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Notícia Jurídica - Motivação para remoção de servidor público

Em: 02/11/2020

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Servidor só pode ser transferido por motivo de saúde se não houver médico especializado na cidade onde trabalha
 
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o servidor público só pode ser removido a pedido por motivo de saúde, caso não haja médico especializado na cidade onde o requerente mora. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

de um servidor contra a sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

que negou o pedido de remoção da Universidade Federal do Acre, em Cruzeiro do Sul/AC para o Campus de Rio Branco-AC. Ele argumentou que sofria de transtorno de pânico (CID F 41.0) e episódio depressivo moderado (CID F 32.1) e que não havia tratamento para essas enfermidades na cidade onde trabalhava.
 
O relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

, desembargador João Luiz de Sousa destacou, em seu voto, que, apesar de a junta médica oficial ter emitido parecer confirmando a enfermidade do servidor, este não conseguiu comprovar que o tratamento médico não poderia ser feito em Cruzeiro do Sul.
 
Ressaltou o magistrado que, "em consulta ao sítio da internet, https://www.doctoralia.com.br/henrique-roosevelt-boechat-de-lacerda/medico-clinico-geral-psiquiatra/cruzeiro-do-sul, foi possível constatar que o Dr. Henrique Roosevelt Boechat de Lacerda, médico clínico geral e psiquiatra, CRM - 1070/AC, atende no Centro Médico Juruá, localizado na Av. 15 de Novembro, 384, Centro, Cruzeiro do Sul/AC. Também foi possível aferir, por meio de consulta ao sítio https://www.guiamais.com.br/cruzeiro-do-sul-ac/clinicas-medicos-e-terapias/psiquiatria/2134092844-7039496/caps-caps-nauas-tereza-biloto, que no CAPS Nauas Tereza Biloto, localizado na Rua do Tarauacá, nº 85, Cruzeiro do Sul/AC - (68) 3322-1060, há tratamento na área de Psiquiatria".
 
O relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

enfatizou que a modalidade de remoção em questão é a prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90 - remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.
 
Contudo, esclareceu o desembargador que a proteção da família, instituída no artigo 226 da Constituição Federal, autoriza a remoção de servidor nos casos "estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses".
 
O relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

citou jurisprudência

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Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o princípio da proteção à família não é absoluto e deve estar pautado também no princípio da legalidade.
 
Concluiu o magistrado que "o impetrante foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovado, mesmo ciente de que poderia ser lotado em cidade diversa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor".
 
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

, negou provimento à apelação do impetrante.
 
Processo nº: 0001060-20.2007.4.01.3000
 
Data do julgamento: 11/12/2019
 
Data da publicação: 21/01/2020
 
PG
 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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Por: Alberto Bezerra