Figura como Autoridade Coatora Juiz de Direito, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus (LMS, art. 6º, § 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão de Tribunal de Justiça Estadual. (LMS, art. 6º, caput)
Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado, sendo a intimação da decisão o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. (LMS, art. 23)
O ato coator originou-se de decisão tida por nula, uma vez que bloqueara ativos financeiros do Impetrante depositados em conta-poupança, cujo montante não superava quarenta salários mínimos. (CPC, art. 649, X)
Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação (LMS, art. 24 c/c CPC, art. 47), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança. (LMS, art. 6º c/c CPC, art. 282 e 284)
Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR. (LMS, art. 7º, inc. III)
Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora (LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada (LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público (LMS, art. 12), além de pleito da concessão da segurança.
Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos (LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos. (CPC, art. 365, inc. IV).
Na peça processual foi inserida a doutrina de Antônio Cláudio da Costa Machado.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.