
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Fulano de Tal
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)
O advogado Beltrano de Tal, solteiro, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental c/c Art. 648, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de Fulano de Tal, solteiro, trabalhador autônomo, portador do RG nº 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cidade (PP), o qual determinou, a requerimento do Ministério Público, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva contra aquele (processo nº 334455-66.2222.8.09.0001), com fundamento na denominada garantia da ordem pública, sem que estejam presentes, de forma concreta e individualizada, os pressupostos que a autorizam — e, sobremodo, em manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como se demonstrará na exposição fática e de direito a seguir delineadas.
1 – CONSIDERAÇÕES FÁTICA PRÉVIAS
No dia 00 de novembro de 0000, por volta das 19h00, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência de ameaça em contexto familiar na Rua das Pedras, nº 0000, Bairro Jardim das Acácias, nesta comarca. Segundo as informações recebidas, um homem teria proferido ameaças de morte contra moradores da residência, fazendo uso de arma de fogo. (ID 0734589)
Conforme apurado no local, Fulano de Tal teria comparecido à residência de Fulana de Tal com o propósito de cobrar uma dívida de pequena monta de Pedro das Quantas, filho da ofendida. Na oportunidade, proferiu ameaças de morte contra o devedor, valendo-se, para tanto, de arma de fogo. Diante da tentativa de intervenção da primeira vítima, as ameaças também se voltaram contra ela, ocasião em que o Paciente declarou que ceifaria a vida de todos os moradores da residência. (ID 0734590)
Após a ocorrência, aquele se evadiu do local levando consigo alguns pertences pessoais. Não obstante, retornou ao endereço no momento do atendimento policial, sendo então abordado e devidamente conduzido à Delegacia. Quando questionado pelos agentes militares acerca dos fatos, confirmou parcialmente as declarações das vítimas, sustentando, porém, estar apenas de posse de um instrumento cortante. (ID 0734591)
Com supedâneo nesses fatos, foi autuado em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 147, caput e §1º, do Código Penal — ameaça proferida com emprego de arma —, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Anote-se que, em momento anterior ao decreto preventivo, já haviam sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Fulana de Tal, nos autos do processo de natureza protetiva, consistentes no afastamento do lar, na proibição de aproximação inferior a duzentos metros e na vedação de qualquer forma de contato com a ofendida e seus familiares. (ID 0734592)
A Autoridade Coatora, a requerimento do Ministério Público, proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva (ID 0734593), sob os fundamentos, em síntese, de garantia da ordem pública, de necessidade de proteção da integridade física da ofendida e de aplicação do art. 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, com invocação acessória do art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Decerto, configura-se flagrante constrangimento ilegal. A custódia cautelar foi decretada à margem dos requisitos que efetivamente a autorizam, desconsiderando, sobremodo, o perfil pessoal amplamente favorável daquele. Vale registrar ser primário, sem qualquer registro criminal anterior, com residência fixa e ocupação lícita comprovadas, e sem histórico de descumprimento de determinações judiciais anteriores.
Não há olvidar-se, ademais, que o delito imputado — crime de ameaça — comporta pena máxima ínfima em abstrato, insuficiente, por si só, a autorizar o enquadramento no inciso I do art. 313 do Estatuto de Ritos. Por isso, um provável desfecho condenatório jamais implicará regime fechado ou semiaberto. Essas circunstâncias tornam a segregação cautelar manifestamente mais gravosa do que a própria sanção penal ao final aplicável. Daí, afronta direta ao princípio da homogeneidade, corolário inafastável da proporcionalidade.
É o que se passará a demonstrar.
2 – DA PENA COMINADA AO CRIME DE AMEAÇA
Antes de ingressar no exame da ilegalidade do decreto preventivo, impõe-se estabelecer uma premissa que condiciona toda a análise cautelar subsequente: a irrisória pena cominada ao crime imputado ao Paciente, que projeta, desde logo, o manifesto descompasso entre a gravidade da medida cautelar imposta e a gravidade da sanção que o processo poderá aplicar ao final.
Importa destacar que o delito de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, assim dispõe em sua forma simples:
"Art 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena — detenção, de um a seis meses, ou multa."
