O que é Embargos à Execução contra Cobrança de Taxa de Condomínio?
Embargos à Execução contra Cobrança de Taxa de Condomínio são a defesa apresentada pelo executado para discutir a cobrança de cotas condominiais em execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme os arts. 914 e seguintes do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Por dependência ao processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Exequente: Condomínio Alfa
Executado: Joaquim Francisco
JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. e art. 783, 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial (taxas condominiais), manejada por CONDOMÍNIO ALFA, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, endereço eletrônico condominio@condominio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
(1) – COMO INTROITO
1.1. Benefícios da gratuidade da justiça
A parte embargante não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar.
Por esse motivo, requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, uma vez evidenciada a insuficiência de recursos para arcar com os encargos financeiros oriundos da presente demanda.
A pretensão encontra respaldo, ainda, no art. 99, § 3º, do Código Fux, segundo o qual a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando inexistirem elementos concretos aptos a infirmá-la.
De outro lado, a orientação jurisprudencial predominante tem firmado entendimento no sentido de que eventual indeferimento da benesse reclama elementos objetivos e concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício perseguido.
Além disso, a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, da Legislação Adjetiva Civil.
1.1.1. Da contemporaneidade dos documentos
De mais a mais, urge asseverar que os documentos probatórios acostados aos autos são atuais, sendo, em sua quase totalidade, originários do mês próximo passado, circunstância essa que evidencia, com fidelidade, a realidade financeira atualmente vivenciada pela parte executada.
Com efeito, a documentação apresentada retrata situação econômica contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, demonstrando, de forma segura e coerente, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento das despesas indispensáveis à própria subsistência e de sua entidade familiar.
Tal aspecto possui relevância jurídica manifesta, porquanto a orientação jurisprudencial vem reconhecendo a necessidade de que os elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira guardem correspondência temporal com o momento do requerimento da benesse, justamente para refletirem a efetiva capacidade econômica da parte postulante.
Nesse contexto, os documentos acostados demonstram quadro financeiro harmônico com a declaração de insuficiência firmada pela Promovente, inexistindo qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
1.1.2. Quanto à prova documental da hipossuficiência financeira
A documentação acostada aos autos demonstra, de maneira suficiente e coerente, a incapacidade financeira da parte promovente para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção e de sua entidade familiar.
A propósito, os documentos ora colacionados permitem a seguinte visualização objetiva da realidade econômica daquela:
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Documento Juntado
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Finalidade Probatória
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Valor Mensal / Aproximado
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Comprovante de recebimento de benefício social/remuneração
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Demonstração da limitada capacidade financeira da parte Autora
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R$ 00,00
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Contrato e/ou recibos de aluguel
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Evidenciam despesa fixa essencial de moradia
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R$ 00,00
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Comprovantes de despesas com medicamentos
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Demonstram gastos contínuos indispensáveis ao tratamento de saúde
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R$ 00,00
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Contas básicas (água, energia, alimentação, internet etc.)
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Revelam despesas ordinárias indispensáveis à subsistência familiar
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R$ 00,00
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Extratos bancários recentes
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Evidenciam movimentação financeira modesta
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R$ 00,00
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Declaração de isenção/negativa de imposto de renda
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Demonstra ausência de renda tributável incompatível com a benesse perseguida
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R$ 00,00
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Resumo Financeiro Mensal
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Receita mensal aproximada
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R$ 00,00
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Total estimado de despesas mensais
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R$ 00,00
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Disponibilidade financeira residual
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R$ 00,00
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Desse modo, os elementos documentais apresentados guardam plena correspondência com a declaração de insuficiência financeira firmada por aquela, inexistindo circunstância concreta apta a afastar – ao menos nesta ocasião processual --- a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência, inclusive, vem consolidando entendimento no sentido de que a declaração de pobreza, acompanhada de documentação minimamente consistente e compatível com a realidade econômica alegada, mostra-se suficiente ao deferimento da gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, os tribunais têm assentado compreensão segundo a qual eventual dúvida quanto à extensão da hipossuficiência econômica deve ensejar a oportunização de complementação documental, antes do indeferimento da benesse, em prestígio aos princípios do contraditório, cooperação processual e amplo acesso à Justiça.
