EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Exequente: Praciano das Quantas
Executado: Joaquim Francisco
JOAQUIM FRANCISCO, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por PRACIANO DAS QUANTAS, casado, dentista, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça
(CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Garantia do juízo
(LJE, art. 53, § 1º)
Necessário anotar, tal-qualmente, que o juízo se encontra garanti, haja vista a constrição feita na conta corrente nº. 0000, da Ag. 111, do Banco Xista S/A, como se destaca da informação do Bacen-Jud. (doc.01)
Nesses passos, obedecida a disciplina advinda do art. 53, § 1º, da Lei nº 9099/95(LJE), assim como o disposto no enunciado nº. 117, do FONAJE.
( 1 ) – QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
Entre Embargante e Embargado existiu relação contratual locatícia. (doc. 02)
Essa, ademais, tivera início em 00/11/222, terminando em 33/22/4444. Na ocasião, pagara o aluguel referente ao mês vigente (doc. 03); providenciou corte de energia. (doc. 04)
Naquela ocasião, tal-qualmente fizera-se a entrega da chave do imóvel, como se depreende do recibo ora carreado. (doc. 05)
Assinaram, ainda, distrato do contrato de locação. (doc. 06)
Nesse, contudo, há cláusula de que o recibo da chave era provisório, eis que necessária a realização ulterior de laudo de vistoria (cláusula 7ª).
Em conta disso, o Embargado promoveu ação de execução de título extrajudicial, na qual argumenta que há inadimplência quanto aos reparos no imóvel.
O laudo, feito unilateralmente, de já é de um todo refutado.
De derradeiro, a via judicial eleita, com enfoque no processo executivo, mostra-se inapropriado.
( 2 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS
2.1. – NULIDADE DA EXECUÇÃO
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO
( CPC, 783 c/c art. 803, inc. I)
Prima facie, urge considerar que o imóvel fora entregue sem nenhuma danificação.
De mais a mais, pontue-se que as diversas fotografias, imersas na ação de execução, não têm o condão de, unilateralmente, revelar prova inequívoca dos fatos narrados.
Deveras, cabe ao locatário entregar o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, como assim dispõe o art. 23, inc. III, da Lei nº. 8245/91.
Contudo, sequer o Embargado trouxe à baila o laudo inicial de vistoria, o que, sem dúvida, torna dúbio o estado físico do bem, quando da locação.
Nessas pegadas, o acervo probatório, produzido unilateralmente, de modo extrajudicial, é absoluta ineficaz ao propósito da ação. É inafastável, na espécie, o contraditório, com ampla defesa, assegurado em ação de conhecimento.
Resulta disso, título de ilíquido.
Pela necessidade de prévia apuração judicial do valor, e, para além disso, a incompetência do Juizado Especial, confira-se o seguinte aresto de jurisprudência:
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