O que são Contrarrazões à Apelação Criminal para Manter Sentença de Absolvição?
Contrarrazões à Apelação Criminal para Manter Sentença de Absolvição são a peça processual apresentada pela defesa em resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo querelante, com o objetivo de demonstrar o acerto da sentença absolutória e requerer sua integral manutenção pelo Tribunal. A peça busca evidenciar que a absolvição observou corretamente as provas produzidas e os princípios constitucionais do processo penal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CRIMNAL DA CIDADE(PP)
Apelação Criminal
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Fulano de Tal
Fulano de Tal (“Apelado”), já qualificado na denúncia e na peça defensiva, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, no octídio legal, sob a égide do artigo 600, caput, da Legislação Adjetiva Penal, oferecer a presente
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CRIMINAL
decorrente da Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público Estadual (“Apelante”), em face da sentença de mérito absolutória, que demora às fls. 77/83 (ID 7522349), motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.
Por derradeiro, cumpridas as formalidades legais e observado o regular processamento do recurso, requer-se o seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça, acompanhado das presentes contrarrazões, para que seja submetido à apreciação da instância ad quem, razão qual se espera seja integralmente desprovido, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB/PP 0000
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CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CRIMINAL
Processo nº. Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara Criminal da Cidade/PP
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrido: José de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento à malsinada apelação criminal. O juiz processante do feito agiu com zelo, absurdamente apegado ao acervo probatório, criterioso na condução processual, célere, imparcial, e refutou, um a um, cada ponto levando por aquela. Sobremodo por isso, não merece qualquer reparo.
(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(1.1.) Objeto da ação em debate
Aduziu o Ministério Público que o Apelado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 22h15, subtraiu bens pertencentes à vítima Beltrano de Tal. O fato teria ocorrido nas proximidades do Supermercado Bom Dia, situado na Avenida dos Pinheiros, nº 0000, nesta Comarca. Nessa ocasião, agiria juntamente com outro indivíduo não identificado. (ID 0847231)
Para além disso, ainda na peça de ingresso acusatória, narrou o Parquet que o Recorrido teria abordado a vítima pela retaguarda. Anunciou o assalto com arma em punho. Seu comparsa, simultaneamente, mantinha o ofendido sob a mira de outro artefato, suprimindo qualquer possibilidade de reação. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal — roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.
A ênfase acusatória quanto à autoria, como se percebe, recai sobre o reconhecimento fotográfico, realizado pela vítima na fase investigativa. Isso, sobremodo, com apoio nos elementos colhidos no inquérito policial, sem ratificação idônea no curso da instrução processual. (ID 0847232)
A convicção da defesa, por sua vez, foi a da necessária absolvição. Em síntese, como adiante se demonstrará, é a de que a instrução processual não logrou êxito em comprovar a autoria delitiva com o grau de certeza exigível para um decreto condenatório, o que de fator ocorreu quando da sentença infirmada.
Ao contrário daquelas alegações do Órgão Ministerial: o reconhecimento fotográfico produzido na fase inquisitorial foi realizado em flagrante desconformidade com o rito do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 484/2022 do CNJ — e nenhuma prova independente e idônea foi colhida em juízo para suprir essa lacuna.
Encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos.
Veio a sentença absolutória, como adiante será demonstrada, razão qual aquele apresentou apelação criminal, desmotivada, apenas com a senha condenatória, nada obstante submisso às provas dúbias, frágeis, ilícitas.
(1.2.) Contexto probatório
1.2.1. Depoimento pessoal do Recorrido
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Apelado, o qual dormita na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 0847233).
Indagado acerca da dinâmica dos fatos, assim se manifestou:
"QUE não participou do roubo narrado na denúncia; QUE, na noite dos fatos, encontrava-se na residência de sua namorada, Cicrana de Tal, situada na Rua das Pedras, nº 0000, nesta Comarca; QUE lá permaneceu durante toda a noite, em companhia dela e de familiares; QUE nunca esteve nas proximidades do Supermercado Bom Dia naquela data; QUE soube de sua indicação como suspeito apenas quando foi intimado a comparecer à delegacia; QUE, na ocasião, foi-lhe exibida uma fotografia isolada, sem que lhe fossem apresentadas outras imagens para comparação; QUE não conhece a vítima e jamais a abordou; QUE é inocente."
