Modelo de réplica à contestação Novo CPC Ação alteração guarda menor mãe falecida avó materna PTC588
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 23
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Rolf Madaleno, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de réplica à contestação em ação de alteração de guarda de menor impúbere c/c pedido de guarda provisória (guarda unilateral), ajuizada contra o pai, em favor da avó materna, haja vista que a mãe é falecida, ajuizada conforme novo CPC.
- Sumário da petição
- RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
- (1) DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
- (2) FATOS INCONTROVERSOS
- 2.1. Ausência de impugnação específica
- (3) NO MÉRITO
- 3.1. Alteração da guarda
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE DA CIDADE.
Ação de alteração de guarda de menor
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Maria de tal
Réu: Pedro de Tal
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, MARIA DE TAL, já qualificada na exordial, haja vista que o Réu externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 26/51 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).
Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
( i ) no mérito, afirma que detém recursos financeiros para arcar com a criação do filho;
( iii ) diz, mais, que a autora não tem condições de criá-lo;
( iv ) advogado que o infante se encontra bem acomodado no seio familiar;
( v ) por isso, defende por total impertinente o pedido de tutela antecipada;
( iv ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos.
(2) FATOS INCONTROVERSOS
2.1. Ausência de impugnação específica
É consabido que as alegações fáticas, deduzidas na petição inicial, ordinariamente, quando não rebatidos especificamente, ponto a ponto, na contestação, presumem-se verdadeiros.
É o que se depreende do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Por isso, não dependem de produção de provas acerca desses:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
É dizer, são fatos, a partir de então, incontroversos.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Fredie Didier:
4.7. Ônus da impugnação específica
4.7.1. Noção
Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado (demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido); idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). [ ... ]
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a cátedra de Renato Montans:
O art. 374, II, apenas deseja ressaltar aquilo que o ordenamento já estabeleceu nas provas em espécie. O CPC/2015 prevê a confissão como meio de prova (essa natureza é discutida, conforme se verá em momento oportuno) e o art. 374 estabelece que, em decorrência da confissão, os fatos sobre elas versados não dependerão de prova.
Dada a força probatória da confissão, ela constitui forte elemento integrativo na convicção do magistrado para decidir a favor da parte contrária. Contudo, mesmo pelo fato de nosso sistema adotar o convencimento motivado, tem o magistrado a liberdade de valorar a prova de maneira que melhor lhe aprouver.
A confissão gera a incontrovérsia sobre o fato que seria provado, tornando inútil a diligência para apuração da verdade. [ ... ]
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE PAGAMENTO DO BOLETO APÓS VENCIMENTO. PERDA DO DESCONTO PONTUALIDADE E DO DESCONTO RELATIVO A BOLSA DE ESTUDOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELA ALUNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 341 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se a instituição ré em desfavor da r. Sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia. DF, que julgou procedente o pedido da autora para determinar a restituição à aluna da quantia de R$ 653,34(seiscentos e cinquenta e três reais), correspondente a diferença paga a maior em relação a mensalidade com vencimento em dezembro de 2019. 2. A instituição ré, ora recorrente, alega que o pagamento foi efetuado no dia 10 de dezembro de 2019, um dia após o vencimento, o que acarreta a perda do desconto pontualidade e do desconto relativo a bolsa de estudos outrora concedida à aluna. Aduz, que as telas sistêmicas internas do sistema de cobrança da instituição comprovam que o pagamento da mensalidade deveria ter sido efetuado até o dia 09.12.2019, mas só foi processado no dia 10.12.2019; sendo devida a cobrança do valor integral da mensalidade, sem os descontos previstos, conforme contrato entabulado entre as partes. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restituição da autora. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. 3. Mérito. Trata-se de relação de consumo, devendo a controvérsia ser dirimida à luz da legislação consumerista. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. 4. No presente caso, diante das provas colacionadas aos autos, verifica-se que a instituição ré/recorrente não impugnou especificamente, em nenhum momento, o comprovante (Id. 18.748.734) apresentado pela autora/recorrida; tanto que no bojo da sua contestação e do recurso inominado, insiste a ré em argumentar que nenhum comprovante foi apresentado nos autos, ignorando a apresentação do referido documento Id. 18.748.734 e do documento Id. 18.748.735, que demonstram que o pagamento do respectivo boleto de cobrança da mensalidade de dezembro foi efetuado no dia 09.12.2019. 5. Assim, diante da ausência de impugnação específica quanto às alegações e documentos apresentados pela parte autora/recorrida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial (art. 341 do CPC). Portanto, é forçoso reconhecer que autora/recorrida pagou a fatura do mês de dezembro/2019, dentro da data de vencimento (dia 09.12.2019), fazendo jus a concessão do desconto de pontualidade e do desconto relativo a bolsa de estudos, devendo as quantias cobradas a maior lhe serem restituídas. Correta, portanto, a r. Sentença ora recorrida, o que atrai a sua manutenção. 6. Neste sentido: (Acórdão nº 1.186.808, Proc. : 0701593-30.2019.8.07.0020; Caso: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda versus Edna Mesquita Lemes Porto; Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/7/2019, publicado no DJE: 23/7/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada). 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Acórdão elaborado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. [ ... ]
