Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Novo CPC art 525 III PN745

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 9

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (definitiva) c/c pedido de efeito suspensivo, na forma do que dispõe o art. 525, inc. III, do novo CPC, por inexigibilidade do título executivo judicial. Assevera-se na impugnação ao cumprimento de sentença, que o Impugnante não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).

 

Modelo de impugnação ao cumprimento de sentença novo cpc 

 

MODELO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Mario das Quantas

Impugnado: José de Tal

 

 

 

                                      MÁRIO DAS QUANTAS, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.-33, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 525, inc. III, c/c art. 72, inc. II, ambos do CPC,  ofertar a presente

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

 

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I - Inexigilidade do título judicial

 

                                               Vê-se dos autos que o Impugnante não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).

 

                                               O ato citatório fora feito por carta registrada, por meio dos Correios (novo CPC, art. 248, § 2º). A carta de citação fora devolvida, sob a alegação de o Impugnante “não residia mais no endereço indicado” (fl. 17).

 

                                               Deu-se então a citação por edital. (NCPC, art. 256, inc. I) O prazo transcorreu in albis. (fl. 19)

 

                                               Em decorrência disso, ou seja, havendo o ato citatório ocorrido por edital e, sem defesa apresentada, decretou-se a revelia do Impugnante. Isso foi expressamente delimitado nos autos, ante o despacho que repousa às fl. 23.

 

                                               O magistrado processante determinou a oitiva da parte adversa. Essa, em atendimento, solicitara o julgamento imediato do feito, porquanto houvera revelia e confissão do quadro fático narrado na exordial. Por isso, prescindível de qualquer prova.

 

                                               De fato, do que se depreende da decisão de mérito, que dormira às fls. 26/31, o Impugnante fora condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mencionada deliberação transitara em julgado em 00/11/2222. (fl. 33)

 

                                               Instado a manifestar-se acerca da certidão de trânsito em julgado, de pronto o Impugnado externou o ora hostilizado pedido de cumprimento de sentença. (fl. 35)

 

                                               Todavia, concessa venia, houvera grave erro na condução do processo na fase de conhecimento.  

 

                                               Ao decretar-se a revelia do Impugnante, era imperiosa a manifestação defensiva do Curador Especial, precisamente em rigorosa obediência ao que dita o art. 72, inc. II, do CPC. Porém, não foi o que ocorreu.

 

                                               Deu-se, então, a penhora de ativos financeiros do Impugnante. (fl. 47).

 

                                               Não obstante, o processo, na fase de conhecimento, é completamente nulo, a contar do ato citatório, feito via editalícia. É dizer, houvera inegável cerceamento de defesa, posto que a defesa deveria ser feita por Curador Especial. E, frise-se, não se deve confundir com a oitiva do Ministério Público, pois esse, desde a Carta de 1988, não tem mais essa prerrogativa processual.

 

                                               Assim, não há como negar que essa deficiência trouxera prejuízo ao Impugnante.

 

                                               Com esse enfoque, é imperioso tomar conhecimento do magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

Decidiu-se que ‘ a interpretação teleológica do disposto no art. 9º, inc. II [do CPC/1973, correspondente ao art. 72, II do CPC/2015], prestar a resguardar os interesses do devedor do devedor citado por edital, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, ante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988)’ (STJ, REsp 771.860/RJ, 2ª T., j. 04.09.2008, Rel. Min. Castro Meira)...

(...)

 

                                              De mais a mais, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2001 a 2005. Despacho que determina a citação, proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Interrupção dos lapsos prescricionais quando da prolação do despacho ordenatório da citação. Ocorrência de citação por edital. Ausência de nomeação de curador especial ao executado. Nulidade absoluta. Vício insanável. Ofensa ao Devido Processo Legal. Inteligência da Súmula nº 196 do STJ. Anulação dos atos posteriores à citação editalícia. Retorno dos autos à Primeira Instância para regularização da representação processual do executado e devido prosseguimento do feito. Recurso provido, por outros fundamentos [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ A SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR HORA CERTA E, VENCIDA ESTA, POR EDITAL. CABIMENTO. DESÍDIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. COLISÃO DE INTERESSES. HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA FOLHA 19. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RETOMADA DA AÇÃO DE ALIMENTOS.

