Modelo Ação Monitória Contrato de Prestação de Serviços
Modelo de petição inicial de ação monitória para cobrança de contrato de honorários advocatícios (CPC, art. 700). Baixe grátis!. Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- O que é o contrato de prestação de serviços?
- O que é um mandato judicial?
- O que é um contrato de prestação de serviços advocatícios?
- AÇÃO MONITÓRIA
- (1) – DO QUADRO FÁTICO
- (2) – DO DIREITO
- (2.1.) – DA VIABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL
- ( 3 ) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
O que é o contrato de prestação de serviços?
O contrato de prestação de serviços é o acordo em que uma parte se obriga a realizar determinada atividade para outra, mediante pagamento ou não de remuneração. Pode envolver serviços intelectuais, técnicos ou manuais, desde que lícitos, possíveis e não subordinados (ou seja, sem vínculo empregatício). Esse contrato é regulado pelos artigos 593 a 609 do Código Civil e pode ser ajustado verbalmente ou por escrito.
O que é um mandato judicial?
Mandato judicial é o instrumento pelo qual uma parte confere poderes a um advogado para representá-la em juízo, por meio de uma procuração específica para fins processuais. Esse mandato é essencial para que o advogado possa praticar atos em nome do cliente no processo, como apresentar petições, recorrer, fazer acordos ou desistências. Ele pode ser geral ou com cláusulas especiais, dependendo da extensão dos poderes concedidos.
O que é um contrato de prestação de serviços advocatícios?
O contrato de prestação de serviços advocatícios é o instrumento jurídico firmado entre advogado e cliente, no qual o profissional se obriga a atuar em consultoria, assessoria ou representação judicial ou extrajudicial, mediante remuneração previamente ajustada. Ele define os honorários, escopo dos serviços, prazo, foro e condições de rescisão, seguindo as normas do Código Civil e do Estatuto da OAB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
FULANO DE TAL, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 000.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 700, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente
AÇÃO MONITÓRIA
em desfavor de BELTRANO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua das Casas, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – DO QUADRO FÁTICO
O Autor, Fulano de Tal, firmou com o Réu, Beltrano de Tal, um contrato de prestação de serviços advocatícios para elaboração de testamentos e nomeação como testamenteiro, datado de 00/11/2222, no valor de R$ 00.000,00, conforme contratos e mensagens eletrônicas, ora acostados. (doc. 01)
O Promovido reconheceu o débito em mensagens trocadas via WhatsApp, sem a assinatura instrumentária de testemunhas, comprometendo-se a quitar os valores devidos, conforme comprovantes de pagamentos parciais. (doc. 02) Todavia, esse não efetuou o pagamento integral na data aprazada.
A dívida, atualizada com correção monetária pelo IGPM, juros de 1% ao ano desde a citação e multa contratual de 10%, perfaz o montante de R$ 00.000,00, conforme memorial de débito agregado. (doc. 03) (CPC, art. 700, § 2º, inc. I)
O Autor, em respeito às tratativas com o Réu, buscou, por diversas vezes, a liquidação amigável do débito, sem, contudo, lograr êxito.
Não obstante, pretende o recebimento da dívida, desta feita, judicialmente, por intermédio da presente Ação Monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – DA VIABILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL
Vê-se que existiram entre as partes várias trocas de mensagens, nas quais, inequivocamente, o Réu reconhece a dívida.
O reconhecimento da obrigação exige manifestação clara e expressa do devedor, o que se verifica no caso concreto.
Assim, nada obstante inexista contrato escrito, assinado por duas testemunhas, os diálogos, por outro lado, atestam a existência do débito perseguido. Por isso, pertinente o aforamento desta ação de rito especial. (CPC, art. 700, inc. I)
Nesse passo, inarredável a cobrança por essa via.
Com esse enfoque:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
Apelo da ré, impugnando parcialmente a r. Sentença. A existência de manuscrição no rodapé da primeira página do instrumento contratual não macula tal documento. O valor perseguido nesta ação diz respeito aos honorários advocatícios contratuais, em relação aos quais não há qualquer dúvida ou alteração manuscrita. A adulteração impugnada pela ré embargante se relaciona a atividade acessória, que em nada altera sua obrigação quanto ao pagamento dos honorários contratados para a atividade principal. Sentença mantida. Apelação não provida. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO.
I. Caso em exame: Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios referente à representação do apelado em ação de dissolução de união estável com partilha de bens. A controvérsia refere-se à base de cálculo dos honorários contratuais, pactuados no percentual de 3% sobre o valor do patrimônio partilhado. A sentença de primeiro grau reconheceu como base de cálculo o proveito econômico do contratante, e não o valor total dos bens partilhados, reduzindo o montante devido. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a base de incidência dos honorários advocatícios contratuais deve ser o valor integral do patrimônio partilhável, conforme estipulado no contrato, ou o proveito econômico efetivamente auferido pelo contratante na partilha. III. Razões de decidir: O contrato firmado entre as partes estipulou expressamente a incidência do percentual de 3% sobre o valor total da ação, correspondente ao patrimônio partilhável. A modificação judicial da base de cálculo sem comprovação de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou violação à boa-fé afronta os princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica, conforme previsto nos artigos 421, 421-a e 422 do Código Civil. A impugnação ao valor da causa na ação originária foi rejeitada, portanto, não houve alteração da base de cálculo contratual dos honorários. Ademais, o réu não demonstrou excesso na cobrança, cabendo-lhe o ônus da prova nos termos dos artigos 702, §2º, e 373, II, do CPC. Honorários devidos em 3% sobre o valor integral do patrimônio partilhável. lV. Tese: S honorários advocatícios contratuais devem observar a base de cálculo expressamente prevista no contrato, não sendo possível sua alteração judicial sem a demonstração de abuso, onerosidade excessiva ou violação ao princípio da boa-fé contratual. Leis relevantes citadas: Código Civil, arts. 421, 421-a e 422; código de processo civil, arts. 702, §2º, e 373, II. V. Recurso provido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória, consolidando título executivo judicial no montante de R$ 536.269,83. O débito decorre de três contratos firmados entre as partes: (I) assessoria jurídica mensal; (II) honorários advocatícios extrajudiciais; e (III) nomeação para atuar como testamenteiro. Os apelantes alegaram nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inexistência da dívida por ausência de prestação de serviços e nulidade da contratação do encargo de testamenteiro. II. Questão em discussão: I. Existência de nulidade na sentença por suposta ausência de fundamentação. II. Comprovação da prestação dos serviços advocatícios e existência do débito. III. Validade da nomeação do testamenteiro e exigibilidade dos valores contratados. III. Razões de decidir: Rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o magistrado de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia. No mérito, restou demonstrada a prestação dos serviços advocatícios, evidenciada por documentos e mensagens anexadas aos autos, sendo devido o pagamento dos valores pactuados. Quanto ao contrato de testamenteiro, a nomeação ocorreu de forma válida e legítima pelos testadores, sem necessidade de condição suspensiva para exigibilidade dos honorários. Os apelantes não comprovaram excesso na cobrança dos valores, prevalecendo o montante consolidado na sentença. lV. Leis relevantes citadas: Código de processo civil, arts. 85, §11, 489, IV, 700 e 702. V. Recurso desprovido. [ ... ]
( 3 ) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
encontrando-se a inicial devidamente instruída (CPC, art. 701), o Promovente solicita que Vossa Excelência, reconhecendo-o na qualidade de credor da Promovida, assim como a validade dos documentos atrelados à presente, digne-se de tomar as seguintes providências:
[ ... ]
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