Processo Trabalho PTC358 Reforma Trabalhista

Modelo de Agravo de Petição Trabalhista — Bloqueio de CNH — Suspensão de Passaporte — Cartão de Crédito

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Modelo de agravo de petição trabalhista contra decisão que determinou bloqueio de CNH, suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito em execução trabalhista, fundamentado no art. 139, IV, do CPC c/c art. 897 da CLT (16 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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Modelo de Agravo de Petição Trabalhista — Bloqueio de CNH — Suspensão de Passaporte — Cartão de Crédito

 

Quando cabe agravo de petição no processo trabalhista?

O agravo de petição é cabível contra decisões proferidas na execução trabalhista — incluindo as que determinam medidas executivas atípicas como bloqueio de CNH, suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. O prazo é de 8 dias e o recurso deve delimitar justificadamente as matérias e valores impugnados. Fundamento: art. 897, a, da CLT.


 

CNH bloqueada judicialmente por dívida trabalhista — como resolver?

A suspensão de CNH não pode ser mera consequência do insucesso das medidas executivas típicas — exige indícios de que o devedor tem capacidade financeira e deixa de cumprir o dever de cooperação. Sem ocultação patrimonial ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a dívida, a medida é desproporcional. Atenção: motorista profissional de táxi ou aplicativo tem situação singular — a suspensão da CNH compromete o exercício do trabalho e justifica impugnação imediata por mandado de segurança. Fundamento: art. 139, IV, do CPC; TST, ROT 0107125-38.2024.5.01.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/04/2026.


 

Qual a decisão do STF sobre bloqueio de CNH e passaporte por dívidas?

O STF, na ADI 5.941/DF, declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, admitindo medidas executivas atípicas — suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões. Contudo, fixou que tais medidas devem ser subsidiárias, proporcionais e fundamentadas — aplicadas apenas quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação do crédito E houver indícios de ocultação patrimonial ou estilo de vida incompatível com a dívida. O inadimplemento isolado não autoriza automaticamente essas medidas. Fundamento: art. 139, IV, do CPC; STF, ADI 5.941/DF; TST, RR 964-53.2013.5.02.0067, Rel. Min. Morgana de Almeida, DEJT 02/06/2026.


 

Suspensão de passaporte e bloqueio de cartão por dívida trabalhista — quando é cabível?

A suspensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito são cabíveis quando demonstrada ostentação patrimonial incompatível com o descumprimento da dívida — como manutenção de atividade empresarial, realização de eventos ou sinais exteriores de riqueza. Por outro lado, quando o executado demonstra intenção de pagar — nomeando bens à penhora ou tentando conciliação — as medidas devem ser cassadas. O bloqueio de cartão de crédito não pode ser determinado na mesma decisão que instaura a execução, sem antes esgotar as medidas típicas. Fundamento: art. 139, IV, do CPC; TST, ROT 0003595-70.2025.5.05.0000, Relª Min. Liana Chaib, DEJT 22/04/2026; TRT 4ª R., AP 0020027-09.2020.5.04.0861, Relª Desª Lucia Ehrenbrink, 15/05/2026; TST, ROT 1087-82.2021.5.09.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023.


 

Agravo de petição trabalhista precisa de preparo? 

Não. O agravo de petição trabalhista é isento de preparo — não há recolhimento de custas ou depósito recursal para sua interposição, diferentemente do recurso ordinário. O agravante deve apenas delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados na decisão de execução, sob pena de não conhecimento do recurso. Fundamento: art. 897, a, da CLT c/c art. 899 da CLT.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Judicial

Proc. nº. 033322.2222-07-04-00-2

Agravante: Pedro de Tal

Agravado: Josué das Quantas 

 

 

 

 

 

                                      PEDRO DE TAL (“Agravante”), viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.555.777-44, comparece,  com  o  devido  respeito  à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, exarada às fls. 89/96, interpor, tempestivamente, no octídio legal, com fulcro no art. 897, letra “a”, da CLT, o presente recurso de 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO 

 

no qual figura como recorrido JOSUÉ DAS QUANTAS (“Agravado”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciados na MINUTA ora acostada.

 

( 1 ) Custas processuais

 

                                               O Agravante destaca que recolherá as custas processuais, atinentes ao recurso, ao final da demanda.

 

                                               Esse é, importa declinar, o entendimento já definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

 

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE.

Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu os trechos do acórdão de embargos de declaração que consignaram expressamente que o recurso de agravo de petição interposto em embargos de terceiro deixou de ser conhecido pela ausência de recolhimento das custas, além de acréscimos de fundamentação, os quais consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A Lei nº 10.537/2002 pacificou a controvérsia até então existente quanto à exigência do recolhimento de custas em embargos de terceiro ao instituir o item V do artigo 789-A consolidado. A Instrução Normativa nº 20 do TST, ao tratar dos procedimentos para o recolhimento das custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, interpretou o alcance da redação dada ao caput do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo em seu item XIII, verbis: No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final. Nesse sentido, dessume-se não ser possível, na hipótese sub examine, condicionar o conhecimento do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante ao recolhimento das custas processuais, por implicar ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o agravo de petição não deveria ter sido julgado deserto, diante da norma inscrita no artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que as custas no processo de execução, embora devidas, devem ser satisfeitas apenas ao final. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]

 

( 2 ) Delimitação das matérias controvertidas e recorridas – CLT, art. 897, § 1º

 

                                               São estes os fundamentos delineados na Ação de Execução de Título Judicial: a) nulidade da penhora; b) ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana.  

 

                                               Dessarte, informa o Agravante que essas são as matérias de direito controvertidas. (CLT, art. 897, § 1º)

 

                                               Por isso, inconteste inexistirem matérias inovadas; essas, igualmente, foram aquelas abordadas na ação de conhecimento. 

 

                                                De outro modo, o tema em liça é de cunho eminentemente jurídico, que prescinde da delimitação de valores. Em outras palavras, a natureza da matéria, versada no presente Agravo de Petição, não subordina o conhecimento do recurso à necessidade de delimitação prévia e especificada dos valores impugnados, conforme preceitua o art. 897, §1º, da CLT.

 

                                               Não há, pois, controvérsia quanto aos valores perseguidos na execução.

  

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado.

 

                                               Demais disso, requer-se que o Agravado se manifeste sobre o presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.

 

 

 

                                                        Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

                                                    Cidade, 00 de março do ano de 0000.

 

 

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                                                                                      Advogado – OAB (PP) 112233                                                                                            

                                                                

                                                                  

 

RAZÕES DO RECURSO

 

 

 

Processo nº. 033322.2222-07-04-00-2

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)

Agravante: Pedro de Tal

Agravado: Josué das Quantas 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem, à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE 

 

                                              Este é recurso é interposto tempestivamente.

 

                                               A sentença hostilizada foi publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 22/03/0000.

 

                                               Nesse ínterim, à luz da regência do art. 897, caput e letra “a”, da CLT, é tempestivo, sobremodo quando interposto no interregno legal de oito dias.

 

(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO

                                               

                                Consoante a inicial da querela executiva, o Agravado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença, exarada na reclamação trabalhista acima aludida, na qual figura como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda.

 

                                               Primitivamente, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.

 

                                               Fora proferida sentença, de sorte a julgar-se líquida a decisão transitada em julgado.

 

                                               A empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 129 dos autos originários); por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.

 

                                               Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, máxime por meio do sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.

 

                                               O Recorrido, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora. Na ocasião, declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios.

 

                                               Fora instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que o Recorrente apresentou sua manifestação.

 

                                               O Magistrado de piso acolheu o Incidente, determinando-se, por isso, fosse o Agravante incluído no polo passivo da execução.

 

                                               Em seguida, foram feitas tentativas de bloqueios de ativos financeiros, RenaJud, mas sem sucesso.

 

                                                Vistas ao Agravado, esse pleiteou o bloqueio da CNH, a suspensão do Passaporte e bloqueios de cartões de crédito daquele.

 

                                               O Juiz sentenciante acolheu o pleito, o que fizera com suporte no artigo 139, inc. IV, do Código de Ritos.

 

                                               Como se depreende, as medidas foram severas, máxime em confronto aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.

 

 (3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

Error in judicando 

 

( i ) ofensa a princípios constitucionais e normas infraconstitucionais                       

                                                             

                                               Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, como qualquer outra, deve ser processada, quanto à constrição de bens, do meio menos gravoso ao devedor. (CPC, art. 805)

 

                                                Decerto, na espécie, são medidas demasiadamente danosas.

 

                                                No que diz respeito ao bloqueio dos cartões de crédito, a decisão vai de encontro, seguramente, ao princípio da dignidade humana. (CF, art. 1º, inc. III) Não há dúvida que, cartões de crédito, em sua grande parte, são usados para fins de alimentação.

 

                                                Noutro giro, no que concerne à apreensão/suspensão do passaporte e da CNH, tal proceder ofende, igualmente, o princípio constitucional do direito à liberdade, de ir e vir. (CF, art. 5º, caput)

 

                                                Saliente-se que essas medidas, que deveriam ser aplicadas somente em casos excepcionais, em nada contribuem para se obter o pagamento da dívida.

