Recurso Extraordinário Cível - Juizado Especial Federal PN287

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 24

Última atualização: 16/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Modelo de Recurso Extraordinário Cível, oferecido perante Juizado Especial Federal, interposto no prazo legal (Lei 8038/90, art. 26), com supedâneo no art. 102, inc. III, letra a da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90 (LR) c/c art. 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

Na hipótese em mira, o Recorrente ajuizou, no juízo de piso, Ação Declaratória com propósito de fundo a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.

Consta da peça vestibular que o Recorrente era empregado de determinada sociedade empresária, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.

A contar da data em liça, o mesmo recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Com a exordial, colacionou-se o devido extrato analítico que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Sustentou-se que o Recorrente sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, maiormente em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários em espécie.

A ação em liça, destarte, tinha como âmago receber os valores fundiários depositados na conta do Recorrente, a contar da data do depósito inicial informado nas linhas inaugurais do processo, todavia corrigidos por índice que, de fato, represente a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial deveria ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, não representaria fator de recuperação da desvalorização da moeda ao longo do tempo.

O juízo monocrático de origem julgou, em sua totalidade, improcedente o pedido, considerando-se que:

( i ) em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;

( ii ) os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);

( iii ) sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;

( iv ) sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional.

Por sua vez, a Turma Recursal, à unanimidade de votos, manteve na íntegra a sentença vergastada.

Com efeito, o Recurso Extraordinário em espécie visa reformar o acórdão guerreado, reconhecendo a inconstitucionalidade das normas supra-aludidas.

Todo esse quadro fático fora demonstrado nas linhas iniciais do Recurso Extraordinário. (Lei 8038/90, art. 26, inc. I)

Em tópico apropriado, também foram dispostas considerações acerca do cabimento do aludido recurso extraordinário. (Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. II)

Nesse mesmo tópico, foram enviadas linhas no tocante a:

(a) aos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), legitimidade e regularidade formal), todos estavam presentes; (b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF - Súmula 281); (c) outrossim, a questão constitucional levantada foi devidamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF – Súmulas 282 e 356); (d) afirmou-se, mais, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados no recurso (STF – Súmula 283); (e) asseverou-se, de outro turno, que a matéria em vertente não importava em reexame de fatos (STF – Súmula 279).

Ademais, o Recorrente, em obediência aos ditames do art. 103, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em preliminar ao mérito, demonstrou, fundamentadamente, a existência de repercussão geral no caso em apreço.

No âmbito do direito do recurso extraordinário em debate (Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. I), sustentou-se a impertinência da correção dos valores fundiários por meio da TR(Taxa Referencial), ofendendo, desse modo, as regras do art. 1, e inc. III, art. 2, art. 5, caput e XXII.

Evidenciou-se, ademais, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (Lei nº. 8038/90, art. 26, inc. III)

Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 E 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 40, §13, E 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAIS AS EXPRESSÕES “COMPULSORIAMENTE” E “DEFINIDOS NO ART. 79”. INEXISTÊNCIA DE “PERDA DE OBJETO” PELA REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DE CONTROLE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. A revogação da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade não gera a perda superveniente do interesse de agir, devendo a ação direta de inconstitucionalidade prosseguir para regular as relações jurídicas afetadas pela norma impugnada. Precedentes do STF: adi nº 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, e adi nº 3.232, Rel. Min. Cezar pelluso. 2. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das Leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: adi nº 2.240; adi nº 2.501; adi nº 2.904; adi nº 2.907; adi nº 3.022; adi nº 3.315; adi nº 3.316; adi nº 3.430; adi nº 3.458; adi nº 3.489; adi nº 3.660; adi nº 3.682; adi nº 3.689; adi nº 3.819; adi nº 4.001; adi nº 4.009; adi nº 4.029. 3. In casu, a concessão de efeitos retroativos à decisão do STF implicaria o dever de devolução por parte do estado de Minas Gerais de contribuições recolhidas por duradouro período de tempo, além de desconsiderar que os serviços médicos, hospitalares, odontológicos, sociais e farmacêuticos foram colocados à disposição dos servidores estaduais para utilização imediata quando necessária. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para (i) rejeitar a alegação de contradição do acórdão embargado, uma vez que a revogação parcial do ato normativo impugnado na ação direta não prejudica o pedido original; (ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do estado de Minas Gerais até a referida data. (STF; ADI 3106; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 20/05/2015; DJE 13/08/2015; Pág. 25)

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