Embargos à Execução – Agiotagem – Efeito Suspensivo BC210

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 33

Última atualização: 17/04/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de Ação Incidental de Embargos à Execução, ajuizada por dependência a ação executiva(CPC, art. 736, § único), a qual cobra título executivo extrajudicial(Nota Promissória).

Alegou-se na peça, inicialmente, que deveria ser aplicado a penalidade de litigância de má-fé, vez que o embargado, na peça vestibular da ação de execução, omitiu fatos intencionalmente.(CPC, art. 17, inc. I e II).

Quanto à produção de provas, requereu-se a inversão do ônus da prova, visto que existiam indícios(verossimilhança) das alegações aduzidas nos embargos do devedor.(MP nº 2.172-32/2001, art. 3º).

Sucessivamente, requereu-se a dilação probatória(CPC, art. 333, inc. I c/c art. 740), porquanto a comprovação da existência da agiotagem reclamava regular instrução, sob pena de cerceamento de defesa.

No plano de fundo, alegou-se a nulidade do ato jurídico(empréstimo com juros onzenários), visto que tinha objetivo ilícito(CC, art. 104, inc. II), por infração à MP nº 2.172-3/2001 e ao Dec.-Lei 22.626/33( Lei da Usura ).

Debateu-se, mais, com abrigo em regras do código civil, que o contrato fora feita de forma expressa e verbal, agregado à emissão de cheque como garantia da dívida, redundando na nulidade jurídica do negócio.

Asseverou-se, mais, a anulabilidade do ato jurídico, visto que satisfeito mediante coação. (CC, art. 171, inc. II).

Havendo, pois, cobrança de título agregado a ato ilícito(agiotagem), pleiteou-se em sede de tutela antecipada e ao final da peça processual(pedidos), a exclusão imediata do nome do embargante dos órgãos de restrições, sobretudo porquanto a execução já estava garantida pela penhora, e, ademais, legalmente não estava em mora.

Evidenciou-se, outrossim, também a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos do devedor, visto que todos os requisitos estipulados na legislação adjetiva civil neste tocante foram preenchidos.(CPC, art. 739-A, § 1º).

Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também aduziu-se matéria pertinentes a defesa em ação de conhecimento(CPC, art. 745, inc. V), impossibilitando, deste modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 739-A, § 5º do CPC.

Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução( CPC, art. 365, inc. IV c/c art. 736, § único ).

Inseridas na peça notas de jurisprudência do ano de 2015.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO DEMONSTRADO QUE O CHEQUE DERIVOU DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO NO ANO DE 2003 RÉ-EMBARGANTE QUE EFETUOU 39 PAGAMENTOS AO AUTOR-EMBARGADO DE R$ 300,00, CONCERNENTES AO EMPRÉSTIMO DE R$ 10.000,00, REPRESENTADO PELO CHEQUE DISCUTIDO, EMITIDO EM SUBSTITUIÇÃO A DOIS OUTROS ANTERIORES DE MESMO VALOR DO CAPITAL EMPRESTADO. EVIDENCIADA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 3% AO MÊS, ACIMA DO LIMITE MÁXIMO POSSÍVEL DE SER COBRADO EM CONTRATO DE MÚTUO CIVIL, OU SEJA, 1% AO MÊS OU 12% AO ANO APLICAÇÃO DOS ARTS. 406 E 591 DO CC, DO ART. 161, § 1º, DO CTN.
Monitória Cheque prescrito Mútuo civil Prática de agiotagem Verossimilhança da alegação exposta nos embargos monitórios Inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 3º da Medida Provisória nº 1.820, de 5.4.1999, vigente por força da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001 Autor-embargado que não se desincumbiu de demonstrar que o cheque não decorria de empréstimo com cobrança de juros usurários Mantida a procedência dos embargos monitórios Apelo do autor-embargado desprovido. (TJSP; APL 0001042-48.2009.8.26.0397; Ac. 8292021; Nuporanga; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 11/03/2015; DJESP 26/03/2015)

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