Modelo Ação Arbitramento Honorários Revogação PN688
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 14
Última atualização: 23/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Gisela Gondin Ramos, Fredie Didier Jr., Nelson Nery Jr.
Modelo de ação arbitramento honorários advocatícios por revogação mandato (EOAB art 25). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- O que é ação de arbitramento de honorários?
- Quando ajuizar ação para cobrar honorários por revogação de mandato?
- Quais os requisitos para arbitramento de honorários pelo juiz?
- O que são honorários proporcionais na revogação do mandato?
- Como provar serviços prestados antes da revogação?
- Qual o prazo para ação de arbitramento ou cobrança de honorários?
- O que é o arbitramento judicial de honorários advocatícios?
- Quais são os critérios para o arbitramento de honorários advocatícios?
- O que é contrato de honorários ad exitum?
- É possível contrato verbal de honorários advocatícios?
- O que é revogação de mandato judicial?
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
- Quadro fático
- No mérito
PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O que é ação de arbitramento de honorários?
A ação de arbitramento de honorários é o meio judicial utilizado para fixar o valor da remuneração de um profissional, geralmente advogado, quando não houve estipulação prévia ou quando o valor ajustado é contestado. O juiz determina o valor com base em critérios como complexidade, tempo de serviço e costume do local.
Quando ajuizar ação para cobrar honorários por revogação de mandato?
A ação para cobrar honorários por revogação de mandato deve ser ajuizada assim que o advogado for destituído sem pagamento da verba devida. A revogação não extingue o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado, e a cobrança pode ser feita por meio de execução ou ação de arbitramento, conforme o caso.
Quais os requisitos para arbitramento de honorários pelo juiz?
Para o juiz arbitrar honorários, é necessário: (1) inexistência de contrato escrito entre cliente e advogado; (2) discordância sobre o valor da remuneração; ou (3) revogação do mandato sem pagamento. O arbitramento deve observar critérios como natureza do serviço, tempo de atuação, complexidade da causa e costume local.
O que são honorários proporcionais na revogação do mandato?
Honorários proporcionais na revogação do mandato são aqueles devidos ao advogado conforme o trabalho efetivamente prestado antes de ser destituído pelo cliente. Mesmo com a revogação, o profissional mantém o direito de receber uma remuneração justa pela atuação parcial no processo.
Como provar serviços prestados antes da revogação?
Para provar os serviços prestados antes da revogação do mandato, é essencial apresentar procurações, petições protocoladas, despachos, audiências, e-mails, mensagens e qualquer documento que demonstre a atuação efetiva no processo. Relatórios de acompanhamento e publicações também reforçam a prova da atividade profissional.
Qual o prazo para ação de arbitramento ou cobrança de honorários?
O artigo 25 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece que a ação de cobrança de honorários prescreve em 5 anos, contados de:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato.
Portanto, em caso de revogação do mandato, o prazo de 5 anos para cobrança ou arbitramento dos honorários começa a contar da data da revogação.
O que é o arbitramento judicial de honorários advocatícios?
O arbitramento judicial de honorários advocatícios é o procedimento pelo qual o juiz fixa o valor da remuneração do advogado, quando não há contrato escrito, há controvérsia sobre o valor ou ocorre revogação do mandato. A fixação segue critérios como natureza da causa, trabalho realizado e costume do foro.
Quais são os critérios para o arbitramento de honorários advocatícios?
Os critérios para o arbitramento de honorários advocatícios estão no artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, e incluem: (1) a importância da causa; (2) o trabalho realizado; (3) o tempo exigido; e (4) o costume do local. O juiz também pode considerar a tabela da OAB e a complexidade do serviço.
O que é contrato de honorários ad exitum?
O contrato de honorários ad exitum é aquele em que o advogado só recebe sua remuneração se houver êxito na demanda. O pagamento é condicionado ao resultado favorável da causa, geralmente fixado em percentual sobre o valor obtido judicial ou extrajudicialmente.
