O que é impugnação à contestação em ação revisional de alimentos?
Impugnação à contestação em ação revisional de alimentos é a manifestação apresentada pelo autor para rebater os argumentos trazidos na defesa do réu, reafirmando os fundamentos do pedido de revisão da pensão alimentícia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA CIDADE.
RENOVA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Ação Revisional de Alimentos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Fulano de Tal
Ré: CLARINHA DE TAL, representada por BELTRANA DAS QUANTAS
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, FULANO DE TAL, já qualificado na exordial desta querela, para, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito do Autor, na quinzena legal (CPC, art. 350), apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita sob o ID 831456 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que pretendem impedir e/ou extinguir o direito do Autor (CPC, art. 350).
Em síntese, colhemos que o âmago da defesa reserva os seguintes argumentos:
i) defendeu que o valor indicado para alimentos, com a redução almejada para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, é ínfimo e não alcança as necessidades da menor Clarinha de Tal;
(ii) sustentou que são inverídicos os argumentos quanto à redução da capacidade financeira do Promovente, alegando que o desemprego superveniente não restou devidamente comprovado nos autos;
(iii) defendeu ainda que os alimentos atualmente percebidos, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, não se mostram exorbitantes, sendo compatíveis com as necessidades da alimentanda;
(iv) embora fossem verdade os fatos narrados, a incapacidade financeira alegada não teria o condão de influir nos alimentos antes ajustados no acordo de divórcio homologado nos autos do processo nº 2222.33.2222.5.66.0001;
(v) pediu, por fim, a condenação do Autor no ônus da sucumbência.
2 – QUANTO AO REBATE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiado em 12 de maio de 2014, consoante demonstra a certidão de casamento acostada (ID 745991). Do enlace sobreveio a filha Clarinha de Tal, nascida em 08 de março de 2016.
Aqueles, na data de março de 2021, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, em que, nessa, fixou-se as previsões alimentares, dentre outras avenças (ID 745992). A sentença homologatória fora publicada em 18 de junho de 2021, com o trânsito em julgado no dia 05 de agosto de 2021 (ID 745993).
Na época da estipulação dos alimentos, em face do divórcio em liça, o Promovente estava formalmente empregado na empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda., percebendo salário bruto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), o que se depreende do documento que repousa sob o ID 745994.
Oportuno destacar que o Postulante, na época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex-esposa Valinda das Quantas, atualmente no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (ID 745995).
No dia 20 de maio de 2020, o Promovente casou novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Flores, que adotou, após o enlace, o nome de Aline das Flores de Tal (ID 745996). Esses possuem um único filho, nascido no dia 10 de março de 2021 (ID 745997).
Em 26 de maio de 2025, o Promovente teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, então vigorante com a Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda., como se comprova do termo de rescisão que dormita sob o ID 745998. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava às suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para Valinda das Quantas e R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para Ilda das Mercês (ID 745999).
Apesar dessa drástica adversidade do destino, o Promovente, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares, aliás como o sempre fez.
Somente no dia 01 de setembro de 2025 foi que o Autor conseguiu, naquela oportunidade na qualidade de sócio de empresa de consultoria (Senior Consultoria e Gestão Ltda.), angariar uma nova fonte de renda (ID 746000). Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) (ID 746001).
Veja que o Requerente percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Acrescente-se, ainda, que o Promovente teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.
Mas não durou muito. Em 12 de maio de 2026, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito (ID 746002).
As contas bancárias do Requerente foram encerradas junto ao Banco Alfa S/A e ao Banco Beta S/A, por conta desse malsinado desiderato, fruto da emissão de cheques sem provisão de fundos (ID 746003). Há, ademais, débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco Alfa S/A (ID 746004).
Até mesmo o pagamento do colégio dos filhos foi quitado com extrema dificuldade, sendo pago, a contragosto, com dias de atraso e consequentes penalidades pecuniárias (ID 746005).
Alheia a tudo isso — aliás em situação financeira confortável —, a Promovida tratou de consolidar seu perseguido empreendimento, criando sua própria empresa, sua fonte de renda, a saber, Beltrana Comércio e Serviços ME (ID 746006).
