Modelo de Contraminuta de Agravo Interno STJ Novo CPC Recurso Especial Cível Não Admitido PN1026

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de contraminuta (contrarrazões) a recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 2º), esse interposto em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial Cível (Novo CPC, art. 1030, inc. I), decorrência de tema já consolidado no STJ (Súmula 83).

 Modelo de contraminuta de agravo interno no stj

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo Interno no Recurso Especial nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

 

                                      JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.021, § 2º, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

no qual figura como parte agravante o PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), em face da decisão que negou seguimento ao REsp, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de junho de 0000.

 

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Plano de Saúde Zeta S/A

Agravada: Joana de tal

 

PRECLARO RELATOR

 

 

1 - Da tempestividade

( CPC, art. 1.021, § 2º )

 

                              A presente contraminuta ao agravo interno há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou em 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.021, § 2º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

2 - Exame de admissbilidade

(CPC, art. 932, inc. III c/c art. 1021, § 1º)

 

2.1. Não conhecimento

 

2.1.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado no Recurso Especial, ates interposto. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões àquela peça recursal; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da acertada decisão que negou seguimento ao REsp.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada [ ... ] 

 

                                    No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC/2015, APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida (Súmula nº 182/STJ). 2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, cabe a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.

Fundamentos do acórdão não atacados. Incidência analógica das sumulas 283 e 284 do STF. Recurso não conhecido [ ... ]

 

                                      Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º, um e outro do CPC, que o recurso não deve ser conhecido.

 

 3 - Quanto ao pedido de retratação e seguimento do REsp

 

3.1. Decisão acertada

Impossibilidade de seguimento do REsp

 

                                      O pedido de retratação, estabelecido neste agravo, não merece prosperar. É dizer, a decisão monocrática hostilizada, na qual se negara seguimento ao REsp, proferida por esta Presidência, deve ser mantida.

                                      Exsurgem, às escâncaras, pretensão de submeter tema já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça.

                                      Assim, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ. 

                                      Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:

 

Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

 

                                      Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.

                                      A Agravante sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.

                                      Nesse enfoque, impende revelar os seguintes arestos:

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.

Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Plano de saúde. Do dever de cobertura. Fertilização in vitro. Tratamento indicado para endometriose grave. Recusa indevida. Dever de cobertura. Recurso Especial não provido [ ... ]

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Recurso manejado sob a égide do ncpc. Ação ordinária com pedido de tutela antecipada. Plano de saúde. Violação do art. 1.022 do ncpc. Alegações genéricas. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Violação do art. 942 do ncpc. Técnica de ampliação do julgamento. Procedimento observado. Inexistência de nulidade. Do dever de cobertura. Fertilização in vitro. Tratamento indicado para endometriose grave. Recusa indevida. Dever de cobertura. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido [ ... ]

 

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

 

Assim, sempre que uma decisão de TRF ou de TJ esgotar as instâncias ordinárias e der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado qualquer outro tribunal, será́ possível impugná-la por meio de recurso especial. Veja-se, porém, que se o objetivo do recurso especial neste caso é a uniformização de entendimentos entre os diversos tribunais brasileiros, deve-se reputar necessário que a divergência jurisprudencial seja atual, de modo que não se pode admitir recurso especial em que se invoca entendimento já superado de outro tribunal, tendo este fixado sua jurisprudência no mesmo sentido do acordão recorrido (o que se verifica pela leitura do enunciado 83 da súmula do STJ).

Fundando-se o recurso especial no dissídio jurisprudencial, incumbe ao recorrente fazer prova da divergência entre o acordão recorrido e a decisão paradigma (as- sim entendida a decisão que, proferida por outro tribunal, tenha dado à lei federal interpretação divergente). Para isso, deverá o recorrente apresentar certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado – inclusive em mídia eletrônica –, em que tenha sido publicado o acordão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte [ ... ]

 

                                      Portanto, a atuação do STJ, aqui, encontra-se esvaziada. Já não mais existe colisão de entendimentos a serem sanados; à interpretação pelo STJ.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Contraminuta em agravo interno cível

Número de páginas: 12

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Sinopse

CONTRAMINUTA EM AGRAVO INTERNO EM RESP INADMITIDO

NOVO CPC ART 1021 § 2º - PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO

Trata-se modelo de petição de contraminuta a recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 2º), esse interposto em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial Cível (Novo CPC, art. 1030, inc. I), decorrência de tema já consolidado no STJ (Súmula 83).

Afirmara-se, antes de tudo, que a contraminuta ao agravo era tempestiva, máxime porquanto interposta no prazo de quinze dias, à luz da regência do art. 1021, § 2º, do novo CPC.

Pediu-se, inicialmente, que o recurso de agravo interno não fosse conhecido, uma vez que não fazia qualquer contraposição à decisão monocrática da presidência do tribunal.

Essa decisão, hostilizada, negou seguimento a recurso especial cível, interposto por plano de saúde.

Contudo, a peça recursal praticamente repetia todo o tema antes levantado no REsp, ates interposto. Portanto, não havia, verdadeiramente, razões recursais, pois apenas fazia remissões àquela peça recursal; nada acresceu.

Desse modo, defrontara o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, inc. II c/c art. 1.021, § 1º).

Lado outro, quanto ao pedido de retratação, advogou-se, na contraminuta, que ausentes requisitos para tal pretensão.

O tema, como enfatizado na decisão monocrática hostilizada, já era pacífico de entendimento perante o STJ. A pretensão recursal, dessarte, ia de encontro à Súmula 83 do STJ. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. lV - Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.141.212; Proc. 2022/0163754-0; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 09/09/2022)

Outras informações importantes

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