
O que são embargos à execução no Juizado Especial Cível?
Embargos à execução no Juizado Especial Cível são a defesa apresentada pelo executado contra cobrança fundada em título judicial ou extrajudicial. Por exemplo, em uma execução baseada em contrato de locação, o devedor pode alegar excesso de cobrança, iliquidez da dívida, pagamento, nulidade do título ou outras matérias capazes de afastar ou reduzir a execução. No Juizado Especial, a execução de título extrajudicial segue o CPC, com as adaptações da Lei nº 9.099/1995. Fundamento: arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995; arts. 783, 784 e 914 do CPC.
Quais peças devem ser juntadas nos embargos à execução?
Nos embargos à execução, devem ser juntados os documentos que comprovem a defesa do executado. Por exemplo, em execução de contrato de locação, podem ser anexados o contrato, comprovantes de pagamento, recibos de aluguel, demonstrativos de débito, notificações, planilhas, conversas e documentos que indiquem excesso, quitação ou iliquidez da dívida. A petição deve apresentar os fundamentos de defesa e indicar as provas necessárias para afastar ou reduzir a cobrança. Fundamento: arts. 319, 320, 914 e 917 do CPC.
O que diz o artigo 52 da Lei 9.099/1995?
O art. 52 da Lei nº 9.099/1995 disciplina a execução da sentença no próprio Juizado Especial, aplicando-se o CPC no que couber, com adaptações próprias do rito dos Juizados. Por exemplo, a lei permite que a execução seja processada no mesmo Juizado que julgou a causa, preservando a simplicidade, a celeridade e a efetividade do procedimento. Embora o art. 52 trate da execução de título judicial, a execução de título extrajudicial no Juizado está prevista no art. 53 da mesma lei. Fundamento: arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
O que diz o Enunciado 117 do FONAJE?
O Enunciado 117 do FONAJE estabelece que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Por exemplo, se o executado pretende apresentar embargos em execução de contrato de locação no JEC, deverá observar a exigência de prévia garantia do juízo, conforme o entendimento consolidado no âmbito dos Juizados. Fundamento: Enunciado 117 do FONAJE; arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Qual é o prazo para impugnar embargos à execução no Juizado Especial Cível?
O prazo para impugnar os embargos à execução no Juizado Especial Cível deve ser observado conforme a intimação realizada no processo e as regras aplicáveis ao rito dos Juizados. Por exemplo, após a apresentação dos embargos pelo executado, o exequente será intimado para se manifestar, podendo impugnar as alegações de excesso, pagamento, nulidade ou iliquidez da dívida. Na prática, é essencial verificar o despacho judicial e a contagem adotada pelo Juizado competente, especialmente porque o procedimento dos Juizados busca simplicidade e celeridade. Fundamento: arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995; CPC, art. 920.
Precisa garantir o juízo para embargos à execução no Juizado Especial?
Sim. No Juizado Especial, o entendimento do FONAJE é de que a apresentação de embargos à execução exige a prévia segurança do juízo pela penhora. Por exemplo, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, o executado normalmente deverá garantir o juízo antes de apresentar embargos. Essa exigência decorre do Enunciado 117 do FONAJE, aplicável às execuções de título judicial ou extrajudicial no Juizado Especial. Fundamento: Enunciado 117 do FONAJE; arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Exequente: Praciano das Quantas
Executado: Joaquim Francisco
Joaquim Francisco, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 53, § 3º e art. 52, inc. IX, “d”, da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial, manejada por Praciano das Quantas, casado, dentista, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, CEP 11333-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Garantia do juízo (LJE, art. 53, § 1º)
Necessário anotar, tal-qualmente, que o juízo se encontra garanti, haja vista a constrição feita na conta corrente nº. 0000, da Ag. 111, do Banco Xista S/A, como se destaca da informação do Bacen-Jud. (doc.01)
Nesses passos, obedecida a disciplina advinda do art. 53, § 1º, da Lei nº 9099/95(LJE), assim como o disposto no enunciado nº. 117, do FONAJE.
