Direito Bancário Novo CPC

Embargos de Declaração - Julgamento Antecipado da Lide - Ação Revisional Finame PN949

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A parte embargante solicitara com a exordial fosse deferida a prova pericial contábil. A mesma fundamentara o pedido asseverando que necessitava comprovar a cobrança de encargos ilegais, dentre eles a cobrança de juros capitalizados diariamente. Mesmo se tratando de Contrato de Finame, a legislação específica não permitia a capitalização diária, máxime porquanto não ajustado nesse sentido. E justamente com esse enfoque, carreou-se vários julgados, originário do Superior Tribunal de Justiça, os quais se aliavam à fundamentação levantada nos embargos de declaração. 

Contudo, por ocasião do despacho saneador, o pedido em liça fora rechaçado.

Entrementes, para o recorrente a decisão hostilizada não continha a motivação necessária. 

Segundo a peça processual, não se descura que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC/2015.

Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, certamente incorreu-se em erro. É dizer, não havia fundamentação suficiente a demonstrar com precisão a irrelevância da prova em espécie. Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC/2015, art. 464, § 2º).

Defendeu-se, máxime apoiado no julgado proferido em sede de recursos repetitivos (Informativo 554/STJ), em acórdão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, fixado no REsp 1.124.552/RS, que, no âmago, para definir-se se há ou não capitalização indevida de juros, necessariamente haveria de ser apurada via prova pericial, se assim requerido. Do contrário, ocasionaria cerceamento de defesa.

Tracreve-se um trecho do mencionado julgado, notadamente quanto à necessidade de produção da prova pericial:

"A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

(...)

A par disso, para solucionar a controvérsia, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder à necessidade de "exame pericial" (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC)."

Por essas razões, o embargante pediu a procedência dos Embargos de Declaração, que tinha por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados. Com isso, evitaria nulidade por negativa de vigência aos art. 489, inc. III c/c art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil/2015.

De resto, requereu-se fosse alterado o julgado de sorte a acolher o pedido fomentado pela parte embargante e, por isso, seja revogada a decisão atacada e instar-se a produção da prova pericial fomentada. Antes, porém, com a oitiva prévia da parte embargada. (CPC/2015, art. 1.023, § 2º)  

Foram insertas notas de jurisprudência de 2016.

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2024
Há 903 dias
Páginas
20
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Direito Bancário
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Jurisprudência
2016
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos De Declaração Modelos

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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