Peças Processuais

Modelo de Mandado de Segurança Trabalhista Novo CPC Execução Redirecionamento Sócios BC415

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de mandado de segurança individual trabalhista c/c pedido de liminar, impetrado perante órgão da Justiça do Trabalho, conforme novo cpc, decorrente de ato coator que determinou o redirecionamento da ação de execução contra os sócios, sem o necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

 

Modelo de mandado de segurança trabalhista c/c pedido de liminar

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Impetrante: Pedro das Tantas

Litisconsorte passivo: Josué das Quantas

Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                               PEDRO DAS QUANTAS (“Impetrante”), casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 222.555.333-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de “medida liminar”)

 

em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE, integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, no qual se apresentam como partes Josué das Quantas e Lojão da Construção Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

                  

1 - Da tempestividade  

 

                                      Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito esse em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, razão qual, naquela ocasião, a Autoridade despachara no sentido de determinar o bloqueio de ativos financeiros do Impetrante. Esse atuava na qualidade de sócio da empresa executada. Inexistiu prévio ato citatório daquele.

 

                                               Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

 

OJ nº 127 – SDI-II – MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.

            Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

 

                                               Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, na medida em que impetrado dentro do prazo decadencial. 

 

Lei nº.  12.016/09(LMS)

Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

2 - Síntese dos fatos

ATO COATOR

                                   

                                               Consoante a inicial da ação de execução em vertente (doc. 01), o Litisconsorte ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo. Isso se deu em face da inadimplência da empresa Lojão da Construção Ltda, naquela ocasião figurando como litisconsorte passivo do feito executivo.

 

                                               A ação se desenvolvera inicialmente contra a empresa Lojão da Construção Ltda, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença. (doc. 02)

 

                                               Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado (doc. 03). Todavia, a empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113 dos autos originários – doc. 04). Assim, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.

 

                                               Dando prosseguimento à referida execução, foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, especialmente por intermédio do sistema Bacen-Jud (doc. 05), Renajud (doc. 06) e carta precatória de penhora. (doc. 07)

 

                                               O litisconsorte fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora. Atravessara petição pelo redirecionamento da querela executiva à pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. (doc. 08) Em face disso, pediu fosse determinado o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em eventuais contas do Impetrante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).

 

                                               Quando da análise do pedido aludido, decidiu-se, em síntese, da seguinte forma (doc. 09):

 

“ Em razão da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

            Diante disso, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151. 

            Por esse norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social via sistema BACEN-jud até o limite do valor da execução.

            Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.

            Cumpra-se.

            Intime-se. “

 

                                                Entrementes, o Impetrante defende que a decisão ora guerreada, com o devido respeito, fere frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, CLT e Constituição Federal, além de orientação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e de outros Tribunais Regionais.                                                                                              

3 - Direito líquido e certo

 

( 1 ) Nulidade absoluta

Ausência do ato citatório no feito executivo 

 

                                               Observa-se claramente que o Impetrante não fora citado na ação de execução, o que destoa do quanto preceituado na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora                                                                              

                                               Não devemos olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas o redirecionamento da execução insta que o Magistrado promova a citação dos sócios integrados no polo passivo da demanda executiva.

 

Art. 79 - Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz que preside a execução trabalhista adotar as seguintes providências:

I — determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista;

II — comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso;

III — determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista.

Parágrafo único. Não será expedida certidão negativa em favor dos inscritos no cadastro de pessoas com execuções trabalhistas em curso. 

 

                                               No plano constitucional, o não cumprimento das providências processuais em espécie, antes à indevida constrição de ativos financeiros do Impetrante, implica em vilipêndio do norte preceituado na Carta Magna de que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

( . . . )

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

 

                                                Nesse diapasão, denota-se que a citação válida é requisito essencial para instauração de qualquer processo. Mesmo em se tratando de processo de execução trabalhista, no qual prevalece a informalidade e a instrumentalidade dos atos processuais.

