Regimento Interno do TRF1
Histórico de atualizações
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PARTE I
DO TRIBUNAL
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede na Capital Federal e jurisdição no Distrito Federal e nos Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, do Piauí, de Rondônia, de Roraima e do Tocantins, compõe-se de vinte e sete juízes vitalícios, nomeados pelo presidente da República, os quais terão o título de desembargador federal, sendo vinte e um entre juízes federais, três entre advogados e três entre membros do Ministério Público Federal, com observância do que preceitua o art. 107 da Constituição Federal.
Art. 2º O Tribunal funciona em:
I - Plenário;
II - Corte Especial;
III - seções especializadas;
IV - turmas especializadas.
§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos desembargadores federais, é presidido pelo presidente do Tribunal.
§ 2º A Corte Especial, constituída de dezoito desembargadores federais e presidida pelo presidente do Tribunal, terá metade de suas vagas providas por antiguidade e metade por eleição pelo Tribunal Pleno, nos termos de resolução do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º O coordenador dos Juizados Especiais Federais e o diretor da Escola de Magistratura Federal da Primeira Região, ainda que não integrem a Corte Especial Administrativa participarão do julgamento, tão só com direito a voz, quando estiverem em pauta assuntos que a eles interessem.
Art. 3º Há, no Tribunal, quatro seções, integrada cada uma pelos componentes das turmas da respectiva área de especialização.
§ 1º O Tribunal tem oito turmas, constituída cada uma de três desembargadores federais cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção; a Sétima e a Oitava Turmas, a Quarta Seção.
§ 2º As seções e as turmas serão presididas pelo desembargador federal mais antigo entre seus membros, obedecendo-se à ordem de antiguidade no órgão fracionário, em sistema de rodízio, pelo prazo de dois anos, desde que conte com pelo menos dois anos de exercício no cargo, salvo se nenhum dos componentes do colegiado preencher tal requisito.
§ 3º O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional não integram seção ou turma.
§ 4º O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional, ao deixarem seus cargos, retornam à turma, observando-se o seguinte:
I - o presidente e o corregedor regional integrarão, respectivamente, a turma do presidente e a do corregedor regional eleitos;
II - se o novo presidente for o vice-presidente ou o corregedor regional, o presidente que deixar o cargo passará a integrar a turma de que provém o vice-presidente ou o corregedor regional eleitos;
III - o vice-presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o cargo de presidente do Tribunal, integrará a turma de que provém o novo vice-presidente.
§ 5º O desembargador federal empossado integrará a turma em que ocorreu a vaga para a qual foi nomeado ou, na hipótese do art. 114 deste Regimento, a turma do desembargador federal transferido.
§ 6º É facultado ao desembargador federal empossado optar, de logo, em sua lotação inicial, por outra turma, desde que haja vaga e não tenha havido interesse de desembargador federal mais antigo na antecedente remoção entre seções.
Art. 4º É facultado ao desembargador federal mais antigo recusar a presidência do Tribunal, a vice-presidência e a Corregedoria Regional, desde que o faça antes da eleição.
Parágrafo único. É facultado ao desembargador federal recusar a presidência da seção ou da turma, desde que o faça antes do término do mandato dos respectivos presidentes.
Art. 5º Há, no Tribunal, órgão denominado Conselho de Administração, destinado à formulação e implantação das políticas administrativas, consoante disposições contidas nos arts. 71 a 76 deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DAS TURMAS
Seção I
Das Areas de Especialização
Art. 6º Há, no Tribunal, estabelecidas em razão da matéria principal, quatro áreas de especialização, a saber:
I - previdência social, benefícios assistenciais e regime dos servidores públicos civis e militares; (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
II - penal, improbidade administrativa e desapropriação;
III - administrativo, civil e comercial;
IV - tributário, financeiro e conselhos profissionais.
Art. 7º A competência do Plenário e da Corte Especial não está sujeita a especialização.
Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização.
§ 1º À Primeira Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I - servidores públicos civis e militares, exceto quando a matéria estiver prevista na competência de outra seção;
II - benefícios assistenciais, previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos.
§ 2º º À Segunda Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I - matéria penal em geral;
II - improbidade administrativa;
III - desapropriação direta e indireta.
§ 3º À Terceira Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I - licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral não incluídos na competência de outra seção;
II - concursos públicos;
III - contratos;
IV - direito ambiental;
V - sucessões e registros públicos;
VI - direito das coisas;
VII - responsabilidade civil;
VIII - ensino;
IX - nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização;
X - constituição, dissolução e liquidação de sociedades;
XI - propriedade industrial;
XII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 4º À Quarta Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I - inscrição, exercício profissional e respectivas contribuições;
II - impostos;
III - taxas;
IV - contribuições de melhoria;
V - contribuições sociais e outras de natureza tributária, exceto as contribuições para o FGTS;
VI - empréstimos compulsórios;
VII - preços públicos;
VIII - questões de direito financeiro.
§ 5º Os feitos relativos a nulidade e anulabilidade de atos administrativos serão de competência da seção a cuja área de especialização esteja afeta a matéria de fundo, conforme parágrafos anteriores.
§ 6º Para efeito de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.
§ 7º Os feitos que versarem sobre multas serão da competência da seção que tratar da matéria de fundo.
§ 8º Os feitos relativos ao regime de previdência complementar (art. 40, § 14, da Constituição Federal) ou privada serão da competência da Terceira Seção.
§ 9º Os feitos de execução fiscal, de natureza tributária ou não tributária, exceto FGTS, são da competência da Quarta Seção.
Seção II
Da Competência do Plenário
Art. 9º Compete ao Plenário:
I - dar posse aos membros do Tribunal;
II - eleger o presidente, o vice-presidente e o corregedor regional para mandato de dois anos, observando, preferencialmente, a ordem de antiguidade, vedada a recondução, bem como dar-lhes posse;
III - escolher as listas tríplices dos candidatos à composição do Tribunal na forma preceituada nos arts. 93 e 94 da Constituição Federal;
IV - votar as emendas ao Regimento Interno;
V - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional;
VI - aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais;
VII - aprovar a outorga de condecorações.
Seção III
Da Competência da Corte Especial
Art. 10. Compete à Corte Especial processar e julgar:
I - nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e os da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público Federal, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, bem como a respectiva ação de improbidade administrativa, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;
III - os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato do Tribunal, de seus órgãos fracionários e de seus desembargadores federais;
IV - os conflitos de competência entre relatores, na mesma turma, e entre turmas e seções; * (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
V - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 da Constituição Federal) suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal do Tribunal;
VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula;
VII - as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas ou entre estas;
VIII - o pedido de desaforamento de julgamento da competência do Tribunal do Júri.
Art. 11. Compete à Corte Especial Administrativa:
I - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo presidente ou pelos desembargadores federais sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;
II - conceder licença ao presidente e aos desembargadores federais;
III - organizar concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz federal substituto e aprovar o respectivo regulamento;
IV - decidir os pedidos de remoção ou permuta de juiz federal e de juiz federal substituto;
V - ordenar a instauração de procedimento administrativo especial para decretação da perda de cargo de juiz federal e de juiz federal substituto (art. 95, I, primeira parte, da Constituição Federal), bem como julgar o respectivo processo;
VI - decidir, por motivo de interesse público, acerca de remoção ou disponibilidade e aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de juiz federal, de juiz federal substituto ou de membro do próprio Tribunal, no que couber;
VII - julgar os processos de verificação de invalidez de membro do Tribunal, de juiz federal e de juiz federal substituto;
VIII - impor penas de advertência e censura aos juízes federais e juízes federais substitutos;
IX - conhecer das correições parciais, representações ou justificações de conduta;
X - conhecer de pedido de reconsideração mediante fato novo ou omissão do julgado, bem como de recursos contra decisões do Conselho de Administração;
XI - ordenar a especialização de varas e atribuir competência, pela natureza dos feitos, a determinados juízos federais;
XII - aprovar, em votação secreta, a convocação de juízes federais, na forma do art. 21, XXIII, deste Regimento;
XIII - decidir o afastamento de juiz federal ou juiz federal substituto por mais de trinta dias;
XIV - deliberar sobre abertura de procedimento de verificação de invalidez de desembargador federal ou, por provocação do Conselho de Administração, de juiz federal ou juiz federal substituto para o fim de aposentadoria;
XV - decidir o afastamento do cargo de juiz federal ou de juiz federal substituto contra o qual tenha havido recebimento de denúncia ou queixa-crime;
XVI - eleger, pelo voto secreto, entre os desembargadores federais, os que devem compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e, entre os juízes de cada seção judiciária, os que devem integrar o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em ambos os casos, na condição de membro efetivo e suplente;
XVII - declarar a vitaliciedade de juízes.
Seção IV
Da Competência das Seções
Art. 12. Compete às seções:
I - processar e julgar:
a) os embargos infringentes ou os embargos de divergência em matéria trabalhista interpostos das decisões das turmas da respectiva área de especialização;
b) os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização verificados entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
c) os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as turmas que as integram, aprovando a respectiva súmula;
d) os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de juiz federal;
e) os embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados;
f) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau relativos às matérias das correspondentes áreas de especialização, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas;
g) as questões incidentes em processos de competência das turmas da respectiva área de especialização que lhes sejam submetidas;
h) as suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;
II - sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização.
Parágrafo único. Compete à Segunda Seção, ressalvada a competência prevista no art. 10, I e II deste Regimento, processar e julgar:
I - nos crimes comuns e nos de responsabilidade, as autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
II - as ações de improbidade administrativa relativas às autoridades referidas no inciso I;
III - as revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da própria Seção ou das respectivas turmas.
Seção V
Da Competência das Turmas
Art. 13. Às turmas compete processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização:
I - os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;
II - em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes de direito no exercício de jurisdição federal, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 102, II, "b", e 105, II, "c", da Constituição Federal;
III - as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.
Art. 14. As turmas podem remeter os feitos de sua competência à seção de que são integrantes:
I - quando algum desembargador federal propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;
II - quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção.
Art. 15. Ressalvada a competência da Corte Especial ou da seção, dentro de cada área de especialização, a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões.
§ 1º A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.
§ 2º Prevalece ainda a prevenção quando a turma haja submetido a causa ou algum de seus incidentes ao julgamento da seção ou da Corte Especial.
§ 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal até o início do julgamento por outra turma.
§ 4º Cessará a prevenção se tiver havido total redistribuição dos desembargadores federais na composição das turmas ou se da turma não fizer parte nenhum dos que funcionaram em julgamento anterior.
§ 5º Não firma prevenção do órgão julgador a decisão que não conhece do recurso ou a que simplesmente declara prejudicado o pedido.
Seção VI
Da Competência Comum aos Órgãos Julgadores
Art. 16. Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe, ainda:
I - julgar:
a) o agravo regimental contra decisão do respectivo presidente ou de relator;
b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
c) as arguições de falsidade, medidas cautelares e outras nos feitos pendentes de sua decisão;
d) os incidentes de execução que lhes forem submetidos;
e) a restauração de autos desaparecidos;
II - adotar as seguintes providências:
a) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando neles ou por intermédio deles verificar indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação pública;
b) encaminhar à Corregedoria Regional, por deliberação do órgão julgador competente, tomada verbalmente, sem nenhum registro no processo, reproduções autenticadas de sentenças ou despachos de juízes constantes dos autos que revelem excepcional valor ou mérito de seus prolatores ou observações referentes ao funcionamento das varas.
Art. 17. As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:
I - se houver relevante arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal;
II - se algum desembargador federal propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial ou, ainda, em matéria constitucional;
III - se houver questão relevante sobre a qual divirjam as seções entre si ou alguma delas em relação à Corte Especial;
IV - se convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as seções.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR REGIONAL
Seção I
Da Eleição
Art. 18. O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional, eleitos, preferencialmente, entre os desembargadores federais mais antigos, têm mandato de dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição.
§ 1º A eleição, por voto secreto do Plenário, ocorrerá, no mínimo, sessenta dias antes do término do mandato de seus antecessores.
§ 2º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros efetivos do Tribunal. Não se verificando quorum, na mesma oportunidade, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocando-se os desembargadores federais ausentes.
§ 3º A eleição do presidente precederá a do vice-presidente, e a do vice-presidente, a do corregedor regional, quando se realizarem na mesma sessão.
§ 4º Considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o desembargador federal que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal aptos a votar. Em um segundo escrutínio, concorrerão somente os mais votados no primeiro. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado.
§ 5º O desembargador federal licenciado ou em gozo de férias não participará da eleição, salvo se solicitar o retorno às atividades dois dias antes da data designada para a eleição.
§ 6º O desembargador federal que tiver exercido quaisquer dos cargos de direção previstos neste capítulo por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica ao desembargador federal eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
§ 8º É facultado aos dirigentes eleitos indicar formalmente a equipe de transição, com coordenador e membros de todas as áreas do Tribunal, que terá acesso integral aos dados e às informações referentes à gestão em curso. Os dirigentes no exercício do mandato deverão designar interlocutores ao coordenador da equipe de transição, recaindo essa indicação, preferencialmente, nos titulares das unidades responsáveis pelo processamento e pela execução da gestão administrativa.
§ 9º Os dirigentes em exercício deverão entregar aos dirigentes eleitos, em até dez dias após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:
I - planejamento estratégico;
II - estatística processual;
III - relatório de trabalho das comissões e projetos, se houver;
IV - proposta orçamentária e orçamento com especificação das ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento com as devidas justificativas;
V - estrutura organizacional com detalhamento do quadro de pessoal, cargos providos, cargos vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas, indicando a existência ou não de servidores cedidos para o Tribunal, bem como daqueles em regime de contratação temporária;
VI - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;
VII - sindicância e processos administrativos disciplinares internos, se houver;
VIII - situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas da União, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas pela citada Corte de Contas;
IX - Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar 101/2000.
§ 10. Os dirigentes eleitos poderão solicitar dados e informações complementares, se considerarem necessário.
Art. 19. Se ocorrer vacância do cargo de presidente, assumirá o vice-presidente, que convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, realizar a eleição.
§ 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo restante do tempo.
§ 2º No caso de o vice-presidente ou o corregedor regional ser eleito presidente, na mesma sessão, eleger-se-á seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.
Art. 20. Ocorrendo vacância do cargo de vice-presidente ou de corregedor regional, será o Plenário convocado para eleição do sucessor no prazo máximo de trinta dias, salvo o caso previsto no parágrafo 2º do artigo anterior. O eleito completará o período de seu antecessor.
Parágrafo único. Caso venha a ocorrer vacância no cargo de corregedor regional, será o Plenário convocado para a eleição do sucessor no prazo de trinta dias.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 21. O presidente do Tribunal, a quem compete a prática de atos de gestão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da Primeira Região, tem as seguintes atribuições:
I - representar o Tribunal;
II - velar pelas prerrogativas do Tribunal;
III - autorizar o ingresso de autoridades policiais, acompanhadas ou não de representantes do Ministério Público Federal, nas dependências do Tribunal, para a prática de diligências judiciais ou policiais;
IV - convocar as sessões extraordinárias do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração;
V - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias, da Corte Especial e do Conselho de Administração;
VI - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias;
VII - submeter questões de ordem ao Tribunal;
VIII - executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das seções e das turmas, bem como as dos relatores;
IX - baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração;
X - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;
XI - proferir, nos julgamentos do Plenário e da Corte Especial, voto de desempate, nos casos em que não participa da votação, observando-se, nos demais, se ocorrer empate, o disposto nos parágrafos do art. 61 deste Regimento;
XII - relatar o agravo interposto de suas decisões, proferindo voto;
XIII - assinar, com o relator, as cartas rogatórias;
XIV - assinar as atas, os ofícios executórios e as comunicações referentes aos processos do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração;
XV - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos desembargadores federais, bem como assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de dados;
XVI - resolver as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;
XVII - publicar, mensalmente, no órgão oficial, relação dos feitos encaminhados à Procuradoria Regional da República, com data dos respectivos recebimentos, e ainda não devolvidos;
XVIII - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial;
XIX - proferir os despachos de expediente;
XX - nomear e dar posse aos juízes federais substitutos (art. 55, V, deste Regimento) e dar posse, em seu gabinete, durante o recesso ou por opção do interessado, aos juízes federais substitutos e desembargadores federais. (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
XXI - conceder transferência de seção aos desembargadores federais;
XXII - prorrogar o prazo para posse e exercício dos membros do Tribunal;
XXIII - convocar, para substituição e auxílio, nos casos previstos neste Regimento, juízes federais efetivos com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício (art. 107, II, Constituição Federal), desde que não seja o único magistrado em exercício na vara, após aprovação pela maioria absoluta dos membros da Corte Especial Administrativa, na forma de resolução. Havendo urgência, a convocação poderá ocorrer ad referendum da Corte Especial Administrativa;
XXIV - manter sob fiscalização e permanente atualização, o assentamento funcional dos magistrados federais da Primeira Região e publicar, nos meses de janeiro e julho, as listas de antiguidade dos juízes federais e juízes federais substitutos;
XXV - convocar, para substituição e auxílio, nos casos previstos neste Regimento, juiz federal efetivo com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício (art. 107, II, da Constituição Federal), desde que não seja o único magistrado em exercício na vara e que não seja de seção ou de subseção com menos de três varas, após aprovação pela maioria absoluta dos membros da Corte Especial Administrativa, na forma de resolução, ou, havendo urgência, ad referendum da Corte Especial Administrativa; (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
XXVI - determinar, em cumprimento de deliberação da Corte Especial Administrativa, o início do procedimento de verificação de invalidez de desembargador federal, de juiz federal ou juiz federal substituto para o fim de aposentadoria;
XXVII - nomear curador ao paciente nas hipóteses do item anterior, quando se tratar de incapacidade mental, bem como praticar os demais atos do procedimento administrativo de verificação de invalidez do magistrado;
XXVIII - criar comissões temporárias e designar seus membros, bem como aqueles das comissões permanentes;
XXIX - indicar ao Conselho de Administração, para homologação, os juízes diretores e vicediretores de foro das seções e subseções judiciárias;
XXX - indicar ao Conselho de Administração, para homologação, os desembargadores federais para direção da coordenação dos Juizados Especiais Federais, da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região e do Gabinete do Desembargador Federal da Revista;
XXXI - decidir:
a) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária;
b) as reclamações por erro de ata do Plenário e da Corte Especial ou da publicação de acórdãos desta;
c) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar, tutela antecipada ou sentença nos casos previstos em lei;
d) os pedidos de avocação de processos (art. 475, § 1º, Código de Processo Civil);
e) os pedidos de livramento condicional, bem como os incidentes em processos de indulto, anistia e graça;
f) a deserção de recursos extraordinários e especiais não preparados no Tribunal;
g) as petições de recursos especial e extraordinário, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
h) a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública Federal nos termos do art. 100 da Constituição Federal, despachando os respectivos processos;
i) a ordenação do sequestro no caso do art. 731 do Código de Processo Civil;
j) os pedidos relativos às matérias administrativas e de servidores do Tribunal, que poderão ser objeto de delegação ao diretor-geral;
XXXII - nomear o diretor-geral da Secretaria, os ocupantes de cargo em comissão e função comissionada e, por indicação do respectivo presidente, os diretores de coordenadorias das turmas;
XXXIII - determinar, nas ações rescisórias da competência da Corte Especial, o levantamento do depósito exigido pelo art. 488, II, do Código de Processo Civil;
XXXIV - rubricar os livros necessários ao expediente ou designar servidor para fazê-lo;
XXXV - designar os servidores dos gabinetes da presidência, da vice-presidência, da Corregedoria Regional, da coordenação dos Juizados Especiais Federais e dos desembargadores federais, mediante indicação do titular;
XXXVI - especificar, em ato próprio, as atribuições das diversas unidades do Tribunal, bem como de seus diretores, chefes e servidores;
XXXVII - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos de natureza permanente e em comissão dos servidores do Tribunal e da Justiça Federal de primeiro grau da Primeira Região
XXXVIII - assinar os demais atos relativos a:
a) remoção;
b) redistribuição;
c) substituição;
d) vantagens;
e) indenizações;
f) férias;
g) licenças;
h) afastamentos;
i) concessões;
j) apuração de tempo de serviço;
XXXIX - decidir os processos disciplinares, submetendo ao Conselho de Administração aqueles relativos às penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade dos servidores do Tribunal e da Justiça Federal de primeiro grau da Primeira Região;
XL - zelar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês;
XLI - apresentar ao Tribunal, na segunda sessão plenária após o recesso forense, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como os mapas dos julgados;
XLII - adotar as providências necessárias à elaboração das propostas orçamentárias do Tribunal e da Justiça Federal de primeiro grau e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais (art. 99, § 1º, Constituição Federal);
XLIII - encaminhar ao Conselho da Justiça Federal as tomadas de contas do Tribunal e das seções judiciárias, devidamente examinadas, manifestando-se sobre as aplicações;
XLIV - delegar, conforme o caso, ao diretor-geral da Secretaria os atos de gestão administrativo-financeira de sua competência;
XLV - aprovar a escala de férias, semestralmente, dos desembargadores federais e dos juízes federais convocados;
XLVI - propor à Corte Especial Administrativa a instauração de processo disciplinar, quando se tratar de membro do Tribunal.
Seção III
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 22. Ao vice-presidente incumbe:
I - substituir o presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vacância do cargo de presidente, proceder-se-á na forma do art. 19 deste Regimento;
II - presidir a distribuição dos processos no Tribunal por delegação do presidente;
III - decidir, por delegação de competência, acerca da admissibilidade de recursos especial e extraordinário;
IV - compor, como membro nato, a comissão examinadora de concursos para o provimento de cargo de juiz federal substituto, na qualidade de presidente;
V - auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal.
§ 1º A delegação de que tratam os incisos II e III far-se-á mediante ato do presidente e de comum acordo com o vice-presidente.
§ 2º O vice-presidente integra a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.
§ 3º Ao deixar o seu cargo, no final do mandato, se o concurso ainda estiver em andamento, o ex-vice-presidente continuará na presidência da comissão examinadora a que se refere o inciso IV deste artigo até o final do certame. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
Seção IV
Das Atribuições do Corregedor Regional
Art. 23. Ao corregedor regional compete:
I - exercer as atividades de correição da Justiça Federal de primeiro grau;
II - fiscalizar e superintender as atividades relativas ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forense de primeiro grau, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros e abusos;
III - proceder a sindicâncias e correições gerais ou parciais, quando verificar que, em alguma seção ou juízo, se praticam erros ou omissões que prejudiquem a distribuição da justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal;
IV - examinar e relatar pedidos de correição parcial e justificação de conduta de juízes federais e de juízes federais substitutos;
V - proceder a sindicâncias relacionadas com faltas atribuídas a juízes federais e juízes federais substitutos e propor à Corte Especial Administrativa a instauração de processo disciplinar;
VI - submeter ao Conselho de Administração as propostas de provimentos necessários ao regular funcionamento dos serviços forenses de primeiro grau;
VII - expedir instruções e orientações normativas destinadas ao aperfeiçoamento, à padronização e racionalização dos serviços forenses de primeiro grau;
VIII - designar os servidores que o assessorarão ou servirão de secretário nas inspeções, correições gerais e extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal ou das seções e subseções judiciárias;
IX - realizar sindicâncias;
X - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria Regional;
XI - encaminhar ao presidente, até 15 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria Regional;
XII - determinar a sindicância da vida pregressa dos candidatos nos concursos para provimento de cargo de juiz federal substituto e providenciar a realização de exames psicotécnicos;
XIII - aprovar, semestralmente, a escala de férias dos juízes federais e juízes federais substitutos;
XIV - autorizar o afastamento de juiz federal e juiz federal substituto por prazo inferior a trinta dias.
§ 1º O corregedor regional integra a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.
§ 2º Em casos de urgência, poderão ser baixados provimentos ad referendum do Conselho de Administração.
Art. 24. O corregedor regional, quando julgar necessário para a realização de inspeções, sindicâncias, correições gerais e extraordinárias ou realização de inquéritos destinados à apuração de responsabilidade, poderá designar juiz federal para acompanhá-lo ou delegar-lhe competência, ficando os resultados finais sujeitos a sua apreciação e decisão.
Art. 25. No exame de correições parciais ou gerais, quando o corregedor regional verificar irregularidades ou omissões cometidas por órgãos ou servidores da Secretaria do Tribunal, do Ministério Público Federal e dos serviços auxiliares da Polícia Federal, fará as necessárias comunicações ao presidente do Tribunal, ao Ministério Público Federal ou ao diretor-geral do Departamento de Polícia Federal para os devidos fins. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, encaminhará ao Ministério Público Federal os documentos necessários para a apuração da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.
Art. 26. O corregedor regional poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal de seu gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, de acordo com o art. 96 deste Regimento.
Parágrafo único. Aos servidores da Corregedoria Regional, inclusive os ocupantes de cargos e funções comissionadas, aplica-se o disposto quanto aos servidores de gabinete de desembargador federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DE SEÇÃO E DE TURMA
Art. 27. Compete ao presidente de seção:
I - presidir as sessões, nas quais terá voto de desempate, não participando na condição de relator, revisor ou vogal;
II - relatar, com voto, agravo regimental interposto de suas decisões, prevalecendo a decisão agravada quando ocorrer empate;
III - manter a ordem nas sessões;
IV - convocar sessões extraordinárias da seção;
V - assinar as atas das sessões;
VI - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela seção;
VII - determinar, nas ações rescisórias de competência das seções, o levantamento do depósito de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil;
VIII - presidir a execução de título judicial e seus incidentes em processo originariamente julgado na seção.
Art. 28. Compete ao presidente de turma:
I - presidir as sessões;
II - manter a ordem nas sessões;
III - convocar sessões extraordinárias da turma;
IV - assinar as atas das sessões;
V - assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela turma;
VI - assinar a correspondência da turma, ressalvados os casos de competência do presidente do Tribunal ou da seção que integra;
VII - prestar informações em habeas corpus quando o feito já tiver sido julgado;
VIII - indicar ao presidente o diretor da coordenadoria da respectiva turma na forma do inciso XXXII do art. 21 deste Regimento
Parágrafo único. São vedados atos regulamentares das turmas que impliquem mudança nos padrões organizacionais da Secretaria Judiciária do Tribunal.
CAPÍTULO V
DO RELATOR E DO REVISOR
Seção I
Do Relator
Art. 29. Ao relator incumbe:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas sujeitas à jurisdição do Tribunal providências relativas ao andamento e à instrução do processo, salvo se forem da competência do Plenário, da Corte Especial, da seção, da turma ou de seus presidentes;
III - delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
IV - submeter ao Plenário, à Corte Especial, à seção, à turma ou ao respectivo presidente, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
V - submeter à Corte Especial, à seção ou à turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
VI - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior ad referendum do respectivo colegiado;
VII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;
VIII - determinar a inclusão dos feitos em pauta para julgamento que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao revisor com o relatório, se for o caso;
IX - propor à seção ou à turma a submissão do processo à Corte Especial ou à seção, conforme o caso;
X - apresentar, em mesa, para julgamento, os feitos que independem de pauta;
XI - redigir o acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento;
XII - determinar a correção da autuação, quando for o caso;
XIII - determinar o arquivamento de inquérito policial ou de peças informativas, a pedido do Ministério Público Federal, ou, no caso de discordância, submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;
XIV - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;
XV - relatar os agravos interpostos de suas decisões, proferindo voto;
XVI - decidir as impugnações ao valor da causa nos processos de competência originária;
XVII - confirmar, nos casos de reexame necessário, sentença proferida em conformidade com súmula de tribunal superior ou do Tribunal ou, ainda, com a jurisprudência uniforme deste;
XVIII - antecipar os efeitos da tutela nas ações de competência originária do Tribunal;
XIX - determinar a remessa dos autos ao juízo ou tribunal competente em caso de manifesta incompetência do Tribunal;
XX - dispensar a audiência do revisor, na forma prevista no art. 35 da Lei 6.830/1980, nos feitos que versarem sobre matéria predominante de direito ou quando a sentença recorrida estiver apoiada em precedentes deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (art. 90, §§ 1º e 2º, Lei Complementar 35/1979);
XXI - julgar, de plano, o conflito de competência quando houver jurisprudência dominante do Tribunal ou decisão da Corte Especial sobre a questão suscitada;
XXII - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;
XXIII - dar efeito suspensivo a recurso ou suspender o cumprimento da decisão recorrida, a requerimento do recorrente, até o pronunciamento definitivo da turma, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, e deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 527, III, do Código de Processo Civil);
XXIV - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior;
XXV - dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil);
XXVI - converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
XXVII - prestar informações em habeas corpus, quando o feito ainda não tiver sido julgado.
§ 1º O desembargador federal empossado presidente, vice-presidente ou corregedor regional ou eleito para o Tribunal Regional Eleitoral continuará relator dos processos já incluídos em pauta.
§ 2º A substituição do relator dar-se-á na forma do art. 118 deste Regimento.
Seção II
Do Revisor
Art. 30. Sujeitam-se a revisão:
I - a ação rescisória;
II - a ação penal originária;
III - os embargos infringentes;
IV - a apelação criminal;
V - a revisão criminal.
§ 1º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, de execuções fiscais, de despejo, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, nas apelações cíveis e nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, não haverá revisor.
§ 2º Nas ações rescisórias e nos embargos infringentes, poderá o relator dispensar a revisão (art. 29, XX, deste Regimento).
Art. 31. Será revisor o desembargador federal que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador.
Parágrafo único. O desembargador federal empossado presidente, vice-presidente ou corregedor regional continuará revisor nos processos já incluídos em pauta.
Art. 32. Compete ao revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III - determinar a inclusão do feito em pauta para julgamento;
IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.
Art. 33. A substituição do revisor dar-se-á na forma do art. 119 deste Regimento.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 34. Haverá sessão do Plenário, da Corte Especial, de seção ou de turma nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação.
Art. 35. Nas sessões, o presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o procurador regional a sua direita. Os demais desembargadores federais sentar-se-ão pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita do presidente.
§ 1º Se o presidente do Tribunal comparecer à seção ou à turma para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá sua presidência.
§ 2º Havendo juiz convocado, este tomará o lugar do desembargador federal menos antigo; se houver mais de um juiz convocado, observar-se-á a antiguidade na Justiça Federal.
Art. 36. As sessões ordinárias começarão às nove ou às quatorze horas e terão a duração de quatro horas, com intervalo, sempre que possível, de quinze minutos, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinaram.
Art. 37. As sessões serão públicas, salvo o disposto nos arts. 68 e 329 deste Regimento, bem como se, por motivo relevante, o Plenário, a Corte Especial, a seção ou a turma resolverem que sejam reservadas, nos casos permitidos pela Constituição Federal e pela lei.
§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou responder às perguntas que lhes forem feitas pelos desembargadores federais.
§ 2º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.
Art. 38. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de seção e de turma, observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do número de desembargadores federais;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - indicações e propostas;
IV - julgamento dos processos em pauta, tendo preferência os processos de réu preso, os incidentes de uniformização de jurisprudência e de declaração de inconstitucionalidade e os mandados de segurança;
V - julgamento dos processos em mesa.
Parágrafo único. Os processos em mesa, excetuados os habeas corpus, deverão ser informados à Presidência do órgão julgador com antecedência mínima de vinte e quatro horas da sessão.
Art. 39. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.
Art. 40. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente, devendo os relatórios sucessivos reportar-se ao anterior, fazendo menção às peculiaridades do caso.
Art. 41. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe.
§ 1º O critério de numeração, para aferição da antiguidade, referir-se-á a cada relator.
§ 2º A antiguidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.
Art. 42. Em caso de urgência, o relator indicará preferência para o julgamento.
Art. 43. Quando deferida preferência solicitada pelo Ministério Público Federal para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.
Art. 44. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados ter preferência, desde que a solicitem, com a necessária antecedência, ao secretário do órgão colegiado respectivo.
Parágrafo único. Observadas as preferências legais dos processos em julgamento na sessão, a preferência será concedida, com prioridade, aos advogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal.
Art. 45. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa oficial, agravo, embargos declaratórios e arguição de suspeição, bem como no prosseguimento de qualquer julgamento quando do voto-vista.
Parágrafo único. Nos demais julgamentos, o presidente do órgão colegiado, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
Art. 46. Nos casos do parágrafo único do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora.
§ 1º O Ministério Público Federal terá prazo igual ao das partes.
§ 2º O Ministério Público Federal, nas ações em que for apelante, terá a palavra para sustentação oral antes do réu.
§ 3º Nos habeas corpus, o Ministério Público Federal fará a sustentação oral depois do impetrante.
§ 4º O Ministério Público Federal, nos demais feitos, só quando atuar, exclusivamente, como fiscal da lei, poderá proferir sustentação oral depois da defesa.
§ 5º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.
§ 6º Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar igual ao das partes.
§ 7º Havendo assistente na ação penal pública, falará depois do procurador regional, a menos que o recurso seja dele.
§ 8º O Ministério Público Federal falará depois do autor da ação penal privada.
§ 9º Se, em processo criminal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.
§ 10. Nos processos criminais, havendo corréus com diferentes defensores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.
Art. 47. Cada desembargador federal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o presidente lhe conceda a palavra nem interromperá o que desta estiver fazendo uso. São vedados apartes.
§ 1º Após o voto do relator e, sendo o caso, do revisor, os desembargadores federais poderão, excepcionalmente, sem nenhuma manifestação de mérito, solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias relativas às questões em debate que não possam aguardar o momento do seu voto. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento.
§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer desembargador federal é facultado pedir vista dos autos, devendo devolvê-los no prazo de dez dias, contados da data em que os recebeu. O julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
§ 3º É vedado o pedido antecipado de vista, que, sendo o caso, deverá ser formulado por ocasião do voto do julgador, segundo a ordem regimental de votação.
§ 4º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo desembargador federal, o presidente do órgão julgador requisitará os autos do processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.
§ 5º A taquigrafia, salvo dispensa do desembargador federal, apanhará os votos, aditamentos, discussões ou explicações de voto.
Art. 48. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os demais desembargadores federais que se tenham por habilitados a fazê-lo, e aquele que o formular apresentará os autos para prosseguimento da votação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 47 deste Regimento.
§ 1º Os autos deverão ser entregues pelo relator à Coordenadoria da Corte Especial e das Seções, seção ou turma, no prazo de dez dias. Findo o prazo in albis, a coordenadoria comunicará o fato ao presidente do órgão, para fins de cobrança.
§ 2º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos desembargadores federais, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o afastado seja o relator.
§ 3º Não participarão do julgamento os desembargadores federais que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§ 4º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de desembargador federal nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
§ 5º O pedido de vista, referido no caput, poderá ser formulado em processos apreciados nas sessões administrativas, pelo prazo nele estabelecido, findo o qual o julgamento prosseguirá na sessão seguinte.
§ 6º Por determinação do relator, poderão ser formados autos suplementares dos processos administrativos que lhe forem distribuídos.
Art. 49. Concluído o debate oral, o presidente tomará os votos do relator, do revisor, se houver, e dos outros desembargadores federais que se lhes seguirem na ordem da antiguidade decrescente.
§ 1º Encerrada a votação, o presidente proclamará a decisão.
§ 2º Se o relator for vencido, ficará designado o revisor para redigir o acórdão.
§ 3º Se não houver revisor ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro desembargador federal que tiver proferido voto prevalecente.
Art. 50. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum desembargador federal suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo prazo da lei. Se não for acolhida, o relator fará o relatório, prosseguindo-se no julgamento.
§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência, e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior para os fins de direito.
Art. 51. Se for rejeitada a preliminar ou, se acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal e sobre ela também proferirão votos os desembargadores federais vencidos na anterior conclusão.
Art. 52. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.
Art. 53. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
Parágrafo único. O presidente poderá determinar a continuidade do julgamento no dia seguinte no caso de não ter sido possível concluir a pauta em razão do término do horário da sessão.
Art. 54. O Plenário, a Corte Especial, a seção ou a turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa.
Seção II
Das Sessões Solenes
Art. 55. O Plenário do Tribunal reúne-se em sessão solene para:
I - dar posse aos desembargadores federais e aos titulares de sua direção;
II - comemorar, a cada dois anos, aniversário de sua instalação;
III - prestar homenagem aos seus desembargadores:
a) por motivo de afastamento definitivo da jurisdição;
b) por motivo de falecimento de desembargador federal;
c) para celebrar o centenário de seu nascimento;
IV - celebrar outros acontecimentos de alta relevância;
V - dar posse aos juízes federais substitutos.
Parágrafo único. Farão uso da palavra as autoridades indicadas pelo presidente.
Art. 56. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do presidente.
Seção III
Das Sessões do Plenário e da Corte Especial
Art. 57. O Plenário e a Corte Especial, que se reúnem com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, são dirigidos pelo presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Para julgamento de matéria constitucional, ação penal originária, uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula, perda do cargo de magistrado, eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas tríplices, o quorum é de dois terços de seus membros efetivos aptos a votar, não considerados os cargos vagos, os casos de suspeição e impedimento nem os cargos cujos titulares estejam afastados por tempo indeterminado.
Art. 58. Na ausência do presidente, presidirão a sessão, sucessivamente, o vice-presidente, o corregedor regional e, em sua ausência, o desembargador federal mais antigo no Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese indicada neste artigo, o desembargador federal que substituir o presidente proferirá voto nos processos em que seja relator ou revisor, observando-se, em caso de empate, o disposto no art. 61 deste Regimento.
Art. 59. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial, observados os arts. 40 a 44 e 52 deste Regimento:
I - os habeas corpus;
II - as causas criminais e, entre elas, as de réu preso;
III - os habeas data;
IV - os mandados de segurança;
V - os mandados de injunção;
VI - os conflitos de competência;
VII - incidentes de uniformização de jurisprudência e de declaração de inconstitucionalidade.
Art. 60. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria qualificada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos desembargadores federais presentes.
Art. 61. O presidente proferirá voto em matéria constitucional, administrativa, em agravo de suas decisões e, nos demais casos, somente se ocorrer empate.
§ 1º (Revogado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
§ 2º No julgamento dos habeas corpus, de recursos de habeas corpus e de matéria criminal, em caso de empate, proclamar-se-á a decisão mais favorável ao paciente ou réu.
§ 3º No julgamento do agravo referido no caput, prevalecerá a decisão agravada, em caso de empate.
§ 4º Nas demais votações de que tenha participado, havendo empate, prevalecerá o voto do presidente.
Seção IV
Das Sessões das Seções
Art. 62. As seções reúnem-se com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, salvo para o julgamento de uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de súmula, em que o quorum é de dois terços de seus membros.
§ 1º Presidirá a sessão o desembargador federal mais antigo da seção, em sistema de rodízio, a cada dois anos.
§ 2º Na ausência do presidente, presidirá a sessão o desembargador federal mais antigo que se lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade no órgão.
§ 3º O presidente participará da distribuição, proferindo votos nos feitos em que atue como relator, revisor ou vogal.
§ 4º Havendo empate, o presidente da seção proferirá o voto de desempate. Se ausente o presidente da seção, o julgamento será suspenso para colher o voto de desempate do presidente da seção, a quem serão remetidos os autos.
Art. 63. Terão prioridade, no julgamento da seção, observados os arts. 40 a 44 e 52 deste Regimento:
I - as causas criminais e, entre estas, as de réu preso;
II - os mandados de segurança;
III - os conflitos de competência.
Parágrafo único. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos desembargadores federais presentes.
Art. 64. No agravo interposto contra decisão do presidente, se houver empate, prevalecerá a decisão agravada.
Seção V
Das Sessões das Turmas
Art. 65. As turmas reúnem-se com a presença de três desembargadores federais.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas na Lei Complementar 35/1979, podem as turmas se reunir com a participação de juízes convocados, desde que presididas por um desembargador federal.
Art. 66. Terão prioridade, no julgamento das turmas, observados os arts. 40 a 44 e 52 deste Regimento:
I - os habeas corpus;
II - as causas criminais e, entre estas, as de réu preso.
Art. 67. O julgamento da turma será tomado pelo voto de três julgadores.
Parágrafo único. O presidente da turma participa de seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal.
Seção VI
Das Sessões Administrativas e em Conselho
Art. 68. As sessões administrativas serão públicas, podendo ser transformadas em reservadas para tratar de assuntos de economia interna do Tribunal ou que, pela natureza, devam ser deliberados em caráter reservado.
Parágrafo único. Quando o presidente ou algum desembargador federal pedir que o Plenário, a Corte Especial, a seção ou a turma se reúnam em conselho, a sessão será reservada, se assim decidir a maioria.
Art. 69. Nenhuma pessoa, além dos desembargadores federais, será admitida às reuniões reservadas, salvo o secretário da sessão e o serviço de taquigrafia, que prestarão compromisso de não revelar o que ouvirem, e as pessoas especialmente convocadas para prestar esclarecimentos.
Art. 70. Salvo quando as deliberações devam ser publicadas, o registro das reuniões reservadas conterá somente a data e os nomes dos presentes.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 71. O Conselho de Administração é constituído, em caráter permanente, pelo presidente do Tribunal, que também o preside, pelo vice-presidente, pelo corregedor regional, pelos três desembargadores federais mais antigos e, em sistema de rodízio, por mais três desembargadores federais eleitos entre os integrantes da Corte Especial.
§ 1º O mandato dos integrantes não permanentes do Conselho de Administração será de dois anos.
§ 2º Nas ausências ou nos impedimentos eventuais ou temporários de seus membros, a substituição dar-se-á por ordem de antiguidade, na forma estabelecida no caput.
§ 3º O coordenador dos Juizados Especiais Federais e o diretor da Escola de Magistratura Federal da Primeira Região, ainda que não integrem o Conselho, participarão do julgamento, tão só com direito a voz, quando estiverem em pauta assuntos que a eles interessem.
§ 4º Os presidentes da Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe e da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região - Ajufer terão direito a assento e voz nas sessões do Conselho de Administração, quando estiverem em pauta assuntos de interesse da magistratura federal.
Art. 72. O Conselho de Administração reunir-se-á, regularmente, na primeira e terceira semanas de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente.
Art. 73. Os assuntos da competência do Conselho de Administração serão discutidos e votados em conformidade com pauta previamente submetida a seus membros, com antecedência mínima de três dias, ressalvada a possibilidade de o órgão dispensar esse prazo, desde que submetida e aprovada questão de ordem na sessão de julgamento em que todos os membros se considerem habilitados a decidir o processo que se caracterize como urgente.
Art. 74. Ao Conselho de Administração, responsável pelo estabelecimento de normas, orientação e controle administrativo-financeiro do Tribunal e da Justiça Federal da Primeira Região, compete
I - elaborar planos, propor programas e diretrizes e avaliar os serviços administrativos;
II - deliberar sobre a política administrativa do Tribunal e as matérias referentes a servidores que lhe sejam submetidas pelo presidente;
III - deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Justiça Federal de primeiro grau, inclusive quanto a:
a) horário de funcionamento;
b) normas para distribuição dos feitos, inclusive pelo sistema de processamento eletrônico;
c) homologação da indicação, feita pelo presidente do Tribunal, dos juízes diretores e vice-diretores de foro das seções e subseções judiciárias;
IV - aprovar e alterar as propostas de criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, a serem encaminhados ao Poder Legislativo (art. 99 da Constituição Federal);
V - analisar e aprovar critérios para promoção dos servidores da Secretaria do Tribunal e da Justiça Federal de primeiro grau;
VI - impor aos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da Primeira Região penas disciplinares de demissão, cessação de aposentadoria e disponibilidade
VII - atuar como instância recursal das decisões administrativas do presidente, do vice-presidente, do corregedor regional, do diretor do foro e do diretor-geral da Secretaria do Tribunal; (Inciso com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
VIII - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do presidente ou as que lhe hajam sido delegadas;
IX - aprovar a indicação dos desembargadores federais, feita pelo presidente, para a coordenação dos Juizados Especiais Federais, da direção da Escola de Magistratura Federal e do Gabinete do Desembargador Federal Diretor da Revista.
Art. 75. O Conselho de Administração reunir-se-á com quorum mínimo de dois terços dos seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.
Art. 76. Dos atos e das decisões do Conselho de Administração, quando unânimes, não cabe recurso administrativo.
Parágrafo único. Não sendo unânimes, os atos e as decisões mencionados no caput deste artigo poderão ser submetidos à revisão da Corte Especial Administrativa, mediante recurso do interessado.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
Art. 77. Há, no Tribunal, quatro comissões permanentes:
I - Comissão de Regimento;
II - Comissão de Jurisprudência;
III - Comissão de Promoção, cuja competência será fixada em resolução do Tribunal;
IV - Comissão de Acervo Jurídico.
§ 1º As Comissões de Regimento, de Jurisprudência e de Acervo Jurídico terão, cada uma, três membros efetivos e um suplente, podendo funcionar, excepcionalmente, com a presença de dois desembargadores; funcionando nesta última, na qualidade de secretário permanente, o dirigente da Divisão de Biblioteca.
§ 2º A Comissão de Promoção é composta pelo corregedor regional e pelos desembargadores federais presidentes das turmas.
Art. 78. O Plenário, por maioria absoluta de seus membros, e o presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.
Art. 79. As comissões permanentes e as comissões temporárias colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
Art. 80. O presidente designará os desembargadores federais que devem integrar a Comissão de Regimento, a Comissão de Jurisprudência, a Comissão de Acervo Jurídico e as comissões temporárias, admitida, em todas as hipóteses, recusa por motivo justificado.
Parágrafo único. As comissões serão presididas pelo desembargador federal mais antigo entre seus membros, salvo recusa justificada, à exceção da Comissão de Promoção, que será presidida pelo corregedor regional.
Art. 81. As comissões permanentes e as temporárias poderão:
I - sugerir ao presidente do Tribunal normas de serviço relativas a matéria de sua competência;
II - entender-se, por seu presidente, com outras autoridades ou instituições nos assuntos de sua competência, ressalvada a do presidente do Tribunal.
Art. 82. À Comissão de Regimento incumbe:
I - zelar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras comissões ou de desembargadores federais;
II - opinar em procedimento administrativo, quando consultada pelo presidente.
Art. 83. À Comissão de Jurisprudência incumbe:
I - zelar pela expansão, atualização e publicação de súmula da jurisprudência predominante do Tribunal, da Turma Regional de Uniformização e das Turmas Recursais;
II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados;
III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos de desembargadores federais que já se afastaram definitivamente do Tribunal;
IV - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.
Parágrafo único. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, nos votos, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 84. À Comissão de Acervo Jurídico incumbe:
I - propor a aquisição de material bibliográfico de natureza jurídica para composição do acervo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
II - analisar os pedidos de aquisição de obras jurídicas previamente selecionadas pela Divisão de Biblioteca;
III - orientar iniciativas de seleção e aquisição de obras;
IV - zelar pela atualização contínua e permanente do acervo jurídico da Biblioteca do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
V - opinar sobre a composição do acervo jurídico das bibliotecas das seções e subseções judiciárias da 1ª Região;
VI - analisar as propostas de descarte de material bibliográfico previamente elaboradas pela Divisão de Biblioteca.
Art. 84-A Há, no Tribunal, um comitê de informática, com a composiç.ão e a competência definidas em portaria, ao qual incumbe, sob a supervisão da Presidência, a orientação das ações e investimentos em tecnologia da informação do Tribunal e das seções judiciárias. (Artigo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
CAPÍTULO IX
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL
Art. 85. O presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 86. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição, ou delegará essa atribuição a outro desembargador federal.
§ 1º Nos demais casos, o presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O desembargador federal incumbido do inquérito designará secretário entre os servidores do Tribunal ou da Justiça Federal de primeiro grau.
Art. 87. A polícia das sessões e das audiências compete a seu presidente.
Art. 88. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO
Art. 89. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus desembargadores federais no exercício da função ou de desacato ao Tribunal ou a seus desembargadores federais, o presidente comunicará o fato ao Ministério Público Federal, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias sem que tenha sido instaurada a ação penal, o presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão reservada, para as providências que julgar necessárias.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 90. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbem as atividades de apoio administrativo à execução das funções do presidente, bem como de assessoria no planejamento e na fixação de diretrizes administrativas da Corte, no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social, e será dirigido pelo secretário-geral da Presidência, nomeado em comissão pelo presidente.
Art. 91. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida mediante resolução do Tribunal.
Art. 92. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.
CAPÍTULO II
DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS
Art. 93. Cada desembargador federal disporá de um gabinete, incumbido de executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.
§ 1º Os servidores do gabinete, de estrita confiança do desembargador federal, serão por este indicados ao presidente, que os designará para nele terem exercício.
§ 2º Não poderão ser indicados cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de nenhum membro do Tribunal em atividade, salvo se ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir ao magistrado determinante da incompatibilidade.
Art. 94. Os assessores do desembargador federal, bacharéis em direito, serão nomeados em comissão pelo presidente, mediante indicação do desembargador federal.
§ 1º Ao chefe da assessoria do desembargador federal, nomeado em comissão, cabe:
I - coordenar as atividades da assessoria do gabinete;
II - classificar os votos proferidos pelo desembargador federal e zelar pela conservação das cópias e dos índices necessários a consulta;
III - cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do desembargador federal antes de sua juntada aos autos;
IV - selecionar, entre os processos conclusos ao desembargador federal, aqueles que versem sobre questões de solução já compendiada na súmula da jurisprudência predominante dos tribunais superiores, submetendo-os a seu exame e verificação;
V - fazer pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
VI - executar, sob orientação do desembargador federal, outros trabalhos que concorram para a celeridade do julgamento dos processos e elaboração dos respectivos acórdãos;
VII - manter em ordem a cópia e a relação dos acórdãos cuja publicação no órgão oficial do Tribunal tenha sido recomendada pelo desembargador federal.
§ 2º No caso de afastamento definitivo do desembargador federal, o chefe da assessoria permanecerá no exercício das respectivas funções até sua substituição por indicação do novo titular ou por motivo justificado, a pedido do juiz convocado em substituição.
Art. 95. As secretarias dos gabinetes terão seus trabalhos supervisionados por um chefe de gabinete, nomeado em comissão, cabendo-lhe ainda enviar, após revisão, as decisões para publicação no Diário de Justiça Eletrônico - e-DJF1, sem prejuízo das demais atribuições que lhe forem dadas.
Art. 96. O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será estabelecido pelo desembargador federal.
Parágrafo único. Para os serviços mais urgentes, o desembargador federal poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1ª REGIÃO
Art. 97. A coordenadoria dos Juizados Especiais Federais é dirigida por um desembargador federal designado pelo presidente do Tribunal, após aprovação pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. O coordenador indicará seu substituto, que será designado pelo presidente do Tribunal.
Art. 98. A coordenadoria será constituída por um gabinete composto de servidores do quadro permanente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de servidores requisitados, de servidores colocados à disposição ou providos em comissão, conforme a legislação própria.
Parágrafo único. Constitui órgão do gabinete da Coordenação a secretaria executiva, dirigida por bacharel em direito, nomeado em comissão pelo presidente, mediante indicação do coordenador, que supervisionará, coordenará e dirigirá todas as atividades administrativas das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região
Art. 99. Os servidores do gabinete, de estrita confiança do desembargador federal, serão por este indicados ao presidente do Tribunal, que os designará para nele terem exercício.
Art. 100. O coordenador poderá acompanhar, convocando servidor para seu auxílio, as correições ordinárias feitas pelo corregedor regional nas Turmas Recursais e nos Juizados Especiais Federais da Primeira Região.
Art. 101. O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será estabelecido pelo coordenador.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 102. À Secretaria incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.
§ 1º Cabe à Secretaria criar e manter instrumentos de controle para registrar, em ordem cronológica, as comunicações feitas às autoridades competentes para efetivação do pagamento dos precatórios.
§ 2º Haverá tantos instrumentos de controle quantas forem as entidades responsáveis pelos pagamentos.
Art. 103. A organização da Secretaria do Tribunal será fixada em resolução da Corte Especial Administrativa, cabendo ao presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades e as de seus respectivos dirigentes.
Parágrafo único. Salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou função comissionada cônjuge, companheiro ou parente (Código Civil, arts. 1.591 a 1.595), em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de nenhum membro do Tribunal em atividade.
Art. 104. Ao diretor-geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em direito, administração, economia ou ciências contábeis, nomeado em comissão pelo presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, de acordo com a orientação estabelecida pelo presidente e pelas deliberações do Tribunal.
§ 1º Além das atribuições estabelecidas em ato do presidente, incumbe ao diretor-geral da Secretaria:
I - apresentar ao presidente as petições e os papéis dirigidos ao Tribunal;
II - despachar com o presidente o expediente da Secretaria;
III - relacionar-se pessoalmente com os desembargadores federais no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do presidente;
IV - comparecer às sessões administrativas do Plenário, da Corte Especial Administrativa e do Conselho de Administração, salvo dispensa do presidente;
V - impor pena disciplinar de advertência e suspensão de até trinta dias aos servidores do Tribunal;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente.
§ 2º O diretor-geral será substituído, em suas férias, faltas e seus impedimentos, por diretor de Secretaria que preencha os requisitos exigidos para o cargo, designado pelo presidente do Tribunal.
Art. 105. Os secretários dos órgãos julgadores, o diretor-geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Corte Especial, seção ou turma ou a elas comparecer a serviço usarão capa e vestuário condigno.
PARTE II
DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS DOS JUÍZES FEDERAIS
TÍTULO I
DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 106. A nomeação dos desembargadores federais pelo presidente da República far-se-á nos termos do art. 107 da Constituição Federal.
Art. 107. A indicação pelo Tribunal de juízes federais a serem nomeados pelo presidente da República para o cargo de desembargador federal, por antiguidade e merecimento, alternadamente, far-se-á entre aqueles que, com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício, tenham manifestado interesse, atendendo edital com prazo de quinze dias.
Art. 108. A indicação pelo Tribunal de advogados e de membros do Ministério Público Federal a serem nomeados para o cargo de desembargador federal será efetuada em consonância com os preceitos inscritos nos arts. 94 e 107, I, da Constituição Federal.
Art. 109. Para os efeitos do que prescrevem os arts. 107, quando se tratar de vaga de merecimento, e 108 deste Regimento, o Tribunal elaborará lista tríplice para cada vaga existente.
§ 1º Somente será incluído na lista o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal aptos a votar.
§ 2º Para a composição de lista tríplice de candidatos, o Tribunal reunir-se-á com o quorum mínimo de dois terços dos seus membros efetivos aptos a votar, em sessão pública especialmente convocada.
§ 3º Aberta, a sessão será transformada de imediato em conselho para que o Tribunal discuta aspectos gerais referentes à escolha dos juízes, seus currículos e vida pregressa. Os membros do Tribunal receberão, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data designada para a sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos atualizados, assentamentos, informações sobre o tempo de serviço e esclarecimentos resumidos prestados pela Corregedoria Regional a respeito das sentenças proferidas nos últimos doze meses e dos processos sujeitos a despacho, decisão ou julgamento existentes na secretaria do juízo e em poder dos juízes cujos prazos estejam excedidos.
§ 4º Tornada, novamente, pública a sessão, o presidente designará a comissão escrutinadora, integrada por dois membros do Tribunal.
§ 5º Se houver mais de uma vaga a ser preenchida, o Tribunal, preliminarmente, deliberará sobre o critério de constituição simultânea das listas.
§ 6º Proceder-se-á, a seguir, em votação nominal aberta e fundamentada, à escolha dos nomes que comporão lista tríplice, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários, obedecido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º Os candidatos figurarão em lista tríplice de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio.
§ 8º Para a votação, receberão os membros do Tribunal lista única com o nome de todos os juízes federais elegíveis, bem como os nomes que integrem a lista ou as listas apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público Federal.
§ 9º Em se tratando de lista tríplice única, cada desembargador federal, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais juízes federais obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, apenas, em cada um, juízes em número correspondente ao dobro dos nomes ainda a inserir na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar.
§ 10. Se existirem duas ou mais vagas de desembargador federal a serem providas entre juízes federais, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se cada lista se constituirá de três nomes distintos ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista de numeração anterior acrescidas de mais um nome.
§ 11. Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada desembargador federal, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal figurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e, nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das respectivas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma definida na última parte do § 9º deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e nos subsequentes escrutínios, cada um votará em tantos nomes quantos faltem ser incluídos nas listas.
§ 12. Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do § 10 deste artigo, cada desembargador federal, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista será composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior mais o nome que haja obtido o quinto lugar em número de votos, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e novos escrutínios na forma definida no parágrafo anterior e na última parte do § 9º deste artigo.
§ 13. Em caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá o critério de desempate definido em ato normativo do Tribunal, quando a vaga a ser provida for da classe de juiz federal. Nas demais hipóteses, a escolha recairá no candidato mais idoso.
§ 14. No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos candidatos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.
Art. 110. Os desembargadores federais tomarão posse, no prazo de trinta dias, a contar da nomeação, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o presidente, em seu gabinete, no período de recesso ou, fora desse período, por opção do interessado. (Caput com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
§ 1º No ato da posse, o desembargador federal prestará compromisso nos seguintes termos: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções de desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, respeitando a Constituição e as leis do País".
§ 2º Do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, lavrará o secretário, em livro especial, um termo, que será assinado pelo presidente, por quem o prestar e pelo secretário.
§ 3º Somente será dada posse ao desembargador federal que, antes, haja provado:
I - ser brasileiro;
II - contar mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, salvo, nesta hipótese, quando se tratar de juiz de carreira.
§ 4º O prazo para posse poderá ser prorrogado pelo presidente, na forma da lei.
Art. 111. Os desembargadores federais têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da judicatura.
§ 1º Os desembargadores federais receberão o tratamento de "excelência" e usarão, como traje oficial, vestes talares e, nas solenidades, o Colar do Mérito Judiciário "Ministro Nelson Hungria". O presidente usará o Grande Colar, que é a insígnia do cargo do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O desembargador federal aposentado receberá em definitivo o Grande Colar.
§ 2º Os desembargadores federais aposentados conservarão o título, as prerrogativas e as honras correspondentes.
Art. 112. Regula a antiguidade dos desembargadores federais, para sua colocação nas sessões do Plenário, da Corte Especial, das seções e das turmas, distribuição de serviços, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais:
I - a posse;
II - a ordem de investidura na magistratura federal;
III - a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - a posse no Ministério Público Federal;
V - a idade.
Art. 113. Quando dois desembargadores federais forem cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau na linha colateral, integrarão seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento, quando da competência da Corte Especial. Se houver mais de dois nas condições previstas neste artigo, comporão turmas diferentes nas quatro seções, e o primeiro que conhecer da causa impede que os outros participem do julgamento, quando da competência da mesma seção, da Corte Especial ou do Plenário.
Art. 114. Os desembargadores federais têm direito de se transferir de uma seção para outra em que haja vaga antes da posse de novo desembargador federal ou mediante permuta. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.
Parágrafo único. É vedada a troca de acervos fora dos casos de transferência ou permuta.
Art. 115. A área de jurisdição dos desembargadores federais é a mesma definida para o Tribunal no art. 1º deste Regimento.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 116. A licença é requerida com a indicação do prazo e do dia do início, começando, porém, a correr da data em que passar a ser utilizada.
§ 1º Salvo contraindicação médica, o desembargador federal licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, inclusive em razão do pedido de vista, ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
§ 2º O desembargador federal licenciado pode reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, ressalvada a hipótese do § 5º do art. 18 deste Regimento.
§ 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o desembargador federal somente poderá reassumir o cargo antes do término do prazo se não houver contraindicação médica, devendo apresentar o respectivo atestado.
Art. 117. Nas ausências ou nos impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:
I - o presidente do Tribunal pelo vice-presidente, este pelo corregedor regional e este pelos demais desembargadores federais que o seguirem na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal;
II - o presidente da seção pelo desembargador federal mais antigo que se lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade;
III - o presidente da turma pelo desembargador federal mais antigo que se lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade;
IV - o coordenador da Cojef pelo seu substituto;
V - os presidentes das comissões pelo mais antigo entre seus membros;
VI - qualquer dos membros das comissões pelo suplente.
Art. 118. O relator é substituído:
I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se tratando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador federal que se lhe seguir na antiguidade no Plenário, na Corte Especial, na seção ou na turma, conforme a competência;
II - quando vencido em sessão de julgamento, pelo desembargador federal designado para lavrar o acórdão;
III - em caso de afastamento por período igual ou superior a trinta dias, pelo juiz federal convocado, salvo quanto aos processos de competência da Corte Especial;
IV - em caso de aposentadoria, renúncia, morte ou afastamento definitivo do Tribunal:
a) pelo desembargador federal nomeado para sua vaga ou pelo que houver sido transferido na hipótese do art. 114 deste Regimento;
b) pelo desembargador federal que tiver proferido o primeiro voto vencedor condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) na mesma forma da alínea "b" deste inciso, enquanto não empossado o novo desembargador federal, para admitir recursos;
V - em caso de interposição de recurso especial ou recurso extraordinário, pelo presidente ou vice-presidente (art. 22, III, deste Regimento).
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV, a Coordenação de Registros e Informações Processuais procederá às anotações necessárias para constar da consulta processual o novo relator.
§ 2º Em caso de interposição de recurso especial ou recurso extraordinário, o sistema processual registrará a atribuição do processo à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, conforme o caso.
§ 3º No caso do inciso II deste artigo, a substituição do relator não implica redistribuição do processo. O sistema consignará o nome do relator para o acórdão, permanecendo o relator originário para fins de prevenção, nos termos do art. 165, caput, deste Regimento. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
§ 4º As anotações referidas no § 1º, no caso do inciso II, limitar-se-ão à inserção no sistema do relator para o acórdão. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
Art. 119. O revisor é substituído pelo juiz federal convocado em caso de vaga, impedimento ou afastamento por período igual ou superior a trinta dias.
Art. 120. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período igual ou superior a trinta dias, os feitos em poder do desembargador federal afastado, bem como aqueles em que tenha lançado relatório ou que tenha posto em mesa para julgamento, ressalvados os de competência da Corte Especial, serão julgados por seu substituto, juiz federal convocado.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o desembargador federal afastado seja o relator.
§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará, quando incompatível.
Art. 121. Quando o afastamento for por período igual ou inferior a três dias, os feitos deverão ser encaminhados ao desembargador federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade no órgão julgador, para a decisão, não havendo redistribuição.
Art. 122. A substituição na Corte Especial far-se-á na forma de resolução do Conselho Nacional de Justiça, aplicando-se, porém, o disposto no inciso I do art. 118 deste Regimento, nos afastamentos por até três dias.
Art. 123. Para completar quorum nas seções serão convocados desembargadores federais de outra, o mesmo ocorrendo nas turmas, de preferência da mesma seção.
Art. 124. A convocação de juiz federal também se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
Art. 125. A convocação para atuar provisoriamente no Tribunal será feita pelo presidente entre os juízes federais vitalícios com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício, após aprovada a escolha pela maioria absoluta dos membros da Corte Especial Administrativa.
§ 1º Não poderão ser convocados juízes federais punidos com as penas previstas nos arts. 142, 144 e 145 deste Regimento, os que estejam respondendo ao procedimento de que trata o art. 141 nem os que estejam com acúmulo injustificado de processos a sentenciar, segundo os padrões fixados pela Corregedoria Regional.
§ 2º A convocação de juiz federal para completar quorum de julgamento não autoriza a concessão de nenhuma vantagem, salvo transporte e, se for o caso, pagamento de diárias.
§ 3º Os juízes federais convocados não atuarão nos processos administrativos nem nos de competência da Corte Especial.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Art. 126. A eleição, em escrutínio secreto, de desembargador federal para integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será feita dentro dos quinze dias que antecederem a extinção do mandato, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade.
§ 1º Não podem ser eleitos para o Tribunal Regional Eleitoral o presidente, o vice-presidente, o corregedor regional e o coordenador dos Juizados Especiais Federais.
§ 2º Observar-se-á, na escolha, o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 18 deste Regimento.
Art. 127. A Corte Especial Administrativa elegerá, em escrutínio secreto, para período de dois anos, os juízes federais que integrarão os Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados situados em sua área de jurisdição, fazendo-se a eleição dentro dos quinze dias que antecederem a extinção do mandato.
§ 1º A Corregedoria Regional informará a respeito da vida pregressa do juiz, de seu desempenho funcional e dos dados estatísticos da seção judiciária.
§ 2º Observar-se-á, na escolha, o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 18 deste Regimento.
Art. 128. Ocorrendo vaga no curso do mandato do membro efetivo, o substituto assumirá a titularidade pelo período restante.
§ 1º Se a vacância ocorrer a mais de seis meses de se completar o término do mandato, a Corte Especial Administrativa elegerá, na primeira sessão após a vaga ser comunicada, o desembargador federal, no caso do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ou o juiz federal, no caso das demais seções judiciárias, para completar o mandato.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o desembargador federal ou o juiz federal não estarão impedidos de ser eleitos para o biênio quando o exercício da função eleitoral for inferior a um ano.
TÍTULO II
DOS JUÍZES FEDERAIS
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 129. O provimento do cargo de juiz federal substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal, devendo o candidato atender os requisitos de idoneidade moral, além dos especificados em lei.
Art. 130. O concurso para provimento do cargo de juiz federal substituto será realizado na forma de regulamento aprovado pela Corte Especial Administrativa.
Art. 131. A Corregedoria Regional sindicará a vida pregressa dos candidatos, e a comissão examinadora, em sessão secreta, admitirá ou denegará a inscrição definitiva fundamentadamente.
Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão submetidos a exame psicotécnico.
Art. 132. A comissão examinadora organizará os pontos do concurso na conformidade do regulamento.
Art. 133. A comissão examinadora será constituída pelo desembargador federal vice-presidente, que a presidirá, pelo desembargador federal diretor da Escola da Magistratura Federal da Primeira Região e por um juiz federal com mais de dez anos de magistratura federal eleito pela Corte Especial Administrativa, observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade e integrada, ainda, por um professor de faculdade de direito oficial ou reconhecida, que fará a indicação, e por um advogado militante na Região, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Nas seções e subseções judiciárias onde se realizarem as provas escritas, a comissão examinadora será representada por órgão local denominado comissão de execução e fiscalização, designada pelo presidente da comissão examinadora, com as atribuições previstas no regulamento do concurso.
§ 2º A comissão de execução e fiscalização será integrada pelo juiz federal diretor do foro, que a presidirá, por um procurador da República indicado pelo procurador-geral da República e por um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Cada membro efetivo terá um suplente indicado e designado da mesma forma.
§ 3º Ao deixar o seu cargo, no final do mandato, se o concurso ainda estiver em andamento, o ex-vice-presidente e o ex-diretor da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região continuarão a compor a comissão examinadora até o final do certame. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
Art. 134. O prazo de validade do concurso para provimento do cargo de juiz federal substituto será de dois anos, prorrogável por igual período.
Art. 135. Os juízes federais serão inicialmente admitidos no cargo de juiz federal substituto, nos termos do art. 93, I, da Constituição Federal.
Art. 136. Os juízes federais substitutos serão nomeados pelo presidente do Tribunal, na forma da lei, e tomarão posse perante o Plenário, em sessão solene, ou no gabinete do presidente.
Parágrafo único. Observada a classificação no concurso, o candidato indicará as seções ou subseções judiciárias de sua preferência.
Art. 137. Enquanto não adquirida a vitaliciedade, os juízes federais substitutos não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal adotada pelo voto de dois terços de seus membros.
§ 1º Para adquirir a vitaliciedade, os juízes federais substitutos submeter-se-ão a procedimento próprio, em que demonstrem vocação para ser juiz, regulado mediante resolução do Tribunal, perante a Comissão de Promoção e o Plenário.
§ 2º Os juízes federais substitutos poderão praticar todos os atos reservados por lei aos juízes federais vitalícios.
§ 3º A promoção de juiz federal substituto dar-se-á de acordo com o art. 93, II, da Constituição Federal e nos termos fixados em resolução.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO A PEDIDO OU MEDIANTE PERMUTA
Art. 138. Os juízes federais e os juízes federais substitutos poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra vara da mesma seção que tenha competência em matéria distinta, ou de outra seção ou subseção da Região mediante requerimento dirigido ao presidente do Tribunal.
§ 1º O presidente, dentro de dez dias úteis a contar do recebimento do pedido, após ouvida a Corregedoria Regional, que informará conclusivamente acerca da regularidade dos serviços afetos aos magistrados interessados, submeterá o pedido à decisão da Corte Especial Administrativa.
§ 2º Os pedidos de remoção deverão ser formulados por escrito, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital que comunicar a vacância do cargo, cujo provimento não se fará enquanto não forem decididos. Havendo mais de um pedido e estando os requerentes em igualdade de condições, terá preferência o do juiz federal mais antigo, salvo se o interesse do serviço assim não o recomendar, a critério da Corte Especial Administrativa.
§ 3º O interessado poderá manifestar também opção por outra vara que vier a vagar em razão da remoção.
§ 4º Os juízes recém-promovidos que eventualmente vierem a ser removidos em curto prazo terão a jurisdição prorrogada por seis meses, no mínimo, podendo esse prazo ser alterado, no interesse do serviço, a critério da Presidência, ouvida a Corregedoria Regional. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
§ 5º Os juízes federais substitutos, enquanto não adquirida a vitaliciedade, não poderão ser removidos, salvo no interesse do serviço e a critério da Corte Especial Administrativa, observando-se, quanto aos pedidos de remoção, o disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º Na remoção prevista no § 5º deste artigo, a Corte Especial Administrativa, para que as opções em série não ponham em risco a sustentabilidade dos serviços jurisdicionais em seções ou subseções judiciárias mais críticas, poderá, excepcionalmente, conforme o indicar a necessidade do serviço, limitar a escolha dos candidatos a que se refere o § 3º. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
§ 7º O juiz federal e o juiz federal substituto, exceto no caso de remoção dentro da sede da mesma seção ou subseção judiciária, só poderão obter nova remoção, a pedido ou mediante permuta, decorrido um ano da última, a contar da publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes deste artigo. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
§ 8º O prazo a que se refere o § 6º deste artigo poderá ser reduzido, a critério da Corte Especial Administrativa, se não houver candidato a remoção que preencha o requisito do interstício.
§ 9º A remoção para outra Região, a pedido ou mediante permuta, só poderá ser concedida se atender às seguintes condições concomitantemente:
I - ocorrer sem prejuízo da prestação jurisdicional onde estiver o juiz em exercício;
II - ser o interessado magistrado vitalício;
III - fazer-se no absoluto interesse do serviço para onde for solicitada.
§ 10. Os pedidos de remoção mediante permuta independerão de edital.
§ 11. A Corte Especial Administrativa, ouvida a Corregedoria Regional, poderá recusar o pedido de remoção ou de permuta quando reputá-la inconveniente ao serviço. Considera-se inconveniente a remoção ou a permuta, entre outras hipóteses, quando o interessado ou um dos permutantes estiver às vésperas de aposentadoria, exoneração do cargo a pedido, promoção por antiguidade ou merecimento.
§ 12. Verificada a hipótese do § 11 deste artigo, a Corte Especial Administrativa, ouvida a Corregedoria Regional, revogará obrigatoriamente a remoção ou a permuta.
Art. 139. A remoção, a pedido ou mediante permuta, de juiz federal e de juiz federal substituto de outra Região fica condicionada à aceitação expressa pelo interessado de sua inserção no final da respectiva lista de antiguidade.
CAPÍTULO III
DA PERDA DO CARGO
Art. 140. Os juízes federais vitalícios e os que ainda não adquiriram vitaliciedade estão sujeitos à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 141. O processo administrativo para decretação da perda do cargo de juiz federal não vitalício terá início por determinação da Corte Especial Administrativa, mediante indicação do corregedor regional, e dar-se-á na forma disciplinada em resolução específica.
§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida da defesa prévia do magistrado no prazo de quinze dias, contados da entrega das cópias do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente convocará a Corte Especial Administrativa para que decida acerca da instauração do processo e, determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e encaminhá-lo-á ao relator.
§ 3º A Corte Especial Administrativa, na sessão em que ordenar a instauração do processo, bem como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
§ 4º O relator presidirá o processo, decidindo acerca das provas requeridas pelo acusado e determinando as que entender necessárias, cientes o Ministério Público Federal, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público Federal e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões finais.
§ 6º O julgamento será realizado em sessão da Corte Especial Administrativa, e a decisão no sentido da aplicação de pena ao magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado e formalizada mediante ato do presidente do Tribunal.
§ 7º Da decisão somente será publicada a conclusão.
§ 8º O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO, DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIAS
Art. 142. Por motivo de interesse público, o Tribunal poderá determinar, pela Corte Especial Administrativa, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria de juiz federal e de juiz federal substituto, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando ao magistrado ampla defesa.
Parágrafo único. O Tribunal, mediante proposta do presidente, pode proceder da mesma forma em relação a seus membros no que se refere à disponibilidade e à aposentadoria.
Art. 143. O processo para a decretação da remoção, da disponibilidade ou da aposentadoria obedecerá ao prescrito no art. 141 deste Regimento.
§ 1º Em caso de remoção, serão fixadas, desde logo, a seção ou subseção e a vara em que o juiz federal passará a servir.
§ 2º Determinada a remoção, se o juiz não a aceitar ou deixar de assumir o cargo após trinta dias do prazo fixado, será, desde logo, considerado em disponibilidade, suspendendo-se o pagamento de seus vencimentos até a expedição do ato necessário.
§ 3º O Tribunal, conforme a natureza da causa determinante da remoção, da disponibilidade ou da aposentadoria e se houver indícios de ilícito penal, enviará cópias das peças pertinentes ao Ministério Público Federal para os fins de direito.
§ 4º Os juízes federais e os juízes federais substitutos aposentados conservarão o título, as prerrogativas e as honras do cargo.
CAPÍTULO V
DAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA
Art. 144. A pena de advertência aplicar-se-á, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 145. A pena de censura será aplicada, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 146. O processo para apuração de faltas puníveis com advertência ou censura terá início por determinação da Corte Especial Administrativa, mediante proposta do corregedor regional, e dar-se-á na forma disciplinada em resolução específica, com garantia de defesa.
Art. 147. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial Administrativa.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
Art. 148. O processo de verificação de invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria terá início a partir de requerimento do interessado ou por ordem do presidente, de ofício ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.
§ 1º Instaurado o processo de verificação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo até final decisão, devendo ser concluído o processo no prazo de sessenta dias.
§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que ele queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir.
Art. 149. Como preparador do processo, funcionará o presidente do Tribunal até as razões finais, inclusive, efetuando, depois delas, a distribuição.
Art. 150. Mediante ofício do presidente, o paciente será notificado para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que bem entender em defesa de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício ser-lhe-á remetida cópia da ordem inicial.
Art. 151. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com ou sem resposta, o presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente, ordenando as demais diligências necessárias à averiguação do caso.
Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 152. Concluídas as diligências, poderá o paciente ou seu curador apresentar alegações no prazo de dez dias. Ouvido, a seguir, o Ministério Público Federal, serão os autos informados pela Secretaria do Tribunal, distribuídos e julgados.
Art. 153. O julgamento será feito pela Corte Especial Administrativa e o presidente participará da votação.
Art. 154. A decisão pela incapacidade do magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado.
Art. 155. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento da saúde, deverá submeter-se a exame para verificação da invalidez ao requerer, dentro de dois anos, nova licença para igual fim.
Art. 156. Na hipótese de a verificação da invalidez haver sido requerida pelo magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído, sendo ouvido o Ministério Público Federal. Devolvidos os autos, observar-se-ão as normas inscritas nos arts. 153 e 154 deste Regimento
PARTE III
DO PROCESSO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 157. As petições e os autos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento, em protocolo descentralizado das seções e subseções judiciárias da Primeira Região, ou conforme disposto em ato do Tribunal.
Parágrafo único. O presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo por meio eletrônico.
Art. 158. O registro far-se-á em numeração única, contínua e anual, observando-se, para a distribuição, as classes definidas em ato normativo do Tribunal.
Parágrafo único. O presidente do Tribunal resolverá as questões que forem suscitadas na classificação dos feitos e papéis.
Art. 159. Far-se-á anotação, na autuação dos autos:
I - de recurso adesivo;
II - de agravo retido;
III - de réu preso;
IV - dos impedimentos dos desembargadores federais e da prevenção;
V - do nome do juiz a quo que proferiu a decisão recorrida;
VI - do segredo de justiça, quando determinado pelo relator;
VII - da justiça gratuita;
VIII - do dia de recebimento no Tribunal.
Parágrafo único. As capas dos autos dos processos terão cores diferentes para cada classe.
CAPÍTULO II
DAS CUSTAS
Art. 160. No Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal, na forma da lei.
§ 1º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não.
§ 2º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo presidente.
Art. 161. Na interposição de recurso, o preparo, quando exigido pela legislação pertinente, inclusive porte de remessa e de retorno, será feito em conformidade com a legislação de custas da Justiça Federal.
Parágrafo único. O preparo de recursos da competência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto em seus regimentos internos e tabelas de custas.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 162. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo numeração única e contínua, segundo a apresentação dos feitos, observando-se o disposto no art. 158 deste Regimento.
Parágrafo único. Fazendo-se a distribuição por meio eletrônico, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral e contínua, que poderá ser a que recebeu o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema informatizado.
Art. 163. A distribuição, de responsabilidade do presidente, far-se-á publicamente, na forma estabelecida em instrução normativa que baixará.
§ 1º Far-se-á a livre distribuição entre todos os desembargadores federais, inclusive os ausentes, licenciados ou afastados a qualquer outro título.
§ 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao vice-presidente quando substituir o presidente.
§ 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado desembargador federal.
Art. 164. Terão preferência na distribuição os feitos que, por disposição legal, devam ter curso nas férias.
Art. 165. A distribuição de mandado de segurança, de medida cautelar, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal torna preventa a competência do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.
§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção será do órgão julgador.
§ 2º (Revogado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
§ 3º O diretor da Divisão de Registro, Autuação e Distribuição - Dirad é o responsável direto pela verificação de prevenção para proceder à distribuição.
§ 4º O relator, verificando a possibilidade de outro desembargador federal estar prevento, a este encaminhará os autos para o devido exame. Aceitando a prevenção, ordenará a distribuição. Não aceitando, determinará o retorno dos autos ao relator, que, mantendo seu entendimento, suscitará o conflito de competência.
§ 5º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público Federal.
Art. 166. Em mandado de segurança, habeas corpus e conflito de competência, proceder-se-á à redistribuição, se o requerer o interessado, quando o relator estiver licenciado, afastado ou ausente por menos de trinta dias, compensando-se a distribuição.
§ 1º No caso de embargos infringentes, far-se-á o sorteio do relator entre os desembargadores federais integrantes da seção que não hajam, na turma, proferido o voto como relator ou revisor.
§ 2º Se forem interpostos embargos de divergência contra decisão de turma, a serem julgados pela seção competente, a escolha do relator far-se-á por sorteio entre os desembargadores federais de outra turma da mesma seção.
§ 3º Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no § 1º.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 167. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos desembargadores federais ou dos servidores para tal fim qualificados.
§ 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial e nas certidões.
§ 2º É facultado o uso da chancela mecânica nas peças intermediárias dos acórdãos.
§ 3º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo presidente ou por servidor por ele designado.
§ 4º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio para identificação do signatário.
§ 5º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo desembargador federal quando necessário (art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil).
Art. 168. As peças que devam integrar atos ordinatórios, instrutórios ou executórios poderão ser a eles anexadas em cópia autenticada.
Art. 169. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.
Art. 170. A critério do presidente do Tribunal, dos presidentes das seções e das turmas ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:
I - por servidor credenciado da respectiva secretaria;
II - por via postal;
III - por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e de seu recebimento.
Parágrafo único. Deverá ser usada a mensagem via correio eletrônico institucional do Tribunal, entre as suas unidades e também entre as secretarias das varas federais, mediante a confirmação da autenticidade, da remessa e da entrega, para transmissão de comunicações, como o julgamento de agravos e de recursos e solicitação de informações.
Art. 171. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior.
§ 1º Quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que figure também seu nome, a secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento do pedido.
§ 2º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.
§ 3º Da autuação das ações penais constará o nome do investigado ou réu. Sendo o processo sigiloso, constarão as iniciais do investigado ou réu e o nome de seu advogado/OAB.
§ 4º A retificação de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - e-DJF1, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela secretaria ex officio ou mediante despacho do presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal.
Art. 172. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial ao preparo da defesa ou resposta.
Parágrafo único. A publicação do edital será feita uma só vez no Diário de Justiça Eletrônico - e-DJF1, pelo prazo que for marcado, não inferior a vinte dias, se de outra forma não dispuser a lei.
Art. 173. A vista às partes transcorre na secretaria, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.
§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer.
§ 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo, fundamentando suas decisões.
§ 3º A defesa poderá ter vista dos autos, ainda que estejam sob sigilo, para tomar conhecimento das informações neles introduzidas e, querendo, copiá-las por qualquer meio, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.
Seção II
Do Ano Judiciário
Art. 174. A atividade jurisdicional do Tribunal será ininterrupta, funcionando o Tribunal, nos dias em que não houver expediente normal, em regime de plantão permanente.
§ 1º Os desembargadores federais gozarão de férias individuais conforme escala semestral, aprovada pelo presidente.
§ 2º As férias não poderão ser gozadas por período inferior a trinta dias, salvo imperiosa necessidade do serviço.
§ 3º Não poderão entrar em gozo de férias, ao mesmo tempo, dois desembargadores federais da mesma turma. Em caso de interesse sobre o mesmo período, terá preferência o mais antigo no Tribunal, em sistema de rodízio.
§ 4º O período de recesso do Tribunal compreende os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro.
§ 5º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
I - os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
II - segunda e terça-feira de carnaval;
III - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
§ 6º Os feriados nos municípios sedes de seção e subseção judiciárias que não constem no parágrafo anterior poderão possibilitar a suspensão das atividades judicantes, desde que requeridos pelos diretores de foro com antecedência mínima de trinta dias, instruindo o pedido com a planilha de compensação dos dias não trabalhados, para a apreciação do Conselho de Administração.
Art. 175. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso e nos dias em que o Tribunal o determinar.
§ 1º O plantão no Tribunal será exercido pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo corregedor regional, em sistema de rodízio, de quinze em quinze dias, cabendo ao plantonista, durante esse período, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e examinar outras medidas que reclamem urgência.
§ 2º O plantão, nos dias úteis, é das dezenove horas às oito horas do dia seguinte.
§ 3º Os desembargadores federais indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias para atuação em sessão extraordinária, em face de questão peculiar.
§ 4º Os desembargadores federais que cumprirem plantão durante o recesso previsto no art. 62, I, da Lei 5.010/1966 terão direito a compensar os dias trabalhados, na mesma proporção.
§ 5º A compensação dar-se-á obrigatoriamente no exercício seguinte, juntamente com um dos períodos de férias, a seu critério, salvo no caso dos dirigentes do Tribunal, que poderão compensar no exercício seguinte ao término do mandato.
Seção III
Dos Prazos
Art. 176. Os prazos, no Tribunal, correrão da publicação do ato ou do aviso no Diário de Justiça Eletrônico - e-DJF1, se de outro modo não dispuser a legislação processual, mas as decisões ou os despachos designativos de prazos poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.
§ 1º A contagem dos prazos obedecerá ao que dispuser a lei processual.
§ 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual.
Art. 177. Não correm os prazos no período de recesso (art. 174, § 4º, deste Regimento), salvo em relação às causas previstas em lei, nem quando houver motivo de força maior, obstáculo judicial ou criado pela parte reconhecidos pelo Tribunal, nem nas demais hipóteses previstas na legislação processual.
§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente ou da intimação da decisão que determinar sua devolução.
§ 2º As informações oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas se ainda oportuna sua apreciação.
Art. 178. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável, salvo nas hipóteses de prazo peremptório.
Art. 179. Os prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.
Art. 180. Os prazos para editais são os fixados nas leis aplicáveis.
Art. 181. Os prazos não especificados na lei processual ou neste Regimento serão fixados pelo Plenário, pelo presidente do Tribunal, pela Corte Especial, pelas seções, pelas turmas ou por seus presidentes ou pelo relator, conforme o caso.
Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público Federal.
Art. 182. Os prazos para os desembargadores federais, salvo acúmulo de serviço e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:
I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral;
II - vinte dias para o revisor incluir o feito em pauta;
III - trinta dias para o relator encaminhar o feito ao revisor, se for o caso.
Parágrafo único. Excluídos os processos de natureza penal, havendo motivo justificado, pode o desembargador federal exceder por igual tempo os prazos acima fixados.
Art. 183. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para praticar os atos processuais.
§ 1º O servidor datará o termo de conclusão com a data em que está encaminhando os autos ao gabinete do desembargador federal, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º O termo de conclusão é dispensável no processo digital, tendo em vista a remessa constante no sistema processual.
Seção IV
Das Pautas de Julgamento
Art. 184. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das seções e das turmas serão organizadas pelos secretários com aprovação dos respectivos presidentes.
Art. 185. Na organização das pautas, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporção numérica entre os processos em que o desembargador federal funcione como relator e aqueles em que funcione como revisor.
Art. 186. A publicação da pauta de julgamento, que poderá vir a ser aditada, antecederá em quarenta e oito horas, pelo menos, a sessão em que os processos serão julgados.
§ 1º A pauta de julgamentos será afixada em lugar acessível do Tribunal e divulgada em sua página eletrônica.
§ 2º Sempre que, ao final da sessão, restarem, em pauta ou em mesa, mais de vinte feitos sem julgamento, o presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias destinadas ao julgamento desses processos, ou suspenderá a sessão para continuar no dia seguinte.
Art. 187. Independem de pauta:
I - o julgamento de habeas corpus, recursos em habeas corpus, habeas data, conflitos de competência, embargos declaratórios, agravos regimentais e exceções de impedimento e de suspeição;
II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
§ 1º A apresentação dos feitos em mesa, relativamente aos julgados que independem de pauta, será precedida, sempre que possível, de distribuição de cópia dos respectivos relatórios aos demais desembargadores federais que integram o órgão do Tribunal competente para o julgamento.
§ 2º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.
§ 3º O impetrante pode requerer que ele seja cientificado da data do julgamento do habeas corpus, o que se dará por qualquer via.
§ 4º A coordenadoria do órgão fará anotação na capa dos autos do habeas corpus do pedido de sustentação oral pelo impetrante.
Art. 188. As atas serão submetidas a aprovação na sessão seguinte.
Seção V
Das Audiências
Art. 189. Serão públicas as audiências:
I - de distribuição dos feitos;
II - para instrução do processo, salvo motivo relevante, nos casos permitidos pela Constituição Federal e pela lei.
Art. 190. O desembargador federal que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, inclusive o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do Plenário, da Corte Especial, da seção, da turma e dos demais desembargadores federais.
§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público Federal, nenhum dos presentes se dirigirá ao presidente da audiência sem sua licença.
§ 2º O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.
Seção VI
Da Assistência Judiciária
Art. 191. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária no Tribunal será apresentado ao presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da lei.
Art. 192. O pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da nomeação, quando couber, de curador ou defensor dativo.
Parágrafo único. Prevalecerá, no Tribunal, a assistência judiciária já concedida em outra instância.
Art. 193. Nos crimes de ação privada, o presidente ou o relator, a requerimento do necessitado, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.
Seção VII
Das Decisões e Notas Taquigráficas
Art. 194. As conclusões do Plenário, da Corte Especial, da seção e da turma, em suas decisões, constarão de acórdão, no qual o relator poderá se reportar às notas taquigráficas do julgamento, de que farão parte.
§ 1º Dispensam acórdão as decisões sobre:
I - a remessa do feito à Corte Especial ou à seção em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de se prevenir divergência entre as turmas;
II - a remessa do feito à Corte Especial ou à seção respectiva, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal ou para sua revisão;
III - a conversão do julgamento em diligência;
IV - o recebimento da denúncia.
§ 2º Também haverá dispensa de acórdão quando o órgão julgador o determinar.
Art. 195. Nas decisões administrativas, será lavrado acórdão, salvo se o órgão julgador o dispensar.
Art. 196. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou. Se o relator for vencido, ficará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não houver revisor ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o desembargador federal que, por primeiro, fora o vencedor.
Parágrafo único. Se o relator, por ausência, aposentadoria, afastamento definitivo do Tribunal ou outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, ou por morte do relator, fá-lo-á o revisor ou o desembargador federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.
Art. 197. Os votos vencidos fundamentados deverão ser juntados aos autos.
Art. 198. A publicação do acórdão, por suas conclusões e sua ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário de Justiça Eletrônico - e-DJF1
Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões em que se tiver dispensado o acórdão pela publicação da ata da sessão de julgamento.
Art. 199. Em cada julgamento, as notas taquigráficas, se for o caso (art. 47, § 5º, deste Regimento), registrarão a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas.
§ 1º Prevalecerão as notas taquigráficas se seu teor não coincidir com o do acórdão.
§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do relator ou por meio de embargos de declaração, quando cabíveis.
§ 3º As notas taquigráficas serão, imediatamente, encaminhadas, via correio eletrônico, ao gabinete do desembargador federal, que as devolverá em cinco dias, também via correio eletrônico, até que seja disponibilizada outra forma de envio on-line.
§ 4º Decorridos cinco dias do recebimento das notas taquigráficas no gabinete do desembargador federal, os autos serão, imediatamente, conclusos ao desembargador federal, que lavrará o acórdão.
§ 5º Não havendo revisão das notas taquigráficas em cinco dias, contados de sua disponibilização, prevalecerá o apanhamento taquigráfico.
Art. 200. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, a certidão do julgamento, que conterá:
I - a decisão proclamada pelo presidente;
II - os nomes do presidente do órgão julgador, do relator ou, quando vencido, do que for designado, dos demais desembargadores federais que tiverem participado do julgamento e do representante do Ministério Público Federal, quando presente;
III - os nomes dos desembargadores federais impedidos e ausentes;
IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.
Seção VIII
Dos Dados Estatísticos
Art. 201. Serão disponibilizados, mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte, no sítio do Tribunal, os dados estatísticos sobre os trabalhos da Corte Especial, seção e turma, relativos ao mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor, o dos feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como revisor.
§ 1º A estatística mensal será encerrada no dia cinco do mês subsequente, e qualquer inserção, alteração ou exclusão posterior de registros retroativos de movimentação processual serão realizadas exclusivamente pelo diretor da coordenadoria de turma.
§ 2º As retificações efetuadas após o fechamento da estatística no dia cinco de cada mês não gerarão efeitos estatísticos retroativos, em razão do Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal - Sinejus.
TÍTULO II
DAS PROVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 202. A proposição, a admissão e a produção de provas no Tribunal obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste Título.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES
Art. 203. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou fará a requisição diretamente àquelas repartições.
Art. 204. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos, desde que recebidos os autos no Tribunal, exceto:
I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais;
II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;
III - em cumprimento do despacho fundamentado do relator, de determinação do Plenário, da Corte Especial, da seção ou da turma.
§ 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se também aos recursos interpostos no Tribunal.
§ 2º Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntados "por linha", salvo deliberação de serem anexados aos autos.
Art. 205. Em caso de impugnação, as partes deverão provar a fidelidade de transcrição de textos de leis e demais atos do Poder Público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional ou, no Brasil, de Estados e Municípios.
Art. 206. A parte será intimada por publicação no Diário de Justiça Eletrônico - e-DJF1 ou, se o relator o determinar, pela forma indicada no art. 170 deste Regimento, para manifestar-se sobre documento juntado pela parte contrária após sua última intervenção no processo.
Art. 207. Os desembargadores federais poderão solicitar esclarecimentos ao advogado, durante julgamento, sobre peças dos autos e sobre as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinários.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS
Art. 208. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, o Plenário, a Corte Especial, a seção, a turma ou o relator poderão expedir ordem de condução do recalcitrante.
Art. 209. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo Plenário, pela Corte Especial, pela seção, pela turma ou pelo relator.
CAPÍTULO IV
DOS DEPOIMENTOS
Art. 210. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou gravados e, depois de traduzidos ou copiados, serão assinados pelo relator, pelo depoente, pelo Ministério Público Federal e pelos advogados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CAPÍTULO I
DO HABEAS CORPUS
Art. 211. Os habeas corpus serão processados e julgados pelas turmas especializadas em matéria penal.
Art. 212. O relator requisitará informações do apontado coator no prazo que fixar, podendo, ainda:
I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em direito;
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente até a decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
Parágrafo único. Não sendo fixado pelo relator prazo para a apresentação das informações, deverão elas ser prestadas, no máximo, em quarenta e oito horas.
Art. 213. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público Federal em dois dias, o relator colocará o feito em mesa na primeira sessão, para julgamento com prioridade.
§ 1º Não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o impetrante poderá requerer seja cientificado pelo gabinete, por qualquer meio, da data do julgamento.
§ 2º Opondo-se o paciente à impetração, dela não se conhecerá.
Art. 214. A turma poderá, de ofício:
I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 215. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
§ 1º A comunicação, mediante ofício, telegrama ou outro meio mais expedito, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem.
§ 2º Na hipótese de anulação do processo, deve o juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para o efeito de renovação dos atos processuais.
Art. 216. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público Federal traslado das peças necessárias à propositura da ação penal.
Art. 217. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar que embaraçar ou procrastinar o encaminhamento do pedido de habeas corpus ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça será multado na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.
Art. 218. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus pelo detentor ou carcereiro, o presidente da turma expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público Federal para que promova a ação penal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a turma por seu presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão com emprego dos meios legais cabíveis e determinará, se necessária, a apresentação do paciente ao relator ou a juiz federal no local por ele designado.
Art. 219. As fianças que se tiverem de prestar no Tribunal em virtude de habeas corpus serão processadas e julgadas pelo relator, salvo se este delegar essa atribuição a outro magistrado.
Art. 220. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, poderá o relator julgar prejudicado o pedido ou apresentá-lo à turma para declaração da ilegalidade do ato e tomada das providências cabíveis para punição do responsável.
Art. 221. Quando o pedido for manifestamente incabível, constituir reiteração de outro com os mesmos fundamentos ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, o relator indeferi-lo-á liminarmente ou encaminhá-lo-á ao juízo competente.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá agravo regimental, na forma deste Regimento.
CAPÍTULO II
Art. 222. Os mandados de segurança de competência originária do Tribunal serão processados e julgados pela Corte Especial ou pelas seções de acordo com o disposto nos arts. 10 e 12 deste Regimento.
Art. 223. O mandado de segurança de competência originária do Tribunal terá seu processo iniciado por petição, acompanhada de tantas vias quantas forem as autoridades apontadas como coatoras, indicadas com precisão, devendo, ainda, preencher os demais requisitos legais.
§ 1º A segunda e, se for o caso, as demais vias da inicial deverão estar instruídas com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal.
§ 2º Havendo litisconsortes passivos, a petição inicial e os documentos serão apresentados com as vias necessárias para a respectiva citação.
§ 3º Se o requerente comprovar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 4º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.
Art. 224. O relator poderá indeferir, desde logo, o pedido de mandado de segurança, se for evidente a incompetência do Tribunal, manifestamente incabível a segurança, se a petição inicial não atender os requisitos legais ou for excedido o prazo de cento e vinte dias, estabelecido no art. 23 da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Parágrafo único. A parte que se considerar prejudicada pela decisão do relator poderá interpor agravo regimental.
Art. 225. Ao despachar a inicial, o relator ordenará:
I - a notificação da autoridade apontada como coatora, remetendo-lhe via da petição, instruída com as cópias dos documentos, requisitando informações, no prazo de dez dias;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, fornecida pelo impetrante, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
§ 1º O relator poderá liminarmente ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante seu fundamento e dele puder resultar ineficácia da medida, caso seja a final deferida.
§ 2º Se a inicial indicar litisconsorte, sua citação far-se-á por oficial de justiça ou mediante ofício, que lhe será remetido pelo correio, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, para ser juntado aos autos.
§ 3º A Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autenticada do ofício e prova do recebimento pelo destinatário, como também cópia do mandado, quando a citação for feita por oficial de justiça.
§ 4º O prazo para manifestação do litisconsorte é de dez dias.
§ 5º A inicial será, desde logo, indeferida, quando não for caso de mandado de segurança ou quando decorrido o prazo de cento e vinte dias para sua impetração. Desta decisão caberá agravo regimental.
Art. 226. Transcorrido o prazo do pedido de informações ou, se for o caso, de manifestação do litisconsorte, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitirá parecer no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, com ou sem parecer, o relator determinará a inclusão em pauta para o julgamento ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, julgará o pedido.
Art. 227. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre os demais, salvo os de habeas corpus.
§ 1º O acórdão denegará o mandado de segurança, ainda que não decida o mérito.
§ 2º Não cabem, no mandado de segurança, embargos infringentes nem a condenação em honorários advocatícios.
CAPÍTULO III
DO HABEAS DATA E DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Art. 228. O habeas data e o mandado de injunção de competência originária do Tribunal serão processados e julgados pela Corte Especial e pelas seções.
Art. 229. O habeas data e o mandado de injunção serão processados segundo as normas estabelecidas para o mandado de segurança.
Art. 230. O habeas data e o mandado de injunção terão prioridade sobre os demais processos, salvo os de habeas corpus e mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
Art. 231. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus.
Art. 232. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais, o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.
§ 1º O relator poderá indeferir a petição inicial quando não atendidos os requisitos legais, não for efetuado o depósito exigido pela lei ou consumado o prazo decadencial.
§ 2º A parte que se considerar prejudicada pela decisão do relator poderá interpor agravo regimental.
Art. 233. Contestada a ação ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.
Art. 234. O relator poderá delegar competência a juiz de primeiro grau do local onde deva ser produzida a prova, fixando prazo para devolução dos autos ou, se for o caso, da carta de ordem.
Art. 235. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões finais. O Ministério Público Federal emitirá parecer, no prazo de dez dias, após o prazo para as razões finais. Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-os ao revisor, se for o caso, que determinará a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e distribuí-las-á entre os desembargadores federais que compuserem o órgão competente do Tribunal para o julgamento.
Art. 236. Na distribuição da ação rescisória, não concorrerá o desembargador federal que haja servido como relator do acórdão rescindendo.
CAPÍTULO V
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES
Art. 237. Ocorrerá conflito de jurisdição ou de competência entre os órgãos judicantes do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e conflito de atribuições entre autoridade judiciária e administrativa.
Parágrafo único. No caso de conflito negativo, o relator designará o desembargador federal ou juiz federal, a depender da hipótese, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 238. O conflito de competência que for remetido ao Tribunal será autuado, distribuído e concluso ao relator, que ordenará as medidas processuais cabíveis.
§ 1º Tomado o parecer do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, o relator apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte.
§ 2º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por telegrama ou outro meio mais expedito, aos magistrados envolvidos no conflito.
Art. 239. Havendo jurisprudência dominante do Tribunal ou decisão da Corte Especial sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo regimental para o órgão recursal competente.
Art. 240. Tratando-se de conflito entre as seções, feita a distribuição, conclusos os autos, proceder-se-á, no que couber, conforme estabelecido neste capítulo.
Parágrafo único. A decisão da Corte Especial em conflitos de competência, na mesma matéria, é vinculativa para ela e para os demais órgãos do Tribunal.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 241. A denúncia, nos crimes de ação pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa, nos de ação privada, bem como a representação, quando esta for indispensável ao exercício da denúncia, obedecerão ao disposto nas leis processuais.
Parágrafo único. Distribuído o inquérito, o relator encaminhará os autos ao procurador regional da República, que poderá oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento.
Art. 242. O prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias, estando o réu preso, e de quinze dias, se o réu estiver solto, contados da data em que o Ministério Público Federal receber os autos do inquérito, as peças de informações ou a representação.
§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, a pedido do Ministério Público Federal, com interrupção do prazo, se o indiciado estiver solto, e sem interrupção, em caso contrário, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
§ 2º Se o indiciado estiver preso e as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal forem indispensáveis para o oferecimento da denúncia, o relator poderá determinar o relaxamento da prisão.
Art. 243. Nos crimes em que não couber ação pública, ao receber os autos do inquérito, o relator determinará que seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal.
Art. 244. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo e na legislação processual penal.
Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.
Art. 245. Compete ao relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público Federal, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial ou à da seção;
II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;
III - conceder, arbitrar ou denegar fiança;
IV - decretar a prisão temporária ou preventiva;
V - conceder liberdade provisória.
Art. 246. Caberá agravo regimental para a Corte Especial ou para a seção (art. 12, parágrafo único, I, deste Regimento), sem efeito suspensivo e na forma do Regimento, da decisão do relator que:
I - conceder, arbitrar ou denegar fiança;
II - decretar a prisão temporária ou preventiva;
III - recusar produção de prova ou realização de diligência;
IV - determinar medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático.
Art. 247. Apresentada a denúncia ou a queixa, instruída com inquérito, peças informativas ou representação, o relator mandará notificar o acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias.
§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópias da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º Oferecida resposta, deverá constar da autuação, assim como registrado no sistema, o nome do denunciado e o respectivo defensor nomeado. Em caso de sigilo, constarão as iniciais do nome do denunciado.
§ 3º Desconhecido o paradeiro do acusado ou se este criar dificuldades ao cumprimento da diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital com prazo de cinco dias para que compareça ao Tribunal em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, para apresentar a resposta prevista neste artigo.
§ 4º Findo o prazo do parágrafo anterior, e não apresentada a defesa, o relator encaminhará os autos à Defensoria Pública; se esta não a apresentar, nomeará defensor para o acusado, que, em seu nome, apresentará resposta escrita.
Art. 248. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a acusação para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público Federal.
Art. 249. A seguir, o relator, lançando relatório nos autos, cujas cópias serão distribuídas aos demais desembargadores federais com antecedência de cinco dias, determinará a inclusão em pauta para que a Corte Especial ou a seção, conforme o caso, delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas
§ 1º Será facultada sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa, no julgamento de que trata este artigo.
§ 2º Encerrados os debates, a Corte Especial ou a seção passará, com a presença da maioria absoluta de seus membros, a deliberar, por maioria simples, sobre o recebimento ou não da denúncia, podendo o presidente, se o interesse público o exigir, limitar a presença no recinto às partes e a seus advogados ou somente a estes.
§ 3º Da decisão referida no parágrafo anterior não será lavrado acórdão, salvo nas hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa ou de improcedência da acusação.
§ 4º A ação penal ficará vinculada ao desembargador federal relator, ainda que tenha sido vencido quanto ao não recebimento da denúncia ou da queixa.
Art. 250. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator mandará citar o acusado ou o querelado e intimar o Ministério Público Federal, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso, para acompanhar a ação penal, defender-se e produzir provas. (Caput com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
Parágrafo único. Se o acusado ou o querelado citado por edital não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional nos termos da legislação processual penal (art. 366 do Código de Processo Penal).
Art. 251. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor.
Art. 252. Apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, cujo número não excederá a oito para cada parte, devendo as de acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
Art. 253. Na instrução, a ser realizada no prazo máximo de sessenta dias, proceder--se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, obedecendo-se, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. (Caput com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
§ 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem ou da carta precatória.
§ 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 254. Concluída a inquirição das testemunhas, a acusação e a defesa poderão requerer diligências no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 255. Realizadas as diligências ou não sendo essas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentar, no prazo de quinze dias, alegações escritas.
§ 1º Será comum o prazo do acusador, do assistente e dos corréus.
§ 2º Na ação penal privada, o Ministério Público Federal terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º O relator, após as alegações:
I - poderá determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa;
II - concederá vista, em seguida, às partes, primeiramente à acusação e depois à defesa, pelo prazo de cinco dias, para se manifestarem sobre as novas provas produzidas.
§ 4º O relator, a seguir, lançará, no prazo de trinta dias, relatório nos autos e determinará a inclusão do feito em pauta para julgamento. (Parágrafo com redação determinada na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
§ 5º Ao designar a sessão de julgamento, o presidente determinará a intimação pessoal das partes.
§ 6º A secretaria expedirá cópias do relatório e distribuí-las-á entre os desembargadores federais.
Art. 256. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:
I - a Corte Especial ou a seção reunir-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros;
II - aberta a sessão, serão apregoadas as partes;
III - O relator apresentará o relatório e, se houver, o aditamento ou a retificação do revisor;
IV - a seguir, será concedida a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de uma hora para cada uma, prorrogável por quinze minutos, para sustentação oral, assegurado ao assistente o prazo de quinze minutos;
V - na ação penal privada, o procurador regional da República falará por último, por trinta minutos;
VI - concluídos os debates, a Corte Especial ou a seção passará, com a maioria absoluta dos desembargadores federais presentes, a proferir o julgamento, podendo o presidente, se o interesse público o exigir, limitar a presença no recinto às partes e a seus advogados ou somente a estes.
Art. 257. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério da Corte Especial ou da seção.
Art. 258. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, na conformidade da lei processual.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 259. A Corte Especial procederá à revisão de suas decisões criminais; a seção, à de suas próprias, das de turmas e dos julgados de primeiro grau.
Art. 260. A revisão, que poderá ser requerida a qualquer tempo, esteja ou não extinta a pena, terá início por petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.
Parágrafo único. A revisão pode ser pedida pelo próprio condenado ou por seu procurador legalmente habilitado, ou, se falecido, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 261. Dirigida ao presidente, será a petição distribuída a um relator, que deverá ser um desembargador federal que não tenha pronunciado decisão em nenhuma fase do processo.
§ 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 2º Não estando suficientemente instruída a petição e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente.
§ 3º Da decisão de indeferimento caberá agravo regimental.
§ 4º O pedido de revisão será instruído com o inteiro teor, autenticado, da decisão condenatória, com a prova de haver esta passado em julgado e com os documentos comprobatórios das alegações em que se fundar, indicadas as provas que deverão ser produzidas.
Art. 262. Se a petição não for indeferida liminarmente, instruído o processo, serão ouvidos o requerente e o Ministério Público Federal, no prazo de cinco dias.
§ 1º Em seguida, o relator, no prazo de trinta dias, lançará relatório nos autos, passá-los-á ao revisor, que, no prazo de trinta dias, determinará a inclusão em pauta para o julgamento.
§ 2º Julgada procedente a revisão, a Corte Especial ou a seção poderá absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo.
§ 3º A pena imposta pela decisão revista não poderá ser agravada.
§ 4º Havendo empate na votação, se o presidente não tiver tomado parte, proferirá o voto de desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao revisionando.
Art. 263. Falecendo o revisionando, o presidente da Corte Especial ou da seção nomeará curador para a defesa.
Art. 264. A Corte Especial ou a seção, se o interessado o requerer, poderá reconhecer, na forma da lei, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
CAPÍTULO VIII
DA CARTA PRECATÓRIA RECEBIDA DE OUTROS TRIBUNAIS
Art. 265. Recebida a carta precatória e preenchendo esta os requisitos legais (arts. 202 a 212 do Código de Processo Civil), será autuada e distribuída à Corte Especial, às seções ou às turmas.
Art. 266. A distribuição deverá ser feita de acordo com a área de especialização do Tribunal, em razão da matéria, aplicando-se os critérios adotados para os processos de sua competência originária, salvo se da competência da Corte Especial.
Art. 267. Conclusos os autos da carta precatória ao relator, este a examinará quanto às formalidades e, se for o caso, determinará seu cumprimento.
Art. 268. Realizado o ato requisitado ou certificada sua impossibilidade, o relator determinará sua devolução ao tribunal de origem, observando-se, no que couber, o disposto no art. 204 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IX
DA CORREIÇÃO PARCIAL
Art. 269. Caberá correição parcial contra ato ou despacho de juiz de que não caiba recurso, bem como de omissão que importe erro de ofício ou abuso de poder.
§ 1º O pedido de correição parcial, apresentado em duas vias e dirigido ao corregedor regional, será requerido pela parte ou pelo Ministério Público Federal, sem prejuízo do andamento do processo.
§ 2º Será de cinco dias o prazo para requerimento de correição parcial, contados da data em que a parte ou o Ministério Público Federal houver tido ciência do ato ou despacho que lhe der causa.
§ 3º A petição deverá ser instruída com documentos e certidões, inclusive os que comprovem a tempestividade do pedido.
Art. 270. Ao receber o pedido de correição parcial, o corregedor regional ordenará sua autuação e a notificação do magistrado requerido para que preste informações no prazo de dez dias.
§ 1º O corregedor regional poderá ordenar a suspensão do ato ou despacho impugnado até o final do julgamento, se relevantes os fundamentos do pedido ou se de sua execução puder decorrer dano irreparável.
§ 2º O corregedor regional poderá rejeitar de plano o pedido se inepto, intempestivo ou insuficientemente instruído.
§ 3º Decorrido o prazo das informações, o corregedor regional, caso julgue necessário, poderá solicitar o parecer do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias.
§ 4º Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será levado a julgamento perante a Corte Especial Administrativa na primeira sessão que se seguir.
Art. 271. O julgamento da correição será imediatamente comunicado ao juiz, remetendo-se-lhe, posteriormente, cópia da decisão.
Art. 272. Quando, deferido o pedido, houver implicação de natureza disciplinar, a Corte Especial Administrativa adotará as providências cabíveis.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL
Seção I
Da Apelação Cível
Art. 273. Distribuída a apelação, se não for caso de negativa de seguimento ou de se lhe dar provimento (art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil), o relator dará vista ao Ministério Público Federal, se cabível, pelo prazo de trinta dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, que os incluirá em pauta para julgamento.
Art. 274. Caso haja agravo de instrumento, proceder-se-á na forma do art. 280 deste Regimento.
Seção II
Da Apelação em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção
Art. 275. Distribuída a apelação, serão os autos encaminhados, em quarenta e oito horas, ao relator, que, se não for caso de negativa de seguimento ou de se lhe dar provimento (art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil), dará vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de vinte dias, para emitir parecer. Após, os autos serão conclusos ao relator, que os incluirá, no prazo de trinta dias, em pauta para julgamento.
Art. 276. No processamento e julgamento da apelação em mandado de segurança, observar-se-ão, no que couber, as normas atinentes à apelação cível.
Art. 277. As apelações em habeas data e mandado de injunção serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas para a apelação em mandado de segurança.
Seção III
Da Remessa Ex Officio
Art. 278. Serão autuados sob o título remessa ex officio os processos que subirem ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, e neles serão indicados o juízo remetente e as partes interessadas.
§ 1º Quando houver, simultaneamente, remessa ex officio e apelação voluntária, o processo será autuado como apelação cível ou apelação em mandado de segurança, conforme o caso, constando também da autuação referência ao juízo remetente.
§ 2º Distribuída a remessa ex officio, será aberta vista ao Ministério Público Federal, se for o caso, para seu parecer, no prazo de vinte dias. Após, os autos serão conclusos ao relator, que, em trinta dias, incluirá em pauta para julgamento
Art. 279. Quando os autos subirem em razão de deferimento de pedido de avocação (art. 475, § 1º, do Código de Processo Civil), far-se-á a autuação e distribuição como remessa ex officio, apensando-se a eles o expediente que a motivou.
Seção IV
Do Agravo de Instrumento de Primeiro Grau para o Tribunal
Art. 280. O agravo de instrumento será processado e julgado na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.
Parágrafo único. Será intimado o procurador da República que atuar no primeiro grau, quando o agravado for o Ministério Público Federal, para, querendo, apresentar contraminuta.
Art. 281. Distribuído, incontinente, o agravo de instrumento e não sendo caso de, liminarmente, negar seguimento ou dar provimento ao recurso (incisos XXIII e XXIV do art. 29 deste Regimento), o relator:
I - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos do agravo ao juiz da causa;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
III - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo máximo de dez dias;
IV - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido a seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente;
V - mandará ouvir o Ministério Público Federal, se for o caso, no prazo de dez dias.
§ 1º No Distrito Federal, nas seções e subseções judiciárias cujo expediente forense for divulgado em diário oficial, a intimação do agravado, na pessoa de seu advogado, far-se-á mediante publicação no órgão oficial, se de outro modo não dispuser a legislação processual.
§ 2º A decisão liminar proferida nos casos dos incisos I e II somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
§ 3º Não cabe agravo regimental da decisão que converter o agravo de instrumento em agravo retido nem da que atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir antecipação de tutela.
Art. 282. Retornando os autos, serão eles conclusos ao relator, que disporá de prazo não superior a trinta dias para exame e inclusão do feito em pauta.
Art. 283. O agravo retido será apreciado como preliminar ao julgamento da respectiva apelação, se o agravante requerer que dele se conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
§ 2º Terá precedência o agravo se ambos os recursos forem julgados na mesma sessão.
§ 3º Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos do agravo serão remetidos à instância de origem para arquivamento.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS EM MATÉRIA PENAL
Seção I
Do Recurso em Sentido Estrito
Art. 284. Os recursos em sentido estrito (art. 581 do Código de Processo Penal) serão autuados e distribuídos como recurso criminal, observando-se o que dispuser a lei processual penal.
Art. 285. Feita a distribuição, os autos irão imediatamente ao Ministério Público Federal, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que determinará a inclusão do feito em pauta para o julgamento.
Parágrafo único. Ao agravo na execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984, aplicam-se as disposições do caput.
Seção II
Do Recurso de Habeas Corpus
Art. 286. O recurso da decisão que denegar ou conceder habeas corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida. O mesmo ocorrerá com o recurso de ofício.
Parágrafo único. O recurso interposto em processo de habeas corpus será autuado e distribuído como recurso de habeas corpus.
Art. 287. O recurso de habeas corpus será apresentado ao Tribunal dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo ou entregue em agência de correio dentro do mesmo prazo (art. 591 do Código de Processo Penal).
Art. 288. No processamento e julgamento do recurso de habeas corpus, observar-se-á, no que couber, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus.
Parágrafo único. Os recursos de habeas corpus, após parecer do Ministério Público Federal, serão julgados na primeira sessão.
Seção III
Da Apelação Criminal
Art. 289. A apelação criminal será processada e julgada com observância da lei processual penal.
Art. 290. Tratando-se de apelação interposta de sentença em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal em cinco dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, que, em igual prazo, determinará a inclusão do feito em pauta para o julgamento.
Art. 291. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal em dez dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando o relatório, passá-los-á ao revisor, que, no mesmo prazo, determinará a inclusão do feito em pauta para o julgamento.
§ 1º Havendo empate na decisão, se o presidente tiver tomado parte na votação, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2º Não havendo recurso da acusação, a pena não poderá ser agravada.
Seção IV
Da Carta Testemunhável
Art. 292. Na distribuição, no processo e julgamento de carta testemunhável, requerida na forma da lei processual penal, observar-se-á o estabelecido para o recurso denegado.
Art. 293. A Corte Especial, a seção ou a turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso ou, se estiver suficientemente instruído, decidirá, desde logo, o mérito.
§ 1º O processo da carta testemunhável seguirá o rito do processo do recurso denegado.
§ 2º A carta testemunhável não tem efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS EM MATÉRIA TRABALHISTA
Seção I
Do Recurso Ordinário, do Agravo de Petição e do Agravo de Instrumento
Art. 294. Os recursos interpostos em reclamação trabalhista, na forma da lei processual e em consonância com o disposto no § 10 do art. 27 do ADCT, da Constituição Federal, serão classificados, autuados e distribuídos como recurso ordinário, agravo de petição e agravo de instrumento, sob numeração comum.
Art. 295. Distribuído o recurso, serão os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitirá parecer em vinte dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que determinará a inclusão do feito em pauta para o julgamento.
TÍTULO V
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS ADMISSÍVEIS E DA COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO
Art. 296. Das decisões da Corte Especial, das seções, das turmas ou de seus presidentes e dos relatores são admissíveis os seguintes recursos:
I - para a Corte Especial:
a) agravo regimental de decisão do presidente do Tribunal e dos relatores de processos de competência da Corte Especial, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
b) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
c) embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados;
II - para as seções:
a) agravo regimental de decisão do presidente da seção e dos relatores de processos de competência da seção, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
b) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
c) embargos infringentes ou de divergência das decisões das turmas da respectiva área de especialização;
d) embargos infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados;
III - para as turmas:
a) agravo regimental de decisão do presidente e dos relatores, nos processos de competência da turma, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
b) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
IV - para o Superior Tribunal de Justiça:
a) recurso especial, na forma estabelecida na Constituição Federal, na lei e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;
b) recurso ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus, na forma prevista na Constituição Federal e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;
c) recurso ordinário das decisões denegatórias de mandado de segurança julgado em única instância;
d) agravo de instrumento das decisões que não admitam recurso especial, na forma estabelecida na lei e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;
V - para o Supremo Tribunal Federal:
a) recurso extraordinário, na forma estabelecida na Constituição Federal, na lei e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;
b) agravo de instrumento das decisões que não admitam recurso extraordinário, na forma estabelecida na lei e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL
Seção I
Do Agravo Regimental
Art. 297. A parte que se considerar prejudicada por decisão do presidente do Tribunal, de seção, de turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
§ 1º Da decisão que, em agravo de instrumento, o converter em agravo retido, conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal e da que, em mandado de segurança, deferir ou indeferir liminar não caberá agravo regimental.
§ 2º Do juízo negativo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial também não cabe o agravo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O relator não poderá negar seguimento ao agravo regimental, ainda que intempestivo.
§ 4º Nas hipóteses do caput e do § 3º do art. 321 deste Regimento, o prazo será de cinco dias.
§ 5º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.
§ 6º Da decisão que indeferir o pedido de suspensão de execução da liminar e da sentença em mandado de segurança coletivo ou individual não cabe agravo regimental.
Art. 298. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento da Corte Especial, da seção ou da turma, conforme o caso, computando-se também seu voto.
Parágrafo único. Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo relator do recurso. No caso de reforma, pelo desembargador federal que primeiramente houver votado pelo provimento ao agravo.
Seção II
Do Agravo de Instrumento
Art. 299. O agravo de instrumento de decisão que não admite recurso especial ou extraordinário será interposto, no prazo de dez dias, por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão.
§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo dele constar, obrigatoriamente, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Facultativamente, poderá ser instruído também com outras peças que o agravante entender úteis.
Art. 300. No prazo do recurso, a petição de agravo, que não dependerá do pagamento de custas e despesas postais, será dirigida à Presidência do Tribunal, mediante protocolo neste, ou postada no correio sob registro de aviso de recebimento ou, ainda, interposta por outra forma prevista em lei.
Parágrafo único. O agravado será intimado, de imediato, para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender convenientes. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior.
Seção III
Dos Embargos Infringentes
Art. 301. Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Parágrafo único. Das decisões proferidas em apelação em mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data não cabem embargos infringentes.
Art. 302. Interpostos os embargos, deduzidos por artigos e entregues no protocolo do Tribunal, abrir-se-á vista ao recorrido para, no prazo de quinze dias, oferecer contrarrazões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso, negando-lhe seguimento, quando incabível ou quando, nas questões predominantemente de direito, contrarie súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo regimental, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
Art. 303. Admitido o recurso, far-se-á sorteio do relator, que recairá em desembargador federal que não haja proferido voto no julgamento da apelação ou da ação rescisória.
§ 1º Não poderá ser sorteado relator o desembargador federal que tenha relatado a apelação ou a ação rescisória.
§ 2º Sorteado o relator, ser-lhe-ão conclusos os autos e, após o relatório, lançado em trinta dias, serão os autos encaminhados, se for o caso, ao revisor, que, em trinta dias, determinará a inclusão do feito em pauta para julgamento.
§ 3º A Coordenadoria da Corte Especial e das Seções, ao serem incluídos em pauta os embargos, distribuirá cópias autenticadas do relatório, bem como dos votos divergentes entre os desembargadores federais que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Art. 304. Os embargos infringentes não estão sujeitos a preparo.
Seção IV
Dos Embargos de Declaração
Art. 305. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas seções ou pelas turmas poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao relator, em que será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso sobre o qual a declaração se imponha.
§ 1º O prazo será de dois dias quando a decisão embargada for de natureza processual penal.
§ 2º Ausente o relator do acórdão embargado, em face de férias ou licença, o processo será encaminhado a seu substituto.
Art. 306. O relator apresentará os embargos em mesa, para julgamento, na primeira sessão subsequente, proferindo voto.
§ 1º Quando forem manifestamente protelatórios, o órgão julgador, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa.
§ 2º Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
§ 3º No caso de decisão monocrática do relator, nas hipóteses previstas no art. 557, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (art. 29, XXV, deste Regimento), os embargos de declaração poderão ser julgados pelo próprio relator, em decisão monocrática. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Emenda Regimental nº 8, de 15.12.2011 e 9.2.2012)
Art. 307. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes.
Seção V
Dos Embargos Infringentes e de Nulidade em Matéria Penal
Art. 308. Quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de dez dias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 309. Juntada a petição de recurso, serão os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, que o indeferirá se intempestivo, incabível ou se contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo regimental para a seção competente.
§ 2º Se os embargos forem admitidos, far-se-á sorteio do relator, sempre que possível, entre os desembargadores federais que não tiverem tomado parte no julgamento anterior.
§ 3º Fica excluído do sorteio o desembargador que tiver sido relator do julgamento anterior.
§ 4º Independentemente de conclusão, a Coordenadoria da Corte Especial e das Seções dará vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de dez dias.
§ 5º Devolvidos os autos, o relator, em dez dias, após o relatório, encaminhá-los-á ao revisor, que, em igual prazo, determinará a inclusão do feito em pauta para o julgamento.
§ 6º Havendo empate de votos no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, o presidente, se não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 7º A pena não poderá ser agravada.
Seção VI
Dos Embargos de Divergência
Art. 310. Das decisões das turmas, em recurso ordinário, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela seção competente, quando as turmas divergirem entre si ou contrariarem decisão da seção.
§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2º Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho, sendo de imediato distribuídos, excluindo-se da distribuição o relator que lavrou o acórdão.
§ 3º Distribuídos os embargos, o relator poderá indeferi-los liminarmente, quando forem intempestivos, contrariarem súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou quando não se comprovar nem se configurar a divergência jurisprudencial.
§ 4º Admitidos os embargos, em despacho fundamentado, promover-se-á a publicação no Diário de Justiça Eletrônico - e-DJF1 do termo de vista ao embargado para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes.
§ 5º Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Art. 311. O depósito das condenações far-se-á em conformidade com as disposições específicas da legislação trabalhista.
CAPÍTULO III
DO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Seção I
Do Recurso Extraordinário
Art. 312. O recurso extraordinário, nos casos previstos na Constituição Federal, será interposto, no prazo de quinze dias, por petição dirigida ao presidente do Tribunal, que conterá:
I - a demonstração, em preliminar do recurso, da existência da repercussão geral da questão constitucional nele versada;
II - a exposição do fato e do direito;
III - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
IV - as razões do pedido de reforma da decisão de que se recorreu.
§ 1º Recebida a petição pela coordenadoria da turma ou da Corte Especial e das Seções, conforme a hipótese, e aí protocolizada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de quinze dias, para apresentar contrarrazões.
§ 2º Admitido o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Se forem admitidos, ao mesmo tempo, recursos extraordinário e especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º Se não forem admitidos ambos os recursos e a parte agravar das decisões indeferitórias, após o regular processamento dos respectivos instrumentos, serão estes remetidos às respectivas cortes revisoras, sobrestando-se o curso dos autos principais, até final julgamento.
§ 5º Se for admitido somente o recurso especial, os autos principais aguardarão o transcurso de prazo para interposição do agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, encaminhando-se, após, os autos principais ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º Se for admitido somente o recurso extraordinário, com interposição do agravo da decisão que indeferiu o recurso especial, o instrumento de agravo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, aguardando o recurso extraordinário oportuno envio ao Supremo Tribunal Federal.
§ 7º Devolvido o agravo de instrumento no recurso especial, com decisão definitiva de seu indeferimento ou após ser definitivamente julgado o recurso especial, o recurso extraordinário será remetido ao Supremo Tribunal Federal com cópia da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º O agravo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser instruído com as peças apresentadas pelas partes, dele devendo constar, obrigatoriamente, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil).
§ 9º O recurso extraordinário, quando interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para contrarrazões.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Do Recurso Especial
Art. 313. O recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, será interposto, no prazo de quinze dias, por petição dirigida ao presidente do Tribunal, que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão de que se recorreu.
§ 1º Recebida e protocolizada a petição pela Coordenadoria da Corte Especial e das Seções ou pela coordenadoria da turma, conforme a hipótese, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de quinze dias, para apresentar contrarrazões.
§ 2º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de cinco dias.
§ 3º Admitido o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 314. Fundando-se o recurso especial em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão ou indicação do número e da página do jornal oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência que o houver publicado.
Parágrafo único. O recurso especial, quando interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para contrarrazões.
Seção II
Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Art. 315. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, "a", da Constituição Federal) das decisões do Tribunal denegatórias de habeas corpus em única ou última instância.
Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Art. 316. Interposto o recurso, os autos serão conclusos, até o dia seguinte ao último do prazo, ao presidente do Tribunal, que decidirá a respeito de seu recebimento.
Art. 317. Ordenada a remessa, por despacho do presidente, o recurso subirá dentro de quarenta e oito horas.
Seção III
Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Art. 318. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, "b", da Constituição Federal) das decisões do Tribunal denegatórias de mandado de segurança em única instância.
Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de quinze dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão de que se recorreu, com as razões do pedido de reforma, assegurado à contraparte prazo igual para resposta.
Art. 319. Interposto o recurso, os autos serão conclusos, até o dia seguinte ao último do prazo, ao presidente do Tribunal, que decidirá a respeito de seu recebimento.
CAPÍTULO V
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO PARA OUTRO TRIBUNAL
Art. 320. O agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso para outro tribunal será interposto e processado na forma prevista nos arts. 299 e 300 deste Regimento.
TÍTULO VI
DOS PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Art. 321. Poderá o presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público Federal ou de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança proferidas por juiz federal (art. 15 da Lei 12.016/2009).
§ 1º O presidente poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, podendo, ainda, ouvir o impetrante em cinco dias e, em igual prazo, o Ministério Público Federal, na hipótese de não ter sido requerente da medida.
§ 2º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, caso haja aditamento do pedido original.
§ 3º Das decisões referidas no caput e no § 2º deste artigo caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Art. 322. Na ação civil pública, o presidente do Tribunal poderá suspender a execução de medida liminar (art. 12, § 1º, da Lei 7.347/1985), o mesmo podendo ocorrer nas hipóteses de que tratam o art. 4º da Lei 8.437/1992 e o art. 1º da Lei 9.494/1997. Poderá, ainda, suspender a execução de sentenças nas hipóteses do § 1º do art. 4º da Lei 8.437/1992.
§ 1º O presidente poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, podendo, ainda, ouvir o autor e o Ministério Público Federal em setenta e duas horas.
§ 2º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, caso haja aditamento do pedido original.
§ 3º Das decisões referidas no caput e no § 2º deste artigo caberá agravo, no prazo de cinco dias (art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992), que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 323. Os desembargadores federais declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Art. 324. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou do revisor, será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao presidente para nova distribuição; sendo do revisor, o processo passará ao desembargador federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Nos demais casos, o desembargador federal declarará seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.
Art. 325. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que ocasionou a suspeição. A do revisor, em iguais prazos, após a conclusão; a dos demais desembargadores federais, até o início do julgamento.
Art. 326. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, com a indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
Art. 327. Se o relator averbado de suspeito acolher a arguição, determinará o envio dos autos ao presidente para nova distribuição; se se tratar do revisor, os autos serão encaminhados ao desembargador federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o desembargador federal continuará vinculado ao feito. Nesse caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator.
Art. 328. Autuada e distribuída a petição, o relator mandará ouvir o desembargador federal recusado, no prazo de dez dias. Em seguida, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.
§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator rejeitá-la-á liminarmente. Dessa decisão caberá agravo para o órgão a que competir o julgamento da suspeição.
§ 2º A afirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Art. 329. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente em mesa na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento em sessão reservada, sem a presença do desembargador federal recusado.
§ 1º Competirá à seção a que pertence o desembargador federal recusado o julgamento do incidente, salvo se este tiver sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento.
§ 2º As exceções de suspeição de juízes federais e de juízes federais substitutos serão processadas e julgadas pelas turmas, observando-se o disposto neste capítulo.
Art. 330. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado pelo desembargador federal recusado após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas, que se elevarão ao triplo se não for legítima a causa da arguição.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do desembargador federal recusado.
Art. 331. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.
Art. 332. A arguição será sempre individual, não ficando os demais desembargadores federais impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 333. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de nenhuma peça do processo de suspeição.
Parágrafo único. Da certidão constarão, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.
Art. 334. As exceções que, em processo separado, subirem ao Tribunal serão julgadas pela turma.
Parágrafo único. Distribuído o feito, o relator mandará ouvir o Ministério Público Federal. Devolvidos os autos, serão apresentados em mesa, na primeira sessão.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 335. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual.
Art. 336. O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas em cinco dias e julgará em seguida a habilitação, cabendo agravo da decisão.
Art. 337. Não dependerá de decisão do relator o pedido de habilitação, processando-se nos autos da causa principal:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.
Art. 338. Já havendo inclusão em pauta para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.
Art. 339. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 340. O incidente de falsidade, processado perante o relator do feito, será julgado pela Corte Especial, pela seção ou pela turma, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 341. Nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, as medidas cautelares serão requeridas ao relator do recurso, nas hipóteses e na forma da lei processual.
Art. 342. Despachada a petição, feitas as citações necessárias e, no prazo de cinco dias, contestado ou não o pedido, o relator procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo.
Parágrafo único. Nos casos urgentes, o relator decidirá o pedido ad referendum do órgão julgador competente, hipótese em que apresentará os autos em mesa, na primeira sessão seguinte.
Art. 343. O pedido será autuado em apartado ou em apenso e processado sem interrupção do processo principal, observando-se o que a respeito das medidas cautelares estiver disposto na lei processual.
CAPÍTULO VI
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS DESAPARECIDOS
Art. 344. O pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao presidente e distribuído, sempre que possível, ao relator que neles tiver funcionado ou a seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.
Art. 345. O relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e tribunais.
Art. 346. O julgamento da restauração caberá à Corte Especial, à seção ou à turma competente para o processo extraviado.
Art. 347. Quem tiver dado causa à perda ou ao extravio responderá pelas despesas da reconstituição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Art. 348. Julgada a restauração, o processo seguirá seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo a eles apensados os autos da restauração.
CAPÍTULO VII
DA FIANÇA
Art. 349. Haverá, na Secretaria Judiciária, um livro especial para os termos de fiança, devidamente aberto, rubricado e encerrado por seu diretor.
Parágrafo único. O termo será lavrado pelo secretário da Corte Especial, seção ou turma e assinado pelo relator e por quem prestar fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar aos autos.
CAPÍTULO VIII
DA VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Art. 350. Em qualquer tempo, ainda que durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Tribunal, a requerimento do procurador regional ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar que se proceda ao exame para verificação da cessação da periculosidade.
§ 1º Designado o relator e ouvido o Ministério Público Federal, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz para os fins indicados nos arts. 777, § 2º, e 778 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO IX
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 351. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, incumbindo a decisão ao presidente do Tribunal no caso de ter sido por este imposta a condenação.
