Cível PN688 Novo CPC

Modelo Ação Arbitramento Honorários Revogação

4.6 (44 avaliações)

Modelo de ação arbitramento honorários advocatícios por revogação mandato (EOAB art 25). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Ação de Arbitramento de Honorários Revogação de Mandato 

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

                              BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, residente e domiciliado na Rua Xista, º. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.33, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,

 

contra MÁRIO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº 222.333.444-55, com endereço eletrônico mariodetal@sociedade.com.br, em decorrência dos fatos que passa a expor.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - CONTORNOS FÁTICOS

 

                                      Na data de 00 de julho de 0000 o Autor celebrou com o Réu contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. (doc. 01) Referido pacto direcionou-se à obtenção de provimento judicial de sorte obter indenização por danos morais em desfavor do Banco Zeta S/A. De pronto ora acosta-se o inteiro teor do processo em espécie. (doc. 02)

 

                                      Da inaugural vê-se que a pretensão indenizatória era de valor elevadíssimo, ou seja, quase alcançando a casa dos R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 03) Os honorários advocatícios contratuais acertados fora de 20%(vinte por cento) sobre o valor recebido pelo Réu a título de indenização (cláusula 5ª). Contrato de risco, portanto.

 

                                      Entrementes, é incontroverso que houvera labor desenvolvido por parte do advogado autor da ação.  

                                      Todavia, o Autor recebera uma notificação do Réu, datada de 00/11/2222, a qual tinha como propósito a revogação do mandato judicial que antes lhes fora conferido. (doc. 04) Nessa correspondência, como se percebe, inexiste qualquer justificativa para tal desiderato.

 

                                      Ressalte-se que, coincidência ou não, a notificação fora enviada justamente no momento processual do pedido de cumprimento definitivo de sentença. (doc. 05) É dizer, após a vitória do Autor, próximo a receber a quantia vultosa de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o Promovido resolve romper o laço contratual. Muito provavelmente o colega advogado, o qual sucedeu o Autor, cobrara valor bem inferior para tão somente terminar a questão que já havia tramitado durante mais de 4 (quatro anos). Lamentável !

 

                                      Procurado para pagamento dos honorários, o Réu alegou que o contrato era de risco e que ainda não havia recebido qualquer valor originário da ação. E isso, mesmo sabendo-se do trabalho desenvolvido pelo ora Autor.

 

                                      Dessa maneira, é inarredável que o Promovido se encontra inadimplente para com o Autor, razão qual se propõe a presente demanda judicial.

 

II - MÉRITO

                                              

                                      Mesmo que ainda não tenha recebido o montante indenizatório, ainda assim o Réu deve arcar proporcionalmente com a prestação dos  serviços profissionais desenvolvidos.

 

                                      Cabe ao Judiciário, nessa situação, averiguar o grau de trabalho desenvolvido até a extinção do contrato para, daí, impor o pagamento dos honorários advocatícios acertados.

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Gisela Gondin:

 

Arbitramento judicial dos honorários advocatícios – os honorários são arbitrados judicialmente quando não houverem sido convencionados por escrito com o cliente. No arbitramento de honorários, o magistrado está adstrito aos parâmetros legais definidos nas alíneas do § 3º, do art. 20 mencionado, ou seja, grau de zelo profissional, lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo profissional, e o tempo exigido para o seu serviço. A par destes balizadores, deve o magistrado, igualmente, orientar-se no sentido de atender aos valores mínimos em tabela de honorários pela Seccional competente da OAB.

Segundo Paulo Luiz Neto Lôbo, devem também ser observados pelo juiz dois outros parâmetros, quais sejam: ‘I – a compatibilidade com o trabalho realizado, dentro ou fora do processo judicial, incluindo: o tempo, a proficiência, a quantidade e qualidade das peças produzidas, a média de remuneração praticada pelos profissionais em casos semelhantes, a participação de mais de um profissional, as despesas e deslocamentos realizados pelo advogado; II – o valor econômico da questão, relativo ao qual se estipule uma percentagem, segundo média praticada no meio profissional.