II – HOUVE ACENTUADA ALTERAÇÃO ECONÔMICA
Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.
Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.
A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos) que
Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.
Feitas essas considerações, passemos a comprovar as circunstâncias que se atrelam aos textos dos artigos mencionados. É dizer, a possibilidade da sua redução e, porque não dizer, a revisão dos encargos convencionados por acordo judicial.
A situação fática exposta no tópico anterior revela que o Promovente teve sua situação financeira drasticamente reduzida. O infortúnio presenciado tornou sua capacidade contributiva ínfima. Atualmente, não tem onde se ancorar em algum trabalho com renda fixa. Sequer percebe seguro-desemprego, porquanto o encerramento do vínculo empregatício decorreu de rescisão sem justa causa em momento anterior ao presente ajuizamento.
Em contraste àquela ocasião da sentença homologatória do divórcio, na qual o Promovente tinha seus rendimentos determinados — e de sobremaneira altos, na ordem de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) brutos mensais junto à Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. (ID 746008) —, sua mísera remuneração sobrevém, agora, de forma incerta. Não há qualquer previsão fixa. Advém de consultorias avulsas, indeterminadas.
Isso tudo ocasionou uma verdadeira avalanche na sua vida, em especial à sua estabilidade financeira. Longe de evidenciar exagero, seu modo de vida se tornou uma lamúria; em estagnação e desorientação econômica. Sua conduta, outrora, mostra-se, agora, atípica aos padrões mínimos de uma inclinação salutar.
As contas bancárias do Requerente foram encerradas junto ao Banco Alfa S/A e ao Banco Beta S/A, por conta desse malsinado desiderato, fruto da emissão de cheques sem provisão de fundos (ID 746009 e ID 746010).
Acrescente-se, ademais, que há débitos de monta com as mencionadas instituições financeiras, inclusive com recente proposta de regularização junto ao Banco Alfa S/A (ID 746011 e ID 746012).
Até mesmo o pagamento do colégio da menor Clarinha foi quitado com extrema dificuldade; tanto que está sendo pago, a contragosto, com dias de atraso e consequentes penalidades pecuniárias (ID 746013 a ID 746018).
De resto, não há hesitações quanto ao revés financeiro atribuído ao Promovente. Não existem, identicamente, dúvidas de que a Requerida, moça jovem e capaz, formada em Administração de Empresas, tenha uma estrutura financeira capaz de mantê-la e de contribuir para as despesas da filha menor, sem depender exclusivamente do auxílio financeiro do Postulante.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:
Não se pode pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem como a vida com dignidade não somente de quem recebe, mas também de quem os paga. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios, indolentes e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2º do art. 694, mas os demais princípios continuam aplicáveis [ ... ]
Perlustrando esse caminho, Flávio Tartuce assevera, verbo ad verbum:
O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve incidir na fixação desses alimentos no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa. Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio mínimo da pessoa humana. O aplicador do direito deverá fazer a devida ponderação entre princípios para chegar ao quantum justo. De um lado, leva-se em conta a vedação do enriquecimento sem causa; do outro, a dignidade humana, sendo esses os pesos fundamentais da balança. Em situações de dúvida, compreende-se que o último valor, de tutela da pessoa humana, deve prevalecer [ ... ]
E disso não discorda Rolf Madaleno, quando revela que:
Os alimentos estão condicionados às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e podem ser revistos se sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe (CC, art.1.699), podendo o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo. O parente, cônjuge ou convivente que demanda por alimentos deve provar que não tem meios próprios de sobrevivência, cuja necessidade é presumida quando o credor é menor ou incapaz, ou deve demonstrar que aquilo que produz com seu trabalho não é suficiente para satisfazer as vitais exigências da vida, seja porque seus ganhos são ínfimos ou porque sem culpa sua está desempregado, incapacitado ou enfermo. Presente alguma ou várias das situações ensejadoras do pedido alimentar, é preciso que na outra ponta aquele a quem sejam pedidos os alimentos disponha de meios e recursos que permitam satisfazer em primeiro lugar, suas próprias necessidades e de seu grupo familiar e que lhe restem meios de atender à alimentação do requerente de alimentos [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 1000% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOSALIMENTOS. ALEGADA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NA VERBA ALIMENTAR CARACTERIZADA. GENITORQUE POSSUI PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SE SUSTENTAR. DESEMPREGADO. REDUÇÃO PARA 65% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.
1. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil. 2. Comprovada a impossibilidade financeira do Alimentante em arcar com valor de 100% do salário-mínimo, diante das realidades sócio-econômicas vivenciadas pelo genitor, a redução do quantum alimentar é impositiva. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E DIALETICIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NOVO ENCARGO ALIMENTAR FORMALIZADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame apelações cíveis interpostas pelo autor da ação revisional de alimentos e pelos alimentandos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a obrigação alimentar do genitor para 30% de seus rendimentos líquidos, sendo 15% para cada filho, com incidência sobre 13º salário e férias, em razão da formalização posterior de novo encargo alimentar em favor de outra filha. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se há inovação recursal na alegação, em sede de apelação, de maioridade e vínculo empregatício de uma das alimentandas; (II) estabelecer se o recurso do alimentante observa o princípio da dialeticidade; (III) determinar se a redução da pensão alimentícia para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante atende ao binômio necessidade-possibilidade diante da existência de novo encargo alimentar formalizado. III. Razões de decidir reconhece-se a inovação recursal quando o apelante suscita, apenas em grau de apelação, fatos não debatidos nem instruídos na primeira instância, em afronta ao art. 1.014 do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais, ainda que retomem argumentos anteriores, enfrentam de modo direto os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo com o julgamento. A revisão dos alimentos exige prova de alteração superveniente na situação financeira das partes, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil. A formalização judicial posterior de obrigação alimentar em favor de outro filho constitui fato jurídico superveniente relevante, pois representa novo encargo certo e compulsório apto a impactar a capacidade contributiva do alimentante. A mera alegação de perda de renda complementar, desacompanhada de prova robusta e quantificada, não autoriza nova redução da pensão já minorada pelo juízo de origem. A redução da pensão para 30% dos rendimentos líquidos, somada à obrigação de 15% destinada a outro filho, observa o princípio da isonomia entre os filhos e preserva o equilíbrio entre as necessidades presumidas dos alimentandos e a possibilidade econômica do alimentante. A decisão proferida em agravo de instrumento, em cognição sumária, não vincula o julgamento do mérito após instrução probatória exauriente. lV. Dispositivo e tese recursos desprovidos. Tese de julgamento: Alegações de fatos novos deduzidas apenas em sede de apelação configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta os fundamentos da sentença e busca sua reforma de modo específico. A formalização posterior de nova obrigação alimentar constitui fato superveniente apto a justificar a revisão da pensão, desde que observados o binômio necessidade-possibilidade e a isonomia entre os filhos. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. CABIMENTO. GENITOR DA ALIMENTADA PAI DE OUTRAS TRÊS FILHAS ADOLESCENTES. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus SIC standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68.2. A constituição de nova família e/ou nascimento de outro filho, não justifica, por si só, a redução dos alimentos, tendo em vista o princípio da paternidade responsável (art. 226, §7º, da CF/88), que impõe aos genitores a responsabilidade de realizar o devido planejamento familiar, ates de optarem por constituir uma família e gerar filhos. 3. Sem desconsiderar as diversas necessidades presumidas da alimentada (criança), reputo cabível a redução dos alimentos em razão de o autor ser pai de outras três filhas adolescentes e possuir baixo poder econômico. 4. Dar provimento ao recurso [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e convivência, fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no valor de 1,2 salários-mínimos, a serem descontados em folha de pagamento do requerido. O recorrente pleiteou a redução do valor fixado, sob alegação de inadequação frente à sua real capacidade econômica e insuficiente comprovação das despesas atribuídas à infante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de origem, à luz do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, notadamente em relação à capacidade contributiva do alimentante e à efetiva demonstração das despesas da menor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida observou a necessidade de equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, conforme disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Contudo, da análise dos autos, não restou integralmente comprovada a totalidade das despesas alegadas com a infante, notadamente diante do significativo valor do aluguel da nova residência da genitora, cuja obrigação não pode ser integralmente atribuída ao genitor. 