Modelo Embargos à Execução Nota Promissória PTC895

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 30

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de embargos execução nota promissória (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Peticoes Online - Embargos Nota Promissória 

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA

 

Quando a nota promissória perde a força executiva?

Uma nota promissória perde a força executiva quando deixa de atender aos requisitos que a qualificam como título executivo extrajudicial ou quando ocorre a prescrição do direito de cobrança. Conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), ela deve ser clara, líquida e exigível, com assinatura do emitente e indicação do valor e prazo, mas perde essa condição se houver vícios formais, como rasuras não autenticadas ou falta de aceite quando exigível, ou se for declarada nula por fraude ou coação. Além disso, o direito de executá-la prescreve em 5 anos a partir do vencimento da obrigação (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), salvo interrupção por citação válida, e o juiz pode extinguir a execução (artigo 924, II, CPC) se constatada a prescrição ou invalidade, assegurando que apenas títulos válidos e tempestivos sejam cobrados judicialmente.

 

Quando é cabível o embargo à execução?

O embargo à execução é cabível quando o devedor deseja contestar a legitimidade ou os fundamentos de uma execução judicial, sendo o meio formal de defesa previsto no artigo 917 do Código de Processo Civil (CPC). Ele pode ser utilizado em execuções baseadas em títulos extrajudiciais, como notas promissórias ou dívidas condominiais, dentro do prazo de 15 dias após a citação, para alegar motivos como inexigibilidade do título (ex.: pagamento prévio, prescrição sob o artigo 205 do Código Civil), vícios no documento (falta de liquidez ou certeza), penhora irregular de bens impenhoráveis (artigo 833, CPC), ilegitimidade das partes ou excesso de execução. O juiz analisará as provas apresentadas, podendo suspender ou extinguir a execução, garantindo ao devedor o direito de se defender e assegurando que o processo siga os princípios de legalidade e justiça.

 

Em que momento cabem embargos à execução?

Os embargos à execução cabem no momento em que o devedor é citado para cumprir a obrigação ou pagar a dívida, dentro do prazo de 15 dias contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme o artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

 

O que pode invalidar uma nota promissória?

Uma nota promissória pode ser invalidada quando apresenta vícios que comprometem sua validade como título executivo extrajudicial, conforme os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Fatores como a ausência de assinatura do emitente, falta de clareza no valor ou prazo, rasuras não autenticadas, ou a emissão sob coação, fraude ou erro essencial podem torná-la nula, pois prejudicam a certeza, liquidez e exigibilidade exigidas. Além disso, se for constatada a inexistência de capacidade civil do signatário ou a falsificação do documento, ela perde sua força executiva.

 

Como executar judicialmente uma nota promissória?

Para executar judicialmente uma nota promissória, o credor deve iniciar uma execução com base em título extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o documento seja claro, líquido e exigível, com assinatura do emitente e indicação de valor e prazo. O processo começa com o ajuizamento da ação no foro competente, apresentando a nota promissória original ou cópia autenticada, acompanhada de prova de inadimplemento, como aviso de vencimento não pago. Após o protocolo, o juiz determina a citação do devedor, que tem 15 dias para pagar ou oferecer embargos (artigo 917, CPC); se não o fizer, pode ser decretada a penhora de bens, como contas bancárias ou imóveis, seguida de alienação judicial para quitar a dívida, incluindo juros e correção.

 

Qual é o prazo para executar uma nota promissória judicialmente?

O prazo para executar uma nota promissória judicialmente é de 3 anos, contados a partir do vencimento da obrigação, conforme estabelecido pelo artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 2.044/1908, que regula títulos de crédito como esse.

 

Como posso executar uma nota promissória vencida?

Para executar uma nota promissória vencida, o credor deve iniciar uma execução judicial com base em título extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o documento seja claro, líquido e exigível, com a assinatura do emitente e a data de vencimento ultrapassada.

 

O que é uma nota promissória?

Uma nota promissória é um documento formal e escrito pelo qual uma pessoa, chamada emitente, promete pagar uma quantia certa em dinheiro a outra, chamada beneficiário, em um prazo determinado ou à vista, funcionando como um compromisso de dívida.