Dessarte, diante da documentação carreada aos autos, somada à presunção legal conferida à declaração de insuficiência financeira, faz jus a parte autora ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido é formulado, ademais, por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil, prerrogativa expressamente inserta no instrumento procuratório acostado.
1.2. Impugnação à gratuidade da justiça requerida pelo Embargado
Consta dos autos que o Embargado — o Condomínio Alfa — formulou pedido de gratuidade da justiça, ainda pendente de apreciação. O Embargante, desde logo, impugna esse requerimento, pelos fundamentos que passa a expor.
A uma, o Embargado é condomínio edilício, ente dotado de personalidade judiciária e capacidade para gerir patrimônio coletivo. Dessarte, não lhe socorre a presunção de veracidade que o art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil confere exclusivamente às pessoas naturais. Ao contrário disso, a pessoa jurídica — com ou sem fins lucrativos — deve comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tal como consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
É o que também prevê, de modo expresso, a Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A dois, impende observar que o condomínio edilício dispõe, por estrutura, de mecanismo próprio e exclusivo para o custeio de despesas extraordinárias: o rateio proporcional entre os condôminos.
É justamente para fazer frente a encargos imprevistos — entre os quais se incluem, naturalmente, as despesas judiciais decorrentes de litígios — que o ordenamento civil atribui a cada condômino o dever de concorrer para as despesas da coisa comum. Nesse sentido, a Legislação Substantiva Civil é inequívoca:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Não há falar-se, portanto, em incapacidade financeira do condomínio enquanto não demonstrado, de forma concreta e documental, que o rateio entre os condôminos é inviável — o que nem sequer foi alegado.
A três, e não menos relevante: o Embargado é o próprio autor da ação de execução de título extrajudicial que motiva os presentes embargos. Vale ratificar — quem ajuíza ação executiva, contrata advogado, paga custas de distribuição e movimenta o aparato judicial para cobrar crédito que reputa legítimo, não pode, simultaneamente, afirmar-se insolvente para arcar com os encargos do processo que ele próprio instaurou. A conduta processual contraditória, além de ofender a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), esvazia a seriedade da declaração de hipossuficiência.
Nesse aspecto, é oportuno trazer à colação o seguinte aresto de julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pela parte agravante, um condomínio edilício. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, considerando a alegação de hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir:1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, princípio reiterado no art. 98, caput, do CPC. 2. A presunção de veracidade das afirmações de hipossuficiência econômica não é absoluta, sendo facultado ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos legais, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC. 3. Tratando-se de benefício requerido por pessoa jurídica, é imperativa a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 4. A demonstração da hipossuficiência deve ser corroborada por elementos contábeis adequados, evidenciando a escassez de recursos de modo a inviabilizar a parte de demandar em juízo. 5. No caso em análise, está ausente prova suficiente e adequada que comprove a necessidade da benesse, o que acarreta o indeferimento da gratuidade judiciária. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça deve comprovar, de forma inequívoca, a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. -----------dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Em razão dessas considerações, requer o Embargante que Vossa Excelência indefira o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Condomínio Alfa, determinando que este comprove, no prazo legal, sua efetiva incapacidade financeira mediante apresentação de documentação contábil idônea — balancetes, extratos bancários e demonstrativo de resultado do exercício — sob pena de indeferimento de plano (CPC, art. 99, § 2º).
