imprescindibilidade de alimentos, de pronto.
A mãe da Autora, menor impúbere, saliente-se, ora trabalha como secretária no Instituto Fictício de Educação S/S. Percebe mensalmente um rendimento bruto de um salário mínimo e meio. Com esse valor, diga-se, paga o aluguel de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, além de energia e água.
Outrossim, com essa quantia paga os custos de alimentação, medicamentos, lazer, vestuário, etc., dela e de sua filha.
E isso, resta saber, trouxe-lhe agravamento de sua situação financeira. O nome dela se encontra inserto no banco de dados dos órgãos de restrições. Ademais, por duas vezes, houve avisos de corte de energia da casa onde residem. Sucedeu-se, lógico, decorrência dos parcos recursos, agravado pelo dever (unilateral, por hora) de cuidar da Autora.
Há, pois, necessidade mais que urgentíssima da realização do exame de DNA, para que se possa delimitar, de pronto, a presunção de paternidade do Réu.
Perlustrando esse caminho, Rolf Madaleno assevera, verbo ad verbum:
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação concessivo da tutela antecipada há de ser concreto e não hipotético, assim como precisa ser iminente, presente e pontual, porque sendo um risco distanciado, ou de menor probabilidade, não faz sentido antecipar a tutela judicial que bem poderá́ aguardar a decisão final da sentença a ser proferida na demanda ajuizada. Quanto ao abuso do direito de defesa e ao manifesto propósito protelatório do réu, a antecipação da tutela se justifica como uma resposta ao comportamento procrastinatório do acionado que se vale de todos os subterfúgios da lei, em uma inescondível evidência de que está protraindo no tempo o regular desenvolvimento do processo, valendo-se de alternativas, recursos e expedientes processuais destituídos de verdadeiro propósito e argumento defensivo e, ao abusar do seu direito de defesa (CPC, art. 14, incs. III e IV), o réu protela a satisfação do direito da parte autora.
Já́ o manifesto propósito protelatório decorre do comportamento extraprocessual do réu, agindo de modo a atrasar as diferentes fases do processo, como no exemplo de evitar intimações pessoais, indicar testemunhas que não são encontradas, esconder provas, construir desculpas ou simular doenças e compromissos para não comparecer aos exames marcados, como na perícia em DNA e assim protelar o possível pagamento da pensão alimentícia, não obstante sua fixação seja retroativa à data da citação.
O ato que não retardar ou impedir o andamento do processo não legitima a medida antecipatória, prevalecendo o princípio da necessidade, porque o juiz dispõe de outros mecanismos processuais para coibir abusos orientando-se pelos preceitos do artigo 125 do Código de Processo Civil, velando, sobremodo, pela rápida solução do litígio ao indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 130); sem olvidar que por ocasião do saneamento do feito, já́ cuida de fixar os pontos controvertidos e de determinar as provas a serem produzidas (CPC, art. 331, § 2o), cujas disposições legais tendem a atender à célere condução da demanda, dispensando a antecipação de tutela, inclusive em sede recursal, uma vez que o artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior...
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