1.2.2. Prova testemunhal
A vítima, quando ouvida na fase inquisitorial, declarou ter sido abordada por dois indivíduos armados (ID 0847234). Relatou que o fato ocorreu à noite, em local com iluminação precária e que os autores agiram com rapidez, não dando tempo de observar com precisão as características físicas de ambos.
Acrescentou que, dias depois, foi conduzida à delegacia, onde lhe foram exibidas fotografias de suspeitos. Afirmou ter reconhecido o Apelado como um dos autores — porém, em juízo, demonstrou hesitação. Não confirmou o reconhecimento com a mesma segurança da fase policial. Disse que "acredita" ser ele, sem afirmar com certeza.
De outro bordo, a testemunha Beltrana de Tal, policial militar que atendeu à ocorrência, declarou em juízo (ID 0847235):
"QUE foi acionada para atender ocorrência de roubo nas proximidades do Supermercado Bom Dia; QUE, ao chegar ao local, a vítima já havia sido atendida por outra equipe; QUE registrou o boletim de ocorrência com base no relato da vítima; QUE não presenciou os fatos; QUE o reconhecimento fotográfico foi realizado por outro agente, em momento posterior, sem sua participação; QUE não sabe informar de que forma as fotografias foram apresentadas à vítima."
A testemunha Cicrana de Tal, namorada do Apelado, em juízo confirmou o álibi apresentado pela defesa, ad litteram (ID 0847236):
"QUE o Acusado estava em sua residência na noite dos fatos; QUE jantaram juntos com seus familiares; QUE ele permaneceu no local até a madrugada; QUE tem certeza da data porque era véspera de aniversário de sua mãe; QUE não foi pressionada a prestar esse depoimento."
1.2.3. Prova pericial e documental
As imagens, obtidas das câmeras de monitoramento do Supermercado Bom Dia (ID 0847237), constituem elemento de relevo. Delas não é possível identificar, com segurança, as características físicas dos autores do roubo. A qualidade da gravação é precária. A iluminação do local era insuficiente. Os indivíduos filmados estavam parcialmente encobertos.
O laudo pericial de análise das imagens (ID 0847238) confirma essa limitação. O próprio expert consignou que não foi possível individualizar os autores a partir do material disponível. Nenhuma característica física conclusiva foi extraída das filmagens que permitisse vincular o Acusado à prática delitiva.
Ademais, nenhum dos bens subtraídos foi localizado em poder daquele ou em sua residência. Não há prova material de qualquer espécie que o conecte ao crime.
(1.3.) Da sentença hostilizada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de Cidade/PP, em decisão escorreita e bem fundamentada, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente.
À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:
Ante todo o exposto, uma vez reconhecida a impossibilidade de aproveitamento das provas obtidas por meios ilícitos, bem como constatada a ausência de elementos probatórios autônomos e idôneos capazes de sustentar um decreto condenatório, conclui-se que a acusação não logrou êxito em demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade delitivas nos moldes descritos na denúncia.
Assim, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO FULANO DE TAL da imputação do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Inconformada, aquele interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.
(1.4.) As razões do recurso de apelação criminal
O Ministério Público, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:
(i) válido o reconhecimento fotográfico, quando suprida pelo reconhecimento pessoal em juízo;
(ii) face à credibilidade da palavra da vítima e fragilidade do álibi da testemunha Cicrana de Tal — arguindo, nesse ponto, o vínculo afetivo como causa de suspeição;
( iv) pede a reforma do édito absolutório, condenando aquele com a majorante de concurso de pessoas (roubo qualificado);
(iii) pretende, por fim, a condenação indenizatória de ordem material, equivalente ao bem subtraído.
