Embargos à Execução Cível Contrato Prestação Serviços Inexigível BC149

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 28

Última atualização: 10/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Modelo de Embargos à Execução, esta promovida em face de contrato de prestação de serviços.

Na descrição fática, a Embargante defendeu a aplicação de multa por litigância de má-fé(CPC, art. 18), visto que a narrativa dos fatos encontrados na inicial da execução trazia distorção quanto à realidade do quanto pactuado.

Havia intenção dolosa em prejudicar o Embargante.

Em linhas iniciais, no aspecto processual, sustentou-se a nulidade da execução, visto que aparelhada em título ausente de certeza e exigibilidade(CPC, art. 586 c/c art. 618, inc. I).

No tocante a um dos contratos executados(STJ – Súmula 27 – CPC, art. 573), argüiu-se sua nulidade pela ótica de que tratava-se tão-somente de proposta de contrato onde não havia obrigação de pagar.

Neste caso, não se tratava de título executivo extrajudicial, pois é requisito essencial uma obrigação(CPC, art. 586, c/c art. 618, inc. I).

E, mais, não havia, sendo a legislação substantiva civil, qualquer ato que fundamentasse a obrigação de pagar.(CC, art. 389, 394 e 396)

Outrossim, neste mesmo pretenso título estava ausente a assinatura de duas testemunhas, pressuposto essencial nos contratos particulares para fins de execução(CPC, art. 585, inc. II).

Sustentou-se, ademais, que o trato em questão era bilateral(sinalagmático).

Por este norte, far-se-ia necessário que o credor(Embargador) demonstrasse que cumpriu sua contraprestação, o que inocorreu na hipótese, faltando-lhe, por conseguinte, certeza e exigibilidade.(CC, art. 475; CPC, art. 614, inc. III, art. 615, IV e art. 618, inc. III).

Ademais, os contratos em liça, de prestação de serviço, contratos com prestações bilaterais, não evidenciavam, de pronto, os requisitos da certeza e exigibilidade, demandando produção de provas da existência do título, concorrendo, destarte, para a nulidade do título.

No âmago da defesa(CPC, art. 745, inc. V), argumentou-se causas impeditivas do direito do exequente, a saber o adimplemento do contrato pela Embargante(CC, art. 394 c/c art. 396) e, mais, a ausência de cumprimento da contraprestação dada ao Embargado(CC, art. 476).

A Embargante acostou à Ação Incidental de Embargos do Devedor cópia integral da ação executiva, declarando, por seu patrono, como autênticos todos os documentos insertos.(CPC, art. 365, inc. IV c/c art. 736, parágrafo único).

Não se requereu efeito suspensivo, porquanto inexistiu penhora de bens.(CPC, art. 739-A, § 1º)

Acrescentou-se na peça a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, Alexandre Freitas Câmara e Araken de Assis.

Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DESCABIDA A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 618, INCISO I, DO CPC.
Se o exequente-embargado não realizou a prestação integral de seus serviços, diante da revogação do mandato antes da conclusão dos processos em que atuou em nome do mandante, inviável se mostra a cobrança da totalidade dos honorários advocatícios, devendo se valer da ação de conhecimento de arbitramento para que sejam fixados na proporção efetiva de sua atuação profissional até a data da desconstituição do mandato. Título executivo que não preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, o que acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 618, inc. I do CPC. Recurso provido. (TJSP; APL 0005408-36.2013.8.26.0189; Ac. 8590154; Fernandópolis; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 22/06/2015; DJESP 06/07/2015)

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