 

Qual o foro competente para execução de nota promissória?

O foro competente para a execução de uma nota promissória é, em regra, o do domicílio do devedor, conforme o artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que prioriza o local onde o obrigado reside ou tem seu endereço como base para a propositura da execução, garantindo citação eficaz. Alternativamente, conforme o inciso II do mesmo artigo, o foro pode ser o do local onde se cumpram as obrigações ou tenha sido firmado o título, se indicado na nota promissória, como o lugar de pagamento, desde que expressamente estipulado. Caso o devedor não tenha domicílio certo, aplica-se o artigo 46 do CPC, permitindo o foro do local onde foi encontrado ou onde o título foi emitido. Essa flexibilidade assegura que a execução seja iniciada no local mais adequado, respeitando os princípios de conveniência e legalidade processual.

 

Quais são os requisitos para executar uma nota promissória?

Para executar uma nota promissória, é necessário que ela atenda a determinados requisitos que a qualifiquem como título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

 

É necessário protesto para executar uma nota promissória?

Não, não é necessário o protesto para executar uma nota promissória, pois ela já possui força executiva como título extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), desde que atenda aos requisitos de clareza, liquidez e exigibilidade, como a assinatura do emitente e a indicação do valor e prazo. O protesto, regulado pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 2.044/1908, artigo 44), é uma formalidade opcional que serve para comprovar a inadimplência ou constituir o devedor em mora, mas não é condição sine qua non para a execução, diferentemente de outros títulos como duplicatas. O credor pode ajuizar a ação diretamente, apresentando a nota vencida e a prova de não pagamento, dentro do prazo de 3 anos (artigo 70 da LUG), garantindo que o processo siga sem depender de etapas adicionais, salvo se exigido por interpretação judicial específica do caso. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial

Por dependência ao Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Embargante: Pedro das Quantas

Embargado: João de Tal 

                                     

                              PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo no art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. I, ambos da Legislação Adjetiva Civil, para ajuizar  

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

c/c

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

em face de Ação de Execução por Título Extrajudicial (nota promissória), manejada por JOÃO DE TAL, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único). Por isso, requer a intimação do Embargado para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). 

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

(CPC, art. 915, caput) 

                                              

                                      O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.

                                      O mandado foi juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 01)

                                      Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

( 2 ) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                      O Embargante celebrou com o Embargado, João de Tal, em 00/11/2222, contrato de mútuo no valor de R$ 00.000,00, lastreado em nota promissória nº 0000/00, emitida sem data de vencimento, com pagamento estipulado em parcelas mensais de R$ 0.000,00, acrescidas de juros remuneratórios de 3% ao mês. (doc. 02)

                                      O contrato não foi garantido por bens ou instrumentos específicos, mas a nota promissória foi emitida com omissões, permitindo preenchimento posterior pelo Embargado.

                                      O Embargante efetuou alguns pagamentos, conforme comprovantes anexados. (docs. 03/17)

                                      De outro compasso, do exame superficial do contrato de empréstimo, e da nota promissória (preenchida ulteriormente), constatam-se fortes indícios de agiotagem, caracterizada pela cobrança de juros exorbitantes, na ordem de 3,0% ao mês, superiores aos limites legais, em violação ao disposto no art. 4º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 1.521/1951.

                                      Nessas pegadas, a evolução desproporcional dos valores mutuados, de R$ 00.000,00 e R$ 0.000,00 para R$ 00.000,00 na nota promissória, evidencia a prática de usura, comprometendo a higidez do negócio jurídico e configurando fraude à legislação.

                                      Ademais, a ausência de prova mínima sobre a origem lícita da dívida reforça a ilicitude do título.

                                      Por conta disso, o Embargante não conseguiu quitar as demais parcelas, que se tornaram excessivamente onerosas devido aos encargos ilegais. Assim, a cobrança executiva, baseada no termo de confissão de dívida, é nula, sobremaneira porquanto viciada pela prática de usura.

                                      Desse modo, necessário se faz a análise do entabulado, a declaração de nulidade do título executivo e, quiçá, a repetição por indébito dos valores pagos indevidamente, bem como o recálculo da dívida original, se existente.