Ainda que em sua forma qualificada — que é precisamente a modalidade imputada àquele, em razão do suposto emprego de arma —, o §1º do mesmo dispositivo estabelece:
"Se a ameaça é cometida por meio que facilite a sua execução ou com o concurso de duas ou mais pessoas:
Pena — detenção, de três meses a um ano."
Trata-se, portanto, de infração penal de ínfima repercussão sancionatória. Mesmo no modo qualificado — que representa o cenário mais desfavorável ao Paciente —, a pena máxima cominada não ultrapassa 1 (um) ano de detenção. Esse patamar é, por si só, determinante para toda a análise que se segue, por duas razões fundamentais e autônomas.
Da inadmissibilidade do enquadramento no art. 313, inciso I, do CPP
A pena máxima cominada ao crime de ameaça — mesmo em sua forma qualificada — não supera o limiar de 4 (quatro) anos, exigido pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a admissibilidade da prisão preventiva em crimes dolosos. Nessa esteira, já de plano, o decreto prisional carece de um de seus próprios esteios legais: a Autoridade Coatora invocou o dispositivo sem que o tipo penal imputado ao Paciente nele se enquadre, revelando vício autônomo de legalidade que, por si só, impõe a revogação da custódia.
Da impossibilidade de regime fechado ou semiaberto como pena definitiva
A outro giro — e aqui reside o núcleo da tese da proporcionalidade —, impende observar que a pena de detenção não admite, em hipótese alguma, a fixação de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §1º, "c" e §2º, "c", da Lei Substantiva Penal. Vale acrescentar que, diante do perfil pessoal do Paciente — primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita —, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não comportam qualificação desfavorável que justifique, sequer, a fixação da pena acima do mínimo legal.
Nesse cenário, a pena provável converge, de forma inequívoca, para o regime aberto e, mais provavelmente, para a substituição por penas restritivas de direitos ou por multa, nos termos do art. 44 da Lei Repressiva — eis que presentes todos os requisitos: crime doloso com pena não superior a quatro anos, réu sem antecedentes e condições pessoais favoráveis à concessão do benefício.
Não há olvidar-se, outrossim, que a própria modalidade de pena aplicável — detenção — traduz, por escolha expressa do legislador, uma reprovabilidade significativamente inferior àquela atribuída aos crimes punidos com reclusão. Essa distinção não é meramente formal: ela reflete a menor gravidade objetiva da conduta e, por conseguinte, a menor intensidade da resposta estatal que o ordenamento reputa proporcional à sua prática.
É exatamente esse cenário — pena provável mais branda do que a própria custódia cautelar já suportada — que o princípio da homogeneidade, desenvolvido no tópico seguinte, veda de forma categórica e inafastável.
3 – A PRISÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE
É consoante noção cediça que a prisão preventiva possui natureza rigorosamente excepcional, somente sendo admissível quando concretamente demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Isso, registre-se, mediante decisão devidamente fundamentada, e desde que as medidas cautelares diversas da prisão se revelem insuficientes ao caso concreto — exigência que o próprio legislador consolidou no art. 282, §6º, do mesmo diploma legal.
É dizer, para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, exige-se a presença simultânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro diz respeito à comprovação da materialidade delitiva e à existência de indícios suficientes de autoria. Já esse, relaciona-se ao risco concreto que a liberdade do investigado ou acusado possa representar à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Nessa perspectiva, impõe-se exame pautado na gravidade concreta da conduta imputada, nas circunstâncias específicas do caso, nas condições pessoais do Paciente e na efetiva existência de risco que possa justificar a manutenção da medida cautelar extrema. Cumpre observar, desde logo, que nenhum desses elementos, analisado à luz da situação concreta dele, autoriza a conclusão pela necessidade da segregação.
Anuindo a esse raciocínio, vale invocar o magistério de Paulo Rangel, o qual professa, quanto à pertinência da prévia restrição de liberdade, ad litteram:
e) Homogeneidade: Finalmente a Lei no 12.403/2011 adotou o posicionamento que sempre defendemos e que agora não é mais, segundo certa parte da doutrina, mera ilação e delírio de nossa parte. Agora “somos lei”. A homogeneidade se traduz em N.A.P (art. 282): necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, isto é, a medida cautelar a ser adotada deve ser proporcional a eventual resultado favorável ao pedido do autor, não sendo admissível que a restrição à liberdade, durante o curso do processo, seja mais severa que a sanção que será aplicada caso o pedido seja julgado procedente. A homogeneidade da medida é exatamente a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado e o que será concedido. Exemplo: admite-se prisão preventiva em um crime de furto simples? A resposta, em princípio, é negativa.