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES VÍCIO DO SERVIÇO REPARO MECÂNICO EM VEÍCULO RECURSO DO AUTOR LUCROS CESSANTES PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO QUANTIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO QUANDO SE TRATAR DE PROVA DE FATO NEGATIVO ÔNUS SUCUMBENCIAL PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICABILIDADE NO CASO RATEIO DA SUCUMBÊNCIA COMPLETA FALTA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO DO RÉU DANOS EMERGENTES EXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DO SERVIÇO RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO RÉU ALIADA À AUSÊNCIA DE NEGAÇÃO DO VÍCIO REEXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO RESTITUIÇÃO DOS VALORES POSSIBILIDADE RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Discute-se no presente recurso: a) a existência de prova acerca da ocorrência de lucros cessantes decorrentes de defeito na prestação de serviço, pelo réu, de reparo mecânico em veículo; b) a distribuição do ônus sucumbencial e, c) a existência de prova acerca da ocorrência de danos emergentes decorrentes do mesmo fato. 2. Lucros cessantes: o art. 402, do Código Civil/2002 prevê que “salvo as exceções expressamente previstas em Lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. 3. A caracterização dos lucros cessantes demanda um juízo meramente probabilístico como decorrência da natureza do próprio instituto, já que, nele, é feita uma suposição de que os ganhos seriam implementados em favor do patrimônio da vítima. Todavia, a caracterização do instituto não se confunde com a sua quantificação, por meio da qual efetivamente se fixa o valor que a vítima deixou de angariar. 4. Nos termos do art. 491 do CPC, na ações relativas à obrigação de pagar quantia, mesmo quando formulado pedido genérico, a sentença deve definir, desde logo “a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso”; ou seja, pelo regime do CPC/15, a sentença deve ser, em regra, líquida, admitindo-se sentença ilíquida apenas de forma excepcional, quando “não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido” (inciso I) ou quando “a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença” (inciso II). 5. Diante do pedido determinado formulado na petição inicial, a sentença que o acolhe deve ser necessariamente líquida, o que pressupõe, além da caracterização dos lucros cessantes (juízo probabilístico), a sua efetiva quantificação, que, por sua vez, depende de prova da quantia que provavelmente seria recebida. 6. Na espécie, muito embora, em razão da natureza da atividade do autor (“transporte coletivo de carga”), pudesse até ser presumível a caracterização dos lucros cessantes, não se pode inferir, por não ter sido produzida qualquer prova nesse sentido, qual foi exatamente esse dano e qual o valor comumente recebido pela utilização do caminhão, dado, este último, imprescindível inclusive para a prolação de sentença líquida. 7. Atribuição da sucumbência: o Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º, do CPC/15). Ademais, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC/15) 8. Danos emergentes: Os danos emergentes são previstos no art. 402, do Código Civil/2002, ao conferir ao credor o direito de obter o “que ele efetivamente efetivamente perdeu”. 9. In casu, além do réu não ter produzido qualquer prova que pudesse contrapor as provas mínimas juntadas na petição inicial, também não negou a ocorrência de vício na prestação do serviço, mas se resumiu a impugnar as provas produzidas pelo autor, de forma que não houve desincumbência do ônus probatório, nem tampouco do ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC), o que torna imperiosa a conclusão de que existiu vício na prestação do serviço. 10. Em interpretação sistemática, a exegese do art. 20 do CDC indica que o fornecedor de serviços não tem direito algum a ser previamente instado a sanar o vício (direito este que é restrito ao vício do produto, conforme art. 18, §1º, do CDC), mas o consumidor pode exigir qualquer uma das hipóteses arroladas em seus incisos. 11. O autor escolheu a reexecução do serviço (art. 20, I, do CDC), confiando-a a terceiro (conforme permite o §1º desse mesmo artigo), o que lhe dá azo a exigir, do fornecedor, a restituição dos valores gastos (danos emergentes), sem prejuízo da cumulação com outros danos que porventura tenha sofrido. 12. Os danos emergentes possuem o objetivo de reequilibrar uma perda patrimonial da vítima, diferenciando-se dos lucros cessantes porque, naqueles, é possível estabelecer uma estimativa real do desfalque econômico sofrido, não dependendo do efetivo desembolso de qualquer tipo valor pela vítima. 13. Independentemente da prova de que o autor-apelado efetivamente desembolsou os valores, os orçamentos são demonstrativos idôneos do desfalque patrimonial sofrido, já que as quantias neles indicadas, se não foram desembolsadas, ainda serão; ou, em caso remoto, representarão a perda de valor de mercado do caminhão, cujos danos, em qualquer caso, devem ser suportados pelo réu-apelado. 14. Apelações conhecidas e não providas, com majoração dos honorários de sucumbência. [ ... ]
A exordial traz à tona fatos essenciais ao desiderato da causa (CPC, art. 319, inc. III); acontecimentos, pois, que refletem na procedência dos pedidos.
