O que é Impugnação ao Cumprimento de Sentença por Excesso de Execução com Pedido de Efeito Suspensivo?
Impugnação ao Cumprimento de Sentença por Excesso de Execução com Pedido de Efeito Suspensivo é a defesa prevista no art. 525 do CPC pela qual o executado contesta valores cobrados além do efetivamente devido, requerendo a suspensão dos atos executórios quando presentes os requisitos legais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
[ formula-se pedido de efeito suspensivo ]
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Impugnante: Fulano das Quantas
Impugnado: Banco Xista S/A
FULANO DAS QUANTAS, asado, servidor público municipal, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº 000.111.222-33, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono já constituído nos autos (ID 0734589), para, com suporte no art. 525 do Código de Processo Civil, ofertar a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.
(1) – TEMPESTIVIDADE
O patrono do Impugnante fora intimado, por intermédio do Diário da Justiça eletrônico, na data de 00/11/2222, para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, caput, c/c art. 513, § 2º, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.
Dessarte, a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença revela-se manifestamente tempestiva, uma vez manejada dentro do interregno legal previsto no art. 525 do Estatuto de Ritos.
(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO
O Banco Xista S/A, na condição de Exequente-Impugnado, promove o presente cumprimento de sentença perseguindo o recebimento da quantia de R$ 141.800,00 (cento e quarenta e um mil e oitocentos reais), conforme demonstrativo de débito acostado aos autos (ID 0734590).
Segundo sustenta, referido montante corresponderia ao saldo atualizado decorrente do título judicial formado nos autos principais, já acrescido de correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios e demais encargos legais — alegadamente apurado a partir da devolução em dobro dos valores pagos a maior a título de comissão de permanência e de seguro prestamista.
Todavia, ao se compulsar detidamente a memória de cálculo apresentada, constata-se a existência de flagrante excesso de execução.
É de se verificar, prima facie, que o próprio valor total do contrato executado alcança a cifra de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais) — montante que, por si só, evidencia a absoluta incompatibilidade aritmética do valor perseguido pelo Exequente-Impugnado, que supera em mais de três vezes e meia o valor do negócio jurídico subjacente ao título.
Noutro giro, o demonstrativo apresentado pelo Banco Xista S/A não esclarece, de forma analítica e discriminada, a metodologia empregada para obtenção do montante exequendo, deixando de indicar:
(a) a origem e a composição do valor atribuído à comissão de permanência, lançada como principal sem qualquer memória de cálculo que permita verificar sua apuração;
(b) os critérios de atualização monetária adotados e os respectivos termos inicial e final de incidência;
(c) a metodologia de recálculo das prestações após o expurgo do seguro prestamista, omitindo-se o demonstrativo da prestação corrigida;
(d) o tratamento dispensado ao prêmio do seguro, que, por ter sido financiado, deve ser excluído da base de recálculo das parcelas — e não mantido como encargo autônomo a ser devolvido em dobro sobre base diversa.
Demais disso, verifica-se a indevida inclusão de verbas calculadas sobre base de cálculo incompatível com o título executivo, circunstância que elevou artificialmente o montante perseguido na presente fase executiva, em manifesta afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Em sentido diametralmente oposto, Fulano das Quantas apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 0734591), elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no decisum exequendo — partindo do valor efetivamente financiado, aplicando a taxa contratada e expurgando, com rigor metodológico, os encargos afastados pelo título —, evidenciando, assim, que o valor correto a ser executado corresponde a R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), quantia radicalmente inferior àquela pretendida pelo Exequente-Impugnado.
Nessa esteira, revela-se inequívoca a ocorrência de excesso de execução, nos moldes do art. 525, § 1º, inc. V, do Código de Processo Civil, impondo-se o controle jurisdicional da conta apresentada — sobremodo para impedir enriquecimento ilícito e constrição patrimonial superior aos limites efetivamente definidos no título executivo.
(3) – PRELIMINAR AO MÉRITO
3.1. Inépcia do Requerimento Executivo
A pretensão executiva apresentada pelo Banco Xista S/A não observa os pressupostos mínimos estabelecidos no art. 524 do Código de Ritos, circunstância que compromete, substancialmente, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Impugnante.