4. A obrigação alimentar deve ser estabelecida em caráter provisório, em valor que atenda às necessidades presumidas da menor e se compatibilize, de forma proporcional, com a condição econômica do alimentante, sem transferir a este o ônus exclusivo do padrão de vida da nova família materna. 5. A adoção de meio termo, com fixação dos alimentos provisórios em 01 salário-mínimo, revela-se medida prudente e adequada ao contexto probatório atual, ressalvada posterior revisão diante da juntada de novos elementos sobre a real situação econômico-financeira dos genitores e das necessidades da alimentanda. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir os alimentos fixados em favor da infante ao valor de 01 salário-mínimo. Tese de julgamento: 1. A fixação provisória de alimentos deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, afastando a imposição de ônus ao alimentante desvinculado de sua efetiva condição econômica e do padrão de vida próprio da criança, não se admitindo transferir integralmente ao genitor a obrigação de arcar com o estilo de vida da nova família materna. 2. A fixação do valor alimentar pode ser revista a qualquer tempo, diante de superveniente demonstração de alteração da capacidade contributiva ou das necessidades da alimentanda. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.694, §1º [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA FAMÍLIA. MULTIPLICIDADE DE DEPENDENTES. PONDERAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor do filho menor no patamar de 25% do salário-mínimo vigente. O alimentante pleiteia a redução do quantum fixado para 10,6% do salário-mínimo, alegando desemprego, ausência de renda fixa e constituição de nova família com outros dependentes, circunstâncias que comprometeriam sua subsistência caso mantido o valor estabelecido em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em analisar: (I) a possibilidade de redução da pensão alimentícia fixada em sentença, considerando a alegada impossibilidade financeira do alimentante; (II) o impacto da existência de outros dependentes na fixação do quantum alimentar; (III) a necessidade de preservação do mínimo existencial do alimentante sem descurar das necessidades básicas do alimentando. III. Razões de decidir 3. O dever de prestar alimentos encontra amparo constitucional no princípio da solidariedade familiar (CF, art. 229) e deve ser fixado observando-se o binômio necessidade-possibilidade, conforme preconiza o art. 1.694, §1º do Código Civil. 4. A comprovada situação de desemprego do alimentante, associada à ausência de renda fixa e à existência de outros dependentes, constitui mudança significativa em sua situação financeira, autorizando a revisão do quantum alimentar (CC, art. 1.699). 5. A proteção ao mínimo existencial do alimentante deve ser ponderada com o princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227), buscando-se um equilíbrio que preserve ambos os interesses. 6. A redução da pensão alimentícia para 20% do salário-mínimo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando as necessidades do alimentando com as atuais possibilidades do alimentante, evitando-se assim o inadimplemento da obrigação por impossibilidade material de seu cumprimento. lV. Dispositivo e tese 7. Teses de julgamento: 1. É cabível a redução do quantum alimentar quando comprovada alteração significativa na capacidade financeira do alimentante, observando-se o trinômio necessidade- possibilidade-razoabilidade. 2. A constituição de nova família e a existência de outros dependentes são fatores relevantes na fixação dos alimentos, devendo ser considerados em conjunto com a situação financeira global do alimentante para estabelecimento do valor adequado da prestação alimentícia. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime [ ... ]
III – RENOVA O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Ficou aqui destacado, claramente, em tópico próprio, que houvera redução significativa das condições financeiras do Autor e, por conta desse quadro, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz a conceder a tutela de urgência quando presentes a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo":
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de redução da verba alimentar contribuída pelo Autor, fartamente comprovada pelos documentos imersos nesta querela.
A prova documental, a qual serve de apoio probatório às alegações do Promovente, conduz a uma veracidade cristalina dos fatos alegados. São 29 (vinte e nove) documentos consistentes, os quais provam serem evidentes e incontroversos os fatos que passarão pelo crivo de Vossa Excelência. O trinômio alegação, fato e prova estão abundantemente comprovados.