Tal crime, primeiro, permite a concessão da fiança pela autoridade policial (art. 322). Segundo, permite a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei no 9.099/1995). Terceiro, se houver condenação, não haverá pena privativa de liberdade face à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Nesse caso, não haveria homogeneidade entre a prisão preventiva a ser decretada e eventual condenação a ser proferida. O mal causado durante o curso do processo é bem maior do que aquele que, p o s s i v e l m e n t e, poderia ser infligido ao acusado quando de seu término. Entendemos, em uma visão sistemática do ordenamento jurídico penal como um todo, que, nos crimes de médio potencial ofensivo, ou seja, aqueles que admitem a suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei no 9.099/1995), não mais se admite prisão cautelar, seja a manutenção da prisão em flagrante – esta expressamente vedada pelo art. 310, II, do CPP – ou a decretação da prisão preventiva. Não podemos confundir a prisão em flagrante no crime de furto simples (ou agora até o qualificado, diante do entendimento da suspensão condicional do processo em crimes com pena mínima de até dois anos), por exemplo, com sua manutenção até final do processo. Preso em flagrante delito, deve ser concedida a liberdade provisória mediante fiança por ausência de homogeneidade. Isto agora, por força da Lei no 12.403/2011, deve ocorrer nos crimes que, em tese, admitem a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Assim, estaremos operando com uma visão sistemática das medidas cautelares e mais: cumprindo com a Lei no 12.403/2011 (cf. obra de SENDRA, Vicente Gimeno; CATENA, Victor Moreno; DOMÍNGUEZ, Valentín Cortés. Ob. cit., p. 475).
É crível, mas agora os operadores jurídicos vão cumprir com a característica da homogeneidade porque a Lei no 12.403/2011 manda, expressamente, que assim se proceda. É o positivo jurídico operando em contradição com toda a evolução da teoria da argumentação e da hermenêutica constitucional.
O critério a ser adotado pelo magistrado para admitir a prisão ou qualquer das medidas cautelares diversas da prisão será tríplice: primeiro verifica se a medida é necessária, isto é, inevitável, imprescindível, sem a qual o processo perderá a razão de ser porque a tutela jurisdicional não será alcançada; segundo se a medida é adequada, ou seja, ajustada, adaptada ao caso concreto a ponto de permitir a justa posição entre a privação da liberdade (ou restrição de direitos) e o que se quer alcançar em si com o processo, que é a prestação jurisdicional; por último, se a medida é proporcional em sentido estrito, quer dizer, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca. [ ... ]
Daí o comentário de Norberto Avena, o qual, sob esse mesmo ângulo, professa, verbo ad verbum:
Outro aspecto importante a considerar é o de que a limitação do decreto da prisão preventiva à quantidade de pena máxima superior a quatro anos, com exceção apenas no que concerne ao reincidente em crime doloso não foi determinada pela Lei 12.403/2011 de forma aleatória, mas, ao contrário, teve por fim adaptar ao direito positivo orientação que já vinha sendo adotada pela jurisprudência.
Veja-se, pois, que, de acordo com o art. 33, § 2.º, c, do Código Penal, o condenado não reincidente, que for condenado a pena igual ou inferior a quatro anos de prisão, poderá cumpri-la em regime aberto. Regramento semelhante encontra-se no art. 44, I e II do mesmo diploma, ao estabelecer a possibilidade de substituição da pena de prisão por restritivas de direito, em relação ao réu não reincidente em crime doloso que for condenado a pena não superior a quatro anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena, por crimes culposos.