De qualquer forma a decisão do magistrado, na fixação dos honorários por arbitramento, não deve se distanciar, nunca, ‘da consideração que se há de prestar ao legítimo exercício da advocacia e o indispensável concurso que presta o advogado à realização da justiça’. [ ... ]

 

                                      É assemelhado o entendimento de Sandra Krieger Gonçalves:     

 

O art. 36 do Código de Ética dispõe que os honorários arbitrados seguirão os critérios mencionados no item anterior. Constata-se que o valor arbitrado não poderá ser menor do que o estabelecido na tabela de honorários mantida pela Seccional. Com efeito, a sentença que arbitrar os honorários deverá estar convergente com o que determina o Estatuto, sem confundir tais mandamentos específicos dos honorários arbitrados com as regras dos honorários de sucumbência, que estão previstas no CPC. [... ]

 

                                      No tocante ao tema em vertente, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL COM CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUSTO ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em razão de contrato verbal com cláusula de êxito, diante da revogação unilateral do mandato pelo cliente antes do implemento da condição suspensiva. Foi impugnada também a revogação do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. I. Admissibilidade da revogação da justiça gratuita em virtude de comportamento incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. II. Direito dos patronos à remuneração proporcional aos serviços prestados, diante da revogação unilateral do mandato em contrato com cláusula de êxito. III. Razões de decidir 3. Em relação à justiça gratuita, restou caracterizada a preclusão lógica, pois os apelantes procederam ao recolhimento das custas recursais, evidenciando capacidade financeira e incompatibilidade com a alegação de hipossuficiência. 4. Quanto ao mérito, mesmo diante de contrato verbal com cláusula de êxito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ocorrendo revogação unilateral do mandato pelo cliente antes do resultado, o profissional tem direito ao arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, para evitar enriquecimento ilícito do mandante. 5. No caso concreto, restando comprovada a prestação de serviços limitados à fase inicial do cumprimento de sentença, mostra-se razoável o arbitramento proporcional, nos termos da tabela da OAB, fixando-se o valor em 30% do valor de referência. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar em parte a sentença, impondo ao recorrido o pagamento de honorários contratuais proporcionais ao serviço prestado e os respectivos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O recolhimento das custas processuais pelo jurisdicionado constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, ensejando preclusão lógica do direito à justiça gratuita. 2. Em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, a revogação unilateral do mandato pelo cliente confere ao advogado o direito ao arbitramento judicial de remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados, ainda que não implementada a condição suspensiva. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO EM FASE INICIAL DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que arbitrou honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (20% sobre o valor da causa de R$ 20.000,00), em razão de revogação de mandato em ação de usucapião. O apelante sustenta que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico do imóvel, alegadamente superior a R$ 2.000.000,00. II. Questão em discussão: Definir se, inexistindo contrato escrito e tendo havido revogação do mandato em fase inicial do processo, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico final ou na extensão do serviço efetivamente prestado. III. Razões de decidir: Ausente contrato escrito, impõe-se o arbitramento judicial (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º), observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. O mandato foi revogado ainda na fase de emenda da inicial, tendo o advogado atuado apenas na elaboração da petição inicial e juntada parcial de documentos. Inviável vincular os honorários ao proveito econômico final da ação, pois o serviço não foi integralmente prestado. A tabela da OAB tem caráter orientativo e o valor fixado não se mostra irrisório nem desproporcional. lV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) revogado o mandato em fase inicial da demanda e inexistindo contrato escrito, os honorários devem ser arbitrados conforme a extensão do serviço prestado, não se vinculando automaticamente ao proveito econômico final. 2) a tabela da OAB possui natureza orientativa, cabendo ao magistrado fixar a verba com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula. ad exitum Precedentes. 3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito (AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em, DJe de. ) 28/10/2024 30/10/2024 4. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em Recurso Especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL PELO MANDANTE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAÇÃO EFETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME.

