Cível PN683 Novo CPC

Modelo de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios — Contrato Verbal — Honorários Contratuais

4.8 (59 avaliações)

Modelo de ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de contrato verbal, com pedido de fixação judicial dos honorários contratuais devidos pelo cliente, fundamentado no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB c/c arts. 85 e 319 do CPC (13 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

O que é uma ação de arbitramento de honorários advocatícios?

A ação de arbitramento de honorários advocatícios é o meio judicial utilizado pelo advogado para fixar o valor de seus honorários quando não há contrato escrito, o valor é contestado ou considerado irrisório. O juiz estabelece o montante com base nos critérios do artigo 22, §2º do Estatuto da OAB, como a natureza da causa, grau de zelo, tempo despendido, complexidade e resultado obtido. 

Como funciona a ação de arbitramento de honorários advocatícios?

A ação de arbitramento de honorários advocatícios é proposta pelo advogado quando não há contrato escrito de honorários ou o valor é contestado pelo cliente. O juiz fixa os honorários com base nos critérios do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB — natureza e importância da causa, grau de zelo, lugar da prestação do serviço, tempo exigido, complexidade do trabalho e resultado obtido. Fundamento: art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994 c/c art. 319 do CPC.

Quando cabe ação de arbitramento de honorários advocatícios?

Cabe ação de arbitramento de honorários quando: não há contrato escrito de honorários — hipótese de contrato verbal; o contrato escrito não fixou o valor dos honorários; o valor contratado é irrisório e incompatível com o trabalho realizado; ou o cliente recusa o pagamento alegando que o valor é excessivo. Em todos os casos, o juiz fixa o valor com base nos critérios do Estatuto da OAB. Fundamento: art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994.

Qual o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios? 

O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é de 5 anos, contados do término da prestação dos serviços — não da data do contrato nem do trânsito em julgado da ação em que o advogado atuou. O STJ pacificou que o termo inicial é o momento em que os honorários se tornam exigíveis — ou seja, quando o serviço é concluído. Fundamento: art. 206, §5º, II, do CC.

 

 

 Modelo de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios — Contrato Verbal — Honorários Contratuais

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                              BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, residente e domiciliado na Rua Xista, º. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 000.111.222.33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inc. V c/c artigo 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 22 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,

 

contra SOCIEDADE BRASILEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 33.444.555/0001-66, com endereço sito na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico sociedade@sociedade.com.br, em decorrência dos fatos que passa a expor.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - CONTORNOS FÁTICOS 

 

                                      Em 00 de julho de 0000, o Autor firmou com a Ré contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, com o objetivo de patrociná-la em ação de execução ajuizada pelo Banco Zeta S/A, conforme se verifica da cópia do respectivo processo (doc. 01).

 

                                      Da petição inicial da execução, observa-se que o débito cobrado era de elevado valor, aproximando-se de R$ 000.000,00 (.x.x.x.) (doc. 02).

 

                                      Diante da urgência da situação — já que a Ré estava na iminência de ser citada e sofrer constrição patrimonial por oficial de justiça —, outorgou procuração ao Autor para que promovesse sua defesa em juízo (doc. 03).

 

                                      Em razão dessa necessidade imediata, não houve formalização escrita do contrato de honorários.

 

                                      Ainda assim, as partes ajustaram verbalmente o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem quitados ao final da demanda, em caso de êxito, total ou parcial.

 

                                      No exercício do mandato, o Promovente adotou, desde logo, as medidas cabíveis, propondo exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida, resultando na extinção do processo executivo (doc. 04).

 

                                      A decisão que extinguiu a execução transitou em julgado, conforme comprova a certidão narrativa acostada (doc. 05), tendo a exequente optado por não interpor recurso.

 

                                      Após o desfecho favorável da demanda, o Autor buscou receber os honorários pactuados. Contudo, a Ré, por intermédio de seu representante, Francisco das Quantas, recusou-se ao pagamento, sob o argumento de inexistência de contrato escrito que a obrigasse a tanto, apesar de plenamente ciente dos serviços prestados.