É possível contrato verbal de honorários advocatícios?
Sim, o contrato de honorários advocatícios pode ser feito verbalmente. Embora o contrato escrito seja o mais recomendado, a contratação verbal é válida e admite prova por testemunhas, documentos e atos que demonstrem a prestação dos serviços e o valor ajustado, especialmente em caso de litígio.
O que é revogação de mandato judicial?
Revogação de mandato judicial é o ato pelo qual o cliente destitui o advogado que havia constituído para representá-lo no processo. Essa revogação pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de justificativa, mas não isenta o pagamento dos honorários devidos até a data da revogação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
BELTRANO DE TAL, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, residente e domiciliado na Rua Xista, º. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.33, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, ajuizar a presente
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
contra MÁRIO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência dos fatos que passa a expor.
( a ) Quanto à audiência de conciliação (novo CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (novo CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
I
Quadro fático
Na data de 00 de julho de 0000 o Autor celebrou com o Réu contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. (doc. 01) Referido pacto direcionou-se à obtenção de provimento judicial de sorte obter indenização por danos morais em desfavor do Banco Zeta S/A. De pronto ora acosta-se o inteiro teor do processo em espécie. (doc. 02)
Da inaugural vê-se que a pretensão indenizatória era de valor elevadíssimo, ou seja, quase alcançando a casa dos R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 03) Os honorários advocatícios contratuais acertados fora de 20%(vinte por cento) sobre o valor recebido pelo Réu a título de indenização (cláusula 5ª). Contrato de risco, portanto.
Entrementes, é incontroverso que houvera labor desenvolvido por parte do advogado autor da ação.
Todavia, o Autor recebera uma notificação do Réu, datada de 00/11/2222, a qual tinha como propósito a revogação do mandato judicial que antes lhes fora conferido. (doc. 04) Nessa correspondência, como se percebe, inexiste qualquer justificativa para tal desiderato.
Ressalte-se que, coincidência ou não, a notificação fora enviada justamente no momento processual do pedido de cumprimento definitivo de sentença. (doc. 05) É dizer, após a vitória do Autor, próximo a receber a quantia vultosa de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), o Promovido resolve romper o laço contratual. Muito provavelmente o colega advogado, o qual sucedeu o Autor, cobrara valor bem inferior para tão somente terminar a questão que já havia tramitado durante mais de 4 (quatro anos). Lamentável !
Procurado para pagamento dos honorários, o Réu alegou que o contrato era de risco e que ainda não havia recebido qualquer valor originário da ação. E isso, mesmo sabendo-se do trabalho desenvolvido pelo ora Autor.
Dessa maneira, é inarredável que o Promovido se encontra inadimplente para com o Autor, razão qual se propõe a presente demanda judicial.
II
No mérito
Mesmo que ainda não tenha recebido o montante indenizatório, ainda assim o Réu deve arcar proporcionalmente com a prestação dos serviços profissionais desenvolvidos.
Cabe ao Judiciário, nessa situação, averiguar o grau de trabalho desenvolvido até a extinção do contrato para, daí, impor o pagamento dos honorários advocatícios acertados.
No ponto, é conveniente a lembrança de Gisela Gondin:
Arbitramento judicial dos honorários advocatícios – os honorários são arbitrados judicialmente quando não houverem sido convencionados por escrito com o cliente. No arbitramento de honorários, o magistrado está adstrito aos parâmetros legais definidos nas alíneas do § 3º, do art. 20 mencionado, ou seja, grau de zelo profissional, lugar da prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo profissional, e o tempo exigido para o seu serviço. A par destes balizadores, deve o magistrado, igualmente, orientar-se no sentido de atender aos valores mínimos em tabela de honorários pela Seccional competente da OAB.
