Ação de indenização por danos materiais Colisão de veículos marcha ré PTC770

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização por danos materiais, decorrentes de colisão de veículos, ajuizada perante unidade do juizado especial cível (JEC), em face de manobra arriscada (marcha ré), com afronta aos ditames do art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE. – LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

                              FRANCISCO DA QUANTAS, solteiro, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 

contra MARIA DE TAL, solteira, profissão desconhecida, inscrita no CPF (MF) nº. 222.333.444-55, residente e domiciliada na na Av. Estrela, nº. 000, em Cidade (PP), endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)           

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – FATOS

 

                                      O Autor é proprietário do veículo marca Celta, de placas HTT-0000, consoante se comprova pelo documento ora carreado. (doc. 01)

                                      Na data de 33/22/1111, nesta Cidade, por volta das 19:50h, o Autor transitava normalmente, com veículo acima descrito, quando tivera seu veículo abalroado pela parte adversa.

                                      Na espécie, o veículo Peugeot 408, placa XXX0000, conduzido pela Ré, quando, repentinamente, parou na pista de rolamento. Sem sinalizar, engatou a marcha ré, vindo a colidir com a dianteira do veículo do Autor

                                      Como se depreende da prova escrita (doc. 02), segundo consta do boletim de ocorrência, lavrado pela Polícia Militar do Estado o veículo Peugeot transitava pela Avenida Xista, vindo a colidir com o veículo Celta, conduzido pela ré, o qual transitava pela Avenida das Quantas.

                                      Dessarte, referida prova põe a parte qualquer margem de dúvida acerca da ilicitude da Ré. É dizer, sobremodo porque o Peugeot Celta estava parado, essa fizera manobra arriscada, provocando a colisão em espécie.

                                      Não se olvide, lado outro, que o boletim foi enfático quanto as aptas condições gerais das vias de trânsito, antes mencionadas.

                                      Sem hesitação, é imperioso condenar a Ré a pagar os danos materiais, mormente porque agiu sem as cautelas necessárias estatuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

2 – DIREITO

2.1. Boletim de ocorrência – Presunção de veracidade

                                      De outro bordo, mister que façamos considerações quanto à veracidade do quanto evidenciado no Boletim de Ocorrência.

                                      Mencionado documento foi elaborado por uma Autoridade Policial, por isso goza de presunção de veracidade do que nele se contém.

                                      A propósito, outro não é o entendimento da doutrina, consoante observa Sérgio Cruz Arenhart, quando professa, verbo ad verbum:

 

Segundo o art. 405, CPC, documento público é aquele formado perante oficial público. Pela fé pública que esse agente público tem, quando investido de sua função pública, os fatos por ele presenciados são presumidos verdadeiros.

( . . . )

Obviamente, não é apenas o documento lavrado por tabelião que goza dessa característica, já que todo agente público é dotado de fé pública e, assim, os documentos por ele lavrado seguem a mesma lógica. Por isso, o documento público faz presumir que efetivamente ocorreram todos os fatos que o agente público descreve como tendo ocorrido em sua presença. [ ... ]

(itálicos contidos no texto original)

 

                                      Impende destacar nota de jurisprudência com esse mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Acidente de carro causado pelo apelante. Alegação de inexistência de conduta culposa. Análise dos elementos da responsabilidade civil. Conduta imputável ao apelante. Boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial. Presunção de veracidade. Precedentes do STJ. Condução negligente. Velocidade incompatível com o tráfego. Existência de nexo causal. Teoria da causalidade adequada. Ressarcimento dos danos materiais. Condenação mantida. Retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Recurso de apelação conhecido e não provido. Majoração dos honorários recursais. [ ... ]

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

I. Acidente de Trânsito. O boletim de ocorrência do local do acidente goza de presunção juris tantum de veracidade e, não sendo elidido ou infirmado por outros elementos constantes dos autos, deve ser considerado válido e verdadeiro, máxime diante das demais provas trazidas aos autos e que comprovam a culpa exclusiva do requerido, condutor do veículo. II. Laudo pericial. Ônus da prova. Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Demonstrada a culpa do condutor do veículo em razão do desrespeito às normas de trânsito. Não foi comprovado pelos requeridos que o acidente de trânsito se deu por culpa exclusiva do autor/apelado, ônus que lhes competia, a teor do art. 373, I, CPC, sendo, inclusive, realizada perícia médica judicial que comprova a existência de lesão decorrente do acidente. III. Danos morais in re ipsa. As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa. lV. Seguro de danos. Cobertura para danos corporais. Compreensão dos danos morais. Condenação solidária e direta da seguradora. O dano corporal coberto pela apólice de seguro necessariamente compreende o dano moral, salvo cláusula expressa de exclusão, a teor da Súmula nº 402 do STJ. A seguradora que integra a lide e contesta o pedido da lide principal pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado causador do acidente, conforme previsto na Súmula nº 537 do STJ. V. Danos Morais. Valor da condenação. Redução. Necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de contemplar o caráter punitivo e pedagógico da condenação e a situação econômica dos autores da conduta. Redução do valor da condenação ao pagamento de danos morais para adequação ao caso concreto e suas circunstâncias. Apelações conhecidas e parcialmente providas. [ ... ]

 

2.2. Da culpabilidade

                                      A manobra, perpetrada pela Ré, fora arriscada e inadequada à circunstância do trânsito da ocasião.

                                      A movimentação do veículo, em marcha ré, foi unicamente no propósito de sair da posição de tráfego, com automóveis parados. O propósito, pois, foi o ter maior vazão ao congestionamento. Assim, nenhuma circunstância de especial a permitia de assim manobrar.  