 

                                                De outro ângulo, em que pese o magistrado haver fundamentado sua decisão à diretriz do art. 139, inc. IV, do CPC, não se deve também perder de vista outras disposições do Código de Ritos. É dizer, nessas circunstâncias, deve-se avaliar o código de modo sistemático; não atrelado a uma regra só, como ora acontece.

 

                                                Nesse contexto, nas pegadas desse princípio dispõe o CPC, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

                                     

                                                A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que prelecionam, ‘ad litteram’:

 

A aplicação do direito depende de um processo interpretativo lógico-argumentativo racionalmente estruturado. Por essa razão, não só a proporcionalidade e a razoabilidade devem ser observadas na aplicação do direito, mas também a coerência (art. 926, CPC), a concordância prática e a ponderação (art. 489, § 2º, CPC). Em todo e qualquer caso, a utilização desses postulados submete-se à necessidade de fundamentação analítica (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC). O postulado da proporcionalidade resulta da necessidade de otimização do princípio da liberdade e impõe que os meios sejam proporcionais aos fins buscados. Aplicação proporcional de normas jurídicas significa aplicação em que os meios são necessários, adequados e proporcionais em sentido estrito. A proporcionalidade serve para estruturar a aplicação de outras normas que se colocam em uma relação de meio e fim. O postulado da razoabilidade resulta da necessidade da aplicação do princípio da igualdade e impõe dever de equidade (consideração na aplicação das normas jurídicas daquilo que normalmente acontece), dever de atenção à realidade (consideração da efetiva ocorrência do suporte fática que autoriza sua incidência) e dever equivalência da aplicação do direito (consideração da existência de dever de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona). [ ... ]

 

                                                Perlustrando esse caminho, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida assevera, ad litteram:

 

Com tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 [art. 497 do CPC/2015], mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127)

Como consequência da liberdade de escolha que o juiz ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se prestam mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes. [ ... ]

 

                                                Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS E EXCEPCIONAIS DO ARTIGO 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE.

Impedir a 2ª executada de utilizar documentos pessoais para sua finalidade específica, não obstante seja aplicável ao Processo do Trabalho o preceito do art. 139, IV, do CPC, a teor do disposto no art. 3º da IN 39 do TST, é medida que excede a possibilidade de coerção judicial apta a assegurar o cumprimento de condenação. Não se olvide que a execução sempre foi o maior gargalo do Processo do Trabalho, mas não é possível, sob tal fundamento, autorizar uma interpretação desmesurada do artigo 139 do CPC, que deve passar pelo filtro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO OU SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E/OU DE PASSAPORTE. MEDIDAS NÃO VINCULADAS AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE COMO MECANISMO PARA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO TÍTULO JUDICIAL.

Comprovado, nos autos, que o juiz presidente da execução já adotou todos os legais ou regulamentares procedimentos tendentes a compelir o devedor a cumprir a obrigação encartada no título executivo judicial, tendo, inclusive, determinado o bloqueio de valores e bens, na forma de BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIARCO e INFOJUD, não há se cogitar em aplicação de medidas excepcionais ou atípicas, como a retenção de CNH ou de passaporte, eis que se trata de situação constrangedora que suplanta a seara patrimonial e que, ademais, invade o território indevassável da pessoa humana, violando direitos fundamentais devidamente protegidos pela ordem jurídica. Decisão agravada mantida, no aspecto. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS CONTRATANTES. OPORTUNIDADE. POSSIBILIDADE. Se a hipótese grita pela adoção de medidas coercitivas para o deslinde da execução, impõe-se o deferimento do pedido de renovação dos ofícios para as empresas mencionadas pelo exequente, para que informem acerca da existência de contrato oneroso com a empresa Deltpront Segurança Privada Ltda. Decisão agravada reformada, no aspecto. Agravo de petição conhecido e provido em parte. RITO SUMARISSIMO. DISPENSADO O [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE DA SÓCIA DEVEDORA. MEDIDAS COERCITIVAS EXTREMAS. INDEFERIMENTO.

O uso de medidas coercitivas atípicas, com a finalidade de concretizar o cumprimento de obrigação de pagar reconhecida em título judicial, é plenamente possível, nos termos do CPC, art. 139, IV. Não há razão para, de forma apriorística, afastar a possibilidade do uso de técnicas mandamentais na execução trabalhista. Essas medidas, entretanto, devem ser usadas com parcimônia e cautela, sob pena de afrontarem, de forma desproporcional, os direitos fundamentais do devedor. Além do mais, o uso dessas ferramentas coercitivas pressupõe um mínimo de plausibilidade quanto à efetividade do seu manejo. Da realidade dos autos, entretanto, não se evidencia essa plausibilidade. Agravo de Petição não provido. [ ... ]

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 16 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Trabalho
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Petição
Autores: Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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