Cível PTC975 Novo CPC

Ação De Reintegração De Posse Com Pedido Liminar Esbulho Herdeiro

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Modelo de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar e indenização (arbitramento de aluguel), proposta por herdeiro, ação possessória essa de força nova, com esbulho. (Novo CPC – 20 páginas, + jurisprudência atualizada). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Herdeiro? 

Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Herdeiro é a ação possessória prevista nos arts. 560 e 561 do CPC utilizada pelo sucessor legítimo ou testamentário para recuperar a posse de imóvel hereditário objeto de esbulho possessório.

 

Modelo de Ação de Reintegração de Posse proposta por herdeiro

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ formula-se pedido de liminar ]

 

 

 

 

 

 

                              Ana das Quantas, solteira, dentista, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 000.111.222-33, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, na qualidade de herdeira e viúva de Fulano De Tal, falecido em 00 de janeiro de 0000, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 560 e segs. do Código de Processo Civil c/c arts. 1.228, 1.784, 1.791 e 1.314, todos do Código Civil, ajuizar a presente

 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

c/c

( ação de reparação de danos )

 

 

contra Cicrano De Tal, casado, profissão desconhecida, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº. 0000, nesta Capital — CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 555.333.222-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      O Autor não deseja, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                      As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas pela Autora, conforme comprovante acostado aos autos. 

 

(1) – QUADRO FÁTICO

 

                                      O imóvel objeto desta demanda, sito na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome do falecido Fulano de Tal, de cujus de cujo espólio a Autora é herdeira e viúva. (doc. 01)

 

                                      Com o falecimento de Fulano de Tal, ocorrido em 00 de janeiro de 0000, operou-se, de pleno direito, a transmissão da posse e da propriedade do bem à Autora e aos demais herdeiros, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. Desde então, Ana das Quantas, na qualidade de compossuídora do acervo hereditário ainda não partilhado, passou a deter a posse indireta do imóvel, independentemente da conclusão do inventário ou de sua nomeação como inventariante — consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (doc. 02)

 

                                      Nessa esteira, cumpre esclarecer que o Réu, Beltrano de Tal, reside no imóvel desde 00/11/2222, data em que passou a ocupá-lo em razão de seu vínculo matrimonial com Ciclana de Tal, filha do de cujus, já também falecida. Tal ocupação, à época, foi apenas tolerada pelo proprietário e, posteriormente, pelos herdeiros — sem que jamais tenha sido firmado qualquer instrumento contratual ou conferido ao ocupante título jurídico autônomo que legitimasse sua permanência no bem. Configurou-se, assim, típico comodato tácito por prazo indeterminado, desprovido de animus domini por parte do Réu. (doc. 03)

 

                                      Vale acrescentar que Beltrano de Tal não integra a linha sucessória de Fulano de Tal, tampouco ostenta qualquer título jurídico próprio — contratual, legal ou judicial — que ampare, em nome próprio, a manutenção da posse sobre o bem integrante do acervo hereditário.

 

                                      Nesse passo, tão logo a Autora e os demais herdeiros manifestaram inequivocamente a intenção de retomar o imóvel, procedeu-se à notificação extrajudicial do Réu, cientificando-o da extinção da tolerância anteriormente conferida e concedendo-lhe prazo para desocupação voluntária do bem. (doc. 04)

 

                                      Não obstante o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta. A permanência no imóvel, a partir de então, deixou de ser meramente tolerada para tornar-se injusta e precária, caracterizando inequívoco esbulho possessório, nos termos dos arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil.

 

                                      Demais disso, imperioso se faz o reconhecimento do direito da Autora ao recebimento de contraprestação equivalente ao valor locativo do imóvel, por todo o período de uso indevido, desde a constituição em mora do Réu até a efetiva desocupação — o que se postula com amparo no art. 582 do Estatuto Civil.

 

(2) – NO MÉRITO

 

( i ) Quanto à propriedade do imóvel e à legitimidade ativa da Autora

 

                                      Em linhas inaugurais, cumpre assentar a legitimidade ativa de Ana das Quantas para figurar no polo ativo da presente demanda possessória — ponto que, por experiência, costuma ser o primeiro alvo da defesa e merece, por isso, enfrentamento antecipado e robusto.

 

                                      A Autora age em nome próprio, na qualidade de herdeira e viúva de Fulano de Tal, proprietário registral do imóvel objeto desta demanda. Não se trata, pois, de representação processual do espólio — figura que exigiria a nomeação formal de inventariante, nos termos do art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil. Ao contrário: ela exerce direito próprio, decorrente diretamente da lei, independentemente da conclusão do inventário ou de qualquer outra formalidade.