Por esse ângulo, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar o deferimento da medida ora pretendida. Sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao Autor, já que não detém mais condições financeiras para arcar com o ônus alimentar fixado com base em rendimentos líquidos que, atualmente, sequer existem — porquanto o desemprego superveniente suprimiu a própria base de cálculo sobre a qual incide o percentual convencionado.
A situação do Autor, em caso de não ser concedida a tutela provisória de urgência, por ter de se aguardar a decisão de mérito, será agravada a um patamar exorbitante, muito provavelmente conduzindo à sua insolvência financeira e, por consequência, à nefasta inadimplência alimentar — resultado que, em nada, interessa à alimentanda ou ao bom andamento desta relação obrigacional.
Nesse importe de pensamento, urge asseverar a legislação própria, quando a Lei de Alimentos disciplina que:
Art. 13 – o disposto neste lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de alimentos proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. ”
(os destaques são nossos)
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de redução da capacidade financeira do Autor, contidos na prova documental ora imersa, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Releva notar o entendimento sufragado por Alexandre Freitas Câmara:
O primeiro requisito de concessão da tutela cautelar é o designado pela expressão latina fumus boni iuris, que pode ser traduzida por “fumaça do bom direito”.
Já se afirmou que a tutela cautelar é tutela de urgência, destinada a assegurar a efetividade de um futuro resultado do processo. Faz-se necessária a existência da previsão, em abstrato, da tutela cautelar em razão da demora que pode se fazer inevitável para que possa ser entregue a tutela processual definitiva pleiteada, demora esta que pode gerar o risco de que o futuro provimento jurisdicional seja incapaz de alcançar os resultados práticos que dele se esperam. A tutela cautelar, portanto, sendo um dos meios de combate aos males do tempo sobre o processo, precisa ser célere, sob pena de ser, também ela, privada de qualquer efetividade.
Por tal razão, a concessão da tutela cautelar não pode estar condicionada à demonstração da existência do direito substancial afirmado pelo demandante, devendo o Estado-Juiz contentar-se com a demonstração da aparência de tal direito. Em outros termos, o que se quer dizer é que a tutela processual cautelar deve ser prestada com base em cognição sumária, o que significa dizer que a medida cautelar será deferida ou não conforme um juízo de probabilidade.
Verifica-se, pois, que a tutela cautelar será prestada com base em cognição sumária, e não em cognição exauriente (como se dá, como regra, com a tutela processual de natureza cognitiva). A exigência de certeza quanto à existência do direito substancial para que se pudesse prestar a tutela cautelar tornaria a mesma um instrumento absolutamente inútil. Basta figurar um exemplo: alguém vai a juízo, pleiteando a concessão de uma medida cautelar, destinada a assegurar a efetividade de uma futura execução por quantia certa, pretendendo a apreensão de bens do demandado, para que seu patrimônio seja capaz de assegurar a realização do crédito de que o demandante se diz titular. A ser exigível um juízo de certeza acerca da existência do direito de crédito afirmado pelo demandante para que se pudesse determinar a apreensão cautelar dos bens do demandado, este teria todo o tempo de que precisasse para alienar todos os seus bens penhoráveis. A necessidade de uma medida célere leva o Estado-Juiz a se contentar com a aparência de que o direito de crédito realmente existe, deferindo a medida pleiteada com base nesta probabilidade. Em síntese, exige-se, como requisito para concessão da tutela cautelar, a probabilidade da existência do direito invocado pela parte [ ... ]
Ademais, inconteste que aquele corre o risco de ter contra si uma ação de alimentos, que, segundo a diretriz do CPC, culminará na decretação da prisão civil. Um inegável risco de dano.
Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO.
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229 que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los. As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Possibilidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade de fixação com base nos dois elementos. O Código Civil prevê a possibilidade de alteração ou exoneração da obrigação alimentar diante de mudança na situação financeira do alimentante ou alimentando, conforme o art. 1.699. Comprovado o desligamento do alimentante do emprego formal e evidenciada a incerteza quanto à renda atual, revela-se adequada a fixação dos alimentos com base no salário-mínimo [ ... ]
Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
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