Ação de Cancelamento de Gravame(Prescrição) BC121

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 10

Última atualização: 21/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de ação de cancelamento de gravame, ajuizada com fulcro no art. 849, inc. I, VI e art. 177, do Código Civil de 1916.

Relata-se na exordia um quadro fático onde a Autora celebrou com a Ré, na qualidade de interveniente garantidora, na data de 04 de agosto de 1995, uma escritura pública de contrato de repasse de recursos externos. 

Referido pacto tinha como vencimento a data de 28 de março de 1996, quando, em face da inadimplência instaurada, a Ré aforou ação de execução contra vários outros devedores integrantes do pacto, deixando de manejar (renunciando) contra a Promovente

O feito em espécie sequer foi embargado, muito menos houvera citação de quaisquer dos devedores.   

 A Promovente deu em garantia real, na qualidade de interveniente garantidora, vários imóveis em hipoteca, assim como inúmeros bens móveis (tratores) como penhor. 

Passados mais de 10 (dez) anos do vencimento contratual, a Ré não ajuizou qualquer ação buscar o crédito contra a Autora, ocorrendo, via reflexa a renúncia ao crédito em relação a mesma e, também, a figura jurídica da prescrição

Desse modo, a Promovente ajuizou a Ação de Cancelamento do Gravame, pedindo a procedência dos pedidos de sorte a desconstituir as garantias e, via de consequencia, liberando-as junto às matrículas imobiliárias. (artigos 248, 249 e 251, II, segunda parte, da Lei nº 6.015/73)

Foi inserida jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIO (ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916), QUE PASSOU A SER DE CINCO ANOS COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC /02. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTIGO ENTRE A DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA E A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, I, DO CC. EXTINÇÃO DA HIPOTECA PELO DESAPARECIMENTO DO PRINCIPAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Ausentes quaisquer pressupostos a ensejarem a oposição de embargos de declaração, uma vez que a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para o deslinde da conclusão alcançada. II. Não é obrigatório estampar no acórdão referência expressa ao dispositivo constitucional ou legal empregado na fundamentação do recurso se tais questões foram abordadas na apreciação da apelação, por estar configurado o prequestionamento implícito. III. Embargos conhecidos e improvidos. (TJSE; EDcl 201500820552; Ac. 16058/2015; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 21/09/2015; DJSE 25/09/2015)

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