 

                                      O fundamento normativo dessa legitimidade assenta-se em tripé sólido e inafastável.

 

                                      De conveniência dizer que o art. 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança — compreendendo a propriedade e a posse dos bens — transmite-se, de pleno direito e de forma automática, aos herdeiros legítimos e testamentários. É dizer: desde o óbito de Fulano de Tal, ocorrido em 00 de janeiro de 0000, a Autora tornou-se, ope legis, compossuídora indireta do imóvel ora em litígio.

 

                                      Em seguida, o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil estabelece que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível. Forma-se, assim, condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, do qual cada herdeiro é titular de fração ideal sobre a totalidade dos bens.

 

                                      Por fim, o art. 1.314 do Estatuto Civil consagra a qualquer condômino o direito de reivindicar a coisa comum de terceiros e de defender a posse contra atos de turbação ou esbulho — sem que seja necessária a anuência dos demais. Essa prerrogativa é exercitável individualmente, independentemente de autorização dos coerdeiros ou da instauração formal do inventário.

 

                                      Da conjugação desses três dispositivos extrai-se, com inegável clareza, que Ana das Quantas tem plena legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a tutela possessória sobre bem integrante do acervo hereditário de Fulano de Tal.

 

                                      Posta assim a questão, sem maiores dificuldades se verifica que o imóvel objeto desta demanda, sito na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Capital, encontra-se registrado em nome do de cujus Fulano de Tal, na matrícula nº. 0000 do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região desta Comarca — título dominial que ampara, com toda a robustez, a pretensão possessória ora deduzida pela Autora. (doc. 01)

 

( ii ) Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel objeto desta demanda, considere-se o laudo de avaliação particular elaborado por engenheiro devidamente registrado no CREA/PP, do qual se extrai a completa descrição física e a localização do bem disputado. (doc. 05)

 

( iii ) Quanto à posse

 

                                      Conforme já assentado no Quadro Fático, a posse de Ana das Quantas sobre o imóvel em litígio é legítima, indireta e inconteste. Com o óbito de Fulano de Tal, operou-se, ex lege, a transmissão automática da posse indireta à Autora e aos demais herdeiros, independentemente de qualquer ato formal de imissão, à luz do art. 1.784 do Código Civilprincípio da saisine —, reforçado pelo art. 1.206 do mesmo Diploma, segundo o qual:

 

A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

 

                                      Nessa linha de entendimento, impende observar que a posse transmitida à Autora ostenta os mesmos atributos da posse originária do de cujus: justa, mansa e pacífica, sem mácula de violência, clandestinidade ou precariedade.

 

                                      Aliás, é de ser relevado que Ana das Quantas não precisa comprovar o exercício de posse direta e contínua sobre o bem — basta a transmissão ope legis decorrente da abertura da sucessão, somada a atos de conservação e vigilância, ainda que exercidos de forma indireta.

 

                                      Lado outro, a situação do Réu é diametralmente oposta. Beltrano de Tal jamais deteve posse autônoma sobre o bem.

 

                                      Sua permanência no imóvel decorreu, desde a origem, de mera tolerância do titular do domínio — configurando, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, situação que sequer induz posse em sentido técnico, porquanto ausente o animus domini e desprovida de qualquer título jurídico que a ampare.

 

                                      É inegável, ademais, que a ocupação tolerada do Réu se enquadra na figura do comodato tácito por prazo indeterminado, regido pelo art. 581 do Código Civil, cuja extinção se opera por simples manifestação de vontade do comodante — ou, no caso, dos herdeiros como sucessores universais do de cujus.

 

