Modelo de Ação de Arbitramento – Honorários Contrato Verbal PN683
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 12/05/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz, Nelson Nery Jr.
Modelo de ação de arbitramento de honorários advocatícios verbal com cobrança (CPC). Com doutrina e jurisprudência. Editável, baixe já! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- O que é uma ação de arbitramento de honorários advocatícios?
- Quais são os critérios para o arbitramento de honorários advocatícios?
- Qual a diferença entre honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais e arbitrados?
- É válido um contrato verbal?
- Como comprovar um contrato verbal?
- Quais contratos não podem ser verbais?
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
- I Dos fatos
- II No mérito
O que é uma ação de arbitramento de honorários advocatícios?
A ação de arbitramento de honorários advocatícios é o meio judicial utilizado pelo advogado para fixar o valor de seus honorários quando não há contrato escrito, o valor é contestado ou considerado irrisório. O juiz estabelece o montante com base nos critérios do artigo 22, §2º do Estatuto da OAB, como a natureza da causa, grau de zelo, tempo despendido, complexidade e resultado obtido.
Essa ação garante ao profissional a remuneração justa pelo serviço prestado, mesmo na ausência de acordo formal entre as partes.
Quais são os critérios para o arbitramento de honorários advocatícios?
Os critérios para o arbitramento de honorários advocatícios estão previstos no art. 22, §2º do Estatuto da OAB e servem para nortear o juiz quando não há contrato escrito ou há controvérsia quanto ao valor devido. Os principais critérios são:
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Importância da causa;
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Trabalho realizado pelo advogado;
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Tempo exigido para o serviço;
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Complexidade da demanda;
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Valor econômico envolvido ou proveito obtido pelo cliente;
-
Lugar da prestação do serviço;
-
Costume do foro.
Esses elementos asseguram uma remuneração justa e proporcional ao serviço prestado.
Qual a diferença entre honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais e arbitrados?
-
Honorários contratuais
São os valores ajustados diretamente entre cliente e advogado, por contrato escrito ou acordo verbal, como remuneração pelos serviços prestados. Esses honorários são devidos pelo cliente, independentemente do resultado da ação. -
Honorários sucumbenciais
São fixados pelo juiz e pagos pela parte perdedora no processo à parte vencedora, a título de reembolso pelos custos com advogado. Têm natureza autônoma e não interferem nos honorários contratuais. -
Honorários arbitrados
São fixados judicialmente, por meio de ação própria de arbitramento, quando não há contrato escrito ou há disputa sobre o valor dos serviços prestados. Servem para garantir remuneração justa ao advogado.
É válido um contrato verbal?
Sim, o contrato verbal é juridicamente válido, desde que cumpra os requisitos legais: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, e forma não proibida por lei. No entanto, por não estar documentado, o contrato verbal oferece maior dificuldade na comprovação dos termos acordados, sendo sua eficácia muitas vezes dependente de provas testemunhais ou circunstanciais.
Como comprovar um contrato verbal?
Para comprovar um contrato verbal, é necessário apresentar provas indiretas que demonstrem a existência do acordo e suas condições, tais como:
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Testemunhas que presenciaram ou têm conhecimento da contratação;
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Mensagens, e-mails ou conversas que confirmem os termos ajustados;
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Pagamentos realizados, como transferências bancárias ou recibos;
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Comportamento das partes, que revele execução do contrato (como prestação do serviço ou entrega do bem);
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Documentos relacionados, mesmo que não formalizem o contrato.
Esses elementos podem convencer o juiz da validade e dos termos do contrato, mesmo sem instrumento escrito.
Quais contratos não podem ser verbais?
Os contratos que exigem forma escrita por lei não podem ser verbais, sob pena de nulidade. Exemplos incluem:
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Contrato de compra e venda de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil);
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Pacto antenupcial, que deve ser feito por escritura pública;
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Doação com encargo, quando não for cumprida imediatamente;
-
Constituição de hipoteca, que requer escritura e registro;
-
Fiança, que deve constar expressamente em documento escrito.
Nesses casos, a forma escrita é requisito essencial de validade e sua ausência pode tornar o contrato inexistente ou nulo de pleno direito.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, residente e domiciliado na Rua Xista, º. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 000.111.222.33, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inc. V c/c artigo 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 22 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, ajuizar a presente
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
contra SOCIEDADE BRASILEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 33.444.555/0001-66, com endereço sito na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência dos fatos que passa a expor.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
I Dos fatos
Na data de 00 de julho de 0000 o Autor celebrou com a Ré contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. Referido pacto direcionou-se à defendê-la em razão de uma ação de execução, proposta pelo Banco Zeta S/A. A comprar, confira-se a respectiva cópia do processo. (doc. 01)
Da inaugural executiva vê-se que a dívida em questão era de valor elevadíssimo, quase alcançando a soma de R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 02)
Decorrência da celeridade que o caso necessitava -- pois estaria sendo procurada por oficial de justiça para efetuar penhora/citação --, aquele recebera procuração para único de defendê-la em juízo. (doc. 03) Em razão disso, deixaram de formalizar pacto escrito de prestação de serviços advocatícios.
Sucede que, não obstante a ausência do acerto escrito, acordaram verbalmente honorários de 10% sobre o valor da causa. Esse percentual deveria pago quando da solução da querela, se acaso houve sucesso, parcial ou integral.
Cumprindo seu mister, melhor, dando seguimento aquilo que fora contratado, o Promovente, na primeira oportunidade, ajuizou incidente de exceção de pré-executividade. O pleito fora conhecido, admitido e extinto o feito executivo. (doc. 04)
A decisão, a qual extinguiu o feito, transitou em julgado, o que se comprova do o teor da certidão narrativa carreada. (doc. 05) Acrescente-se que a então exequente preferiu não recorrer. Quiçá perquirir a dívida sob o rito correto, com os documentos apropriados.
