Embargos de Declaração Decisão Interlocutória PN623

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 14

Última atualização: 18/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

Trata-se de Embargos de Declaração por omissão em face de decisão interlocutória que anunciou julgamento antecipado do pedido, opostos tempestiviamente no quinquídio legal (CPC/2015, art. 1.023), com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil de 2015, assim como, ainda, apoiado no art. 93, inciso IX, da Carta Política.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Contrato

Processo nº. 00.333.3.2222.00.0001

Autora: Empresa Xista Ltda

Ré: Banco Delta Ltda 

 

 

                                                 EMPRESA XISTA LTDA, já qualificada nestes autos, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, ambos do Estatuto de Ritos assim como, ainda, com suporte no art. 93, inciso IX, da Carta Política, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(por omissão) 

 

para, assim, aclarar pontos omissos na r. decisão interlocutória que demora às fls. 27, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.        

                                                      

1 – OMISSÃO

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO

 

                                               A Autora solicitara com a exordial fosse deferida a prova pericial. Aquela fundamentara o pedido asseverando que necessitava comprovar a cobrança de encargos ilegais, dentre eles a cobrança de juros capitalizados diariamente.

 

                                               Por ocasião do despacho saneador, o pedido em liça fora rechaçado. Porém, concessa venia, sem a devida e necessária motivação, pois assim decidiu-se:

 

A matéria em enfoque tem caráter meramente jurídico. Além disso, o magistrado, por ser o destinatário da prova, tem a possibilidade maior de averiguar a conveniência e necessidade da prova para o deslinde do feito.

Em razão disso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com suporte no art. 355, inc. I, do CPC.

 

                                               Dentre as matérias ventiladas na peça vestibular, argumentou-se a cobrança de juros capitalizados diários, sem a devida previsão legal e contratual, o que resvalaria na ausência de mora do Embargante. Formulou-se, por esse norte, pedido de produção de prova pericial para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual (CPC, art. 373, inc. I).  

 

                                                           Dessarte, o Embargante, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora do Embargante.

                                              

                                               Percebe-se, portanto, in casu, que não será oportunizada ao Embargante a produção da prova técnica. Essa certamente iria corroborar sua tese sustentada da cobrança de encargos abusivos pela Embargada.

 

                                               No caso em vertente, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei.

                                               De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

 

                                               Embora este magistrado tenha entendido, concessa venia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se, ao invés disso, que a questão da cobrança de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por um expert.

 

                                                           Nesse sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO.

Regularização de solo cumulada com revisional de contrato, anulação de cláusulas contratuais e consignação em pagamento ilegitimidade passiva verificada. Julgamento antecipado dos pedidos. Fato controvertido. Requerimento de produção de prova pericial. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença. 01. Inexistência de relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Ilegitimidade passiva da ré daterra empreendimentos imobiliários Ltda configurada. 02. O julgamento antecipado dos pedidos, nos casos em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                               Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

 

                                               Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, certamente incorreu em erro. É dizer, não há fundamentação suficiente a demonstrar com precisão a irrelevância da prova em espécie. 

 

                                               Quanto ao julgamento antecipado da lide, como anunciado na hipótese, somente poderá ocorrer quando:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

( os destaques são nossos )

 

 

                                                Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC, art. 464, § 2º).

 

                                                           Nesse compasso, mister que este magistrado tivesse registrado, motivadamente, as razões que o levaram a não se utilizar da prova contábil (CPC, art. 370, parágrafo único).

                                              

                                               Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ (STJ, REsp 783.185/RJ, 1ª T., j. 24.04.2007, rel. Min. Luiz Fux).” [ ... ]

(sublinhamos) 

 

                                               Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

“               Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

                 Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

                 (  . . . )

                 Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento [ ... ]

 

 

                                               Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

 

                                               Seguramente essa deliberação merece reparo.

 

                                               Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

 

                                               Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

 

                                               A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

“ Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos do texto original) 

 

                                               Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

“Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

 

 

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO CONTRA RELAÇÃO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.

De acordo com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão que deixar de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador é considerada sem fundamentação. No caso de nulidade da decisão por falta de fundamentação, não é possível a aplicação da teoria da causa madura, insculpida no artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, se o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE GRAVAME. REQUISITO DESNECESSÁRIO, MAS ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA CASSADA.

1. A apreciação das alegações sustentadas na emenda à inicial é fundamental para que se assegure a prestação jurisdicional, promovendo a correta resolução do litígio, de modo que é nula a sentença que não aprecia argumentos fáticos oportunamente apresentados e que são capazes de infirmar a conclusão do julgado. Nulidade reconhecida de ofício, com julgamento do processo pela teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 2. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão são o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto em face do devedor. 3. Havendo a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é possível o aviamento da ação de busca e apreensão, independente da anotação do gravame sobre o veículo ou da alteração do registro de propriedade perante o Detran. 4. A transferência da propriedade do registro do bem no Detran cabe ao devedor fiduciário no ato da aquisição, já que demanda realização de vistoria, contratação de despachante ou adoção pessoal de procedimentos perante órgãos de trânsito, além do pagamento de licenciamento e outros encargos. 4.1. Na hipótese, o contrato previa expressamente que tal obrigação caberia ao devedor fiduciário, que não realizou a transferência e deixou de realizar os licenciamentos anuais obrigatórios, de modo que obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão em razão da inércia do devedor seria premiá-lo pela própria torpeza. 5. Sentença cassada de ofício, por falta de fundamentação idônea. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 14

Última atualização: 18/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de Embargos de Declaração por omissão em face de decisão interlocutória que anunciou julgamento antecipado do pedido, opostos tempestiviamente no quinquídio legal (CPC/2015, art. 1.023), com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil de 2015, assim como, ainda, apoiado no art. 93, inciso IX, da Carta Política.

A parte embargante solicitara com a exordial fosse deferida a prova pericial. A mesma fundamentara o pedido asseverando que necessitava comprovar a cobrança de encargos ilegais, dentre eles a cobrança de juros capitalizados diariamente. Contudo, por ocasião do despacho saneador o pedido em liça fora rechaçado.

Entrementes, para o recorrente a decisão hostilizada não continha a motivação necessária. 

Segundo a peça processual, não se descura que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC/2015.

Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, certamente incorreu-se em erro. É dizer, não havia fundamentação suficiente a demonstrar com precisão a irrelevância da prova em espécie. Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC/2015, art. 464, § 2º).

Por essas razões, o embargante pediu a procedência dos Embargos de Declaração, que tinha por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados. Com isso, evitaria nulidade por negativa de vigência aos art. 489, inc. III c/c art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil/2015.

De resto, requereu-se fosse alterado o julgado de sorte a acolher o pedido fomentado pela parte embargante e, por isso, seja revogada a decisão atacada e instar-se a produção da prova pericial fomentada. Antes, porém, com a oitiva prévia da parte embargada. (CPC/2015, art. 1.023, § 2º)  

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO DE APELAÇÃO.

Regularização de solo cumulada com revisional de contrato, anulação de cláusulas contratuais e consignação em pagamento ilegitimidade passiva verificada. Julgamento antecipado dos pedidos. Fato controvertido. Requerimento de produção de prova pericial. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença. 01. Inexistência de relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Ilegitimidade passiva da ré daterra empreendimentos imobiliários Ltda configurada. 02. O julgamento antecipado dos pedidos, nos casos em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0805335-30.2019.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 03/02/2021; Pág. 286)

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