( 2 ) – QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
O Embargante, Joaquim Francisco, é proprietário de unidade habitacional no Condomínio Alfa (apto. 101). Entre eles existe, pois, relação jurídica regida pela convenção condominial, devidamente registrada em 00/11/2222. Consoante a exordial da execução, essa convenção prevê a obrigação de pagamento de contribuições ordinárias e extraordinárias para manutenção do empreendimento, com valores a serem definidos em assembleia geral pelos próprios condôminos, sem indicação específica de quantias no documento registrado. (ID 0734589)
Nessa esteira, vale acrescentar que o Embargante realizou pagamentos parciais das taxas condominiais ao longo do período em discussão, conforme comprovantes acostados aos autos. (ID 0734590/0734593)
Não obstante, o Embargado propôs ação de execução de título extrajudicial — processo nº 445577-99.2222.10.07.0001 — em 00/01/2224, com base em boletos bancários e planilha de débitos elaborada unilateralmente, pleiteando o pagamento de R$ 00.000,00, referentes a taxas condominiais supostamente inadimplidas a partir de 00/12/2222. (ID 0734594)
Ocorre que a execução foi aparelhada sem a juntada da ata de assembleia geral que fixou os valores cobrados, nem de previsão expressa e específica na convenção condominial — documentos indispensáveis à configuração do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Boletos e planilha unilateral, isoladamente, não conferem certeza nem liquidez à obrigação.
É precisamente essa ausência documental — adiante mais detidamente examinada — que compromete a higidez do título exequendo e justifica a extinção da ação executiva.
( 3 ) – QUANTO À TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 915)
O Embargante foi citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829 do Código de Ritos.
O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (ID 0734595)
Dessa maneira, uma vez a presente ação incidental é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente, dentro do prazo legal de quinze dias contados da juntada do mandado. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)
( 4 ) – NO MÉRITO
(CPC, art. 783)
4.1. nulidade da execução: inexequibilidade do título executivo
É cediço que, para o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, impõe-se a existência de título que veicule obrigação inadimplida dotada, cumulativamente, dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. Não basta, pois, a simples existência de um crédito — é indispensável que ele esteja documentalmente comprovado na forma exigida pela lei processual.
Na espécie, do que se extrai da peça de ingresso da ação executiva, deduz-se inafastável inexequibilidade: a simples apresentação de boletos bancários e planilha de débitos elaborada unilateralmente, desacompanhados da ata de assembleia geral que instituiu os valores das taxas condominiais cobradas, não confere exequibilidade ao título extrajudicial.
Por conseguinte, o título exequendo não preenche os requisitos essenciais previstos no Código Fux para ensejar a execução, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[ ... ]
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Convém assinalar que o legislador processual, ao redigir o inciso X do art. 784, foi deliberadamente mais exigente do que o regime anterior: não basta a existência do crédito condominial — impõe-se sua comprovação documental específica, seja pela convenção que fixou os valores, seja pela ata de assembleia que os aprovou.
Nessa precisa linha, leciona Humberto Dalla Bernardina de Pinho:
A previsão contida no inciso X do art. 784 do CPC autoriza que sejam cobradas em processo autônomo de execução as quotas condominiais em atraso, tal qual o faz o art. 12, § 2º , da Lei n. 4.591/64.
O dispositivo do Código traz novos requisitos para autorizar a abertura da via executiva, de modo a garantir que o título trazido a juízo goze dos atributos de certeza, exigibilidade e liquidez. A norma exige que as contribuições, ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, devem estar previstas em Convenção ou ter sido aprovadas em Assembleia Geral. [ ... ]
De igual modo, e em total consonância com esse entendimento, Alexandre Freitas Câmara é categórico ao indicar, com precisão, os documentos que devem obrigatoriamente instruir a petição inicial da execução condominial:
É na assembleia geral ordinária que será aprovada a previsão orçamentária do condomínio, ali se fixando o valor da contribuição condominial ordinária (art. 1.350 do CC). Contribuições extraordinárias serão aprovadas em assembleia geral extraordinária (art. 1.341, §§ 2º e 3º, do CC). No caso de algum condômino tornar-se inadimplente, bastará ao condomínio edilício demandar a execução forçada do crédito, juntando â petição inicial cópia da convenção condominial (que estabelece o critério de rateio das contribuições, nos termos do art. 1.334, I, do CC) e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias. [ ... ]