Na espécie, urge considerar os seguintes fatos não rebatidos:
De mais a mais, inúmeras vezes a criança fora levada à casa da avó, aqui Autora, justamente por causa de episódios de extrema agressões e abandono da criança.
Inúmeras vezes o Conselho Tutela estivera na residência daquele. Em todas elas, vale dizer, constatou a narrativa aqui delineada. Inclusive, fato até então não sabido, espancamentos àquela.
Doutro giro, existe forte vínculo da Autora com seu neto.
Assim, é inevitável concluir que esses fatos devem ser considerados como verdadeiros, importando, até mesmo, no julgamento antecipado de mérito. (CPC, art. 355, inc. I)
(3) NO MÉRITO
3.1. Alteração da guarda
Este pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Exatamente por isso é a redação contida no ECA. In verbis:
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
Lado outro, "prioritariamente" a criança e ao adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).
Ainda do enfoque fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tenhamos em conta que:
Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
( . . . )
VIII – a perda da guarda;
Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:
Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Quanto ao mais, não obstante haja disposição quanto à guarda, em favor do consorte sobrevivente, isso, por si só, não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.
Com esse enfoque, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, in verbis:
A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]
Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida:
A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: [ ... ]
Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária do Conselho Tutelar, revela, seguramente, a severidade e criminosa atuação do Réu. É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando agredira o menor de forma aviltante.
Por conta disso, a Autora merece ser amparada com a medida judicial perquirida, especialmente do que dispõe no art. 1.583,1584 c/c 1.586, todos do Código Reale:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
( . . . )
§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Art. 1.586 - Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Dessarte, sempre que verificar-se a impropriedade de o filho permanecer na companhia do pai ou da mãe, pode o magistrado definir a guarda a terceira pessoa. De todo modo, que revele compatibilidade, considerando-se, de preferência, o grau de parentesco e as relações e afinidade e afetividade entre o guardião e o infante.
A outro giro, a escolha, feita pelo juiz, terá em conta, tal-qualmente, àquele melhor aparelhado moralmente e materialmente.
Em verdade, concede-se ao magistrado, processante do feito, vasta liberdade para examinar os fatos e, assim, alinhar a situação de guarda mais adequada ao desenvolvimento equilibrado e sadio da criança.
Perlustrando esse caminho, Rolf Madaleno dispara:
Uma vez constatando o juiz não devam os filhos permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a custódia do menor ou adolescente à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade e de afetividade (CC, art. 1.584, § 5º).
Deve o magistrado sobrelevar os interesses dos filhos acima de qualquer importância que pudesse sobressair dos objetivos paternos na disputa da custódia da sua descendência, sem descartar de deferir a guarda para terceiros, se possível parentes; mas acima dos vínculos de parentesco estão os vínculos de afetividade, como sucedeu com a custódia do filho da cantora Cássia Eller, cuja guarda foi disputada entre o avô materno e a companheira da artista, prevalecendo o critério da afinidade e da maior afetividade existente entre a criança e a guardiã eleita por decisão judicial (CC, art. 1.584, § 5º c.c art. 1.586) e cujos valores também se fazem presente no ECA – art. 25, parágrafo único).
A possibilidade de outorgar a guarda da prole a terceiros é estabelecida no artigo 1.586 do Código Civil, quando, por motivos graves, o juiz considere inconveniente deferir a custódia aos pais e parentes, podendo optar pela internação do menor em algum estabelecimento de educação, ou entregá-lo a pessoa capaz de dele cuidar por afeição e amor. [ ... ]
Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE GUARDA CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ MATERNA OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DA MENOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na demanda que envolve a guarda de menor, o ponto fundamental a ser observado é o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, de maneira a lhes garantir um ambiente familiar saudável, visando o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O conjunto probatório não deixa dúvida de que a genitora carece de condições minimamente necessárias para o exercício da guarda, ficando a menor em situação mais segura na guarda da avó materna. [ ... ]
MENOR. GUARDA. MODIFICAÇÃO.