 

                                               Vejamos, por esse azo, a orientações doutrinárias de Humberto Theodoro Júnior, quando professa que:

 

“Conforme a definição legal, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (NCPC, art. 238).31 Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 239 que, “para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado”. O artigo ressalva as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, situações em que, obviamente, não será necessária a citação do réu ou do executado, visto que o processo não terá regular prosseguimento.

Essa exigência legal diz respeito a todos os processos (de conhecimento e de execução), sejam quais forem os procedimentos (comum ou especiais). Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação (art. 721).

Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada [ ... ] 

 

                                                É altamente ilustrativo, mais, citar o entendimento de inúmeros Tribunais do Trabalho, os quais anotam a nulidade do feito executivo, sem a necessária citação do executado, mesmo que em face de redirecionamento da ação aos sócios, como na hipótese ora tratada:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO.

O inadimplemento da obrigação pela devedora principal é fato suficiente para que se inicie a execução contra a empresa condenada de forma subsidiária, se as medidas executivas adotadas em face da primeira ré foram ineficazes. Contudo, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não afasta a necessidade de ser citado esse último, consoante expressamente disposto no art. 880 do mesmo diploma legal. Agravo de petição parcialmente provido [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, SEM A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL PRIMEIRO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

In casu, tendo o Juízo a quo determinado o redirecionamento da Execução contra a devedora subsidiária, sem antes citar a devedora principal para quitar o débito trabalhista, é de se reconhecer a configuração de nulidade processual, declarando-se nulos os atos processuais praticados a partir do despacho de ID cfde043, este configurado na determinação do redirecionamento contra a devedora subsidiária, e por conseguinte, no bloqueio de créditos da Executada/Recorrente através do BACEN-Jud, bloqueio este que deverá ser suspenso, consignando a necessidade de citação da devedora principal e, só depois da constatação de impossibilidade de pagamento do crédito trabalhista por parte da devedora principal, ser redirecionada a Execução contra a devedora subsidiária. Agravo de Petição a que se dá provimento [ ... ]

 

 ( 2 ) Necessidade de despacho

da desconsideração da personalidade jurídica e citação válida da empresa executada. 

 

                                               Não bastasse isso, de reconhecer-se, também, outra anomalia processual na condução do feito executivo. Observa-se que antes da constrição de bens do Impetrante, não houvera citação válida (na execução) da sociedade empresária, muito menos despacho desconsiderando a personalidade jurídica dessa.

 

                                               Trata-se, pois, de prejuízo ao Impetrante, vez que, primeiramente deve proceder-se com a desconsideração da personalidade jurídica e, mais, possibilitando-a, no prazo legal, oferecer bens passíveis de constrição (CPC, art. 134).

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Jouberto de Quadros Cavalcante e Jorge Ferreira Neto, ad litteram:

 

"16.8.2.3.6.5 A Responsabilidade do Sócio e o Direito do Trabalho

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. O sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput, CPC; art. 795, caput, NCPC).

O sócio que pagar a dívida poderá́ executar o devedor (pessoa jurídica) nos autos do mesmo processo (art. 596, § 2o; art. 795, § 3o, NCPC).

Questão interessante é quanto à responsabilidade do sócio, quando os bens da pessoa jurídica são insuficientes para a satisfação do valor global da execução.

Os bens particulares de sócio, como regra geral, não podem ser objeto de penhora por dívida da sociedade, pois o patrimônio dos sócios não se confunde com o da pessoa jurídica.

Cabe aos sócios o direito de exigir que sejam executados, em primeiro lugar, os bens da sociedade, indicando bens livres e desembaraçados da empresa, suficientes para a liquidação do débito (art. 596, § 1o; art. 795, § 2o, NCPC).

O NCPC exige que, para fins da desconsideração da personalidade jurídica, que se faça o incidente previsto nos arts. 134 a 137 (art. 811, § 4o).