Então, de substrato do apelo, quando se propõe a rescindir meritoriamente a sentença, temos as seguintes premissas, particularizadas em síntese:
I — Da validade do reconhecimento fotográfico e pessoal
A sentença absolutória equivocou-se ao afastar integralmente a eficácia probatória do reconhecimento fotográfico. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo 1.258, não invalida automaticamente toda condenação fundada em reconhecimento irregular — admite-a quando corroborada por provas independentes colhidas sob contraditório.
In casu, segundo aquela, o reconhecimento pessoal realizado em audiência de instrução renovou, de forma autônoma, a identificação do apelado. A vítima, diante do réu, confirmou o reconhecimento — ato que não pode ser desconsiderado pelo juízo.
II — Da credibilidade da palavra da vítima e da fragilidade do álibi
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima ostenta especial relevância probatória, conforme orientação consolidada do STJ (AgRg-HC 1.002.257/SP, 2026). A hesitação verificada em juízo decorre, naturalmente, do decurso do tempo — não representa retratação do reconhecimento, tampouco fragiliza sua credibilidade.
Ademais — e esse argumento não foi adequadamente enfrentado pela defesa —, a testemunha Cicrana de Tal é namorada do apelado, o que compromete sua isenção e credibilidade. O vínculo afetivo entre testemunha e réu impõe ao julgador redobrada cautela na valoração de seu depoimento, que não pode, isoladamente, superar a prova de identificação produzida pela vítima.
Esses são os pontos nodais do recurso.
(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)
2.1. – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
2.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
O apelo, quando muito, comporta conhecimento apenas parcial.
O pedido de pagamento de indenização carece de fundamentação específica e dialeticidade. No ponto, o Recorrente limitou-se a dizer que a vítima deveria ser ressarcida; um requerimento genérico, que nem aos menos constava na peça de ingresso.
Tal omissão configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de reforma, combatendo diretamente os motivos da decisão recorrida.
A ausência de confronto aos fundamentos da sentença, por isso, impede o conhecimento da matéria.
Em atenção à dialeticidade, o apelo deve conter os fundamentos de fato e de direito, e impugnar de forma pontual, objetiva e sobretudo de modo compreensível os fundamentos da sentença guerreada. Do contrário, como na espécie, não deve ser conhecido, sob a égide do inc. III, do art. 932, do Código Fux, artigo esse aqui usado de maneira subsidiária.
Dito isso, o recurso do Ministério Público deve ser conhecido, na melhor das hipótese, apenas em parte, excluindo-se o exame dos pleitos que carecem dialeticidade.
Nesse aspecto, é cristalino que a apelação é desacompanhada de fundamentação, em especial quanto à pretensão de indenização à parte ofendida: a um, sequer foi pedido com a denúncia; noutro giro, porquanto, obviamente, o decisum passou longe de tratar disso.
Pedidos recursais vagos, isolados de qualquer enfrentamento, não são conhecidos por violação quela princípio, repise-se. Inarredável que esse impõe que todo pedido, formulado em sede de apelação criminal, esteja acompanhado de fundamentação rigorosa, sob pena, em especial, de violação do contraditório e indeterminação do efeito devolutivo.
Nesse compasso, mostra-se oportuno o magistério de Gustavo Henrique Badaró:
Por princípio da dialeticidade deve-se entender que o recurso precisa possuir conteúdo discursivo, argumentativo e dialético. Não basta que a parte vencida manifeste simples inconformismo ou demonstre apenas a intenção de impugnar a decisão.
Além da manifestação de vontade de recorrer, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma ou invalidação do pronunciamento judicial. Em contrapartida, assegura-se à parte adversa o direito de apresentar contrarrazões. Razões e contrarrazões constituem elementos indispensáveis ao sistema recursal.
É o que Frederico Marques denomina de pressuposto recursal da “motivação”. Segundo o autor, o recorrente deve fundamentar o pedido de reexame da matéria decidida, não sendo admissível a interposição de recurso desprovido de motivação, uma vez que “recurso interposto sem motivação equivale a pedido inepto”.