Pedido formulado pela avó materna em face dos genitores. Admissibilidade. Decisão que, além de estar em consonância com os estudos técnicos realizados, privilegia a situação consolidada há anos. Inexistência de prova de qualquer risco às menores. Prova técnica que corrobora a adequação da medida. Caso em que o pretendido exercício da guarda pelo requerido traduziria abrupta alteração de situação já consolidada. Genitor, ademais, que não possui condições, no momento, de exercer a guarda, uma vez que foi condenado pela prática de crime e está submetido à pena privativa de liberdade. Melhor interesse das menores, pois, que se mostra atendido com a manutenção da situação vigente. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. GENITORA E COMPANHEIRO. AVÓ MATERNA. POSTULAÇÃO DA GUARDA. PODER FAMILIAR. GUARDA UNILATERAL. OUTORGA À PROGENITORA. PRESSUPOSTO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA INEXORÁVEL. IMPUTAÇÃO À GENITORA E AO PAI REGISTRAL DE FATOS GRAVES. PRESERVAÇÃO DO MENOR. INTERESSE A SER PRESTIGIADO E NORTE DA RESOLUÇÃO. GUARDA UNILATERAL. FIXAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. FATOS DESABONADORES À GENITORA E SEU COMPANHEIRO. EXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DA CRIANÇA EM DESENVOLVIMENTO. RESOLUÇÃO ADEQUADA E CONSOANTE O APURADO. PEDIDO ACOLHIDO. APELANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RENDIMENTOS. POUCA MONTA. PRESUNÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 140/2015/DPDF. ELISÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana daqueles que litigam sob o patrocínio da Defensoria Pública, que restringe sua atuação a pessoas que demonstrem parcos recursos (Resolução nº 140/2015/DPDF), declarando, no corpo da petição, necessidade de ser agraciados pelas benesses da gratuidade de justiça, mormente quando arrimados nos elementos documentais coligidos ao caderno processual, ainda que poucos, a despeito de ostentar natureza relativa, somente pode ser infirmada mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada, ressoando legítima, por conseguinte, a concessão do benefício vindicado (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança ou adolescente de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas, ainda que a realização desse ideal implique momentaneamente a restrição ou elisão dos direitos inerentes à paternidade, à maternidade e ao poder familiar, inclusive mediante a outorga da guarda aos avós. 3. Os pareceres técnico derivados de estudo familiar realizados sob a moldura do devido processo legal e elaborado pela Seção de Atendimento à Situação de Risco devem ser considerados como substanciais elementos de convicção na resolução da lide que tem como objeto litígio sobre a guarda de criança, destacando-se que, se contra os pais. Mãe biológica e pai alegadamente socioafetivo. São imputados fatos desabonadores de conduta e quadro de dependência química, sobressaindo disso que, havendo conclusão expressa no sentido de que a progenitora materna é quem tem as melhores condições de atendimento aos melhores interesses do menor, ressoa lícita a modulação da guarda em seu favor, ainda que, como é natural, o seio natural da criança seja o lar materno e paterno. 4. A sentença que dispõe sobre a guarda de filho menor, depondo sobre situação de fato e jurídica continuativa, não é acobertada pela intangibilidade ordinariamente assegurada à coisa julgada, legitimando que o resolvido, alteradas as premissas de fato que o nortearam, seja revisado na sequência e no ambiente duma outra lide (CPC, art. 505, I), resultando que, conquanto estabelecida guarda em favor da avó, tal medida é plenamente reversível, desde que apresentados fatos novos que militem em favor dos eventuais postulantes, de modo a se comprovarem como mais condizente com os interesses, direitos e bem estar físico e psicológico do infante envolvido no dissenso, pois norte da elucidação da controvérsia. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime. [ .... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 23
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Rolf Madaleno, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr.
- Réplica à contestação
- Impugnação à contestação
- Direito de família
- Fase postulatória
- Petição intermediária
- Cpc art 350
- Ação de modificação de guarda de menor
- Alteração da guarda
- Menor impúbere
- Avó materna
- Guarda unilateral
- Maus-tratos
- Cpc art 341
- Fato incontroverso
- Cpc art 374 inc iii
- Eca art 17
- Eca art 18
- Cc art 1638
- Cc art 1583
- Cc art 1584
- Cc art 1586
- Cpc art 300
- Guarda provisória de menor
Sinopse abaixo
MENOR. GUARDA. MODIFICAÇÃO.
Pedido formulado pela avó materna em face dos genitores. Admissibilidade. Decisão que, além de estar em consonância com os estudos técnicos realizados, privilegia a situação consolidada há anos. Inexistência de prova de qualquer risco às menores. Prova técnica que corrobora a adequação da medida. Caso em que o pretendido exercício da guarda pelo requerido traduziria abrupta alteração de situação já consolidada. Genitor, ademais, que não possui condições, no momento, de exercer a guarda, uma vez que foi condenado pela prática de crime e está submetido à pena privativa de liberdade. Melhor interesse das menores, pois, que se mostra atendido com a manutenção da situação vigente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000914-32.2018.8.26.0288; Ac. 14134081; Ituverava; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 10/11/2020; DJESP 13/11/2020; Pág. 2300)
R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX