Processo Civil PTC980 Novo CPC

Ação De Reintegração De Posse Com Indenização Imóvel Rural

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Modelo de petição inicial de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar de esbulho ocorrido em imóvel rural (Novo CPC – 23 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Ação de Reintegração de Posse de Imóvel Rural?

Ação de Reintegração de Posse de Imóvel Rural é a ação possessória prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC utilizada para recuperar a posse de propriedade rural perdida em razão de esbulho possessório, permitindo inclusive pedido liminar de desocupação.

 

Modelo de Ação de Reintegração de Posse de Imóvel Rural

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

[ formula-se pedido de liminar ]

 

 

 

 

 

 

 

                              João das Quantas, oão das Quantas, casado, agricultor, inscrito no CPF (MF) sob o nº 000.111.222-33, e sua esposa Maria das Quantas, casada, do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº 444.555.666-77, ambos residentes e domiciliados na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, proprietários e compossuidores do imóvel rural objeto desta demanda — circunstância que torna indispensável o litisconsórcio ativo entre os cônjuges, à luz do art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil —, vêm, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediados por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V, c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 560 e segs. do Código de Processo Civil c/c arts. 1.196, 1.210 e 1.228, todos do Código Civil, ajuizar a presente

 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

c/c

( arbitramento de aluguel )

 

 

contra Beltrano de Tal, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº 0000, nesta Comarca — CEP nº 33444-555, inscrito no CPF (MF) sob o nº 555.333.222-66, endereço eletrônico desconhecido, e sua esposa Beltrana de Tal, casada, do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº 777.888.999-00, residente no mesmo endereço — citação necessária em razão do disposto no art. 73, § 2º, do CPC, porquanto o esbulho foi praticado por ambos os cônjuges em conjunto —, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Os Autores não desejam, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas pelos Autores, conforme comprovante acostado aos autos. (doc. 01)

 

(1) – QUADRO FÁTICO

 

                                      O imóvel objeto desta demanda denomina-se Sítio São João. Trata-se de gleba rural com área de 00,0000 hectares, situada na zona rural do Município de Cidade, Estado PP. Encontra-se registrada sob a matrícula nº 0000 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Figura como proprietários registrais o casal João das Quantas e Maria das Quantas, que a adquiriram em 00/11/2222, por escritura pública de compra e venda devidamente transcrita no álbum imobiliário competente. (doc. 01)

 

                                      Desde a aquisição, os Autores exercem posse qualificada sobre o imóvel — contínua, mansa e pacífica.

 

                                      Essa posse se evidencia por atos possessórios concretos e reiterados, praticados ao longo de todo o período de titularidade da gleba. As cercas perimetrais e divisórias são regularmente mantidas, além do que a área é utilizada para criação extensiva de bovinos. As benfeitorias existentes — sede, curral, açude e estradas internas — são conservadas pelos proprietários.

 

                                      Realizam-se, ademais, visitas periódicas de fiscalização e vigilância da área. Por fim, os Promoventes recolhem regularmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR — e mantêm atualizado o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural perante o INCRA. (docs. 02/04)

 

                                      Nessa esteira, cumpre esclarecer que o Demandado, Beltrano de Tal, passou a residir no imóvel a partir de 00/11/2222, data em que, por ato de mera liberalidade daqueles, foi-lhe permitida a ocupação de parte da área rural, em caráter transitório e sem qualquer contrapartida, para que ali exercesse atividade de subsistência. Tal ocupação, à época, foi tão somente tolerada pelos proprietários, sem que jamais tenha sido firmado qualquer instrumento contratual escrito ou conferido ao ocupante título jurídico autônomo que legitimasse sua permanência no bem.

 

                                      Configurou-se, assim, típico comodato tácito por prazo indeterminado, desprovido de animus domini por parte do Promovido. (Desde a aquisição, os Autores exercem posse qualificada sobre o imóvel — contínua, mansa e pacífica. Essa posse se evidencia por atos possessórios concretos e reiterados, praticados ao longo de todo o período de titularidade da gleba. As cercas perimetrais e divisórias são regularmente mantidas. A área é utilizada para criação extensiva de bovinos. As benfeitorias existentes — sede, curral, açude e estradas internas — são conservadas pelos proprietários.

 

                                      Realizam-se, ademais, visitas periódicas de fiscalização e vigilância da área. Por fim, os Autores recolhem regularmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR — e mantêm atualizado o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural perante o INCRA. (docs. 05/11)

 

                                      Vale acrescentar, nesse passo, que Beltrano de Tal não ostenta qualquer título jurídico próprio — contratual, legal ou judicial — que ampare, em nome próprio, a manutenção da posse sobre a propriedade rural dos Autores. Sua esposa, Beltrana de Tal, igualmente nenhum direito possui sobre o imóvel, sendo sua presença na área mero reflexo da ocupação irregular do marido.

 

                                      Tão logo os Autores manifestaram inequivocamente a intenção de retomar a integralidade do imóvel — necessária à ampliação da atividade pecuária e ao aproveitamento econômico pleno da gleba —, procedeu-se à notificação extrajudicial dos esbulhadores, cientificando-os da extinção da tolerância anteriormente conferida e concedendo-lhes prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do bem, com a retirada de todos os pertences e animais ali mantidos. (doc. 12)

 

                                      Não obstante o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta. A permanência deles no imóvel, a partir de então, deixou de ser meramente tolerada para tornar-se injusta e precária, caracterizando inequívoco esbulho possessório, nos termos dos arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil.

 

                                      Demais disso, imperioso se faz o reconhecimento do direito dos Promoventes ao recebimento de contraprestação equivalente ao valor de arrendamento rural do imóvel, por todo o período de uso indevido, desde a constituição em mora daqueles — recepção da notificação extrajudicial — até a efetiva desocupação da gleba, o que se postula com amparo no art. 582 do Estatuto Civil.

 

 

(2) – NO MÉRITO

 

( i ) Quanto à propriedade do imóvel

 

                                      Em linhas inaugurais, cumpre assentar a legitimidade ativa de João das Quantas e Maria das Quantas para figurarem no polo ativo da presente demanda possessória — ponto que, por experiência, costuma ser o primeiro alvo da defesa e merece, por isso, enfrentamento antecipado e robusto.

 

                                      Aqueles agem em nome próprio, na qualidade de proprietários registrais e compossuidores do imóvel rural objeto desta demanda. Não se trata de representação de terceiro, de espólio ou de qualquer outra figura intermediária. Ao contrário: cada qual exerce direito próprio, decorrente diretamente do título dominial registrado — suficiente, por si só, para fundar a pretensão possessória ora deduzida.

 

                                      O fundamento normativo dessa legitimidade assenta-se em tripé sólido e inafastável.

 

                                      No mais, o art. 1.196 do Código Civil define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Eles, como se demonstrará, exercem concretamente esses poderes sobre o Sítio São João — uso, gozo, conservação e fiscalização da área —, o que lhes confere, de forma inconteste, a condição de possuidores legítimos da gleba.

 

                                      Em seguida, o art. 1.228 do Estatuto Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Esse direito, que abrange tanto a pretensão reivindicatória quanto a possessória, é exercitável por quaisquer dos compossuidores, individualmente, sem necessidade de anuência do outro — consoante o disposto no art. 1.314 do mesmo Diploma.

 

                                      Por fim, o art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor é indispensável, nas hipóteses de composse. Daí a formação do litisconsórcio ativo entre os cônjuges ora Promoventes — ambos compossuidores do imóvel rural em litígio, por força do regime de bens do casamento e da aquisição conjunta da propriedade.

 

                                      Da conjugação desses três dispositivos extrai-se, com inegável clareza, que João das Quantas e Maria das Quantas detêm plena legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a tutela possessória sobre o Sítio São João.

 

                                      Posta assim a questão, sem maiores dificuldades se verifica que o imóvel objeto desta demanda encontra-se registrado em nome daqueles, sob a matrícula nº 0000 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade/PP — título dominial que ampara, com toda a robustez, a pretensão possessória ora deduzida. (doc. 12)

 

( ii ) Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel objeto desta demanda, considere-se o laudo técnico de avaliação e descrição elaborado por engenheiro agrônomo devidamente registrado no CREA/PP, do qual se extrai a completa descrição física da gleba — área total, confrontações, benfeitorias existentes, localização georreferenciada e acesso — bem assim a identificação dos limites da área objeto do esbulho possessório praticado pelos Réus. (doc. 13)

 

( iii ) Quanto à posse

 

                                      Conforme já assentado no Quadro Fático, a posse de João das Quantas e Maria das Quantas sobre o Sítio São João é legítima, direta e inconteste. Desde a aquisição do imóvel, em 00/11/2222, os Autores exercem, de forma contínua e sem interrupção, os poderes inerentes à propriedade rural — uso, gozo, conservação e fiscalização da gleba —, à luz do art. 1.196 do Código Civil.

 

                                      Importa registrar, desde logo, que os Autores exerciam posse plena e exclusiva sobre a totalidade do Sítio São João antes e durante o período em que toleraram a ocupação dos Réus — circunstância que afasta, de plano, qualquer alegação de abandono ou desídia sobre a gleba.

 

                                      Nessa linha de entendimento, impende observar que a posse dos Autores ostenta todos os atributos que a qualificam como justa, nos termos do art. 1.200 do Estatuto Civil: não é violenta, não é clandestina e não é precária. Ao contrário, foi adquirida por título legítimo — escritura pública de compra e venda —, exercida de forma mansa e pacífica desde então, e jamais foi contestada por qualquer terceiro até a conduta irregular dos Réus.

 

                                      Aliás, é de ser relevado que os Promoventes não se limitam à mera titularidade dominial. Em verdade: comprovam o exercício efetivo da posse por atos materiais concretos e reiterados — manutenção das cercas perimetrais, atividade de criação extensiva de bovinos, conservação das benfeitorias da sede, do curral, do açude e das estradas internas, visitas periódicas de fiscalização, recolhimento regular do ITR e manutenção atualizada do CCIR perante o INCRA. É exatamente esse conjunto de atos que distingue a posse efetiva da mera propriedade formal — distinção que, como se sabe, é decisiva nas ações possessórias sobre imóvel rural.

 

                                      Lado outro, a situação dos Réus é diametralmente oposta.

 

                                      Em 00 de março de 0000, os Autores permitiram verbalmente que Beltrano de Tal passasse a residir em uma das edificações existentes na área rural. A ocupação foi autorizada a título gratuito, para fins de subsistência familiar, sem qualquer contrapartida financeira e sem prazo determinado. Tratou-se de ato de pura liberalidade. Jamais teve por escopo transferir a posse ou criar direito real em favor do ocupante. Beltrana de Tal, cônjuge do primeiro Réu, passou igualmente a residir no imóvel — não por direito próprio, mas exclusivamente em razão do vínculo matrimonial. Nenhum dos dois ostenta, portanto, qualquer título jurídico sobre a gleba.

 

                                      Desde então, Beltrano de Tal jamais deteve posse autônoma sobre o bem. Sua permanência no imóvel decorreu, desde a origem, de mera tolerância dos proprietários — configurando, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, situação que sequer induz posse em sentido técnico, porquanto ausente o animus domini e desprovida de qualquer título jurídico que a ampare.

 

                                      É inegável, ademais, que a ocupação tolerada dos Réus se enquadra na figura do comodato tácito por prazo indeterminado, regido pelo art. 581 do Código Civil, cuja extinção se opera por simples manifestação de vontade do comodante.

 

                                      No ponto, a jurisprudência é enfática:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, na qual os agravantes, na condição de herdeiros dos proprietários registrais do imóvel, alegam posse indireta transmitida com a abertura da sucessão e esbulho praticado pela agravada, que permaneceu no imóvel após notificação extrajudicial para desocupação, apesar de anterior ação de usucapião por ela proposta ter sido julgada improcedente com trânsito em julgado. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação possessória; (II) estabelecer se a permanência da agravada no imóvel, após notificação para desocupação, configura esbulho possessório apto a justificar a reintegração liminar. III. Razões de decidir o agravo de instrumento é cabível por versar sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, bem como o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Os agravantes comprovam a posse indireta do imóvel, decorrente da sucessão hereditária, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. A ação de usucapião anteriormente ajuizada pela agravada foi julgada improcedente com trânsito em julgado, reconhecendo-se que a ocupação do imóvel decorria de mera permissão, equiparada a comodato verbal. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, caracterizando a posse da agravada como precária e subordinada. A notificação extrajudicial para desocupação rompe o comodato, e a permanência no imóvel após o prazo concedido configura esbulho possessório. A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia, atendendo ao requisito temporal para proteção possessória liminar. O pagamento de tributos pela agravada não afasta a precariedade da posse nem descaracteriza o esbulho. A permanência indevida da agravada priva os agravantes do uso do bem e evidencia o perigo de dano, legitimando a concessão da tutela de urgência. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. A posse exercida por mera permissão ou tolerância, ainda que prolongada, não induz posse justa nem autoriza usucapião. 2. A permanência do comodatário no imóvel após notificação para desocupação configura esbulho possessório. 3. Estão presentes os requisitos para concessão de liminar de reintegração de posse quando comprovados a posse, o esbulho recente e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, tão logo os Autores manifestaram inequivocamente a intenção de retomar a integralidade do Sítio São João, procedeu-se à notificação extrajudicial dos Réus em 00 de julho de 0000, cientificando-os da extinção da tolerância anteriormente conferida e concedendo-lhes prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária da gleba, com a retirada de todos os pertences e animais ali mantidos. (doc. 14)

 

                                      Ultrapassado o prazo concedido, o silêncio foi dado como resposta. Assim, o esbulho consumou-se em 00 de agosto de 0000 — data em que expirou o prazo da notificação extrajudicial devidamente recebida pelos Réus —, momento a partir do qual a ocupação deixou de ser tolerada e passou a ser injusta e resistida, nos termos dos arts. 1.200 e 1.208 do Estatuto Civil.