A dialeticidade representa, no âmbito dos tribunais, a continuidade da mesma estrutura dialética que orienta o procedimento em primeiro grau de jurisdição. O contraditório, além de sua reconhecida função de garantia política, assegurando a participação das partes na formação da decisão judicial, desempenha também importante função heurística.
Isso porque o confronto entre argumentos opostos — tese e antítese — permite ao julgador alcançar uma síntese mais consistente e qualificada. Quanto mais determinada hipótese é submetida ao debate crítico e ao enfrentamento de posições divergentes, maior é a segurança de que a conclusão alcançada corresponde à solução juridicamente mais adequada.
No ponto, o ministério público, pede a aplicação de indenização em valor mínimo, em consonância com a gravidade do delito. Todavia, não se olvide que a pretensa confissão do acusado não foi revelada na denúncia, muito menos abordada na sentença absolutória [ ... ]
Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, VI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Pedido de revogação do perdimento de bens formulado de maneira genérica. Não observância do princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido no tópico. Mérito. Materialidade e autoria não impugnadas. Majorante do art. 40, VI, da Lei de drogas. Envolvimento de adolescente na prática delitiva comprovada pelos depoimentos policiais firmes e coerentes. Irrelevante a existência de histórico infracional. Causa de aumento mantida. Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06). Requisitos legais cumulativos. Dedicação à atividade criminosa demonstrada pela prova testemunhal. Existência de outros processos e condenação pelo mesmo delito. Ausência de comprovação de atividade lícita. Não provido no ponto. Atenuante da confissão espontânea. Cabimento. Confissão informal realizada no momento da abordagem e gravada pela câmera policial. Precedente do STJ que confirma possibilidade de reconhecimento da atenuante ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Redução fixada na fração de 1/12. Dosimetria. Pena-base. Aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Apreensão de 79 porções de crack equivalentes à 22,4g de cocaína. Natureza e quantidade da droga que permitem a exasperação da pena base. Bis in idem não configurado. Fundamentos distintos para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Pena de multa. Patamar fixado dentro dos limites previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Inviabilidade de redução de ofício nos moldes propostos no parecer ministerial. Honorários advocatícios. Fixação da verba pela atuação recursal. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido. [ ... ]
Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, à luz do art. 932, inc. II, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido, nesse ponto abordado, o que se verá, com maior propriedade, no item posterior.
2.1.2. Quanto à impugnação específica dos fundamentos da sentença
- abordagens da sentença × apelação × inovação recursal
Urge, de início, analisamos, ponto a ponto: (a) o que o juízo de origem decidiu e por quê; (b) o que o Ministério Público ataca em sede recursal, e; (c) o que constitui argumento novo, não ventilado nas fases anteriores e, portanto, vedado nesta instância recursal.
Agindo assim, será mais perceptível os equívocos processuais perpetrados pela parte Recorrente. Como se demonstrará, os argumentos ministeriais não merecem prosperar — seja porque já foram examinados e refutados pela sentença, seja porque, alguns, constituem inovação recursal.
Confira neste quadro demonstrativo:
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✔ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
(Fundamentos acolhidos)
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✖ APELAÇÃO DO MP
(Argumentos recursais)
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⚠ INOVAÇÃO RECURSAL
(Argumento novo — vedado)
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PONTO 1 — RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
O MM. Juízo reconheceu a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ante o descumprimento do art. 226 do CPP.
Fundamentos: (a) ausência de descrição prévia das características do autor; (b) exibição de fotografia isolada do réu, sem alinhamento com imagens semelhantes; (c) ausência de qualquer cautela procedimental.
Conclusão judicial: prova imprestável para sustentar decreto condenatório, nos termos do Tema Repetitivo 1.258/STJ.
