Embargos à Execução – Cadeia de Contratos - Contrato de Abertura de Crédito Fixo – Efeito Suspensivo BC212

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 50

Última atualização: 08/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Embargos à Execução, ajuizada por dependência a ação de execução (CPC, art. 736, § único), a qual cobra título executivo extrajudicial( Contrato de Confissão de Dívida ).

O Embargante da ação celebrou com instituição financeira, como pacto proemial de todo encadeamento do financiamento, um Contrato de Abertura de Crédito Fixo.

Referida avença (confissão de dívida) fora feita unicamente com o objetivo de quitar débito originário do Contrato de Abertura de Crédito inadimplido.

Não houve, então, nenhuma concessão de crédito, servindo a mesma tão-somente para o propósito de, agregado às gorduras originárias do contrato inicial, extinguir operação financeira pretérita.

É o que se chama comumente de operação mata-mata.

Buscou-se na ação debater as cláusulas e encargos cobrados em todo o encadeamento dos pactos (relação jurídica continuativa), desde seu nascedouro, o que fora feito, inclusive, fundamentado na Súmula 286 do Egrégio STJ.

Em matéria preliminar, argumentou-se que o pacto fora celebrado sem o ânimo de novar.(CC, art. 361).

Por este ângulo far-se-ia necessária a inclusão do pacto originário acostado à inicial, o que não aconteceu.

Diante desta omissão, pediu-se a extinção do feito executivo, uma vez que o contrato originário não fora extinto pela nova avença.

Defendeu o embargante que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.

No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados diários no contrato de abertura de crédito fixo que deu origem ao encadeamento contratual, vez que inexistia pacto expresso na permitindo a cobrança dos juros nessa periodicidade.

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual(pedidos), com a exclusão imediata do nome do embargante dos órgãos de restrições, sobretudo porquanto a execução já estava garantida pela penhora, e, ademais, legalmente não estava em mora.

Em pleito sucessivo(CPC, art. 289), não se descartando, por este ângulo, a interposição de recurso de agravo de instrumento caso não seja atendido o primeiro pedido(REsp nº 291.156/SP), requereu-se o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.

Evidenciou-se, outrossim, também a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos do devedor, visto que todos os requisitos estipulados na legislação adjetiva civil neste tocante foram preenchidos.(CPC, art. 739-A, § 1º).

Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também aduziu-se matéria pertinentes a defesa em ação de conhecimento(CPC, art. 745, inc. V), impossibilitando, deste modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 739-A, § 5º do CPC.

Requereu-se, outrossim, tutela antecipada (CPC, art. 273) de sorte a excluir o nome do Embargante dos órgãos de restrições, maiormente da Serasa e SPC.

Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução(CPC, art. 365, inc. IV c/c art. 736, § único).

Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Na peça processual foram colacionadas doutrina dos seguintes autores: Cláudia Lima Marques, Washington de Barros Monteiro, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Sílvio Rodrigues, Humberto Theodoro Júnior e Araken de Assis.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA FUNGÍVEL CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NOVAÇÃO REPRESENTADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS. TÍTULO INEXEQUÍVEL. EXECUÇÃO QUE DEVERIA SER LASTREADA PELAS CAMBIAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITAS NO RECURSO ADESIVO. RECURSO INTERPOSTO PELOS PRIMEIROS APELANTES PROVIDO.
1. Em seu recurso adesivo, a segunda apelante ivone willemborg aduz inépcia da inicial (dos embargos à execução), por desatendimento do parágrafo único, do art. 736, do CPC. Contudo, razão não lhe assiste, pois, referido dispositivo legal prescreve que os embargos à execução serão instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 2. Ou seja, o fato de não ter sido declarada a autenticidade das cópias que instruem o processo, não enseja, de pronto, o indeferimento da inicial, conforme pretende a segunda apelante. 3. Ademais, a segunda recorrente apenas se insurge quanto à aludida declaração de autenticidade, sem fazer qualquer menção quanto à possibilidade de que os documentos juntados à exordial sejam falsos. 4. Extrai-se do caderno processual que a exequente ajuizou a ção de execução lastreada no contrato de confissão de dívida firmado pelos executados. Todavia, da análise do referido instrumento particular, verifica-se que as partes firmaram o pacto a fim de converter a obrigação de entrega de coisa (8.900 arrobas de pluma de algodão, tipo 41-4) em obrigação de pagar quantia certa, representado por duas notas promissórias, conforme se infere da cláusula segunda do referido contrato, circunstância que, a meu sentir, constitui intenção de novar. 5. Neste contexto, entendo que, in casu, o título apto a embasar a ação de execução seriam as notas promissórias, pois, tais cambiais não estão atreladas ao contrato de confissão de dívida como garantia, mas sim como título representativo da dívida. 6. Assim, na hipótese, o termo de confissão de dívida não configura título executivo, de modo que a execução deve ser considerada nula. 7. Apenas para registro, destaco que, ainda que o referido contrato fosse considerado título hábil à execução, no caso concreto, não estaria revestido de um dos requisitos exigidos para sua executividade, qual seja, certeza, a teor do que dispõem os artigos 580 e 586 do CPC. 8. Com efeito, o texto do parágrafo primeiro, da cláusula segunda, do contrato em questão é ambíguo, de modo que afirma que o débito será quitado em duas parcelas, sem mencionar o valor específico do referido débito. 9. Ademais, aponta que a primeira parcela será quitada por meio de 1.700 (um mil e setecentas) arrobas de produto, e a segunda em reais (também sem especificar o exato valor), que será quitado em pluma produto (sem discriminar a quantia exata). 10. Deste modo, não se pode extrair do termo de acordo, ou afirmar com segurança, qual a forma de pagamento pactuada entre as partes, se entrega de coisa ou pagamento em pecúnia. 11. Ainda, não se tem como aferir a forma/meio de pagamento da segunda parcela, de modo que a controvérsia deveria ser dirimida pelas regras do direito comum. 12. Portanto, na falta de um dos requisitos legais para executividade do título, a nulidade da execução é medida que se impõe. 13. Desta maneira, se a execução não fosse nula pelo fato de o termo de confissão de dívida não configurar título executivo, seria nula, em razão de o título em que se funda a execução carecer de certeza. 14. Assim, ante a inexequibilidade do título, a nulidade da execução é manifesta, de modo que a sentença deve ser reforma para acolher a preliminar arguida pelos embargantes. 15. Por consequência, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitas no recurso adesivo interposto pela segunda apelante. (TJMT; APL 43788/2015; Sorriso; Relª Desª Serly Marcondes Alves; DJMT 29/06/2015; Pág. 60)

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