 

                                      Convém delinear, ainda, que essa data define igualmente o termo inicial da contraprestação a título de arrendamento rural devida aos Promoventes, pelo uso indevido da gleba durante todo o período de resistência injustificada.

 

                                      Enfim, para que não paire qualquer dúvida sobre a cronologia dos fatos — e se afaste, desde logo, qualquer tentativa de tumultuar o processo com alegações infundadas de posse velha, usucapião ou decadência —, descreve-se, de forma didática e resumida, a linha do tempo dos marcos jurídicos essenciais à procedência desta demanda, em atendimento aos requisitos expressamente exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil:

 

Cronologia dos Marcos Jurídicos — Ação de Reintegração de Posse

Marco Jurídico

Data

Documento Comprobatório

Aquisição do imóvel pelos Autores (início da posse legítima)

00/11/2222

Escritura pública + matrícula nº 0000 (doc. 12)

Início da tolerância — permissão verbal e gratuita aos Réus

00 de março de 0000

Prova testemunhal

Notificação extrajudicial — extinção do comodato tácito

00 de julho de 0000

Notificação + AR (doc. 14)

Recebimento da notificação pelos Réus

00 de julho de 0000

AR assinado (doc. 14)

Vencimento do prazo para desocupação voluntária (30 dias)

00 de agosto de 0000

DATA DO ESBULHO (art. 561, III, CPC)

00 de agosto de 0000

AR + ausência de desocupação

Ajuizamento desta ação (dentro de ano e dia do esbulho)

00 de setembro de 0000

Distribuição

* A linha destacada em amarelo corresponde à data do esbulho possessório — requisito expresso do art. 561, III, do Código de Processo Civil.

 

 

                                      Então, a prova documental acostada a esta exordial é contundente em demonstrar que os Autores detêm a posse direta e legítima do bem — lastreada em justo título dominial e em atos possessórios concretos —, ao passo que os Réus permanecem no imóvel sem qualquer amparo jurídico, em conduta inequivocamente caracterizadora de esbulho possessório.   

     

( iv ) Quanto ao arrendamento rural mensal devido

 

                                      A procedência do pedido reintegratório impõe, como consequência natural e juridicamente inafastável, o acolhimento do pedido condenatório ao pagamento de contraprestação equivalente ao valor de arrendamento rural do imóvel, por todo o período de uso indevido — da constituição em mora dos Réus até a efetiva desocupação da gleba.

 

                                      O fundamento legal específico é o art. 582 do Código Civil, de clareza meridiana:

 

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

                                      De mais a mais, a Lei Civil é igualmente expressa ao admitir a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos, nos termos do art. 555:

 

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I — condenação em perdas e danos;

II — indenização dos frutos.

 

                                      Impende observar que o Código Civil, ao disciplinar os atos ilícitos e o dever de indenizar, é igualmente invocável à espécie, a título complementar:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

                                      Nessa mesma linha, o Estatuto Civil estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem não apenas aquilo que efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

                                      O contrário disso, é inconteste, configuraria enriquecimento sem causa dos Réus, que se beneficiam, a custo zero, de propriedade rural alheia — em detrimento direto de João das Quantas e Maria das Quantas. Não há falar-se, ademais, em ausência de dano aos Autores: a privação do uso e gozo da gleba, por si só, gera prejuízo econômico concreto e mensurável, correspondente ao valor que o imóvel poderia render no mercado de arrendamento rural pelo período de ocupação indevida.

 

                                      A orientação consolidada da jurisprudência é firme nesse sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMODATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Argumentos da autora que convencem em parte. A rescisão do comodato verbal existente entre as partes e a determinação de reintegração da autora na posse do imóvel restaram preclusas, diante da ausência de interposição de recurso por parte do réu. Réu comodatário constituído em mora, que deve pagar aluguel. Inteligência do artigo 582 do Código Civil. Entretanto, alugueres devidos a partir de trinta dias a contar da data da citação até a efetiva desocupação do imóvel. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [ ... ]                                     

 

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 66 dias
Páginas
23
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, José Miguel Garcia Medina

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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