
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrana de Tal
Paciente: Fulano de Tal
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Cidade
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)
A advogada Beltrana de Tal, casada, maior, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de Fulano de Tal, solteiro, trabalhador autônomo, portador do RG nº 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº 0000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Cidade (PP), o qual determinou, a requerimento do Ministério Público, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva contra aquele (processo nº 334455-66.2222.8.09.0001), com fundamento exclusivo e genérico na denominada garantia da ordem pública, sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 – CONSIDERAÇÕES FÁTICA PRÉVIAS
No dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 22h00, o Paciente dirigiu-se a um estabelecimento comercial situado na Avenida dos Pinheiros, nº 0000, bairro Jardim das Acácias, nesta comarca. Solicitou atendimento. Foi, então, informado de que o local já havia encerrado suas atividades naquela noite.
Nesse momento, Fulano de Tal avistou uma motocicleta de propriedade do estabelecimento com a chave na ignição. Sem mais, tentou ligá-la, com o propósito de subtraí-la.
Ao visualizar a ação do Paciente, a vítima — Ciclano de Tal, proprietário do estabelecimento — buscou intervir para impedir a consumação do delito. Nesse momento, Fulano de Tal passou a agredi-lo com a própria chave da motocicleta, desferindo golpes que atingiram a região esquerda do abdômen, a orelha esquerda e o braço esquerdo de Ciclano de Tal, causando-lhe lesões de natureza leve. A vítima dispensou atendimento médico. (ID 0952311)
Após as agressões, o Paciente conseguiu evadir-se do local conduzindo a motocicleta subtraída. Durante o rastreamento, realizado pelas guarnições policiais, o veículo foi localizado na residência de Fulano de Tal, situada na Rua das Pedras, nº 0000, nesta comarca, onde ele próprio também se encontrava. Diante dos fatos, recebeu voz de prisão em flagrante pelo crime de roubo impróprio, uma vez que, após a subtração do bem, empregou violência contra a vítima, com o propósito de assegurar a posse da coisa subtraída. (ID 0952312)
Com arrimo nesses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do Paciente, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal — roubo impróprio —, em razão da violência empregada contra a vítima após a subtração, para garantir a posse do bem subtraído.
Ao receber a peça acusatória, a Autoridade Coatora, a requerimento do Parquet, proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva do Paciente (ID 0952313), sob o fundamento, em síntese, de garantia da ordem pública, diante da suposta gravidade concreta da conduta e da alegada probabilidade de reiteração delitiva.
Decerto, configura-se flagrante constrangimento ilegal. A custódia cautelar foi decretada à margem dos requisitos que a autorizam, desconsiderando, sobremodo, o perfil pessoal amplamente favorável do Paciente — primário, sem condenações anteriores, com residência fixa e ocupação lícita comprovadas — circunstâncias que, à luz da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, reclamam a substituição da segregação cautelar por medidas diversas da prisão.
É o que se buscará demonstrar a seguir.
2 – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
-– Ausência de fundamentação concreta: ilegalidade do acautelamento preventivo
Inicialmente, impende registrar que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa e conhecida, consoante demonstram os documentos carreados a estes autos. (ID 0734592)
Nada há, nos autos de origem — sobremodo no auto de prisão em flagrante, nem assim no decreto prolatado pela Autoridade Coatora —, que evidencie qualquer dos pressupostos que autorizam a custódia cautelar. Desse modo, pertinente e necessária se afigura a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão da liberdade provisória daquele, com ou sem fiança, nos termos do art. 310, inc. III, do Código de Processo Penal.
Nessa esteira, cumpre assinalar que a decisão que decretou a preventiva peca pela ausência de fundamentação idônea. A Autoridade Coatora invocou, como fundamento exclusivo, a garantia da ordem pública — e, para sustentá-la, valeu-se, em linhas gerais, da alegada gravidade abstrata da conduta e da suposta probabilidade de reiteração delitiva, sem, contudo, indicar um único dado empírico, concreto e individualizado, extraído dos autos, que amparasse qualquer dessas conclusões.