HOC IPSUM EST

( 3 ) – ASPECTOS PROCESSUAIS 

3.1. – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS  À EXECUÇÃO

FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE: ORIGEM ILÍCITA

( CPC, 917, inc. VI c/c art. 350)

 

                                      Prima facie, é consabido que toda matéria alusiva ao processo de conhecimento pode ser alegado na ação de embargos à execução, porquanto prevê o Código Fux, ipsis litteris:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

[ ... ]

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 

 

                                      Já no processo de conhecimento, essa legislação estabelece, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

 

                                      Nessa esteira de entendimento, a propósito, convém trazer à lume o magistério de Alexandre Freitas Câmara:

 

Por fim, pode o executado alegar, em seus embargos, “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento” (art. 917, VI). É que, não tendo havido processo cognitivo prévio à formação do título, não estarão presentes os fatores que levam à limitação da cognição existente na impugnação ao cumprimento de sentença. É preciso, então, permitir que o executado alegue, agora, toda e qualquer matéria de defesa que poderia ter alegado se tivesse sido demandado em um processo de conhecimento. [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

                                     

                                      Em defesa desse entendimento, José Miguel Garcia Medina apregoa, ad litteram:

 

I. Matérias arguíveis nos embargos à execução. Nos embargos, o executado poderá alegar matérias relativas a: (a) inexistência dos pressupostos da própria tutela executiva (p. ex., inexigibilidade da obrigação contida no título executivo); (b) invalidade e inadequação dos atos executivos (p. ex., penhora incorreta ou avaliação errônea); (c) ausência de obrigação (p. ex., pagamento, nulidade do contrato etc.). Os temas referidos nos itens a e b podem ser arguidos pelo executado por simples petição, no curso do próprio processo de execução e independentemente de embargos (cf. § 1.° do art. 917 e, também, art. 803, parágrafo único do CPC/2015; a respeito, cf. comentário infra). [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

                                      Igualmente adere a esses fundamentos Renato Montans de Sá, quando, em boa simetria, revela, in verbis:

 

Como essa modalidade de defesa visa retirar a eficácia dos fatos narrados pelo autor por meio de outros fatos apresentados na defesa, a doutrina entende se tratar de exceções substanciais.

São eles: Fatos extintivos – visam expurgar do mundo jurídico os fatos que o autor pretende ver acolhidos. É o caso da alegação sobre prescrição, da alegação de pagamento e a remissão. [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

                                      Luiz Guilherme Marinoni nutre esse mesmo entendimento, senão vejamos:

 

Afirma-se que os fatos constitutivos são aqueles que dão vida a um efeito jurídico e à expectativa de um bem por parte de alguém, exemplificando-se com o empréstimo, o testamento e o ato ilícito. Na mesma linha, os fatos extintivos são aqueles que fazem cessar um efeito jurídico e a consequente expectativa de um bem. Assim, por exemplo, o pagamento. [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

3.2. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 

                              Segundo dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001 que:

 

Art. 3º -  Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. 

 

                                                  Extrai-se da norma, acima demonstrada, que o Embargante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Processual Civil (art. 373, inc. II). Porém, compete-lhe, primeiramente, provar a “verossimilhança da alegação”.

                                      Com apoio na prova documental, acostada à presente contestação, há vestígios (notórios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrança de juros onzenários.

                                      Não fosse isso o suficiente, confiram-se as inúmeras trocas de mensagens, trocadas entre as partes, no período de março deste ano até o mês de julho ano próximo passado. (docs. 18/27)