Em face disso, o Promovente procurou aquela para obter o pagamento dos honorários, como ajustado verbalmente. Contudo, a Ré, por meio de seu representante, Francisco das Quantas, alegou ausência de pacto escrito que a obrigasse a pagar honorários advocatícios. É dizer, não honraria o acerto, mesmo ciente do trabalho desenvolvido por seu patrono.
Dessa maneira, inarredável que a Promovida se encontra inadimplente para com o Autor, razão qual propõe-se a presente demanda judicial.
II No mérito
Convém anotar, prima facie, que, na hipótese, o contrato verbal é o fundamento fático-jurídico desta pretensão.
Noutro giro, inafastável que o contrato firmado, mesmo de modo verbal, tem plena validade jurídica.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o pensamento doutrinário:
“Nosso código civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a forma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade dos negócios jurídicos, desde que não previsto em normas jurídicas como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio ...
Não se pode perder de vista, de mais a mais, que o mandato, conferido a profissional de direito, per se, justifica o pagamento de honorários.
É o que se infere da simples leitura do artigo 658 do Estatuto Civil. Confira-se:
CÓDIGO CIVIL
Art. 658 – O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
A outro turno, a prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados. Mesmo não avençados por escrito, ratifica-se, o causídico tem os mesmíssimos direitos tocante à verba honorária contratual. Entrementes, fixada por arbitramento. (Lei nº. 8.906/94, ar. 22, § 2º)
Para além disso, o apontado acerto de 10% sobre o valor da causa, sob a qual o profissional do direito atuou, é justo e encontra guarida na Tabela de Honorários da OAB, a qual de logo a anexamos. (doc. 06)
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão. Desse modo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELA VERBA SUCUMBENCIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É legítima para figurar no polo ativo da ação de arbitramento de honorários, a sociedade de advogados por haver contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, bem como documentos destinados a sociedade e patrocínio de ação subscrita por causídicos integrantes da sociedade. Não há como apreciar a preliminar de carência de ação se a matéria trazida trata de questão estritamente de mérito. O fato de ter que remunerar o patrono apenas ao final da demanda, quando este não mais atua na causa por destituição do seu poder procuratório por decisão unilateral do banco contratante, afronta aos princípios da boa-fé contratual (art. 113 e 422 CC), função social do contrato (art. 421 CC), razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito (art. 844 CC). A ausência de previsão de valor de honorários em caso de rescisão contratual sem justa causa enseja o arbitramento judicial de honorários [ ... ]
APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Contrato verbal. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento da prestação do serviço. Fixação dos honorários contratuais em 10% do proveito econômico obtido com a demanda. Atuação nos autos da execução em patrocínio dos interesses da ré durante um terço do tempo de tramitação do processo. Condenação em valor proporcional ao tempo de prestação de serviços em favor da requerida. Honorários advocatícios contratuais bem fixados. Retificação do termo inicial de correção monetária do valor da indenização para a data da elaboração dos cálculos. Pretensão exclusivamente de arbitramento dos honorários acolhida. Sucumbência integral da demandada. Redistribuição das verbas sucumbenciais. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 13
Última atualização: 12/05/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz, Nelson Nery Jr.
- Arbitramento de honorários
- Honorários advocatícios
- Contrato verbal
- Estatuto da oab
- Honorários contratuais
- Cobrança de honorários
- Honorários advocatícios convencionais
- Ação de arbitramento de honorários
- Lei 8906/94
- Peticao inicial
- Ação de cobrança
- Cc art 658
- Mandato judicial
- Cassação de mandato
- Revogação de mandato
- Fase postulatória
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATO VERBAL
Trata-se de modelo de petição inicial Ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada com suporte no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e do novo CPC, promovida em razão do não pagamento de honorários acertados verbalmente.
Narra a petição inicial que o autor, advogado, celebrou com a ré contrato verbal de prestação de serviços advocatícios. Referido pacto direcionou-se à obtenção de provimento judicial para obstar a cobrança em ação de execução proposta por determinada instituição financeira.
O autor, pois, diante da celeridade que o caso requeria – pois estaria sendo procurado por oficial de justiça para efetuar penhora/citação --, recebera procuração da promovida para os fins de defendê-la em juízo. Contudo, em razão disso, deixaram de formalizar pacto escrito tocantemente aos honorários pelo patrocínio da causa.
Todavia, naquela oportunidade as partes acertaram verbalmente honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser pago quando da solução da querela judicial.
O promovente de pronto ajuizou incidente de exceção de pré-executividade, sendo esse conhecido, admitido e extinto o feito executivo. A então parte exequente preferiu não recorrer e, quiçá, ajuizar uma ação sob o rito correto e com os documentos apropriados. A decisão que extinguiu o feito transitou em julgado, o que se comprovou com o teor da certidão narrativa carreada.
Procurado para pagamento dos honorários advocatícios, a ré, por meio de seu representante, alegou ausência de pacto escrito que o obrigasse a pagar honorários de prestação de serviços. E isso, mesmo sabendo-se do trabalho desenvolvido pelo autor.
Dessa maneira, era inarredável que a promovida se encontrava inadimplente para com o autor, razão qual se ajuizou a ação de arbitramento de honorários advocatícios.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. MANDATO. RESCISÃO UNILATERAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais na hipótese em que há revogação imotivada do mandato judicial. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.862.091; Proc. 2025/0050922-7; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 06/05/2025)
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