 

                                      Diante disso, resta evidente a inadimplência da Ré em relação ao Autor, motivo pelo qual se propõe a presente ação.

 

II - MÉRITO

 

                                      Convém anotar, prima facie, que, na hipótese, o contrato verbal é o fundamento fático-jurídico desta pretensão.

 

                                      Noutro giro, inafastável que o contrato firmado, mesmo de modo verbal, tem plena validade jurídica.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o pensamento doutrinário:

 

Nosso código civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a forma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade dos negócios jurídicos, desde que não previsto em normas jurídicas como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio ... [ ... ]

  

                                      Não se pode perder de vista, de mais a mais, que o mandato, conferido a profissional de direito, per se, justifica o pagamento de honorários.

 

                                      É o que se infere da simples leitura do artigo 658 do Estatuto Civil. Confira-se:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 658 – O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.               

 

                                      Por outro lado, a prestação de serviços advocatícios garante aos profissionais regularmente inscritos na OAB o direito à percepção dos honorários ajustados. Ainda que inexistente contrato escrito, o advogado faz jus à remuneração pelos serviços prestados, a qual, nessa hipótese, poderá ser fixada por arbitramento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.

 

                                      Além disso, o percentual de 10% sobre o valor da causa, ajustado entre as partes, mostra-se razoável e encontra respaldo na Tabela de Honorários da OAB, ora juntada (doc. 06).

 

                                      A jurisprudência pátria, inclusive, já se firmou nesse sentido, sendo oportuno colacionar os seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM". ARBITRAMENTO JUDICIAL. VÍCIO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito ao recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais em razão da prestação de serviços advocatícios por mais de uma década, seguida de rescisão unilateral e imotivada do mandato pelo contratante. II. Questão em discussão há cinco questões em discussão: (I) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis; (II) estabelecer se há ausência de interesse de agir diante da existência de contrato de prestação de serviços; (III) determinar se ocorreu a prescrição quinquenal do direito ao arbitramento dos honorários; (IV) verificar a possibilidade de arbitramento judicial de honorários contratuais pactuados sob cláusula ad exitum após revogação unilateral do mandato; e (V) apurar a ocorrência de vício ultra petita na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, estando instruída com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, inexistindo prejuízo processual a justificar o reconhecimento de inépcia. A alegação de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito, sendo legítima a ação de arbitramento quando demonstrada a revogação unilateral e imotivada do mandato e a ausência de pagamento proporcional ao trabalho realizado. As interpelações judiciais promovidas pelo autor configuram causa legal de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, afastando a incidência da prescrição quinquenal. A revogação unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sob cláusula exclusivamente ad exitum autoriza o arbitramento judicial de honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94, como forma de evitar enriquecimento sem causa. O percentual de 20% arbitrado a título de honorários contratuais mostra-se compatível com a complexidade das demandas e com o tempo de atuação profissional comprovado nos autos. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais extrapola os limites do pedido inicial, configurando vício ultra petita, além de ser juridicamente inviável, porquanto tais honorários são fixados e exigíveis no âmbito de cada processo em que se verifica a sucumbência. lV. Dispositivo e tese preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revogação unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado sob cláusula ad exitum autoriza o arbitramento judicial de honorários contratuais, ainda que exista previsão contratual. A interpelação judicial regularmente promovida constitui causa de interrupção da prescrição para a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios. Configura vício ultra petita a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o pedido inicial se limita ao arbitramento de honorários contratuais. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM REMUNERAÇÃO AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DO ESCRITÓRIO PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recursos de apelação interpostos por sociedade de advogados e instituição financeira contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários, julgou procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa, em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da conclusão da demanda patrocinada. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) saber se a rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula de remuneração ad exitum, autoriza o arbitramento judicial de honorários; (II) saber se o percentual fixado na sentença remunera adequadamente o trabalho efetivamente prestado pelo advogado até a data da ruptura contratual. III. Razões de decidir a revogação imotivada do mandato pelo cliente, em contratos ad exitum, impede o implemento da condição suspensiva pactuada e autoriza o arbitramento judicial dos honorários, sob pena de enriquecimento sem causa. A existência de contrato e de termos de quitação parciais não afasta o direito ao arbitramento quando não demonstrada a remuneração integral dos serviços prestados até a rescisão, especialmente quando inexistente quitação relativa ao período final da vigência contratual. O arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional, o tempo de dedicação, a natureza da causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a majoração do percentual quando o valor fixado na origem se mostrar insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido. lV. Dispositivo e tese recurso de apelação do escritório de advocacia provido. Recurso de apelação do banco desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração ad exitum autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado até a ruptura contratual. 2. O arbitramento dos honorários deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão da atuação profissional, sendo possível a majoração do percentual fixado quando insuficiente para remunerar adequadamente o serviço prestado. " dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO INCAPAZ. MANUTENÇÃO.