A exigência de fundamentação concreta não decorre apenas das normas processuais — ela é imposição constitucional direta. O art. 93, inciso IX, da Carta Política e o art. 315 do Código de Processo Penal são categóricos: toda decisão judicial deve ser motivada, e o decreto de prisão preventiva, em especial, deve demonstrar, de forma individualizada, o enquadramento do caso concreto em uma das hipóteses previstas no art. 312 do mesmo Estatuto de Ritos.
A doutrina processual penal é unânime nesse ponto. Vale ratificar, a propósito, a lição sempre precisa de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira:
312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.
A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.
Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).
Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.
O registro, então, é meramente histórico. [ ... ]
Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:
O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão. [ ... ]
( não existem os destaques no texto original )
Vejamos também o que professa Norberto Avena:
Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores. [ ... ]
Posta assim a questão, é de verificar-se que o decreto combatido não atende a nenhum desses requisitos. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a conduta seria "especialmente grave" e que haveria necessidade da "garantia da ordem pública" — argumentos que, por sua abstração, poderiam ser trasladados para qualquer processo criminal envolvendo crime patrimonial com violência, sem qualquer aderência à situação concreta do Paciente.
A outro giro, cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de ultima ratio, somente cabível quando presentes, cumulativamente, os pressupostos e requisitos autorizadores previstos em lei — e, ainda assim, apenas quando as medidas cautelares alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes para o cumprimento de sua finalidade. É o que expressa o art. 282 da Legislação Adjetiva Penal.
Não se descure, ademais, que a violência empregada no caso sub judice — consistente em golpes com a própria chave da motocicleta subtraída, que causaram lesões de natureza leve, dispensado pela própria vítima o atendimento médico — não denota periculosidade social que, por si só, justifique o encarceramento cautelar. Não foram encontradas armas de fogo, inexiste registro de vinculação a organização criminosa e nenhum outro elemento dos autos evidencia habitualidade delitiva ou risco efetivo e concreto à ordem pública.
No ponto, o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal veda expressamente a decretação da preventiva com fundamento na gravidade abstrata do delito, nas consequências do crime ou no clamor público. A decisão hostilizada vulnera, de forma direta, essa vedação legal — pois é exatamente isso que faz: eleva a natureza do crime a argumento bastante, sem descer às particularidades do caso.
Inexistem, de igual modo, dados concretos a indicar que Fulano de Tal, em liberdade, pudesse embaraçar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal. Ao contrário: é primário, com residência fixa e ocupação lícita comprovadas, o que afasta, de plano, qualquer presunção de contumácia delitiva ou de evasão do distrito da culpa.
O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo ministério público do estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, não obstante, concedeu a ordem, de ofício. 2. O agravado, que estava preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 24-a da Lei n. 11.340/2006 e no art. 344 do Código Penal, com negativa de direito de recorrer em liberdade. 3. O ministério público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta dos fatos, do descumprimento das medidas protetivas e da probabilidade de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para manter a prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. Conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 6. No caso, o juiz sentenciante, além de não ter utilizado argumento idôneo para demonstrar a necessidade da segregação cautelar, sequer ratificou a fundamentação constante do Decreto preventivo inicial - em especial, a fundamentação relacionada à garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o risco à integridade física e psicológica da vítima -, razão pela qual deixou de cumprir com o dever estabelecido pelo art. 387, § 1º, do CPP. lV. Dispositivo e tese 7. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação idônea, ainda que sucinta, que demonstre a necessidade da medida com base em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão para prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06. Alega-se ausência dos requisitos da prisão cautelar do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos fatos, uma vez que o paciente foi preso em posse de grande quantidade e diversidade de entorpecentes (98 pedras de crack - aproximadamente 18 gramas -, 1 porção de maconha - aproximadamente 10 gramas -, 103 pinos de cocaína - aproximadamente 80 gramas-), o que sugere sua participação em atividades ilícitas ligadas ao tráfico. 4. No entanto, a manutenção da prisão preventiva deve seguir o princípio da excepcionalidade, e, no caso, não se justifica a segregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do crime. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva mostrou-se desproporcional e injustificada. 7. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. lV. Dispositivo 8. Ordem concedida. [ ... ]