                                      A esse respeito, colacionamos os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1) trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida em sede de embargos à execução opostos que, em decisão de saneamento, delimitou os pontos controvertidos e atribuiu ao embargado/credor o ônus da prova quanto à origem da dívida e à alegação de incidência de juros abusivos, com base no art. 3º da medida provisória nº 2.172-32/2001. II. Questão em discussão 2) discute-se: A) a validade da delimitação dos pontos controvertidos feita na decisão saneadora; b) a possibilidade de inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações do embargante; c) a legalidade da atribuição da prova da licitude da dívida ao credor/exequente. III. Razões de decidir 3) a delimitação dos pontos controvertidos. Causa debendi do título e incidência de juros abusivos. Encontra amparo no art. 357, II e III, do CPC, diante da controvérsia sobre a origem da dívida e da apresentação de documentos que controvertem a alegação do exequente. 4) a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, diante da plausibilidade das alegações do embargante, amparadas em documentos como comprovantes de pagamento e conversas registradas, nos termos do art. 3º da medida provisória nº 2.172-32/2001. 5) a jurisprudência do TJMS admite a inversão do ônus da prova quando evidenciada a verossimilhança das alegações do devedor acerca da prática de agiotagem, como no presente caso. lV. Dispositivo e tese 6) recurso desprovido. Tese de julgamento: 7) a delimitação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus da prova devem respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo admissível a inversão do ônus da prova em embargos à execução, quando demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor sobre a origem ilícita da dívida. 8) configurada a plausibilidade das alegações de prática de agiotagem, mediante documentos idôneos, cabe ao credor o ônus de comprovar a regularidade jurídica da obrigação, conforme previsto no art. 3º da medida provisória nº 2.172-32/2001. Dispositivos relevantes citados: [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INDICATIVOS MÍNIMOS DA PRÁTICA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 3º, DA MP 2.172-32/2001. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Recurso desprovido. [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

3.3. – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

 

                                      Se acaso Vossa Excelência não entenda que existem indícios de prova da prática de usura, com a necessária inversão do ônus da prova (MP nº. 2.172-32/2001), o que se diz apenas por argumentar, de já o Réu evidencia a necessidade de produção de provas.

                                      É costume daqueles que primam pela usura não destacarem suas articulações em juízo, maiormente quanto à origem do crédito.

                                      A propósito, vê-se, logo da exordial, que o Embargado trouxera a vaga alegação de que “aos títulos cambiários devemos aplicar as regras de abstratividade, pois inerente ao Direito Cambial, impossibilitando a investigação da causa debendi. ”

                                      É cediço que a agiotagem é uma prática nefasta, que acompanha as transações negociais do homem há muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presença de testemunhas. Ninguém se denomina à sociedade como agiota, maiormente quando esse é seu único meio de subsistência. Ademais, quanto maior a desgraça financeira que acometa o devedor, com maior vigor ele age sobre a vítima. Quem se socorre de agiota está no fundo do poço, não detém crédito ou até mesmo credibilidade no mercado, não sabendo mais a quem recorrer.

                                      Assim, poucas são as chances de produzirem-se provas contra essa sinistra atitude. Daí a lei, em bom tempo, propiciar a inversão do ônus da prova.

                                      Por esse ângulo, o julgador deve ficar atendo a essa situação de desvantagem do devedor. Restringir a produção de provas, seria o mesmo que condená-lo ao pagamento do débito discutido em juízo.

                                      Assim, o julgador, ao decidir antecipadamente a lide (CPC, art. 355, inc. I), deve antes atentar aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de não subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou as causas extintivas, modificativas ou impeditivas. Na hipótese, o eventual julgamento precoce ensejaria na extirpação do direito do Embargante de discutir a relação material, inclusive de produzir provas dos fatos, que ora alega nesta defesa.

                                      Com esse enfoque:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À PROVA. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.