É de se verificar que a memória de cálculo acostada aos autos (ID 0734590) não demonstra, de forma analítica e discriminada, os critérios matemáticos empregados para a obtenção do montante perseguido no cumprimento de sentença. Não há, sequer:
(a) indicação clara da metodologia aplicada ao recálculo das prestações após o expurgo da comissão de permanência e do seguro prestamista;
(b) demonstração individualizada e fundamentada da composição do valor de R$ 141.800,00 (cento e quarenta e um mil e oitocentos reais) perseguido como principal, cuja origem permanece absolutamente opaca;
(c) delimitação precisa do termo inicial e final dos juros moratórios e da correção monetária, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo;
(d) especificação objetiva dos índices de atualização monetária empregados, tampouco a demonstração de sua compatibilidade com o decisum exequendo;
(e) memória detalhada da evolução aritmética do débito, que permita a Fulano das Quantas e ao próprio juízo verificar, passo a passo, como se chegou ao montante exequendo.
Ao contrário disso, limitou-se o Banco Xista S/A a apresentar montante final genérico e unilateralmente apurado, inviabilizando, assim, a adequada fiscalização jurisdicional acerca da higidez da conta perseguida. Não quer isso dizer que o Impugnante se recusa ao cumprimento da obrigação — o que se impugna, com toda a ênfase, é a cobrança de valor que o próprio título executivo não autoriza.
Impende observar que a ausência de memória analítica suficientemente detalhada impede a verificação da correção dos cálculos apresentados, sobretudo quando inexiste demonstração clara da composição do débito exequendo — e, mais ainda, quando o valor perseguido supera em mais de três vezes e meia o montante total do contrato que lhe deu origem.
No caso presente, a deficiência do memorial executivo revela-se ainda mais eloquente diante da manifesta incompatibilidade entre os valores perseguidos e os parâmetros efetivamente estabelecidos no título judicial. Basta cotejá-los: o valor total do contrato alcança R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais); o montante perseguido, R$ 141.800,00 (cento e quarenta e um mil e oitocentos reais).
A conta apresentada, portanto, ultrapassa o negócio jurídico subjacente em mais de cem mil reais — sem que qualquer memória analítica justifique tal abismo aritmético.
Nessas pegadas, impõe-se o reconhecimento da inépcia do requerimento executivo, determinando-se ao Exequente-Impugnado, antes de qualquer ato constritivo, a apresentação de memória discriminada e analítica do débito, em estrita observância ao art. 524 da Legislação Adjetiva Civil, sob pena de indeferimento da pretensão executiva quanto à parcela controvertida. (CPC, art. 524 c/c art. 321)
(4) – NO MÉRITO
4.1. Do excesso de execução
Antes de tudo, convém assinalar que o Código de Processo Civil é categórico ao definir as hipóteses de excesso de execução, estabelecendo, ipsis litteris:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 525, § 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:
[...]
V — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
[...]
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nessa esteira, a propósito, convém trazer à lume o magistério de Alexandre Freitas Câmara:
Por fim, pode o executado alegar, em seus embargos, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 917, VI). É que, não tendo havido processo cognitivo prévio à formação do título, não estarão presentes os fatores que levam à limitação da cognição existente na impugnação ao cumprimento de sentença. É preciso, então, permitir que o executado alegue, agora, toda e qualquer matéria de defesa que poderia ter alegado se tivesse sido demandado em um processo de conhecimento. [ ... ]
É inconteste, portanto, que há excesso de execução sempre que o exequente pleiteia quantia superior àquela autorizada pelo título executivo. No caso presente, o excesso não decorre de mero equívoco aritmético pontual — ele é, a um só tempo, metodológico, estrutural e manifesto, como se demonstrará a seguir em cada uma de suas vertentes.