                                      Ademais, nos termos do art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve agir com prudência especial ao manobrar o veículo em marcha fé. Confira-se o que consta no CTB:

 

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

                                   

                                    Nessas pegas, veja-se o que emerge da doutrina de Arnaldo Rizzardo:

 

MANOBRAS DE RISCO

Várias as manobras que envolvem perigo no trânsito, ou manobras de risco que, provocando o acidente, automaticamente determinam a indenização.

Uma delas é a de marcha a ré, que exige extremo cuidado, como examinado acima, dadas as dificuldades de visibilidade especialmente nos lados do veículo. [ ... ]

 

                                      Logo, a responsabilidade pelo acidente se assenta no conduzir do veículo da Ré, que, trafegando com desatenção, colidiu na parte frontal automóvel do Autor.

                                      Sem sombra de dúvida, esse fato caracteriza a culpa do condutor do automóvel que pertence à Ré. Revela, assim, o preenchimento de mais um requisito à configuração do dever de indenizar, na forma do art. 186 do Código Civil.

                                      A jurisprudência é pacífica e converge para esse entendimento, in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. 1) PRELIMINARMENTE.

Pleito formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recorrente que declinou os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do decisório. Preliminar afastada. 2) mérito. I) Pleito de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Impossibilidade. Reconstrução dos fatos a partir das provas formadas no processo que permite concluir que o condutor do veículo da recorrente deu marcha à ré sem os devidos cuidados para realizar a manobra, atingindo o veículo da recorrida. Marcha à ré que consiste em manobra que exige cuidado pelo risco de perigo que apresenta e somente deve ser executada quando o motorista tem certeza para fazê-la sem o risco ínsito. Artigo 194 do código de trânsito brasileiro. Causa primária e preponderante da colisão. Ato ilícito configurado. Danos materiais comprovados. Quantum indenizatório mantido, eis que engloba todos os reparos necessários ao conserto do veículo. Por conseguinte, impossibilidade de acolhimento do pedido contraposto. II) pleito de afastamento da condenação a título de depreciação do veículo. Acolhimento. Alegação de depreciação em decorrência do sinistro não comprovada. Necessidade de comprovação inequívoca da desvalorização do valor de mercado do bem. Condenação afastada nesse ponto. Sentença parcialmente reformada. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE MARCHA RÉ COM COLISÃO EM CAMINHÃO ESTACIONADO EM POSTO DE GASOLINA. CONDUTOR QUE NÃO OBSERVOU SE PODIA REALIZAR A MANOBRA SEM PERIGO AOS DEMAIS USUÁRIOS PRESENTES NO LOCAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, II DO CTB.

Danos materiais. Comprovados. Esclarecimentos por empresa idônea que elaborou o único orçamento. Desnecessidade de apresentação de três orçamentos. Ausência de previsão legal nesse sentido. Dever de reparar os danos materiais. Sentença mantida. Recurso desprovido. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Veículo conduzido pela autora abalroado na traseira por motocicleta pilotada pela parte ré. Sentença de parcial procedência. Irresignação aviada pela parte ré. Reprise, em suma, da argumentação expendida ao longo da marcha processual. Elementos probatórios suficientes à atribuição de culpa do evento ao réu. Boletim de ocorrência (evento 1. Outros 9) que também atribui a culpa do eventus damni ao réu. Descumprimento do art. 192 do CTB. Dever de manter distância segura violado pela parte reclamada. Fotos do veículo abalroado que indicam que o demandado transitava em velocidade e atenção incompatíveis com a via. Dever de indenizar configurado. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

2.3. Danos materiais emergentes

                                      O Autor, com esta exordial, traz à colação dois orçamentos, que destacam o valor dos danos materiais sofridos. (doc. 03/04)

                                      Doutro giro, oportuno ressaltar que aludidos orçamentos foram elaborados por duas empresas distintas, conceituadas, em formulários timbrados e, mais, são revendedoras autorizadas do veículo pertencente ao Autor. Ademais, informam o montante dos custos com peças e serviços, com minuciosa descrição das peças a serem substituídas, assim como dos serviços a serem empregados no conserto do veículo sinistrado.

 

[ ... ] 


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. 1) PRELIMINARMENTE.

Pleito formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recorrente que declinou os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do decisório. Preliminar afastada. 2) mérito. I) Pleito de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Impossibilidade. Reconstrução dos fatos a partir das provas formadas no processo que permite concluir que o condutor do veículo da recorrente deu marcha à ré sem os devidos cuidados para realizar a manobra, atingindo o veículo da recorrida. Marcha à ré que consiste em manobra que exige cuidado pelo risco de perigo que apresenta e somente deve ser executada quando o motorista tem certeza para fazê-la sem o risco ínsito. Artigo 194 do código de trânsito brasileiro. Causa primária e preponderante da colisão. Ato ilícito configurado. Danos materiais comprovados. Quantum indenizatório mantido, eis que engloba todos os reparos necessários ao conserto do veículo. Por conseguinte, impossibilidade de acolhimento do pedido contraposto. II) pleito de afastamento da condenação a título de depreciação do veículo. Acolhimento. Alegação de depreciação em decorrência do sinistro não comprovada. Necessidade de comprovação inequívoca da desvalorização do valor de mercado do bem. Condenação afastada nesse ponto. Sentença parcialmente reformada. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0011702-33.2021.8.16.0018; Maringá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 22/02/2023; DJPR 22/02/2023)

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