1. A alegação da prática de agiotagem é essencialmente fática, revelando-se, numa primeira análise, incomportável o julgamento antecipado do mérito. 2. Sobressai contraditória sentença que julga improcedente o pedido por ausência de provas e, ao mesmo tempo, indefere a produção de provas. 3. A conduta processual do julgador, assim, revela-se contraditória e ofensiva ao direito fundamental de acesso à prova, mormente pelo fato de que no caso sob enfoque os fatos e as provas iniciais apresentadas levam à verossimilhança das alegações, com indícios da prática de agiotagem, o que deveria ter levado o juízo a quo a inverter a ordem de distribuição do encargo probatório. 4. Sendo imprescindível um maior aprofundamento no exame do litígio em testilha, com ampla produção probatória, inclusive com o aproveitamento das provas orais produzidas em outros processos envolvendo as mesmas partes (títulos distintos), impõe-se a cassação da sentença proferida. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. SENTENÇA CASSADA.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo recorrido, condenando o espólio recorrente ao pagamento do débito apontado na inicial, com correção monetária e juros legais, além das custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a prescrição da pretensão monitória, cerceamento de defesa, e prática de agiotagem com imposição de juros exorbitantes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em análise abrange as seguintes questões principais: (I) saber se houve prescrição da pretensão do credor; (II) verificar se o indeferimento de produção de prova, requerida por ambas as partes, configurou cerceamento de defesa; (III) apurar a existência de prática de agiotagem, conforme alegado pelo requerido apelante; (IV) examinar a pertinência e adequação da cobrança do valor apontado na inicial, considerando a controvérsia quanto à evolução da dívida e à prática de juros supostamente exorbitantes. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão, conforme art. 206, § 5º, I, do CC e Súmula nº 503/STJ. No caso, o cheque foi emitido em 30/10/2017, e a ação foi ajuizada em 21/10/2022, antes do termo final do prazo prescricional, afastando-se a prescrição. 4. A produção de prova testemunhal foi requerida por ambas as partes para esclarecer a natureza das transações, havendo inversão do ônus da prova deferida em favor do requerido, tornando essencial a instrução probatória. O indeferimento imotivado da audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa, em afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). lV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, prejudicadas as demais teses recursais. Tese de julgamento: 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova requerida por ambas as partes, configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual. dispositivos relevantes citados: [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

APELAÇÃO. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ocorrência. Recorrente que argumenta com a prática de agiotagem, trazendo aos autos cópias de cheques que, segundo alega, teriam sido anteriormente trocados com o recorrido e anotações, que teriam partido de seu punho, indicativas da cobrança de juros acima do limite legal. Questão fática complexa, a ensejar a necessidade de produção das provas tempestivamente requeridas. Precedentes, inclusive desta C. Câmara. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO. [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

3.4. – DA NULIDADE DO ATO JURÍDICO (ATO ILÍCITO) 

                                      A convenção das partes, qual seja, o empréstimo mediante juros além do patamar legal, sinaliza nulidade (absoluta) do pacto. Confira-se:

 

Dec. Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933

 

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

[ . . . ]

Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houve pago a mais.

( destacamos ) 

 

                                                  Essa é, inclusive, a diretriz do art. 104 do Código Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurídico requer objeto lícito e que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa. (CC, art. 166, II e VI).

                                      ‘Nulidade contratual’ é a sanção imposta pela norma jurídica em estudo. Além disso, determina a privação de seus efeitos jurídicos, até mesmo quanto aos juros cobrados, partindo-se do princípio de que a nulidade da obrigação principal implicará a da acessória. (acessorium sequitur suum principale).