Ora, considerando que a pena de quatro anos balizou o legislador no estabelecimento da regra geral de que o indivíduo não reincidente possa, desde o início, cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto ou tê-la substituída por restritivas de direito, já há bastante tempo vinham compreendendo os Tribunais Superiores que a prisão cautelar apenas se legitima quando, além de presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação, firmando, assim, o princípio da homogeneidade, que nada mais é do que uma variante do princípio da proporcionalidade. E exatamente este princípio da homogeneidade é que restou incorporado ao Código de Processo Penal em razão das mudanças introduzidas pela Lei 12.403/2011. [ ... ]
Nessa levada, sobremodo à luz dos ensinamentos doutrinários acima alinhados, a análise da legalidade da custódia não pode prescindir do princípio da homogeneidade — corolário inafastável da proporcionalidade que deve nortear toda medida cautelar de natureza pessoal. Por esse princípio, a prisão provisória não pode ser mais gravosa, em sua natureza ou duração, do que a sanção penal que provavelmente será aplicada ao final do processo. Em outras palavras: se a pena provável ao término da persecução não implicará regime fechado, nem tampouco privação prolongada de liberdade, não há justificativa constitucional para submeter o acusado, durante o curso do processo, a uma restrição de liberdade mais intensa do que aquela que a condenação eventualmente lhe imporia.
Na espécie, a aplicação desse princípio é de clareza meridiana. O crime de ameaça na forma qualificada — modalidade mais grave que se pode imputar àquele — comporta pena máxima de 1 (um) ano de detenção. Pena de detenção, registre-se, que sequer admite regime inicial fechado por expressa vedação legal. Consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do Paciente — primário, sem antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita —, a pena concreta tenderia ao mínimo legal de 3 (três) meses de detenção, com regime aberto e sólida possibilidade de substituição por restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Nesse cenário, cada dia de prisão preventiva já cumprido equivale, proporcionalmente, a fração expressiva da própria pena máxima abstrata do delito imputado. É dizer: a medida cautelar já supera, ou em breve superará, a sanção que o processo poderá impor ao final — situação que o princípio da homogeneidade veda de forma categórica, por representar verdadeira antecipação de pena em desfavor de quem ainda goza da presunção de inocência.
Do argumento fundado no art. 12-C, §2º, da Lei Maria da Penha
Por outra perspectiva, impende examinar o fundamento invocado pela Autoridade Coatora, com supedâneo no art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006, segundo o qual, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Não obstante a seriedade do bem jurídico tutelado pela Lei Maria da Penha — que este subscritor reconhece sem reservas —, a interpretação do referido dispositivo não pode ser feita de forma absoluta e automática, dissociada do controle de proporcionalidade que a Constituição Federal impõe a toda restrição de liberdade. Vedação infraconstitucional de aplicação genérica não tem aptidão para afastar, por si só, o controle judicial fundado nos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência — princípios esses que integram o núcleo duro do art. 5º da Carta Magna.
Lado outro, a própria mens legis do dispositivo indica que ele foi concebido para situações de risco atual e iminente à integridade física da mulher — e não como instrumento de prisão automática e indefinida em todo e qualquer caso de violência doméstica, independentemente das circunstâncias concretas. Aplica-lo de forma irrestrita equivaleria a ressuscitar a odiosa prisão cautelar obrigatória, há muito banida do ordenamento jurídico brasileiro.
No caso presente, as circunstâncias concretas afastam o risco atual e iminente que poderia justificar a medida extrema: inexiste qualquer registro de descumprimento anterior de medidas protetivas por parte daquele. Em verdade, as medidas protetivas já deferidas — afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato — são instrumentos específicos e suficientes para salvaguardar a integridade da ofendida. Outrossim, a possibilidade de monitoração eletrônica, combinada com as demais cautelares do art. 319 da Legislação Adjetiva Penal, assegura o controle efetivo da conduta do Paciente sem necessidade de sua segregação.