( 1 ) – QUADRO FÁTICO
(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)
Entre Embargante e Embargado existiu relação contratual locatícia. (doc. 01)
Essa, ademais, tivera início em 00/11/222, terminando em 33/22/4444. Na ocasião, pagou o aluguel referente ao mês vigente (doc. 02); providenciou corte de energia. (doc. 03)
Naquela ocasião, tal-qualmente fizera-se a entrega da chave do imóvel, como se depreende do recibo ora carreado. (doc. 04)
Assinaram, ainda, distrato do contrato de locação. (doc. 05)
Nesse, contudo, há cláusula de que o recibo da chave era provisório, eis que necessária a realização ulterior de laudo de vistoria (cláusula 7ª).
Em conta disso, o Embargado promoveu ação de execução de título extrajudicial, na qual argumenta que há inadimplência quanto aos reparos no imóvel.
O laudo, feito unilateralmente, de já é de um todo refutado.
De derradeiro, a via judicial eleita, com enfoque no processo executivo, mostra-se inapropriado.
( 2 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS
2.1. – NULIDADE DA EXECUÇÃO
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO
( CPC, 783 c/c art. 803, inc. I)
Prima facie, urge considerar que o imóvel fora entregue sem nenhuma danificação.
De mais a mais, pontue-se que as diversas fotografias, imersas na ação de execução, não têm o condão de, unilateralmente, revelar prova inequívoca dos fatos narrados.
Deveras, cabe ao locatário entregar o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, como assim dispõe o art. 23, inc. III, da Lei nº. 8245/91.
Contudo, sequer o Embargado trouxe à baila o laudo inicial de vistoria, o que, sem dúvida, torna dúbio o estado físico do bem, quando da locação.
Nessas pegadas, o acervo probatório, produzido unilateralmente, de modo extrajudicial, é absoluta ineficaz ao propósito da ação. É inafastável, na espécie, o contraditório, com ampla defesa, assegurado em ação de conhecimento.
Resulta disso, título de ilíquido.
Pela necessidade de prévia apuração judicial do valor, e, para além disso, a incompetência do Juizado Especial, confira-se o seguinte aresto de jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE GASTOS COM REPAROS E REFORMAS NO IMÓVEL APÓS DESOCUPAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em contrato de locação de imóvel urbano, na qual o exequente busca o ressarcimento de valores gastos com reformas e reparos necessários à recolocação do bem em condições de nova locação após a entrega das chaves. 2. Requerimentos do recurso: (I) o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, ante a natureza indenizatória das verbas cobradas; (II) a declaração de inexigibilidade do título por falta de assinatura de duas testemunhas; (III) a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; e (IV) o reconhecimento da inidoneidade da vistoria realizada de forma unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os valores despendidos com reparos no imóvel locado, apurados por meio de orçamentos e notas fiscais após a desocupação, constituem crédito acessório de locação passível de execução direta ou se demandam prévia atividade cognitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil confere força de título executivo ao crédito decorrente de aluguel e encargos acessórios, como taxas de condomínio e impostos, desde que documentalmente comprovados e vinculados diretamente ao uso e fruição do imóvel durante a vigência da locação. 5. A pretensão ao ressarcimento de quantias gastas com a reparação de danos no imóvel após a entrega das chaves possui natureza jurídica indenizatória, fundada no descumprimento do dever de restituir o bem no estado em que foi recebido, conforme o artigo 23, III, da Lei n. 8.245/1991. 6. O crédito indenizatório por danos no imóvel locado carece de certeza e liquidez no momento da propositura da execução, pois depende da comprovação da efetiva existência do dano, do nexo de causalidade e da razoabilidade dos valores gastos, elementos que exigem instrução probatória em processo de conhecimento. 7. O contrato de locação não autoriza a execução forçada de despesas de reforma baseadas em orçamentos ou notas fiscais elaborados de forma unilateral, razão pela qual é indispensável a prévia constituição do título judicial para apurar a responsabilidade do locatário. 