1. O arbitramento de honorários advocatícios decorrente de revogação imotivada de mandato deve considerar a extensão e o cumprimento dos serviços efetivamente prestados, vedando-se o enriquecimento sem causa da parte contratante. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios contratuais para 80% do valor pactuado quando evidenciado que os advogados executaram praticamente a integralidade das obrigações contratuais. 3. Deve ser restabelecida a tutela provisória de urgência anteriormente concedida para resguardar a eficácia do provimento condenatório, quando persistente o risco ao resultado útil do processo e inexistente requerimento de sua revogação pelas partes interessadas. 4. A gratuidade de justiça concedida a menores incapazes deve ser mantida com base na presunção legal de hipossuficiência, sendo incabível sua revogação com fundamento no patrimônio hereditário ainda não partilhado e ilíquido. [ ... ]

 

                                      É certo, então, que o Promovente tem o direito de receber verba honorária advocatícia, por arbitramento. Afinal, bem demonstrado o labor desenvolvido.

 

                                      Não fossem suficientes os argumentos antes explanados, urge evidenciar que, no caso, deve-se levar em conta o trabalho, o valor econômico em questão, além de outras nuances, atreladas ao Código de Processo Civil. (CPC, art. 85, § 2º)

 

                                      Nesse enfoque, é de todo oportuno gizar as palavras de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ad litteram:

 

29. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária [ ... ]

                                                                            

( ... )

→ [ Trecho parcial da petição — Adquira-a na íntegra com um clique em Word Editável ]

Outras perguntas

 

Ação de arbitramento de honorários — qual o valor da causa?

O valor da causa na ação de arbitramento de honorários deve corresponder ao montante que o advogado pretende receber pelos serviços prestados. Quando não há valor contratualmente definido ou não é possível indicar um número exato, o profissional precisa estimar esse valor com base em critérios como natureza e complexidade da causa, tempo dedicado, grau de especialização exigido e resultado obtido, em linha com o Estatuto da Advocacia. Se o juiz entender que o valor atribuído não reflete o conteúdo econômico da demanda, pode corrigi-lo por arbitramento.

Ação de arbitramento de honorários — qual a competência?

A competência territorial para a ação de arbitramento de honorários leva em conta o local em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, o foro do pagamento dos honorários. Em regra, isso coincide com o domicílio do cliente, salvo cláusula de eleição de foro válida em contrato de honorários. Sendo ação voltada à fixação de contraprestação por serviços advocatícios, a prática forense tem privilegiado o foro onde o cliente deveria pagar os honorários, sem afastar a possibilidade de discussão contratual específica sobre competência.

Ação de arbitramento de honorários cabe no Juizado Especial?

Em tese, o valor em disputa poderia se enquadrar no limite de até 40 salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis. Na prática, porém, o arbitramento de honorários costuma ser visto como causa de maior complexidade, pois envolve análise detalhada de contrato, correspondência, prova documental extensa e, por vezes, perícia. Por isso, em muitos casos não é recomendável nem aceito no JEC, devendo tramitar na vara cível comum, onde há estrutura adequada para instrução mais aprofundada.

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 17 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Maria Helena Diniz, Nelson Nery Jr.

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

4.8
59 avaliações
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 67,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
59 advogados adquiriram
Avaliação 4.8 estrelas