EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.
(novo CPC, art. 781, inc. I)
O Exequente, albergado no art. 798, inc. II, “c” c/c 829, § 2º, ambos do CPC, pede:
( i ) que penhora incida no rosto dos autos do processo nº. 00.222.333.4444, 10ª Vara Cível.
casado, advogado, inscrito na OAB(XX) sob o nº. 8899, cadastrado no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, residente e domiciliado nesta Capital, na Av. Xista, nº. 0000 – CEP nº. 55.666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 784, inc. II c/c art. 786 e segs. do CPC, ajuizar a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
contra de devedor solvente
contra (novo CPC, art. 779, inc. IV)
FICTÍCIA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) nº. 00.333.222/0001-44, estabelecida na Rua Y, nº. 000 – Centro – nesta Capital, endereço eletrônico material@material.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
I - QUADRO FÁTICO
Na data de 00 de julho de 0000, o Exequente celebrou com a Executada um contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. (doc. 01) Referido pacto, direcionou-se à obtenção de provimento judicial, de sorte se obter indenização por danos morais, em desfavor do Banco Zeta S/A. De pronto, ora se acosta o inteiro teor do processo em espécie. (doc. 02)
Da inaugural, vê-se que a pretensão indenizatória era de valor elevadíssimo, ou seja, quase alcançando a casa dos R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 03)
Os honorários advocatícios contratuais foram acertados em 20% (vinte por cento) sobre o eventual valor recebido pelo Réu, a título de indenização (cláusula 5ª).
De outro turno, o acerto dispõe de cláusula penal compensatória (cláusula 9ª) de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Essa seria devida, em caso de rescisão contratual sem justo motivo.
Todavia, o Exequente recebera uma notificação da Executada, datada de 00/11/2222, que revogava o mandato judicial antes conferido. Além disso, rompeu o laço contratual estabelecido. (doc. 04)
Nessa correspondência, como se percebe, inexiste qualquer justificativa para tal desiderato.
Ressalte-se que, coincidência ou não, a notificação fora enviada justamente no momento processual do pedido de cumprimento definitivo de sentença. (doc. 05) É dizer, após a vitória do Executado, próximo a receber a quantia vultosa de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), esse resolvera romper o acerto contratual. Muito provavelmente o colega advogado, o qual sucedeu o Exequente, cobrara valor bem inferior, para, assim, tão somente terminar a questão, que já havia tramitado durante mais de 4 (quatro anos). Lamentável !
(...)