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA HOMOGENEIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça e corrupção ativa, no contexto da Lei n. 11.340/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a prisão, invoca a primariedade do paciente e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (I) se há fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, e (II) se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para a proteção da vítima e da ordem pública, à luz dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares. III. Razões de decidir Embora os fatos revelem conduta socialmente reprovável, não se constata descumprimento de medidas protetivas impostas judicialmente, tampouco habitualidade delitiva apta a justificar a custódia cautelar como medida extrema. A existência de medidas protetivas em vigor, inclusive com afastamento do lar e proibição de contato com a vítima, mostra-se suficiente, neste momento, para a tutela da integridade da ofendida, especialmente diante da primariedade do paciente e da ausência de indicativo de reiteração criminosa deliberada. O princípio da homogeneidade impõe que a medida cautelar não seja mais gravosa do que a sanção provável em eventual condenação. lV. Dispositivo e tese Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão em cumulação às medidas protetivas deferidas pelo Juízo a quo. Tese de julgamento: Não se justifica a manutenção da custódia cautelar em caso de primariedade, ausência de descumprimento de medidas protetivas anterior e suficiência das providências menos gravosas já impostas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus contra prisão preventiva de paciente acusado da suposta prática dos crimes de injúria e ameaça no contexto de violência doméstica contra a sua ex-companheira (CP, arts. 140 e 147 c/c Lei nº 11.340/06). II. Questões em discussão 2. Discute-se: (I) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a sua proporcionalidade no caso concreto; (II) se há violação ao princípio da homogeneidade, diante do quantum máximo de pena previsto em abstrato para os crimes imputados; e (III) o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente em se tratando de delitos cometidos em suposto contexto de violência doméstica contra a mulher, o que permite a imposição da medida cautelar extrema, independentemente do quantum de pena previsto em abstrato pelo tipo penal imputado. 4. Não obstante, diante dos fatos novos e relevantes trazidos pela impetração, como declarações prestadas por testemunhas que atestam conduta pacífica e sem histórico de agressividade por parte do paciente, tem-se como possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, suficientes, no caso, para afastar os motivos anteriormente considerados para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, desde a concessão liminar da ordem, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, não há notícias de descumprimento das condições impostas, evidenciando a adequação e suficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e propiciar segurança à vítima. lV. Dispositivo 4. Ordem parcialmente concedida. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MULHER E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA CORRÉ. IRRESIGNAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 2. ORDEM CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I. Caso em exame habeas corpus impetrado em favor de Maria cleonice da Silva dionisio, contra decisão do juízo da 3ª vara regional de garantias da Comarca de campina grande/PB que, nos autos do auto de prisão em flagrante nº 0801161-49.2025.8.15.0161, converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em razão da condição de mulher (art. 129, §9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), tendo como vítima carla miriely Silva de oliveira. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, a desproporcionalidade da medida extrema, a não realização de audiência de custódia em conformidade com as normativas, as condições pessoais favoráveis da paciente, incluindo o fato de ser mãe de duas crianças menores de 07 (sete) anos, uma delas com menos de 03 (três) anos e em fase de amamentação, e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão há duas questões centrais em discussão: (I) definir se, não obstante a presença de indícios de autoria e materialidade, a manutenção da prisão preventiva da paciente se mostra proporcional e necessária, considerando a pena provavelmente aplicável em caso de condenação e as circunstâncias do caso; (II) verificar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente e adequada para acautelar o meio social, garantir a regular instrução processual e a eventual aplicação da Lei Penal, diante da situação pessoal da acusada e das particularidades do caso concreto. III. Razões de decidir 1. A alegação de não realização da audiência de custódia da paciente, conforme suscitado na impetração, foi devidamente rechaçada pelas informações da autoridade coatora, que apontou a existência do termo de audiência de custódia nos autos originários, onde a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Assim, não há que se falar em nulidade sob este aspecto. A prisão preventiva, embora legalmente prevista, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, não se admitindo que a medida restritiva de liberdade seja mais severa do que a sanção penal provavelmente aplicável ao final do processo. A análise prospectiva da pena, ainda que em cognição sumária, é fundamental para aferir a adequação da custódia cautelar. Verificada a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena provavelmente aplicável em caso de condenação pelos delitos imputados, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas para acautelar o meio social, garantir a regular instrução processual e a eventual aplicação da Lei Penal, impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, com a imposição de medidas cautelares específicas, nos termos do art. 319 do código de processo penal, como forma de equilibrar a necessidade de proteção social e a garantia da liberdade individual da paciente. lV. Dispositivo e tese 2. Ordem concedida com a aplicação de medidas cautelares. Tese de julgamento:. A a desproporcionalidade da prisão preventiva em face da pena provavelmente aplicável em caso de condenação, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas para acautelar o meio social e garantir a regular instrução processual e a eventual aplicação da Lei Penal, impõem a concessão da ordem de habeas corpus dispositivos relevantes citados: [ ... ]
O contexto fático, que fundamentou a prisão, sem qualquer hesitação, vai de encontro àquele princípio. Presencia-se, sem dificuldade, a magnitude da desproporcionalidade da medida acautelatória de privação da liberdade.
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