Ação de Repetição de Indébito (Leasing - Restituição do VRG) BC76

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 07/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Modelo de Ação de Repetição de Indébito, com pedido de devolução do VRG, pago em financiamento de veículo através de contrato de leasing.

A Autora da ação, como descrito neste modelo, pagou várias parcelas do pacto, estando diluídas nestas o VRG( Valor Residual Garantido ), o qual serviu, no caso, como antecipação de valores para aquisição(opção) futura do bem arrendado.

A mesma tornou-se inadimplemente, o que ocasionou a retomada do veículo, quando já pagas 26 parcelas de um contrato composto de 48 no total.

Houve decisão na ação de reintegração de posse dando por definitiva a posse à empresa de leasing.

Diante disto, não foi possível à autora da ação, conforme o texto da lei, optar pela aquisição do bem.

Entendeu assim ser pertinente a devolução dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido, com juros moratórios e correção monetária.

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. VEÍCULO APREENDIDO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PRECEDENTES. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. SÚMULA Nº 240, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DEMANDA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC. CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). SUCUMBÊNCIA.
1. Efetivada a liminar de reintegração de posse, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, não se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 240, aperfeiçoada a relação jurídica nos autos, a extinção do processo, por abandono da causa do Autor (art. 267, III, CPC), está condicionada ao prévio requerimento da parte adversa, não podendo ser declarada de ofício pelo Julgador. 3. Por incidência do §3º do art. 515, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode julgar, desde logo, a causa que está em condições de imediato julgamento. 4. Tratando-se de devedor revel e, uma vez caracterizada a mora do devedor, julga-se procedente o pedido de reintegração de posse, confirmando a liminar deferida, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. 5. O credor deve restituir ao devedor eventual saldo da quantia antecipada paga a título de valor residual garantido, a ser calculado consoante a orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.099.212-RJ sob o rito do art. 543- C do Código de Processo Civil. 6. Pelo princípio da causalidade, será responsável pelas custas e honorários, aquele que deu causa à demanda, razão pela qual o ônus da sucumbência deve recair integralmente sobre o Requerido, vencido na demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1423383-1; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 07/10/2015; DJPR 20/10/2015; Pág. 456)

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