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PONTO 1 — RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
O MP sustenta que o reconhecimento irregular pode ser suprido pelo reconhecimento pessoal realizado em juízo, o qual teria renovado e confirmado a identificação do réu de forma autônoma.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência admite a validade da condenação quando o reconhecimento irregular é corroborado por provas independentes produzidas sob contraditório.
Base: STJ, AgRg-HC 1.002.257/SP (2026).
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NÃO HÁ INOVAÇÃO NESTE PONTO
O MP já havia sustentado a validade do reconhecimento fotográfico nas alegações finais (ID 0847240), sendo argumento debatido e expressamente refutado pela sentença.
Não há, portanto, questão nova a ser conhecida nesta coluna quanto a este ponto específico.
⚑ Observação: a tese do MP ignora que o Tema 1.258/STJ é vinculante e que a Tese 3 impede que reconhecimento posterior sane o vício do reconhecimento fotográfico irregular.
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PONTO 2 — INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
A sentença reconheceu que o conjunto probatório, tomado em sua integralidade, não atingiu o standard exigível para o decreto condenatório.
Elementos valorados: (a) vítima que hesitou ao confirmar o reconhecimento em juízo ('acredita' ser o réu); (b) imagens de câmera sem aptidão identificatória — laudo pericial confirmou impossibilidade de individualização; (c) álibi confirmado em juízo pela testemunha Cicrana de Tal, sem contradição.
Conclusão judicial: in dubio pro reo — art. 386, VII, do CPP.
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PONTO 2 — INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
O MP sustenta que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, tem especial relevância probatória e, quando harmônica com os demais elementos, é suficiente para embasar a condenação.
Afirma que a hesitação da vítima em juízo não representa retratação do reconhecimento, mas mera dificuldade natural decorrente do decurso do tempo — o que não afasta sua credibilidade.
Quanto ao álibi: sustenta que testemunho da namorada é suspeito por laço afetivo.
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⚠ INOVAÇÃO RECURSAL — PONTO NOVO
Nas alegações finais, o MP não impugnou especificamente a credibilidade do álibi da testemunha Cicrana de Tal, nem arguiu o vínculo afetivo como causa de suspeição.
A arguição de suspeição da testemunha é INOVAÇÃO RECURSAL, não ventilada durante a instrução nem nas alegações finais — o que viola o princípio da dialeticidade recursal e importa em preclusão.
Fundamento: art. 593, §3º, do CPP c/c entendimento do STJ de que não se conhece de argumento novo em sede recursal que poderia ter sido deduzido em momento anterior.
⚑ Acrescente-se: o juízo valorou o depoimento da testemunha sob contraditório, e o MP não se insurgiu no momento oportuno — sua inércia configura aceitação tácita da prova.
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PONTO 3 — DOSIMETRIA (MAJORANTES)
Embora a sentença tenha absolvido o réu, o próprio juízo registrou, à título de obiter dictum, que a aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP padecia de fundamentação concreta.
O MM. Juízo anotou que a sentença condenatória limitou-se a afirmar 'pluralidade de majorantes' e 'maior gravidade' sem declinar circunstância concreta — fórmula genérica que violaria a Súmula 443/STJ.
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PONTO 3 — DOSIMETRIA (MAJORANTES)
O MP defende que a cumulação das majorantes é legítima e que a sentença condenatória indicou fundamento suficiente — a pluralidade de causas de aumento já evidenciaria maior grau de reprovabilidade da conduta.
Sustenta que a fração de 2/3 aplicada cumulativamente é proporcional à gravidade do roubo praticado com arma de fogo e em concurso de agentes.
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⚠ INOVAÇÃO RECURSAL — PONTO NOVO
O MP não apresentou contrarrazões à apelação da defesa sobre dosimetria durante a instrução, limitando-se a pugnar pela condenação sem enfrentar o argumento da ausência de fundamentação concreta na terceira fase.
Ao defender agora, em sede de apelação própria, a validade da exasperação cumulativa sem ter rebatido os fundamentos da defesa no momento oportuno, o MP pratica inovação em sede recursal.
