Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Novo CPC art 525 III PN745

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (definitiva) c/c pedido de efeito suspensivo, na forma do que dispõe o art. 525, inc. III, do novo CPC, por inexigibilidade do título executivo judicial. Assevera-se na impugnação ao cumprimento de sentença, que o Impugnante não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).
- Sumário da petição
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
- I - Inexigilidade do título judicial
- II - Pedido de efeito suspensivo
MODELO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Impugnante: Mario das Quantas
Impugnado: José de Tal
MÁRIO DAS QUANTAS, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.-33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 525, inc. III, c/c art. 72, inc. II, ambos do CPC, ofertar a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I - Inexigilidade do título judicial
Vê-se dos autos que o Impugnante não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).
O ato citatório fora feito por carta registrada, por meio dos Correios (novo CPC, art. 248, § 2º). A carta de citação fora devolvida, sob a alegação de o Impugnante “não residia mais no endereço indicado” (fl. 17).
Deu-se então a citação por edital. (NCPC, art. 256, inc. I) O prazo transcorreu in albis. (fl. 19)
Em decorrência disso, ou seja, havendo o ato citatório ocorrido por edital e, sem defesa apresentada, decretou-se a revelia do Impugnante. Isso foi expressamente delimitado nos autos, ante o despacho que repousa às fl. 23.
O magistrado processante determinou a oitiva da parte adversa. Essa, em atendimento, solicitara o julgamento imediato do feito, porquanto houvera revelia e confissão do quadro fático narrado na exordial. Por isso, prescindível de qualquer prova.
De fato, do que se depreende da decisão de mérito, que dormira às fls. 26/31, o Impugnante fora condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mencionada deliberação transitara em julgado em 00/11/2222. (fl. 33)
Instado a manifestar-se acerca da certidão de trânsito em julgado, de pronto o Impugnado externou o ora hostilizado pedido de cumprimento de sentença. (fl. 35)
Todavia, concessa venia, houvera grave erro na condução do processo na fase de conhecimento.
Ao decretar-se a revelia do Impugnante, era imperiosa a manifestação defensiva do Curador Especial, precisamente em rigorosa obediência ao que dita o art. 72, inc. II, do CPC. Porém, não foi o que ocorreu.
Deu-se, então, a penhora de ativos financeiros do Impugnante. (fl. 47).
Não obstante, o processo, na fase de conhecimento, é completamente nulo, a contar do ato citatório, feito via editalícia. É dizer, houvera inegável cerceamento de defesa, posto que a defesa deveria ser feita por Curador Especial. E, frise-se, não se deve confundir com a oitiva do Ministério Público, pois esse, desde a Carta de 1988, não tem mais essa prerrogativa processual.
Assim, não há como negar que essa deficiência trouxera prejuízo ao Impugnante.
Com esse enfoque, é imperioso tomar conhecimento do magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
Decidiu-se que ‘ a interpretação teleológica do disposto no art. 9º, inc. II [do CPC/1973, correspondente ao art. 72, II do CPC/2015], prestar a resguardar os interesses do devedor do devedor citado por edital, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, ante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988)’ (STJ, REsp 771.860/RJ, 2ª T., j. 04.09.2008, Rel. Min. Castro Meira)...
(...)
De mais a mais, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2001 a 2005. Despacho que determina a citação, proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Interrupção dos lapsos prescricionais quando da prolação do despacho ordenatório da citação. Ocorrência de citação por edital. Ausência de nomeação de curador especial ao executado. Nulidade absoluta. Vício insanável. Ofensa ao Devido Processo Legal. Inteligência da Súmula nº 196 do STJ. Anulação dos atos posteriores à citação editalícia. Retorno dos autos à Primeira Instância para regularização da representação processual do executado e devido prosseguimento do feito. Recurso provido, por outros fundamentos [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ A SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR HORA CERTA E, VENCIDA ESTA, POR EDITAL. CABIMENTO. DESÍDIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. COLISÃO DE INTERESSES. HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA FOLHA 19. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RETOMADA DA AÇÃO DE ALIMENTOS.