A penhora, em bens particulares dos sócios, é feita quando não há patrimônio da sociedade, ou quando se tem a dissolução ou extinção irregular da sociedade.

Deve ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica como forma de se conseguir bens em quantidade suficiente para a devida satisfação dos créditos reconhecidos em Juízo [´... ] 

 

                                               A propósito:

 

EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EMPREGADORA INADIMPLENTE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.

O artigo 28 do CDC traz com pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica, medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, oportuno se faz o possível desvio dos atos executórios para os sócios indicados pela exequente, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alinhando-se não só ao preceito legal, alhures mencionado, mas também, ao que resta estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Porquanto, para que a empregadora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista, albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de patrimônio livre e desembaraçado pertencente ao empreendimento Agravo de Petição provido [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E SEM QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE.

Uma vez que o d. juízo de primeiro grau não observou a necessidade de abertura formal do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo oferecido oportunidade à acionada para que esta pudesse exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, impõe-se a nulidade da decisão que direcionou a execução contra o patrimônio dos sócios [ ... ]                                                                                      

4 - Da irrecorribilidade do ato coator

 

                                                É oportuno salientar que o ato judicial combatido, e tido por coator, é mera decisão interlocutória. Por esse ângulo, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.

( ... ) 


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Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 23

Última atualização: 27/09/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Humberto Theodoro Jr.

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Mandado de Segurança Trabalhista, com pedido de medida liminar, impetrado perante Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09( Lei do Mandado de Segurança ).

Figura como Autoridade Coatora Juiz do Trabalho, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus(LMS, art. 6º, § 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do TRT.(LMS, art. 6º, caput)

Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado(OJ nº. 127 – SDI II), sendo esse despacho o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.( LMS, art. 23 )

O ato coator originou-se de despacho em ação de execução trabalhista que, sem haver desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e nem mesmo ato de citação no feito executivo do Impetrante, determinou o bloqueio de ativos financeiros deste, via sistema Bacen-Jud.

No plano de fundo, a execução deveria ser declarada nula pela ausência do ato de citação do Impetrante na fase executiva, apresentando-se na qualidade de sócio da empresa executada.

Neste enfoque, delimitou-se que tal condução processual ia de encontro ao entendimento consolidado na CLT(art. 880), bem como pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e outros Tribunais Regionais, além do quanto disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (art. 79).

De outro importe, no plano constitucional, este procedimento de constrição, sem o devido e prévio ato citatório, implicava em vilipêndio do norte preceituado na Carta Magna de que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal(CF, art. 5°, inc. LIV e LV).

Tais fundamentos de defesa também foram abrigadas com na doutrina de Humberto Theodoro Júnior.

De outro bordo, pediu-se fosse também reconhecida outras anomalias processuais na condução do feito executivo, quando observou-se que, antes da constrição de bens do Impetrante, não houvera anterior citação válida(na execução) da sociedade empresária, muito menos despacho desconsiderando a personalidade jurídica desta.

Demonstrou-se, mais, que o ato coator era irrecorrível naquela momento processual, sendo este uma decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença, permitindo, por este azo, a impetração do writ.( CLT, art. 893, § 1º c/c LMS, art. 5º, inc. II)

Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação( LMS, art. 24 c/c NCPC, art. 114), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c NCPC, art. 319 e 320).

Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)

Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público do Trabalho(LMS, art. 12) e a concessão da segurança.

Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos.(LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos.(CLT, art. 830 c/c NCPC, art. 425, inc. IV).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS.

A citação válida dos sócios para responder à incidente de desconsideração da personalidade jurídica é pressuposto indispensável ao seu regular processamento, em respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88). No caso, restou demonstrado que os sócios não foram citados para se defenderem nos autos, impondo-se declarar a nulidade do incidente, por ofensa aos primados do devido processo legal. Agravo a que se dá provimento. (TRT 24ª R.; AP 0024550-83.2016.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 26/05/2021; DEJTMS 26/05/2021; Pág. 1045)

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Humberto Theodoro Jr.

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