Nessas pegadas, seguramente não possui força executiva extrajudicial o título desprovido dos documentos apontados pela doutrina. Acerca da exequibilidade da contribuição de condomínio, de bom alvitre trazer à tona o magistério de Misael Montenegro Filho:
Na vigência do CPC/73, o crédito referente às contribuições de condomínio edilício era cobrado através do ajuizamento de ação de rito sumário. Por ter suprimido esse rito, o CPC/2015 permitiu a cobrança desse crédito através da ação de execução. Além da procuração, entendemos que a petição inicial deve ser acompanhada da ata de eleição do síndico (para comprovar a regularidade da representação), da cópia da Convenção de Condomínio e da assembleia ordinária ou extraordinária que tenha validado a cobrança da importância devida pelo condômino inadimplente. [ ... ]
Não seria despiciendo, ademais, lembrar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, que aponta, verbo ad verbum:
2. Nulidade da Execução. A execução iniciada sem obrigação certa, líquida e exigível devidamente documentada no título executivo é nula (art. 803, I, CPC). A nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível pode ser alegada a qualquer tempo, sendo insuscetível de preclusão (STJ, 5.a Turma, REsp 607.373/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 436). Dependendo do caso, pode ser alegada em exceção de pré-executividade, impugnação (art. 525, § 1.o, III, CPC), embargos à execução (art. 917, I, CPC) ou por mero requerimento nos autos da execução. [ ... ]
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Renato Montans de Sá:
3.1.3.1. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação Não há execução sem título (CPC, arts. 786 e 798, I).
E além de ser título, deve preencher os requisitos necessários para a perfeita individualização da obrigação (CPC, art. 783), sob pena de nulidade (CPC, art. 803 I). Dessa forma, a execução não poderá ser instaurada sem o título executivo em decorrência da taxatividade (com as ressalvas já feitas no capítulo sobre princípios).
Ademais, a obrigação que estampa o título deverá ser líquida, certa e exigível. [ ... ]
Também por este prisma perfilha o entendimento do processualista Alexandre Freitas Câmara, em outra obra de referência:
Diz-se exigível uma obrigação quando seu cumprimento não está sujeito a termo, condição ou qualquer outra limitação. Consiste esse requisito, assim, em demonstrar que é chegado o momento de realização prática do direito subjetivo, através da satisfação do direito do credor. Sendo exigível a obrigação, e não tendo o devedor cumprido a prestação devida, tem o credor a necessidade da tutela processual, meio hábil a permitir que se realize seu direito subjetivo.[ ... ]
Nessa entoada, assim vem se manifestando a jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE ATA ASSEMBLEAR COM FIXAÇÃO DE VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que em sede de embargos à execução de taxas condominiais julgou o pedido parcialmente procedente apenas para excluir honorários advocatícios contratuais mantendo a higidez do título executivo sob o fundamento de que a convenção e os boletos seriam suficientes para comprovar o débito. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se atas de assembleia que não discriminam o valor nominal das contribuições ordinárias acompanhadas apenas de boletos e planilhas unilaterais possuem liquidez necessária para aparelhar execução de crédito condominial nos termos do art. 784 X do CPC. III. Razões de decidir o crédito de contribuições condominiais constitui título executivo extrajudicial desde que esteja previsto em convenção ou aprovado em assembleia geral e devidamente comprovado por documentos (CPC art. 784X). A liquidez do título executivo condominial exige a apresentação de documento idôneo capaz de demonstrar o valor da despesa a ser rateada entre os condôminos conforme deliberado pelo corpo coletivo. Atas de assembleia que versam exclusivamente sobre prestação de contas eleição de síndico ou aprovação de quotas extras para serviços específicos sem consignar o valor das quotas ordinárias não conferem liquidez ao título executivo. Boletos bancários e planilhas de débito elaborados unilateralmente pelo condomínio são insuficientes para suprir a ausência de ata assemblear que fixe o quantum das contribuições. A inexistência de lastro em deliberação coletiva acerca do valor da cota desnatura a via executiva por ausência de liquidez e certeza. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A execução de taxas condominiais depende de título líquido certo e exigível instruído obrigatoriamente com a ata da assembleia que aprovou os valores das contribuições ou outro documento que reflita a deliberação coletiva sobre o rateio. Boletos e planilhas unilaterais desacompanhados de ata de assembleia que estabeleça o valor nominal das quotas não possuem aptidão para aparelhar processo de execução por falta de liquidez. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDAS REFERENTES ÀS TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ESTIPULAÇÃO CONDOMINIAL DOS VALORES COBRADOS. INEXEQUIBILIDADE. ART. 784, X DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 784, do CPC dispõe que são títulos executivos extrajudiciais (...) X. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; O título executivo condominial, conforme o art. 784, X, do CPC, exige a comprovação da deliberação assemblear que fixa e atualiza os valores das cotas condominiais, além da convenção do condomínio e da demonstração da titularidade da unidade. A simples apresentação de boletos e planilhas, acompanhadas da convenção condominial, não supre a necessidade das atas das assembleias, pois nelas são definidos os valores e reajustes das contribuições, sendo indispensáveis à aferição da liquidez do crédito. Ausente a ata de assembleia que fixou o valor das taxas condominiais, o título é inexequível e inapto a instruir a execução, impondo-se o acolhimento da tese levantada em sede de Embargos à Execução, com extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Execução por título extrajudicial. Cotas condominiais. Ausência de comprovação documental das despesas. Falta de certeza, liquidez e exigibilidade. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por condomínio contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução por título extrajudicial, ao fundamento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito referente às cotas condominiais supostamente devidas no período de outubro de 2021 a setembro de 2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos que instruem a inicial conferem ao crédito executado os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelos arts. 783 e 784, X, do CPC, de modo a autorizar o processamento da execução de cotas condominiais. III. Razões de decidir 3. A execução exige título certo, líquido e exigível, conforme determina o art. 783 do CPC, impondo ao exequente o dever de demonstrar documentalmente a natureza, origem, composição e regular aprovação das despesas cobradas. 4. O art. 784, X, do CPC reconhece como título executivo extrajudicial o crédito de contribuições condominiais apenas quando documentalmente comprovadas, o que pressupõe a indicação precisa dos valores fixados em convenção ou aprovados em assembleia geral. 5. Os documentos juntados. Planilha (id. 227105313) e boletos (id. 227105312). Apresentam diversas rubricas (fundo de reserva, água/esgoto, seguro predial, taxas de obras, encargos trabalhistas, entre outras) sem prova de que foram previstas na convenção ou regularmente aprovadas em assembleia, impedindo a aferição objetiva da liquidez. 6. A convenção condominial não contém elementos suficientes para quantificar o débito, e a ata de assembleia de 25/04/2025 apenas registra reajuste aplicado ao valor do condomínio a partir de julho de 2025, sem abranger todo o período cobrado. 7. Inexistindo a documentação necessária à comprovação dos valores exigidos, falta o título executivo apto a amparar a via executiva, impondo a manutenção da extinção do processo, nos moldes de precedentes desta corte. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de cotas condominiais exige comprovação documental específica da origem, composição e aprovação dos valores, nos termos do art. 784, X, do CPC. 2. A ausência de documentos capazes de demonstrar liquidez, certeza e exigibilidade do crédito impede o processamento da execução, impondo sua extinção sem resolução do mérito. [ ... ]
Ausentes os requisitos da certeza e da liquidez — ante a falta dos documentos indispensáveis à comprovação da origem e do valor das contribuições exigidas — o título executivo desnatura-se enquanto tal. A questão deve ser dirimida em ação de conhecimento, a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, segundo previsão expressa da Lei Adjetiva:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
Dessa forma, seguramente não possui força executiva extrajudicial.
4.2. prescrição das cotas condominiais
Sem embargo do quanto já exposto, impende observar que a pretensão executiva do Embargado encontra-se parcialmente fulminada pela prescrição, porquanto a ação de execução foi ajuizada sem observância do prazo quinquenal aplicável à cobrança de cada parcela condominial, individualmente considerada.
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