1. É cediço que a incapacidade civil da parte enseja a intervenção obrigatória do ministério público durante todas as fases do processo, à luz do disposto nos artigos 178, II, e 179, I, ambos do CPC/15 (arts. 82, I, e 83, I, CPC/73), aqui incluídas as ações de alimentos (art. 201, III, ECA), sob pena de nulidade do feito desde o momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado e não foi, a teor do art. 279, caput e § 1º, do CPC/15 (arts. 84 e 246, CPC/73), em combinação com o art. 204 do ECA, mormente quando evidenciado prejuízo ao incapaz (art. 279, § 2º, CPC/15). 2. Da mesma forma, é prerrogativa da defensoria pública ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo onde atua, sob pena de nulidade, inteligência do art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994, em combinação com o caput do art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 06/1997 e com o § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/501, não revogado, vale dizer, pelo inciso III do art. 1.072 do CPC/15. 3. Em havendo suspeita de ocultação do réu, deve o magistrado ordenar a citação por hora certa (art. 227, CPC/73 - art. 252, CPC/15) e, vencida esta, como último recurso, a citação por edital (art. 231, II, CPC/73 - art. 256, II, CPC/15), nomeando-lhe curador, em caso de revelia (art. 9º, II, CPC/73 - art. 72, II, CPC/15), dando, assim, seguimento regular ao feito, sob pena de vulneração ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88). 4. É antijurídica a sentença que prematuramente extingue - por desídia, abandono ou desinteresse do representante legal do menor (art. 267, II, III e VI, CPC/73 - art. 485, II, III e VI, CPC/15) - demandas em que estejam em discussão interesses de criança e/ou de adolescente, em razão da indisponibilidade dos direitos do incapaz, devendo o julgador, em tais casos, nomear um curador especial para representar os interesses do infante (art. 9º, I, CPC/73 - art. 72, I, CPC/15 + art. 142, par. Único, ECA). 5. Apelação conhecida e provida. Processo anulado a partir da folha 19. Retorno dos autos à origem. Retomada da ação de alimentos [ ... ]
Desse modo, o processo de conhecimento, como afirmado alhures, deve ser considerado nulo, a contar da citação editalícia, tornando sem efeito todos os atos ulteriores, inclusive o presente pedido de cumprimento de sentença.
II - Pedido de efeito suspensivo
Sem qualquer esforço se percebe que há grave erro in procedendo.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 9
Última atualização: 21/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Nulidade da execução
- Curador especial
- Cumprimento definitivo de sentença
- Citação por edital
- Nulidade absoluta
- Nulidade do processo
- Petição intermediária
- Direito civil
- Processo civil
- Ação de execução de título de judicial
- Execução de título judicial
- Pedido de efeito suspensivo
- Execução de sentença
- Cpc art 525
- Nulidade da citação
- Fase de execução
- Cpc art 72 inc ii
- Inexigibilidade
- Requisitos da execução
- Cpc art 256 inc i
- Ausência de citação
- Citação editalícia
- Revelia
- Revel
- Cf art 5 inc lv
- Princípio do contraditório
- Princípio da ampla defesa
- Cpc art 248
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Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (definitiva), na forma do que dispõe o art. 525, inc. III, do CPC/2015, por inexequibilidade do título executivo judicial. Assevera-se na impugnação ao cumprimento de sentença, que o Impugnante não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).
O ato citatório fora feito por carta registrada, por meio dos Correios (CPC/2015, art. 248, § 2º). A carta de citação fora devolvida sob a alegação de o Impugnante “não residia mais no endereço indicado”.
Deu-se então a citação por edital. (CPC/2015, art. 256, inc. I) O prazo transcorreu in albis.
Em decorrência disso, ou seja, havendo o ato citatório ocorrido por edital e, sem defesa apresentada, decretou-se a revelia do Impugnante.
O magistrado processante determinou a oitiva da parte adversa. Essa, em atendimento, solicitara o julgamento imediato do feito porquanto houvera revelia e confissão do quadro fático narrado na exordial. Por isso, prescindível de qualquer prova.
De fato, fora prolatada decisão de mérito na qual o Impugnante fora condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mencionada deliberação transitara em julgado.
Instado a manifestar-se acerca da certidão de trânsito em julgado, de pronto o Impugnado externou o hostilizado pedido de cumprimento de sentença.
Todavia, para o Impugnante houvera grave erro na condução do processo na fase de conhecimento.
Ao decretar-se a revelia do Impugnante, era imperiosa a manifestação defensiva do Curador Especial, precisamente em rigorosa obediência ao que dita o art. 72, inc. II, do CPC/2015. Porém, não foi o que ocorreu.
Deu-se então a penhora de ativos financeiros do Impugnante.
Não obstante o processo, na fase de conhecimento, seria completamente nulo, a contar do ato citatório feito via editalícia. É dizer, houvera inegável cerceamento de defesa posto que a defesa deveria ser feita por Curador Especial.
Assim, era inegável que essa deficiência trouxera prejuízo ao Impugnante.
Pediu-se, por fim, fosse concedido efeito suspensivo à Impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA DEVEDORA.
Embargos opostos pela curadora especial. Sentença de improcedência. Recurso da executada. Pleito de reconhecimento da nulidade da citação por edital, diante do não esgotamento das tentativas de localização da devedora mediante consulta a bases de dados de órgãos públicos e concessionárias de serviço público. Subsistência. Citação editalícia realizada sob a égide do atual código de processo civil (Lei nº 13.105/2015). Norma processual que estabelece a necessidade de esgotamento absoluto das possibilidades de localização da parte demandada para citação pessoal. Inteligência do art. 256, § 3º, do código de processo civil. Requisito indispensável à efetivação do contraditório substancial. Citação ficta, in casu, deferida somente após a consulta ao sistemas infoseg, renajud e siel. Deferimento da citação por edital prematuro. Necessária retomada das tentativas de localização da executada mediante consulta aos órgãos da administração pública direta ou indireta. Imperioso. Reconhecimento da nulidade da citação ficta e dos atos processuais posteriores. Precedentes. Sentença, por conseguinte, cassada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5011657-87.2020.8.24.0039; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Des. Denise Volpato; Julg. 13/07/2021)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 9
Última atualização: 21/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina
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