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito, fixando remuneração proporcional no valor de R$ 38.850,00, com juros e correção monetária, além de custas e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e documental requerida pelo banco; (II) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar fundamentos dos embargos de declaração; (III) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo havendo cláusula contratual de êxito, na hipótese de rescisão unilateral pelo mandante. III. Razões de decidir: 3. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, diante de matéria documental, indefere prova oral por considerá-la desnecessária à resolução da controvérsia e julga antecipadamente o mérito da causa, nos termos do art. 370 e art. 355, I, do CPC. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a sentença e os embargos de declaração enfrentam os pontos essenciais ao deslinde da causa, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece o direito ao arbitramento judicial proporcional de honorários advocatícios quando há revogação imotivada de mandato com cláusula ad exitum, desde que demonstrada a efetiva prestação dos serviços. 6. No caso concreto, comprovou-se a atuação do escritório recorrente em diversas ações judiciais, com a prática de atos relevantes e contínuos, até a rescisão contratual unilateral, o que justifica o valor fixado na sentença, não cabendo sua redução ou majoração. lV. Dispositivo e tese: 7. Ambos Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. É devido o arbitramento proporcional de honorários advocatícios nos contratos com cláusula de êxito quando rescindidos de forma unilateral e imotivada pelo mandante. 2. O julgamento antecipado da lide, com base em prova documental suficiente, não configura cerceamento de defesa. 3. A sentença que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia não padece de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: [...]

 

                                      Desse modo, o Promovente tem o direito de receber verba honorária advocatícia por arbitramento, máxime porquanto demonstrado o labor desenvolvido. Ademais, urge evidenciar que, para a hipótese, deve-se levar em conta o trabalho e o valor econômico em questão, além de outras nuances atreladas ao Código de Processo Civil. (CPC, art. 85, § 2º)

 

                                      Urge asseverar que, revogado o mandato antes de conclusão, mesmo quando o acerto contratual diga respeito à remuneração de risco, ou seja, caso haja vitória do contratante, ainda assim é dever desse honrar honorários contratuais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE NÃO FOI VIOLADO.

Incompetência do juízo afastada. Cláusula de eleição de foro que se mostra abusiva. Hipossuficiência técnica da sociedade de advogados se comparada à estrutura de grande porte da instituição financeira. Ademais, remessa dos autos à Comarca da São Paulo/SP que dificultaria o acesso à justiça, bem ainda o direito ao contraditório e à ampla defesa. Litispendência ou continência com os autos nº 0303816-04.2016.8.24.0036 que não merece prosperar. Pedido referente aos honorários sucumbenciais que não foi examinado naquela demanda, o que permite a discussão no presente feito e afasta a alegada coisa julgada. Ilegitimidade passiva rejeitada. Análise do tema relacionado aos honorários de sucumbência devidos ao advogado com mandato revogado em virtude da rescisão do contrato firmado entre as partes que ficou relegada para ação autônoma, a ser ajuizada em face do contratante da sociedade de advogados. Cobrança de honorários de advogado que prescreve em 5 (cinco) anos, contando-se o prazo da renúncia ou revogação do mandato. Artigo 25, inciso V, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994. Suspensão do prazo em razão do previsto no artigo 3º, da Lei nº 14.010, de 10.6.2020. Inocorrência da prescrição. Contrato de prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica. Apelada que tinha o direito de perseguir os honorários de sucumbência. Revogação do mandato antes do término do processo que autoriza o pedido de arbitramento judicial de honorários proporcionais ao serviço prestado até aquele momento. Observância ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios. Adoção da regra do artigo 85, § 2º, do código de processo civil de 2015 que não merece reparo. Litigância de má-fé invocada na resposta ao recurso. Inexistência de conduta processual dolosa ou intenção maliciosa. Inaplicabilidade dos artigos 80 e 81, ambos do código de processo civil de 2015. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      É de todo oportuno gizar as palavras de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ad litteram:

 

29. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária. [ ... ]

  

                                      Veja, ademais, o proveito financeiro que o trabalho desenvolvido pelo Autor trouxera ao Requerido. (CPC, art. 85, § 2º) 

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 60 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Gisela Gondin Ramos, Fredie Didier Jr., Nelson Nery Jr.

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

4.6
44 avaliações
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 67,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
44 advogados adquiriram
Avaliação 4.6 estrelas