                                      No ponto, a jurisprudência é enfática:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, na qual os agravantes, na condição de herdeiros dos proprietários registrais do imóvel, alegam posse indireta transmitida com a abertura da sucessão e esbulho praticado pela agravada, que permaneceu no imóvel após notificação extrajudicial para desocupação, apesar de anterior ação de usucapião por ela proposta ter sido julgada improcedente com trânsito em julgado. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação possessória; (II) estabelecer se a permanência da agravada no imóvel, após notificação para desocupação, configura esbulho possessório apto a justificar a reintegração liminar. III. Razões de decidir o agravo de instrumento é cabível por versar sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, bem como o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Os agravantes comprovam a posse indireta do imóvel, decorrente da sucessão hereditária, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. A ação de usucapião anteriormente ajuizada pela agravada foi julgada improcedente com trânsito em julgado, reconhecendo-se que a ocupação do imóvel decorria de mera permissão, equiparada a comodato verbal. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, caracterizando a posse da agravada como precária e subordinada. A notificação extrajudicial para desocupação rompe o comodato, e a permanência no imóvel após o prazo concedido configura esbulho possessório. A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia, atendendo ao requisito temporal para proteção possessória liminar. O pagamento de tributos pela agravada não afasta a precariedade da posse nem descaracteriza o esbulho. A permanência indevida da agravada priva os agravantes do uso do bem e evidencia o perigo de dano, legitimando a concessão da tutela de urgência. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. A posse exercida por mera permissão ou tolerância, ainda que prolongada, não induz posse justa nem autoriza usucapião. 2. A permanência do comodatário no imóvel após notificação para desocupação configura esbulho possessório. 3. Estão presentes os requisitos para concessão de liminar de reintegração de posse quando comprovados a posse, o esbulho recente e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, tão logo a Autora e os demais herdeiros manifestaram inequivocamente a intenção de retomar o imóvel, procedeu-se à notificação extrajudicial do Réu, cientificando-o da extinção da tolerância anteriormente conferida e concedendo-lhe prazo para desocupação voluntária do bem. (doc. 04)

 

                                      Ultrapassado o prazo concedido na notificação, embora devidamente recebida pelo destinatário, o silêncio foi dado como resposta. A partir de então, a posse exercida por Beltrano de Tal deixou de ser meramente precária para tornar-se injusta — pois resistida a retomada pela legítima possuidora indireta —, caracterizando, de forma inequívoca, o esbulho possessório, nos termos dos arts. 1.200 e 1.208 do Estatuto Civil.

 

                                      Convém ressaltar, nesse passo, que a data do esbulho corresponde à da recepção da notificação extrajudicial pelo Réu, marco a partir do qual a ocupação deixou de ser tolerada e passou a ser resistida — circunstância que também define o termo inicial da contraprestação locatícia devida à Autora.

 

                                      A prova documental acostada a esta exordial é contundente em demonstrar que a Autora detém a posse indireta legítima do bem — lastreada em justo título sucessório —, ao passo que o Réu permanece no imóvel sem qualquer amparo jurídico, em conduta inequivocamente caracterizadora de esbulho possessório.

                                     

( iv ) Quanto ao arbitramento de aluguéis

 

                                      A procedência do pedido reintegratório impõe, como consequência natural e juridicamente inafastável, o acolhimento do pedido condenatório ao pagamento de contraprestação equivalente ao valor locativo do imóvel, por todo o período de uso indevido — da constituição em mora do Réu até a efetiva desocupação do bem.

 

                                      O fundamento legal específico é o art. 582 do Código Civil, de clareza meridiana:

 

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

 

                                      De mais a mais, a Lei Civil é igualmente expressa ao admitir a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos e indenização dos frutos, nos termos do art. 555:

 

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I — condenação em perdas e danos;

II — indenização dos frutos.

 

                                      Impende observar que o Código Civil, ao disciplinar os atos ilícitos e o dever de indenizar, é igualmente invocável à espécie, a título complementar:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

                                      Nessa mesma linha, o Estatuto Civil estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem não apenas aquilo que efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

                                      O contrário disso, é inconteste, configuraria enriquecimento sem causa do Réu, que se beneficia, a custo zero, de imóvel alheio — integrante do acervo hereditário de Fulano de Tal —, em detrimento direto da Autora e dos demais herdeiros.

 

                                      Não há falar-se, ademais, em ausência de dano à Ana das Quantas: a privação do uso e gozo do bem, por si só, gera prejuízo econômico concreto e mensurável, correspondente ao valor que o imóvel poderia render no mercado locatício pelo período de ocupação indevida.

 

                                      A orientação consolidada da jurisprudência é firme nesse sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMODATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Argumentos da autora que convencem em parte. A rescisão do comodato verbal existente entre as partes e a determinação de reintegração da autora na posse do imóvel restaram preclusas, diante da ausência de interposição de recurso por parte do réu. Réu comodatário constituído em mora, que deve pagar aluguel. Inteligência do artigo 582 do Código Civil. Entretanto, alugueres devidos a partir de trinta dias a contar da data da citação até a efetiva desocupação do imóvel. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [ ... ]

 

( ... ) 

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 69 dias
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20
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Jurisprudência
2026
Atualizada
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Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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