Trabalhista PTC357 Reforma Trabalhista

Modelo Agravo De Petição Desconsideração Da Personalidade Jurídica

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Modelo de agravo petição trabalhista em desconsideração da personalidade jurídica. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Autor Petições Online - Agravo Petição Trabalhista

 

PERGUNTAS SOBRE AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA

 

Quando é cabível o agravo de petição?

O agravo de petição é cabível na fase de execução trabalhista contra decisões do juiz que causem prejuízo à parte e não sejam impugnáveis por embargos à execução ou embargos de terceiro.

 

Qual o prazo do agravo de petição trabalhista?

O prazo para interpor agravo de petição trabalhista é de 8 dias, contados da intimação da decisão na fase de execução.

 

Cabe agravo de petição na desconsideração da personalidade jurídica?

Sim. Cabe agravo de petição contra a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista.

 

Qual o prazo para contraminuta de agravo de petição?

O prazo para apresentar contraminuta de agravo de petição é de 8 dias, contados da intimação para manifestação.

 

Quem faz o juízo de admissibilidade do agravo de petição?

O juízo de admissibilidade do agravo de petição é feito pelo próprio juiz da execução, antes do envio do recurso ao Tribunal.

 

Quais são os efeitos de um agravo de petição?

O agravo de petição tem, em regra, efeito devolutivo, ou seja, permite a reanálise da matéria pelo Tribunal sem suspender automaticamente a execução.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução

Proc. nº. 033322.2019-07-04-00-2

Agravante: Pedro de Tal

Agravado: Josué das Quantas

 

 

 

 

                                      PEDRO DE TAL (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.555.777-44, comparece,  com  o  devido  respeito  à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, exarada às fls. 89/96, interpor, tempestivamente, no octídio legal, com fulcro no art. 897, letra “a”, da CLT, o presente recurso de 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO 

 

no qual figura como recorrido JOSUÉ DAS QUANTAS (“Agravado”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciados na MINUTA ora acostada.

 

1 - Custas processuais

 

                                               O Agravante destaca que recolherá as custas processuais, atinentes ao recurso, ao final da demanda.

 

                                               Esse é, importa declinar, o entendimento já definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

 

 

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO.

A Lei nº 10.537/02, que inseriu o artigo 789 - A na CLT, não prevê a satisfação das custas como requisito de admissibilidade recursal na fase de execução, isto porque dispõe que serão pagas ao final. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 53 da SDI-1 desta Corte nada consigna sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais por parte do terceiro embargante, no período posterior à Lei nº 10.537/2002. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000629-58.2017.5.12.0053; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 31/08/2018; Pág. 3629)

 

2 - Matérias controvertidas

 

                                               São estes os fundamentos delineados na Ação de Execução de Título Judicial: a) nulidade da penhora; b) redirecionamento da execução aos sócios, sem a abertura do contraditório, mediante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.  

 

                                               Dessarte, informa o Agravante que essas são as matérias de direito controvertidas. (CLT, art. 897, § 1º)

 

                                               Por isso, inconteste inexistirem matérias inovadas; essas, igualmente, foram aquelas abordadas na ação de conhecimento. 

 

                                                De outro modo, o tema em liça é de cunho eminentemente jurídico, que prescinde da delimitação de valores. Em outras palavras, a natureza da matéria, versada no presente agravo de petição, não subordina o conhecimento do recurso à necessidade de delimitação prévia e especificada dos valores impugnados, conforme preceitua o art. 897, §1º, da CLT.

 

                                               Não há, pois, controvérsia quanto aos valores perseguidos na execução.

  

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado.

 

                                               Demais disso, requer-se que o Agravado se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.

 

 

 

                                                        Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de março do ano de 0000.

 

 

 

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                                                                                            Advogado – OAB (PP) 112233                                                                                             

                                                                                                                                     

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

 

 

Processo nº. 033322.2019-07-04-00-2

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)

Agravante: Pedro de Tal

Agravado: Josué das Quantas

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem, à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

I - Da tempestividade

 

 

                                       Este é recurso é interposto tempestivamente.

 

                                               A sentença hostilizada foi publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 22/03/0000.

 

                                               Nesse ínterim, à luz da regência do art. 897, caput e letra “a”, da CLT, é tempestivo, sobremodo quando interposto no interregno legal de oito dias.

 

II - Síntese dos fatos

                                               

                                Consoante a inicial da querela executiva, o Agravado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença, exarada na reclamação trabalhista acima aludida, na qual figura como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda...

 

                                                 Primitivamente, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.

 

                                               Fora proferida sentença, de sorte a julgar-se líquida a decisão transitada em julgado.

 

                                               A empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 129 dos autos originários); por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.

 

                                               Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, máxime por meio do sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.

 

                                               O Recorrido, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora. Na ocasião, declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios.

                                               Naquele momento, colacionara o contrato social da empresa, pedindo-se fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud em eventuais contas do Agravante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC. (art. 835).

                                               E da análise desse entrave processual, decidiu-se da seguinte forma:

 

Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

 

            Diante disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151. 

            Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios, indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

            Na espécie, dispensa-se, até mesmo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista, sobremodo, que comprovado que o patrimônio da empresa executada se mostra incapaz de satisfazer o crédito do empregado-exequente.

            Demais disso, os sócios respondem subsidiariamente para com o credor trabalhista.

            Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.

            Cumpra-se.

            Intime-se. “

 

                                               Como se depreende, não houve o inaugural Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, como rege, a propósito, o artigo 855-A, da CLT, bem assim os artigos 133 a 137 e 795, esses da Legislação Adjetiva Civil.    

         

III - No âmago

Error in judicando  

3.1. Nulidade da penhora                         

                                                                

                                               Em verdade, mostra-se, mormente com a Lei da Reforma Trabalhista, indispensável que, antes do redirecionamento da execução, proceda-se com a abertura do contraditório, com o pertinente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

                                               Com esse pensamento, urge transcrever o pensamento de Thereza Christina Nahas, ad litteram:

 

Embora o legislador não tenha tratado especificamente sobre o tema, parece que qualquer das situações em que se discutir a responsabilidade patrimonial de sócios ou administradores deverá sê-lo pela via do incidente, pois a intenção legislativa é de conferir segurança jurídica às relações e, embora o critério de responsabilidade direta seja mais objetivo, para que se possa invadir o patrimônio do responsável faz-se necessário o enquadramento jurídico e a apuração de sua responsabilidade...

 

                                             Em nada discrepando, assim se revela as lições de Wolney de Macedo Cordeiro:

 

Após o reconhecimento da despersonalização, o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores passa a responder pelas obrigações trabalhistas. A concretização despersonalização depende, obviamente, de decisão judicial que redireciona o cumprimento das obrigações. Nesse caso, a responsabilidade será sempre de caráter subsidiário, pois a imputação da obrigação ao sócio só poderá ser concretizada diante da insolvência da pessoa jurídica. Ou seja, não é a mera inadimplência da pessoa jurídica que conduzirá à despersonalização, mas sim a inexistência de bens capazes de satisfazer a obrigação trabalhista...

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 176 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
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Jurisprudência
2024
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Petição
Autores: Wolney de Macedo Cordeiro, Thereza Christina Nahas

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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