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ENTRE PESSOAS FÍSICAS. AGIOTAGEM RECONHECIDA. NÃO EXISTIU CAUSA DEBENDI EFICAZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ESPECIFICIDADE NO CASO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ já decidiu que: Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais. (RESP n. 1.560.576/ES, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 23/8/2016). 2. Para alterar os fundamento do acórdão quanto à inexistência de causa debendi eficaz da nota promissória, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista a vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DO NEGÓCIO SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM INDICIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de nota promissória utilizada como título executivo, extinguindo a execução. O recorrente sustenta nulidade processual pela aceitação de emenda à petição inicial dos embargos, além de defender a validade do título e a ausência de abuso na cobrança de juros. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a aceitação da emenda à petição inicial dos embargos à execução configura nulidade processual; (II) verificar a validade da nota promissória como título executivo diante da alegação de preenchimento abusivo; e (III) analisar se a cobrança de juros excessivos caracteriza prática de agiotagem, justificando a nulidade do título. III. Razões de decidir a alegação de nulidade processual pela ausência inicial da memória de cálculo nos embargos à execução não se sustenta, pois o vício foi sanado por determinação judicial, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a questão não foi objeto de agravo de instrumento, caracterizando preclusão. O laudo pericial comprova que a assinatura da embargante na nota promissória foi aposta antes da inclusão do valor, evidenciando irregularidade no preenchimento do título e afastando sua certeza, liquidez e exigibilidade. O embargado não demonstrou a licitude do negócio jurídico subjacente à emissão da nota promissória, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A discrepância entre os valores das confissões de dívida e o montante final da nota promissória, aliada à ausência de comprovação da origem legítima da obrigação, indicia a prática de agiotagem, vedada pelo ordenamento jurídico. A tese de que a execução deveria ser mantida, com apenas a redução dos juros ao limite legal, não se aplica, pois a nulidade do título decorre da ausência de comprovação da legalidade do crédito, e não exclusivamente da taxa de juros pactuada, que sequer é objeto de discussão. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência inicial de memória de cálculo nos embargos à execução não gera nulidade processual quando sanada por determinação judicial, estando sujeita à preclusão caso não impugnada no momento oportuno. Nota promissória cujo preenchimento do valor ocorre após a assinatura da devedora, sem comprovação da licitude do negócio subjacente, é título executivo nulo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. O ônus de demonstrar a licitude do crédito e da operação financeira subjacente ao título executivo cabe ao credor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 917, §§ 3º e 4º, I; 85, §§ 2º e 11. [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. REJEIÇÃO. CAUSA DEBENDI. EMPRÉSTIMOS. JUROS EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade do termo de confissão de dívida, em virtude da prática de agiotagem, e, consequentemente, determinou o recalculo da dívida originária. 2. A sentença acolheu parcialmente os embargos à execução apresentados pelo embargante/apelado, que negou a existência dos valores apontados no título executivo. O recorrente alega ausência de comprovação do excesso de execução, dos juros e da nulidade de contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo extrajudicial possui validade como título executivo, à luz da ausência de comprovação da causa subjacente e da inexistência de registros claros sobre os alegados empréstimos. III. Razões de decidir 4. Na situação de insuficiência patrimonial do executado admite-se os embargos à execução sem garantia do juízo, com base na garantia constitucional da ampla defesa. 4. 1. Aplica-se a ressalva disposta no parágrafo único do art. 521 do CPC, verbis: a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 5. Constata-se que as renegociações e o contrato de confissão de dívida foram utilizados para ocultar o vício do negócio jurídico e dissimular a prática de agiotagem, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme termos do art. 3º da medida provisória n. º 2.172-32/2001, uma vez demonstrada a verossimilhança da alegação de prática de usura. 6. A análise das provas apresentadas nos autos corrobora a versão do apelado de que os pagamentos realizados excederam os valores originalmente devidos. 6.1 incumbia ao embargado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente ao título executivo extrajudicial, especialmente por se tratar de valores elevados. 7. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça confirmam que, em casos de ausência de comprovação da causa debendi em título executivo extrajudicial, é possível o reconhecimento da sua nulidade (acórdão 1933262, TJDFT; acórdão 1811690, TJDFT). 8. Correta a sentença recorrida ao declarar a nulidade do termo de confissão de dívida e, consequentemente, ao determinar o recalculo da dívida originária e acolher em parte os embargos à execução. lV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: a estipulação de juros abusivos compromete a higidez do negócio jurídico, uma vez que o objetivo do contrato se desvia das normas imperativas estabelecidas, constituindo fraude à legislação e impondo a nulidade do termo de confissão de dívida. dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 373, 167; código de processo civil, arts. 525, §§ 4º e 5º; Lei n. º 1.521/1951, art. 4º, alíneas a e b; medida provisória n. º 2.172-32/2001, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGIOTAGEM E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a prática de agiotagem e afastando a cobrança de juros superiores a 1% ao mês e honorários contratuais, além de determinar o recálculo da dívida para R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), considerando o montante já adimplido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prática de agiotagem que justifique o afastamento da cobrança de juros e honorários contratuais. III. Razões de decidir3. Não comportam conhecimento as teses envolvendo a multa contratual, pois não foi abordada na sentença, tampouco afastada por comando judicial. 4. A sentença reconheceu a prática de agiotagem, afastando a cobrança de juros abusivos e honorários contratuais, mantendo o contrato em seus demais termos. 5. Os embargantes apresentaram documentação que demonstrou a discrepância entre os juros cobrados e os limites legais, evidenciando a usura. 6. O apelante não conseguiu desconstituir as alegações de agiotagem, falhando em cumprir o ônus probatório de demonstrar a regularidade da cobrança. 7. É inviável a cobrança cumulada de honorários contratuais e sucumbenciais, especialmente porque aqueles apenas podem ser aplicados na hipótese de resolução extrajudicial da situação. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi feita proporcionalmente ao número de pedidos acolhidos e decaídos, resultando em 40% para o embargante e 60% para os embargados. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A prática de agiotagem em contratos de mútuo entre particulares pode levar à revisão judicial das cláusulas contratuais, com a exclusão de juros e honorários considerados abusivos, visando o reestabelecimento do equilíbrio contratual e a proteção dos direitos dos envolvidos. Dispositivos relevantes citados: [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Instrumento particular de confissão de dívida. Alegação de agiotagem. Inversão do ônus da prova. Cabimento. Art. 3º da medida provisória n.º 2.172-32/2001. Verossimilhança da tese da devedora. Decisão agravada reformada. Nos termos do art. 3º da medida provisória n.º 2.172-32/2001, nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta medida provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. Hipótese em que a tese da recorrente (embargante/executada) apresenta verossimilhança, havendo indícios suficientes nos autos da prática de agiotagem pela recorrida (embargada/exequente), a quem, portanto, compete demonstrar a regularidade das operações que deram origem ao montante exequendo. Recurso provido. [texto parcialmente omitido. Baixe na integram em Word editável]