CAPÍTULO X
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 352. Concedida a graça, o indulto ou a anistia, proceder-se-á na forma dos artigos 734 e seguintes do Código de Processo Penal, no que couber, funcionando como juiz, caso se trate de condenação com trânsito em julgado proferida originariamente pelo Tribunal, seu presidente e, antes da fase de execução, nos processos de competência originária do Tribunal, bem como na pendência de recurso, o relator.
Art. 353. O condenado poderá recusar a comutação da pena.
CAPÍTULO XI
DA REABILITAÇÃO
Art. 354. A reabilitação será requerida ao Tribunal nos processos de sua competência originária, na forma da lei.
TÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
Art. 355. Se for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, por ocasião do julgamento de qualquer processo na Corte Especial, desde que esta ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal não se tenham pronunciado sobre a questão, suspender-se-á o julgamento a fim de que sejam adotadas as providências a seguir enunciadas.
§ 1º O relator mandará dar ciência do incidente de inconstitucionalidade à pessoa jurídica responsável pela edição do ato questionado e publicar edital, por prazo de dez dias, para conhecimento dos titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição Federal, podendo aquela e estes, se o requererem, manifestar-se, por escrito, nesse prazo, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, sendo-lhes assegurado o direito de pedir a juntada de documentos e apresentar memoriais.
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por meio de despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
§ 3º Vencidos os prazos dos parágrafos anteriores, o relator determinará a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de quinze dias. Devolvidos os autos, se outras providências não se fizerem necessárias, lançará relatório nos autos e encaminhá-los-á ao presidente do Tribunal para designar a sessão de julgamento. A Coordenadoria da Corte Especial e das Seções expedirá cópias autenticadas do relatório e distribuí-las-á entre os desembargadores federais.
§ 4º Efetuado o julgamento com o quorum previsto no art. 57, parágrafo único, deste Regimento, poderá ser proclamada a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnados, mediante manifestação da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.
§ 5º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados desembargadores federais em número que possa influir no julgamento, este será suspenso para que se aguarde o comparecimento dos ausentes, até que se atinja o quorum.
§ 6º Cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que, após registrá-lo, ordenará a publicação no órgão oficial do Tribunal.
Art. 356. Feita a arguição em processo da competência de seção ou de turma, se a maioria acolher a inconstitucionalidade suscitada, será suspenso o julgamento do feito, desde que sobre a questão não se tenha pronunciado a Corte Especial ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, remetendo-se os autos à Corte Especial após a lavratura do respectivo acórdão, que deverá ser encaminhado pela coordenadoria da seção ou da turma para publicação, no prazo de dez dias.
§ 1º Remetidos os autos à Corte Especial, se o relator que suscitou o incidente não a integrar, será o feito distribuído a um de seus membros.
§ 2º O processo e o julgamento do incidente observarão o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
§ 3º Publicado o acórdão relativo à decisão da Corte Especial, acolhendo ou rejeitando a arguição de inconstitucionalidade, retornarão os autos à seção ou à turma e ao respectivo relator, se for o caso, para que se prossiga no julgamento da causa, observado o quanto aquela decidiu.
§ 4º Na hipótese deste artigo, suspender-se-ão, igualmente, os demais processos cuja decisão, a critério do relator, dependa do julgamento da arguição de inconstitucionalidade do mesmo ato normativo, devendo o presidente do órgão onde foi acolhida a arguição comunicar o fato aos presidentes dos demais órgãos fracionários e aos membros do Tribunal.
Art. 357. Ressalvados os casos de embargos de declaração, é irrecorrível a decisão da Corte Especial que acolher ou rejeitar a arguição de inconstitucionalidade.
Art. 358. As partes, o Ministério Público Federal ou, ex officio, o relator, o revisor ou qualquer dos desembargadores federais componentes do órgão julgador poderão arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 359. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão da súmula.
Parágrafo único. Cessará a vinculação referida neste artigo quando houver, em sentido diverso, decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciando a mesma matéria, total ou parcialmente, ou súmula de tribunal superior ou deste Tribunal.
Art. 360. Se lei ou ato normativo do Poder Público de que se argui a inconstitucionalidade corresponder a norma não recepcionada por constituição superveniente, em razão de com ela não se compatibilizar, deixará o feito de ser submetido à Corte Especial como arguição de inconstitucionalidade.
TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 361. Os atos de execução competem:
I - ao presidente do Tribunal quanto a seus despachos e ordens, às decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa;
II - aos presidentes de seção e de turma, respectivamente, quanto às decisões destas e a seus despachos individuais;
III - ao relator, quanto a seus despachos acautelatórios ou de instrução e direção do processo.
Art. 362. Os atos de execução serão requisitados, determinados ou notificados a quem os deva praticar.
Art. 363. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:
I - da Corte Especial por seu presidente, pelo relator ou pelos presidentes de seção ou de turma;
II - da seção por seu presidente ou pelo relator;
III - da turma por seu presidente ou pelo relator.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 364. As requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas pelo juízo da execução ao presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Compete ao presidente aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal, na legislação pertinente e na normatização do Conselho da Justiça Federal e deste Tribunal.
Art. 365. Os precatórios apresentados até 1º de julho no Tribunal serão protocolizados e autuados pela unidade responsável pela execução judicial para fins de inclusão dos valores no orçamento geral da União do exercício seguinte, remetendo-se os autos, a seguir, ao Ministério Público Federal.
§ 1º As requisições de pequeno valor - RPVs de que trata a lei que instituiu os Juizados Especiais Federais serão protocolizadas e autuadas mensalmente pela unidade responsável pela execução judicial.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia, assim compreendidos aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 3º deste artigo.
§ 3º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 4º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Art. 366. O presidente do Tribunal requisitará, por intermédio do Conselho da Justiça Federal, a inclusão dos valores dos precatórios no orçamento da União.
§ 1º Tratando-se de Fazenda Pública estadual, municipal ou distrital, a requisição será dirigida diretamente à autoridade competente para a inclusão do valor no respectivo orçamento.
§ 2º As relações de precatórios, de uso interno do setor competente, não serão fornecidas a advogados nem a outras pessoas.
Art. 367. As importâncias respectivas serão depositadas em estabelecimento de crédito oficial do Tribunal, cabendo ao presidente determinar, segundo as possibilidades de depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, a transferência dos valores ao juízo de origem do precatório.
§ 1º A dedução de valores referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Social far-se-á conforme a legislação vigente.
§ 2º É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 3º O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 365 deste Regimento.
§ 4º A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Art. 368. A atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Art. 369. Das decisões do presidente, nas requisições de pagamento de que cuida o presente capítulo, caberá recurso administrativo à Corte Especial Administrativa, no prazo de cinco dias.
TÍTULO IX
DA JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 370. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto:
I - o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito, quando inexistir súmula;
II - a aceitação de proposta de revisão da súmula.
§ 1º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito ou aceita a proposta de revisão da súmula, lavrar-se-á o acórdão.
§ 2º Publicado o acórdão, o relator tomará o parecer do Ministério Público Federal no prazo de quinze dias. Devolvidos os autos, o relator, em igual prazo, lançando neles relatório, encaminhá-los-á ao presidente da Corte Especial ou da seção, conforme o caso, para designar a sessão de julgamento.
§ 3º A Coordenadoria da Corte Especial e das Seções expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes, na hipótese do inciso I, ou do acórdão que originou a súmula de que trata o inciso II e distribuí-las-á entre os desembargadores federais que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento.
Art. 371. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as seções reunir-se-ão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.
§ 1º Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, a segunda votação, restrita à escolha de uma entre as duas interpretações anteriormente mais votadas.
§ 2º No julgamento, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores federais que se tenham por habilitados a fazê-lo, e aquele que o formular apresentará o feito em mesa, na primeira sessão seguinte.
§ 3º Proferido o julgamento em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.
Art. 372. Cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará:
I - sejam registrados a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação;
II - seja lançado na cópia o número recebido em seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria;
III - seja a súmula lançada em ficha, que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I deste artigo, arquivando-se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento;
IV - seja publicado o acórdão na Revista do Tribunal, sob o título "Uniformização de Jurisprudência".
Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, sua averbação no registro anterior, bem como referência na ficha do julgamento.
Art. 373. Se for interposto recurso especial ou extraordinário em qualquer processo no Tribunal que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e anotá-la-á na ficha da súmula.
§ 1º A decisão proferida no recurso especial ou extraordinário também será averbada e anotada na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Sempre que o Tribunal compendiar em súmula a jurisprudência, proceder-se-á na forma estabelecida no caput deste artigo e no art. 371 deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA SÚMULA
Art. 374. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em súmula do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
§ 1º Será objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou de cada uma das seções em incidente de uniformização de jurisprudência (art. 479 do Código de Processo Civil).
§ 2º Também poderão ser inscritos em súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas pela unanimidade dos membros componentes do Tribunal, num caso, ou, por maioria absoluta, em dois julgamentos concordantes pelo menos.
§ 3º A inclusão em súmula de enunciados de que trata o art. 63 da Lei 5.010/1966 será deliberada pela Corte Especial ou pela seção, por maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Se a seção entender que a matéria a ser sumulada é comum a mais de uma seção, remeterá o feito à Corte Especial.
Art. 375. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário de Justiça Eletrônico - e-DJF1, em datas próximas, e nos boletins das seções judiciárias
Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os adendos e as emendas.
Art. 376. A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, no Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 377. Os enunciados da súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, segundo a forma estabelecida neste Regimento.
§ 1º Qualquer desembargador federal poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em súmula, procedendo-se ao sobrestamento do processo, se necessário.
§ 2º Se algum dos desembargadores federais propuser revisão da jurisprudência compendiada em súmula, em julgamento perante a turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da seção, dispensada a lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do Ministério Público Federal.
§ 3º A alteração e o cancelamento de enunciado de súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas seções, conforme o caso, por maioria absoluta de seus membros, com a presença, no mínimo, de dois terços de seus componentes.
§ 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, recebendo os que forem modificados novos números de série.
Art. 378. Qualquer desembargador federal poderá propor, na turma, a remessa do feito à Corte Especial ou à seção respectiva, para o fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as turmas não divergem na interpretação do direito.
§ 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma (art. 195, § 1º, II, deste Regimento).
§ 2º No julgamento de que cogita o caput, proceder-se-á, no que couber, na forma do art. 372 deste Regimento.
§ 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também, propor à Corte Especial ou à seção respectiva que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as turmas não divergem na interpretação do direito.
Art. 379. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da seção em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de se prevenir ou compor divergência entre as turmas, o relator ou outro desembargador federal, no julgamento de qualquer recurso, salvo no de apelação criminal e recursos criminais, poderá propor a remessa do feito à apreciação da seção respectiva ou da Corte Especial, se a matéria for comum às seções.
§ 1º O processamento, na hipótese de relevância da questão jurídica, será, no que couber, o aplicável às arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
§ 2º Acolhida a proposta, a turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da seção, se for o caso, dispensada a lavratura de acórdão. Com as notas taquigráficas, os autos irão ao presidente do órgão julgador para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráficas e distribuí-las-á entre os desembargadores federais que compuserem o órgão competente para o julgamento.
§ 3º Proferido o julgamento, a cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência para elaboração do projeto de súmula.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 380. A jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:
I - Diário de Justiça Eletrônico - e-DJF1;
II - Ementário da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Boletim de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, veiculados por meio convencional ou eletrônico;
III - Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
IV - repositórios autorizados.
Art. 381. Serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico - e-DJF1 as ementas de todos os acórdãos.
Parágrafo único. Os acórdãos para publicação serão remetidos por meio eletrônico.
Art. 382. No Ementário da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, serão publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições. No Boletim de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de circulação interna, para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as questões de maior interesse decididas pelas turmas, seções e pela Corte Especial.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária, juntamente com a Comissão de Jurisprudência, manterá link no sítio do Tribunal ou na intranet, em que serão disponibilizados diretamente todos os julgamentos da Corte Especial proferidos em conflito de competência entre as seções do Tribunal.
Art. 383. Na Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, serão publicados, em seu inteiro teor:
I - os acórdãos selecionados pelo desembargador federal diretor;
II - as súmulas editadas pela Corte Especial e pelas seções;
III - trabalhos doutrinários, a critério do desembargador federal diretor da Revista.
§ 1º As decisões sobre matéria constitucional e as que ensejarem a edição de súmula serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da publicação normal da Revista.
§ 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos relatores.
§ 3º A Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região poderá ser editada em números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal.
Art. 384. O diretor da Revista será o desembargador federal indicado pelo presidente e aprovado pelo Conselho de Administração, entre, preferencialmente, os mais antigos, e que ainda não tenha exercido a direção, para um período de dois anos, vedada a recondução.
§ 1º A indicação não poderá recair no presidente, vice-presidente, corregedor regional, coordenador dos Juizados Especiais Federais ou desembargador federal que tiver assento como membro efetivo no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
§ 2º No caso de vacância, o presidente do Tribunal indicará outro desembargador federal para completar o período.
Art. 385. São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares habilitadas na forma deste Regimento.
Parágrafo único. Aos órgãos de divulgação em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios da jurisprudência do Tribunal serão fornecidas cópias dos acórdãos da Corte pela Comissão de Jurisprudência ou por outro órgão designado.
Art. 386. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou o editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao desembargador federal diretor da Revista, com os seguintes elementos:
I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a publicação;
II - nome de seu diretor ou responsável;
III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;
IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e de seus advogados.
Art. 387. O deferimento da inscrição implicará obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal.
Parágrafo único. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.
Art. 388. As publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal.
Art. 389. A direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e dos cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 386 deste Regimento.
PARTE IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
Art. 390. O procurador regional da República funciona como representante do Ministério Público Federal perante o Tribunal.
Art. 391. Perante cada órgão julgador do Tribunal, funcionará um procurador regional, que, nas sessões, tomará assento à mesa, à direita do presidente.
Art. 392. O procurador regional atuará em todos os feitos em que deva funcionar o Ministério Público Federal, cabendo-lhe vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público;
II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência;
III - nos mandados de segurança, habeas data e habeas corpus, originários ou em grau de recurso;
IV - nos recursos de nacionalidade;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas revisões criminais e nas ações rescisórias;
VII - nas apelações criminais, nos recursos criminais e demais procedimentos criminais;
VIII - nos recursos trabalhistas;
IX - nos conflitos de competência;
X - nas exceções de impedimento ou suspeição de juiz federal;
XI - nos demais feitos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público Federal.
Art. 393. O procurador regional poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta, fundamentando o pedido.
Art. 394. Na sessão de julgamento, o procurador regional poderá usar da palavra sempre que for facultada às partes sustentação oral, bem como para esclarecer matéria de fato.
Parágrafo único. Nos casos em que oficiar exclusivamente como fiscal da lei, o órgão do Ministério Público Federal manifestar-se-á após as partes.
CAPÍTULO II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 395. O advogado-geral da União representa judicialmente a União perante o Tribunal, diretamente ou por meio de seus procuradores.
CAPÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 396. O defensor público atua no Tribunal prestando assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 397. O defensor público federal de 1ª categoria terá, na sessão de julgamento, assento no mesmo plano do Ministério Público Federal, atuando em defesa dos réus que estejam desacompanhados de defensores.
Art. 398. O defensor público federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta, fundamentando o pedido.
Art. 399. Na sessão de julgamento, o defensor público federal poderá usar da palavra sempre que for facultada às partes sustentação oral, bem como para esclarecer matéria de fato.
TÍTULO II
DAS EMENDAS AO REGIMENTO
Art. 400. Ao presidente, aos desembargadores federais e às comissões é facultada a apresentação de emendas ao Regimento Interno.
§ 1º A proposta de emenda que não for da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido.
§ 2º Dispensa-se parecer escrito da Comissão de Regimento:
I - nas emendas subscritas por seus membros;
II - nas emendas subscritas pela maioria absoluta dos desembargadores federais;
III - em caso de urgência.
Art. 401. Quando ocorrer mudança na legislação que determine alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pela Comissão de Regimento no prazo de dez dias, contados da vigência da lei.
Art. 402. As emendas serão relatadas pelo presidente da Comissão e consideradas aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos desembargadores federais do Tribunal aptos a votar, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico - eDJF1, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. As propostas de emenda a este Regimento e aos regimentos dos demais órgãos do Tribunal, após o parecer da Comissão, deverão ser enviadas, com antecedência de dez dias, a todos os desembargadores federais, e não será concedida vista na sessão de julgamento.
Art. 403. As emendas aprovadas serão numeradas sequencialmente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 404. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente, ouvida a Comissão de Regimento.
Parágrafo único. Os Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal serão fontes subsidiárias deste Regimento.
Art. 405. Proceder-se-á à distribuição e à redistribuição de feitos mediante sorteio pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º Na capa dos autos deverá constar sempre o nome completo do juiz que proferiu a decisão recorrida, a fim de que, no momento da distribuição ou redistribuição, seu nome seja automaticamente excluído no caso de figurar entre os membros do Tribunal (art. 134, III, do Código de Processo Civil).
§ 2º Os processos administrativos também estarão sujeitos a distribuição mediante sorteio pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 3º A cor da capa dos autos dos processos administrativos será diferenciada da cor dos autos dos processos judiciais.
Art. 406. As pautas de julgamento dos processos de competência do Plenário e da Corte Especial Administrativa deverão ser divulgadas entre seus membros, com antecedência mínima de cinco dias úteis, ressalvada a possibilidade de ser dispensado esse prazo, desde que submetida e aprovada questão de ordem na sessão de julgamento em que todos os seus membros se considerem habilitados a decidir o processo que se caracterize como urgente.
Art. 407. As designações para as funções comissionadas não poderão beneficiar servidor cuja categoria básica seja incompatível com as atribuições inerentes a essas funções ou de nível inferior ao exigido para seu exercício.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 408. Permanecerão em vigor, até ulterior deliberação do Tribunal, no que não contrariarem este Regimento, os provimentos, as resoluções e os atos do antigo Conselho da Justiça Federal e da antiga Corregedoria da Justiça Federal do Tribunal Federal de Recursos
Art. 409. O desembargador federal não poderá ocupar, ao mesmo tempo, as direções do Gabinete do Desembargador Federal Diretor da Revista e da Escola de Magistratura Federal da Primeira Região.
Art. 410. Os conflitos de competência referentes às multas de qualquer natureza, pendentes de julgamento, na data de publicação deste Regimento, ficarão prejudicados, devendo ser encaminhados às novas áreas de competência.
Art. 411. O mandato dos atuais membros do Conselho de Administração e dos diretores da Revista e da Escola de Magistratura Federal que forem eleitos para o biênio 2010/2012 terminará com o mandato do presidente do Tribunal.
Art. 412. O julgamento dos feitos cuja competência já tenha sido afirmada em decisão dos conflitos entre as seções do Tribunal permanecerá com as turmas conforme decidido nas seções para onde foram remetidos.
Parágrafo único. Os futuros recursos interpostos nos feitos a que se refere o caput deste artigo serão julgados conforme a competência definida para as seções neste Regimento.
Tópicos do Direito
Lei 8038/90