⚑ A Súmula 443/STJ é expressa: 'O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera referência ao número de majorantes.'
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(3) – NO ÂMAGO DAS CONTRARRAZÕES RECURSO
Como reforço, e ratificação, a tudo aquilo lançado na sentença hostilizada, o Recorrido subscreve estes argumentos defensivos abaixo.
3.1. Invalidade do reconhecimento fotográfico
— a inobservância do art. 226 do CPP como causa determinante da imprestabilidade da prova de autoria
Afirma a recorrente que o reconhecimento pessoal é válido. São considerações rasas, com fundamentos supercimento, que aparenta ao mero “desejo de recorrer”.
Ao contrário, cediço que, para a prolação de decreto condenatório em matéria penal, não basta a demonstração da materialidade do crime. É indispensável que a autoria delitiva seja comprovada de forma segura — vale dizer, que derive de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância das garantias mínimas asseguradas ao acusado.
Nesse passo, o art. 155 do Código de Processo Penal é categórico: o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial — não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. E o art. 226 vai além, ao estabelecer o rito obrigatório para o reconhecimento de pessoas, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito. É exatamente o que foi descumprido no presente caso.
A vítima, ao ser conduzida à delegacia, não foi convidada a descrever previamente as características do autor do roubo. Não lhe foram apresentadas fotografias de pessoas semelhantes para comparação. Ao contrário: foi-lhe exibida, de forma isolada, a imagem daquele — já previamente selecionada pela autoridade policial. Sem margem de dúvida: o procedimento não observou qualquer das cautelas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, nem as diretrizes da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Não se olvide, de mais a mais, que esse vício não é meramente formal. É epistêmico. O reconhecimento fotográfico realizado mediante exibição de imagem isolada do suspeito é, por natureza, sugestivo — induz o reconhecedor a confirmar a suspeita já formada pela autoridade, em vez de reconstituir livremente a memória do evento. A prova, aqui, não é neutra. É contaminada desde a origem. E ela não pode, juridicamente, sustentar qualquer pretensão condenatória. Isso foi sobejamente delineado na sentença.
Nesse contexto, o reconhecimento fotográfico irregular não se limitou a fragilizar a prova de autoria. Suprimiu-a por inteiro. Afastada sua eficácia demonstrativa, não remanesce nos autos qualquer elemento probatório independente e idôneo capaz de vinculá-lo à prática do delito.
A propósito, é sempre oportuna a lição de Guilherme de Souza Nucci:
3. Reconhecimento fotográfico: tem sido admitido como prova, embora deva ser analisado com muito critério e cautela. A identificação de uma pessoa ou o reconhecimento de uma coisa por intermédio da visualização de uma fotografia pode não espelhar a realidade, dando margem a muitos equívocos e erros. Entretanto, se for essencial que assim se proceda, é preciso que a autoridade policial ou judicial busque seguir o disposto nos incisos I, II e IV, do art. 226. Torna-se mais confiável, sem nunca ser absoluta essa forma de reconhecimento. Em nossa avaliação, o reconhecimento fotográfico não pode ser considerado uma prova direta, mas sim indireta, ou seja, um mero indício [ ... ]
Igualmente adere a esses fundamentos Eugênio Pacelli, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
Do reconhecimento de pessoas e coisas
Não vemos, aqui, qualquer necessidade de mais explicações ou explicitações: trata-se de mero procedimento, tendente à identificação de pessoas, de alguma maneira envolvidas no fato delituoso, e de coisas, cuja prova da existência e individualização seja relevante para a apuração das responsabilidades.
O procedimento previsto no art. 226, III, do CPP, fundado no receio que a testemunha possa ter em relação à pessoa a ser reconhecida, é feito de modo sigiloso, isto é, impedindo que o reconhecido possa ver aquele que o reconhece. Em razão disso, a própria legislação estabelece não ser possível tal procedimento em juízo (art. 226, parágrafo único), em obediência às exigências da ampla defesa.
O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas [ ...
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