8. A ausência de obrigação certa, líquida e exigível quanto aos valores de reparação de danos impõe a declaração de nulidade da execução, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. 9. O acolhimento da tese de nulidade da execução pela inadequação da via eleita absorve e torna prejudicada a análise das demais questões relativas à higidez da fiança, à formalidade das testemunhas no contrato e à regularidade da vistoria de desocupação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, com a declaração da nulidade do feito executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. [ ... ]
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em Exame1. Embargos à execução opostos pelos locatários objetivando desconstituição do título executivo, uma vez que os danos causados ao imóvel decorrem problemas estruturais do imóvel. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a liquidez e certeza do título executivo quanto à cobrança de valores por danos no imóvel, alegadamente causados ??por infiltrações e defeitos estruturais, e a responsabilidade dos locatários por tais danos. III. Razões de Decidir3. A locação foi prorrogada por prazo indeterminado, e o imóvel foi devolvido dois anos após as infiltrações mencionadas, indicando que a habitabilidade não estava comprometida. 4. O laudo de vistoria de saída, elaborado de forma unilateral não constitui título executivo para cobrança de danos estruturais, devendo ser objeto de ação própria. lV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
Impossibilidade de cobrança dos valores decorrentes dos reparos no imóvel. Ausência de vistoria inicial que comprove as condições do imóvel ao início da contratualidade. Inexistência de vistoria final. Meras fotografias e orçamentos que não se mostram suficientes para tanto. Ausência de certeza e liquidez do título. Impossibilidade de cobrança pela via executiva. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. [ ... ]
Seguramente a pretensão deduzida na execução possui nítida natureza indenizatória, pois decorre do alegado descumprimento do dever de devolver o imóvel no estado em que recebido, nos termos do art. 23, III, da Lei n. 8.245/1991. Nessa hipótese, não se está diante de simples cobrança de aluguel ou de encargo acessório típico da locação, mas de ressarcimento por supostos danos materiais que exigem prévia apuração de sua própria existência, extensão e origem.
Por essa razão, o crédito cobrado não se apresenta, desde logo, como obrigação certa, líquida e exigível. A aferição da responsabilidade do locatário demanda contraditório e dilação probatória, especialmente para verificar se os reparos decorreram efetivamente de conduta imputável à parte adversa, bem como se os valores apresentados correspondem, de forma razoável, aos prejuízos alegados.
Assim, a execução fundada em orçamentos, notas fiscais e demais documentos produzidos unilateralmente não se presta à cobrança forçada de despesas de reforma. Ausente título apto a demonstrar, de modo incontroverso, obrigação executável, mostra-se adequada a conclusão pela nulidade da via eleita, com a necessidade de discussão da pretensão em sede cognitiva própria.
Dessarte, o contrato de locação em ênfase, que instrui a ação de execução guerreada, não se constitui título executivo hábil a ensejar feito executivo, mormente porque ilíquido, ofuscando o que é delimitado no art. 783, do Estatuto de Ritos.
Não fosse isso o suficiente, note-se que é de sabença geral, que constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar a ação de execução, aquele que, de pronto, evidencie liquidez, certeza e exigibilidade. São requisitos indispensáveis à execução, nos termos do artigo 783, da Legislação Adjetiva Civil.
Com efeito, não é possível admitir a execução do contrato sem a prova do efetivo cumprimento das obrigações do Embargado.
Logo, indiscutível o reconhecimento de que lhe falta os requisitos da certeza e exigibilidade.
Vejamos as lições de Humberto Theodoro Júnior nesse tocante, in verbis:
Nessa ordem de ideias, o título há de ser completo, já que não se compreende nos objetivos da execução forçada a definição ou o acertamento de situação jurídica controvertida.
(...)