Nesta mesma ordem orientação, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA CALCADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INIDONEIDADE. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS PRATICADOS NA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. O paciente foi preso em 07/02/2026, em flagrante delito pela suposta prática de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. A decisão impugnada fundamentou a custódia cautelar na garantia da ordem pública, na considerável quantidade de drogas apreendida e no histórico de atos infracionais análogos ao delito imputado, praticados quando o paciente era menor de idade. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (I) se a fundamentação da prisão preventiva, calcada na gravidade abstrata do delito e nas circunstâncias da apreensão, é idônea para configurar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP; (II) se os atos infracionais praticados pelo paciente durante a adolescência podem ser utilizados como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva; e (III) se, ausentes os requisitos da prisão preventiva, cabível é a substituição pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir: A prisão preventiva constitui medida de exceção e somente pode ser decretada quando presentes, cumulativamente, os pressupostos de admissibilidade (art. 313 do CPP) e os requisitos do art. 312 do CPP, com especial demonstração do periculum libertatis a partir de fatos concretos, novos ou contemporâneos. A mera invocação da gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a decretação da cautelar extrema, sob pena de ressuscitar a prisão cautelar obrigatória e violar as garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. O STF possui entendimento pacificado nesse sentido. No caso concreto, o paciente é primário, ostenta bons antecedentes e foi preso pela suposta prática de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa, com quantidade de drogas não especialmente expressiva. Os atos infracionais anteriores, praticados durante a adolescência, não podem ser utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva, em razão da natureza jurídica distinta entre ato infracional e crime, do caráter pedagógico e protetivo do sistema de justiça juvenil e do princípio constitucional da inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos. As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) reforçam tal vedação, proibindo expressamente que registros infracionais sejam utilizados em processos de adultos. O STF consolidou entendimento no mesmo sentido. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a substituição pela aplicação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mais adequadas às circunstâncias do caso. lV. Dispositivo: Ordem de habeas corpus concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em Exame: O habeas corpus foi impetrado por Sergio Marcelo Batista em favor de Matheus Mendes de Jesus contra decisão do Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Guarulhos que converteu a prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, a manteve. A decisão impugnada fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, presumindo a reiteração delitiva com base na suposta sofisticação do modus operandi e em um alegado profissionalismo do paciente. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (I) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea pautada em elementos concretos; (II) se a manutenção da custódia cautelar configura antecipação de pena face à gravidade abstrata do delito; e (III) se as condições pessoais favoráveis do paciente e as circunstâncias do crime autorizam a revogação da prisão preventiva e a sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir: A decretação e manutenção da prisão preventiva constituem medidas de exceção que exigem a demonstração cabal e concreta do periculum libertatis, não se satisfazendo com a gravidade abstrata do delito ou com ilações genéricas sobre a reiteração criminosa pautadas no modus operandi. A custódia cautelar não pode figurar como instrumento de antecipação de pena, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência. O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e família constituída. Ademais, os delitos imputados não foram perpetrados com violência ou grave ameaça à pessoa. Ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP e evidenciada a desproporcionalidade da medida extrema, revela-se adequada e impositiva a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para acautelar o meio social e garantir o andamento do feito. lV. Dispositivo e Tese: Ordem concedida, ratificando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e idônea, sendo vedada sua manutenção com base em presunções genéricas ou na gravidade abstrata do delito. 2. A segregação cautelar não objetiva infligir punição antecipada, devendo restringir-se à estrita necessidade cautelar demonstrada nos autos. 3. É cabível a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas quando o agente ostenta condições pessoais favoráveis, os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e inexistem elementos concretos que indiquem risco à garantia da ordem pública ou à aplicação da Lei Penal. [ ... ]
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