1. É cediço que a incapacidade civil da parte enseja a intervenção obrigatória do ministério público durante todas as fases do processo, à luz do disposto nos artigos 178, II, e 179, I, ambos do CPC/15 (arts. 82, I, e 83, I, CPC/73), aqui incluídas as ações de alimentos (art. 201, III, ECA), sob pena de nulidade do feito desde o momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado e não foi, a teor do art. 279, caput e § 1º, do CPC/15 (arts. 84 e 246, CPC/73), em combinação com o art. 204 do ECA, mormente quando evidenciado prejuízo ao incapaz (art. 279, § 2º, CPC/15). 2. Da mesma forma, é prerrogativa da defensoria pública ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo onde atua, sob pena de nulidade, inteligência do art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994, em combinação com o caput do art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº 06/1997 e com o § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/501, não revogado, vale dizer, pelo inciso III do art. 1.072 do CPC/15. 3. Em havendo suspeita de ocultação do réu, deve o magistrado ordenar a citação por hora certa (art. 227, CPC/73 - art. 252, CPC/15) e, vencida esta, como último recurso, a citação por edital (art. 231, II, CPC/73 - art. 256, II, CPC/15), nomeando-lhe curador, em caso de revelia (art. 9º, II, CPC/73 - art. 72, II, CPC/15), dando, assim, seguimento regular ao feito, sob pena de vulneração ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88). 4. É antijurídica a sentença que prematuramente extingue - por desídia, abandono ou desinteresse do representante legal do menor (art. 267, II, III e VI, CPC/73 - art. 485, II, III e VI, CPC/15) - demandas em que estejam em discussão interesses de criança e/ou de adolescente, em razão da indisponibilidade dos direitos do incapaz, devendo o julgador, em tais casos, nomear um curador especial para representar os interesses do infante (art. 9º, I, CPC/73 - art. 72, I, CPC/15 + art. 142, par. Único, ECA). 5. Apelação conhecida e provida. Processo anulado a partir da folha 19. Retorno dos autos à origem. Retomada da ação de alimentos [ ... ] 

 

                                               Desse modo, o processo de conhecimento, como afirmado alhures, deve ser considerado nulo, a contar da citação editalícia, tornando sem efeito todos os atos ulteriores, inclusive o presente pedido de cumprimento de sentença.

 

II - Pedido de efeito suspensivo

 

                                      Sem qualquer esforço se percebe que há grave erro in procedendo.

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 9

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (definitiva), na forma do que dispõe o art. 525, inc. III, do CPC/2015, por inexequibilidade do título executivo judicial. Assevera-se na impugnação ao cumprimento de sentença, que o Impugnante não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).

O ato citatório fora feito por carta registrada, por meio dos Correios (CPC/2015, art. 248, § 2º). A carta de citação fora devolvida sob a alegação de o Impugnante “não residia mais no endereço indicado”.

Deu-se então a citação por edital. (CPC/2015, art. 256, inc. I) O prazo transcorreu in albis.

Em decorrência disso, ou seja, havendo o ato citatório ocorrido por edital e, sem defesa apresentada, decretou-se a revelia do Impugnante.

O magistrado processante determinou a oitiva da parte adversa. Essa, em atendimento, solicitara o julgamento imediato do feito porquanto houvera revelia e confissão do quadro fático narrado na exordial. Por isso, prescindível de qualquer prova.

De fato, fora prolatada decisão de mérito na qual o Impugnante fora condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mencionada deliberação transitara em julgado.

Instado a manifestar-se acerca da certidão de trânsito em julgado, de pronto o Impugnado externou o hostilizado pedido de cumprimento de sentença.

Todavia, para o Impugnante houvera grave erro na condução do processo na fase de conhecimento.

Ao decretar-se a revelia do Impugnante, era imperiosa a manifestação defensiva do Curador Especial, precisamente em rigorosa obediência ao que dita o art. 72, inc. II, do CPC/2015. Porém, não foi o que ocorreu.

Deu-se então a penhora de ativos financeiros do Impugnante.

Não obstante o processo, na fase de conhecimento, seria completamente nulo, a contar do ato citatório feito via editalícia. É dizer, houvera inegável cerceamento de defesa posto que a defesa deveria ser feita por Curador Especial.

Assim, era inegável que essa deficiência trouxera prejuízo ao Impugnante.

Pediu-se, por fim, fosse concedido efeito suspensivo à Impugnação

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não encontrar os executados nos endereços constantes do mandado citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias extrajudiciais de localização da parte executada para, posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal". No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei nº 6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida" (STJ, RESP 1.387.844/ES, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital" (STJ, RESP 927.999/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008). Nesse sentido: STJ, AGRG no AREsp 290.988/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AGRG no RESP 1.565.872/MG, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021.III. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.736.002; Proc. 2018/0087989-3; TO; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 14/12/2022)

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