Segundo Paulo Luiz Neto Lôbo, devem também ser observados pelo juiz dois outros parâmetros, quais sejam: ‘I – a compatibilidade com o trabalho realizado, dentro ou fora do processo judicial, incluindo: o tempo, a proficiência, a quantidade e qualidade das peças produzidas, a média de remuneração praticada pelos profissionais em casos semelhantes, a participação de mais de um profissional, as despesas e deslocamentos realizados pelo advogado; II – o valor econômico da questão, relativo ao qual se estipule uma percentagem, segundo média praticada no meio profissional.
De qualquer forma a decisão do magistrado, na fixação dos honorários por arbitramento, não deve se distanciar, nunca, ‘da consideração que se há de prestar ao legítimo exercício da advocacia e o indispensável concurso que presta o advogado à realização da justiça’...
É assemelhado o entendimento de Sandra Krieger Gonçalves:
O art. 36 do Código de Ética dispõe que os honorários arbitrados seguirão os critérios mencionados no item anterior. Constata-se que o valor arbitrado não poderá ser menor do que o estabelecido na tabela de honorários mantida pela Seccional. Com efeito, a sentença que arbitrar os honorários deverá estar convergente com o que determina o Estatuto, sem confundir tais mandamentos específicos dos honorários arbitrados com as regras dos honorários de sucumbência, que estão previstas no CPC...
No tocante ao tema em vertente, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
DIREITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO.
Sentença de parcial procedência. Recurso. Alegação de que os honorários deveriam ser arbitrados em valor compatível com o trabalho realizado pela profissional, e que até o momento não recebeu 50% das verbas indenizatórias a que tem direito no processo mencionado. Descabimento. Revogação de procuração após 13 anos de atuação, inclusive perante o STJ e já com o término do processo, conferindo poderes a um novo patrono. Processo suspenso e remetido ao arquivo provisório enquanto aguardava decisão do STJ no Recurso Especial interposto. Pedido de desarquivamento requerido pela advogada em questão. A Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos decorrentes de sucumbência. Precedente citado: 0010597-43.2011.8.19.0000. Agravo de Instrumento. Des. Antonio Saldanha Palheiro. Quinta Câmara Cível -Data de julgamento: 03/05/2011.Desprovimento do recurso [ ... ]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL A ESTIPULAR REMUNERAÇÃO AD EXITUM.
Revogação antecipada do mandato. Verba honorária exigível, de imediato, posto não sujeita ao implemento de condição. Honorários advocatícios devidos, em volume proporcional. Aos serviços até então prestados, o que a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Vícios no V. Acórdão. Marcado por resultado de provimento ao recurso de apelação dos autores. Inexistência. Pretensão norteada pelo propósito de rediscussão da matéria. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não caracterizadas. Prequestionamento. Via inadequada. Precedentes. Aclaratórios rejeitados [ ... ]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
Ausência de contrato de prestação de serviços advocatícios por escrito. Revogação do mandato ao advogado que atuou em nome do condomínio réu, sem recebimento da remuneração contratada. Condenação do réu no pagamento de 20% sobre o valor de R$ 28.500,00, com incidência de correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a data do pacto. Alegação do condomínio de que é parte ilegítima passiva, por se tratar de advogado indicado pela Administradora. Afastamento. Procedência parcial. Recurso do réu desprovido [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 14
Última atualização: 23/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Gisela Gondin Ramos, Fredie Didier Jr., Nelson Nery Jr.
- Arbitramento de honorários
- Ação de arbitramento de honorários
- Honorários advocatícios
- Revogação de mandato
- Contrato de honorários advocatícios
- Contrato de honorários
- Honorários advocatícios convencionais
- Eoab art 22
- Contrato verbal
- Lei 8906/94
- Cláusula ad exitum
- Peticao inicial
- Direito civil
- Mandato judicial
- Cassação de mandato
- Ação de cobrança
- Estatuto da oab
- Honorários advocatícios contratuais
- Honorários contratuais
- Honorários de advogado
Sinopse acima
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula. ad exitum Precedentes. 3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito (AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em, DJe de. ) 28/10/2024 30/10/2024 4. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviáveis em Recurso Especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.787.475; Proc. 2024/0423577-9; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 12/06/2025)
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