 

                                                  Noutro giro, a taxa de juros legais permitida no Código Civil é de 1% a.m. (CC, art. 406).

                                      Assim, tendo em vista o dispositivo do art. 1º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de usura) que permite a pratica do dobro da taxa legal, pode-se concluir, sem embargo, que a cobrança de juros por entes que não integram o sistema financeiro nacional, será o de 2% a.m. Qualquer percentual, acima disso, configura ato ilícito.

                                      De arremate, inescusável o acolhimento destes Embargos, sobremodo para julgar a procedência do pedido de extinção da execução, uma vez que se trata de débito de origem ilícita (fato impeditivo do direito do autor).

 

 (4) – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS

 

                                      O art. 919, § 1º do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.

 

[texto final omitido. Baixe na integram em Word editável]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 30

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1) trata-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida em sede de embargos à execução opostos que, em decisão de saneamento, delimitou os pontos controvertidos e atribuiu ao embargado/credor o ônus da prova quanto à origem da dívida e à alegação de incidência de juros abusivos, com base no art. 3º da medida provisória nº 2.172-32/2001. II. Questão em discussão 2) discute-se: A) a validade da delimitação dos pontos controvertidos feita na decisão saneadora; b) a possibilidade de inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações do embargante; c) a legalidade da atribuição da prova da licitude da dívida ao credor/exequente. III. Razões de decidir 3) a delimitação dos pontos controvertidos. Causa debendi do título e incidência de juros abusivos. Encontra amparo no art. 357, II e III, do CPC, diante da controvérsia sobre a origem da dívida e da apresentação de documentos que controvertem a alegação do exequente. 4) a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, diante da plausibilidade das alegações do embargante, amparadas em documentos como comprovantes de pagamento e conversas registradas, nos termos do art. 3º da medida provisória nº 2.172-32/2001. 5) a jurisprudência do TJMS admite a inversão do ônus da prova quando evidenciada a verossimilhança das alegações do devedor acerca da prática de agiotagem, como no presente caso. lV. Dispositivo e tese 6) recurso desprovido. Tese de julgamento: 7) a delimitação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus da prova devem respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo admissível a inversão do ônus da prova em embargos à execução, quando demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor sobre a origem ilícita da dívida. 8) configurada a plausibilidade das alegações de prática de agiotagem, mediante documentos idôneos, cabe ao credor o ônus de comprovar a regularidade jurídica da obrigação, conforme previsto no art. 3º da medida provisória nº 2.172-32/2001. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357, II e III; medida provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º; Decreto nº 22.626/1933; STF, Súmula nº 121. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1406976-91.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 03/06/2024. (TJMS; AI 1408378-76.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 02/07/2025; Pág. 231)

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