Não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve ser concentrar no título executivo. [ ... ]
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Ernani Fidélis, ipisis litteris:
A simples forma pública de documento ou a forma particular com subscrição de testemunhas não o fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783). Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos. Em promessa de venda, por exemplo, estabelece-se cláusula de arrependimento em quantum certo. Não cumprido o contrato por uma das partes, nasce para a outra o direito ao recebimento da importância correspondente à obrigação, mas a inadimplência do devedor é fato que não está no título. Mister se faz o processo de conhecimento, para sua comprovação, única solução para se apurar exigibilidade. Contrata-se prestação de serviço por certo preço. Não pode o preço ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe o requisito da certeza. O devedor se compromete a pagar ao credor o valor correspondente a cem cabeças de gado, em certa época; falta ao título o requisito da liquidez. [ ...]
( ... )
Outras perguntas
Embargos à execução no Juizado Especial exigem garantia?
Sim. Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, a apresentação de embargos à execução no Juizado Especial exige a segurança do juízo pela penhora. Por exemplo, se o executado pretende discutir a cobrança de aluguel em execução de contrato de locação, deverá observar a necessidade de garantia prévia, salvo entendimento diverso do juízo no caso concreto. A exigência se aplica tanto à execução de título judicial quanto à de título extrajudicial no Juizado Especial. Fundamento: Enunciado 117 do FONAJE; arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
É possível pedir efeito suspensivo nos embargos à execução no Juizado Especial?
Sim. É possível pedir efeito suspensivo nos embargos à execução quando houver risco de dano e fundamentos relevantes para suspender os atos executivos. Por exemplo, se a dívida cobrada em contrato de locação for ilíquida, excessiva ou estiver baseada em demonstrativo inconsistente, o executado pode requerer a suspensão da execução até o julgamento dos embargos. A concessão dependerá da análise do juiz e das circunstâncias do caso concreto. Fundamento: art. 919, § 1º, do CPC; arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Qual o prazo dos embargos à execução no Juizado Especial?
O prazo dos embargos à execução no Juizado Especial depende da natureza do título executado, se judicial ou extrajudicial. Na execução de título extrajudicial, efetuada a penhora, o devedor será intimado para audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente. Já na execução de título judicial, o prazo para apresentação dos embargos é de 15 dias, contado da intimação da penhora, conforme o Enunciado 142 do FONAJE. Por exemplo, em execução de contrato de locação no Juizado Especial, tratando-se de título extrajudicial, os embargos poderão ser apresentados na audiência designada após a penhora. Fundamento: art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995; art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995; Enunciado 142 do FONAJE.
É possível apresentar embargos à execução no Juizado Especial sem garantia?
Em regra, não. O entendimento do FONAJE é de que os embargos à execução no Juizado Especial dependem da segurança do juízo pela penhora. Por exemplo, se o executado apresenta embargos sem prévia garantia, o juiz poderá deixar de recebê-los por ausência de requisito de admissibilidade. Contudo, para evitar a rejeição imediata da defesa, o advogado pode formular pedidos subsidiários, conforme o caso concreto. Se a matéria alegada puder ser conhecida de ofício, como impenhorabilidade absoluta ou nulidade evidente da execução, é possível requerer que, caso os embargos não sejam recebidos, sejam convertidos em exceção de pré-executividade. Também pode ser formulado pedido subsidiário para concessão de prazo razoável a fim de complementar eventual garantia insuficiente do juízo. Fundamento: arts. 326, 914 e 917 do CPC; arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995; Enunciado 117 do FONAJE.
Qual a estrutura de embargos à execução?
Para definir a estrutura dos embargos à execução, é necessário distinguir primeiro a espécie de embargos, como embargos à execução fiscal, embargos no Juizado Especial, embargos em execução de título extrajudicial. A partir dessas premissas, a orientação se torna mais precisa, conforme a situação processual e a legislação específica aplicável. Contudo, em regra, a peça costuma conter qualificação das partes, referência à execução, demonstração da tempestividade, preliminares, fundamentos de mérito, pedido de efeito suspensivo, provas e pedidos finais. Por exemplo, em embargos contra execução de contrato de locação no Juizado Especial, a defesa poderá sustentar iliquidez da dívida, excesso de execução, pagamento parcial ou ausência de demonstrativo adequado do débito. Fundamento: arts. 914, 917, 919 e 920 do CPC; arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.