De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANUAL DO TRATAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Nos casos de obrigação de fazer de trato sucessivo e por prazo indeterminado, consistente no custeio contínuo de tratamento médico, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o critério previsto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, correspondente ao valor equivalente a um ano de tratamento. Reconhecido o excesso, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se que os honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer sejam calculados sobre o valor anual do tratamento, sem prejuízo de considerar também a condenação em danos morais. Em razão do parcial provimento da impugnação, cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados por equidade, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410. Recurso conhecido e provido em parte. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que, em ação de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da parte executada. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no presente recurso: A) a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, a existência, ou não, excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 371, do código de processo civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. No caso, inexiste qualquer deficiência no laudo pericial. Preliminar rejeitada. 4. Se o laudo pericial juntado aos autos segue os parâmetros adotados no título judicial e os cálculos periciais estão de acordo com os limites do título judicial, não havendo desrespeito à coisa julgada, deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial e reconheceu excesso de execução. lV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente, com afastamento da cobrança de comissão de permanência e seguro prestamista, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior, atualizados monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação, além de fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 2. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha requerendo pagamento de R$ 143.124,62, alegando restituição em dobro dos valores referentes à comissão de permanência e ao seguro prestamista. 3. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e demonstrando, por meio de recálculo das parcelas, que o valor devido seria de R$ 15.552,79, considerando a exclusão do seguro e da comissão de permanência, já acrescido dos honorários advocatícios, conforme determinado no título executivo. 4. O juízo acolheu a impugnação, reconhecendo erro nos cálculos apresentados pela exequente e declarando como devido o valor de R$ 13.938,90. Condenou a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. II. Questão em discussão 5. Saber se os cálculos apresentados pela exequente refletem corretamente as determinações do título executivo e se existe excesso de execução. III. Razões de decidir 6. Os cálculos apresentados pela exequente não demonstraram a metodologia utilizada para apuração do montante de R$ 49.188,96, alegadamente referente ao dobro da comissão de permanência, que totalizaria o montante exequendo de R$ 143.124,62. 7. O executado apresentou demonstrativo detalhado, excluindo o valor do seguro e da comissão de permanência, partindo do valor financiado e utilizando a taxa contratada, chegando ao valor principal de R$ 13.938,90, condizente com as determinações do título executivo. 8. A decisão agravada está fundamentada na análise dos cálculos apresentados pelas partes, reconhecendo que o demonstrativo do executado está em conformidade com o julgado. 9. A alegação de aplicação de percentual de 244,32% não foi demonstrada quanto à origem ou composição, não se sustentando como fundamento para afastar a decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 10. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "1. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, está fundamentado na conformidade dos cálculos apresentados pelo executado com as determinações do título executivo. 2. A ausência de demonstração analítica e específica de irregularidade nos cálculos impede o afastamento da decisão agravada. [ ... ]
4.1.1. Ausência de memória analítica — valor principal indemonstrado
De outro modo, o demonstrativo apresentado pelo Banco Xista S/A (ID 0734590) padece de vício que, por si só, compromete toda a conta exequenda: a ausência de memória analítica que permita identificar a origem e a composição do valor principal perseguido.
O Exequente-Impugnado lançou como principal da execução a cifra de R$ 141.800,00 (cento e quarenta e um mil e oitocentos reais), sem, contudo, demonstrar, passo a passo, como chegou a esse montante. Não há memória de cálculo. Não há evolução discriminada do débito. Não há indicação da taxa aplicada, do número de parcelas consideradas, tampouco da metodologia de apuração do dobro dos valores alegadamente pagos a maior.
É sobremodo importante assinalar que essa opacidade metodológica não é mero defeito formal — ela é, em si mesma, a prova do excesso. Basta um cotejo elementar: o valor total do contrato bancário subjacente ao título alcança R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais). O montante perseguido na execução, R$ 141.800,00 (cento e quarenta e um mil e oitocentos reais), supera esse contrato em mais de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) — equivalente a três vezes e meia o valor do próprio negócio jurídico. Uma conta que produz resultado desse quilate, sem qualquer memória analítica que a sustente, não merece outro qualificativo senão o de conta exorbitante e juridicamente insustentável.
Não há olvidar-se, ademais, que o art. 524 do Código Fux impõe ao exequente o dever de instruir o requerimento executivo com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo, necessariamente, a indicação dos índices de correção monetária, a taxa dos juros aplicados e os seus termos inicial e final, além da origem e da composição de cada parcela integrante do montante perseguido. Nada disso foi cumprido pelo Banco Xista S/A — e a omissão, no caso presente, não é singela: é estrutural.
4.1.2. Ausência de memória analítica — valor principal indemonstrado
O título executivo determinou a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior a título de seguro prestamista, reconhecida a configuração de venda casada. Entrementes, o prêmio do seguro foi financiado — vale dizer, incorporado ao valor das prestações mensais — e, por isso, o correto procedimento de recálculo impõe que ele seja expurgado da prestação recalculada, apurando-se, sobre a diferença assim obtida, o montante a ser devolvido em dobro.
O Exequente-Impugnado, ao contrário disso, lançou o seguro prestamista como encargo autônomo, calculando sua restituição em dobro sobre base diversa e sem metodologia demonstrada, produzindo resultado que não encontra respaldo nas determinações do acórdão exequendo. A parcela recalculada — com exclusão do seguro —, apurada pelo Impugnante em estrita observância ao título, alcança o valor de R$ 1.015,29 (um mil e quinze reais e vinte e nove centavos), ao passo que a versão do banco parte de premissas distintas, não demonstradas, chegando a resultado incompatível com os próprios dados do contrato.
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