Modelo de apelação cível novo cpc FGTS TR correção PTC302

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 44

Última atualização: 07/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Roberto Arruda de Souza Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Manoel Jorge e Silva Neto, Bernardo Gonçalves Fernandes, Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de apelação cível, interposta conforme artigo 1009 e segs. do novo cpc, contra sentença apresentada em ação de revisão do FGTS, na qual se discute a correção a poupança pela TR, ação essa ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Declaratória  

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: JOÃO FULANO

Ré: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

  

 

 

                                                ANTÔNIO DAS QUANTAS (“Apelante”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000. Apto. 1201 – Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, possuidor do CPF(MF) nº. 555.444.333-22, comparece, com  o  devido  respeito  a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de 

APELAÇÃO CÍVEL

  

tendo como recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (“Apelada”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º).

 

                                               Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Regional Federal da 00ª Região.

 

                                                                  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                  Cidade (PP), 00 de junho de 0000.

                                                

 

 

Beltrano de Tal

              Advogado – OAB/PP 112233

 

 

 


 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário 00ª Vara da Seção Judiciária da Cidade (PP).

Recorrente: João Fulano  

Recorrida: Caixa Econômica Federal - CEF

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO

 

 

Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

( 1 ) - DA TEMPESTIVIDADE

  

                                      O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou no dia 11/00/2222.

 

                                                Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                               O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

  

( 3.1. ) Objetivo da ação em debate

 

                                                A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação Declaratória, cujo âmago visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.

 

                                               Consta da peça vestibular que o Recorrente é empregado da sociedade empresária Zeta Alimentos Ltda, desde 27/03/2000, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.

 

                                               A contar da data de sua admissão, recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de se colacionar o devido extrato analítico, que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

                                               Sustentou-se que o Recorrente sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, sobremodo em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários.

 

                                                A ação, destarte, tem como plano de fundo receber os valores fundiários depositados na conta do Recorrente, a contar da data do depósito inicial, informado nas linhas inaugurais deste processo. Porém, fossem corrigidos por índice que, de fato, representasse a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial deveria ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, afastava a correção dos valores, alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo.

 

( 2.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                               O d. Juiz Federal da 00ª Vara da Seção Judiciária da Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo ora Recorrente. À luz do disposto em seus fundamentos, e na parte dispositiva, sentenciou que:

 

( i ) o julgado acompanha o que decidido pelo STJ, no REsp 1.614.874-SC, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC;

 

( ii ) em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;

 

( iii ) os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);

 

( iv ) sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;

 

( v ) sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional;

 

( vi ) condenou-o no pagamento de verba sucumbencial, notadamente verba honorária advocatícia, no patamar máximo de 20% sobre o proveito econômico almejado.

 

                                               O Recorrente, todavia, entende que a decisão combatida merece reparos, sobretudo quando que a TR é índice legítimo para correção dos valores depositados nas contas do FGTS.

 

                                               Demais disso, certamente o montante condenatório, sobremodo tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, nada obstante a simplicidade da demanda, fora desarrazoado, infringindo-se, sem dúvida, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

 

                                               Com efeito, essas são as razões que levam o Recorrente a interpor o presente recurso.

 

(4) – PRELIMINARMENTE

(CPC, art. 1009, § 1º)

NULIDADE DA SENTENÇA   

Error in procedendo

  

4.1. Ausência de prestação jurisdicional

- inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários        

                                    

                                                O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados, máxime quando estabelecidos no patamar máximo de 20%.

                                                Certamente, isso se faz necessário.

                                                Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85. [ ... ]

 

                                                E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:

 

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                                Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                                O juízo processante, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.

                                                Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                                Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

                                                A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                                Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

 

                                                O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ambas as partes em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) para a parte autora e em 5% (cinco por cento) para a parte ré, com base no art. 20, § 3º, do CPC/73. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo fazendário e à remessa oficial e negou provimento ao apelo do autor, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), "em atenção às diretrizes contidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da causa, a sua baixa complexidade, bem como a qualidade do autor, que exerce a atividade de agricultor". Nesta Corte, o Recurso Especial foi provido, para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, sobre as alegações da parte ora agravada. II. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. III. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas as alegações expostas pela parte agravada, nos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, entendendo necessária a anulação do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da parte ora agravada. lV. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO PRESENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia tem por objeto acórdão que deu provimento à Apelação da União e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) sem considerar os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2. Entendo perfeitamente demonstrada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Com efeito, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, pontuando que o acórdão que reformou a sentença foi proferido sob a égide do novo CPC, razão por que, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, os honorários deveriam ter sido fixados no mínimo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 4. A argumentação possui relevância manifesta, pois a adoção dos critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 pressupõe a existência de condenação da Fazenda Pública, ou ao menos de proveito econômico obtido pela parte que contra ela litiga (art. 85, § 2º), o que, segundo questionado pelo ente fazendário, inexistiu nos presentes autos. A omissão está, portanto, configurada, uma vez que o órgão julgador, conforme acima demonstrado, não emitiu juízo de valor a respeito desse argumento, decisivo para o confronto com a tese de que o arbitramento da verba honorária deveria ter sido feito com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifeste-se expressamente sobre a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015. [ ... ]

                                                A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional para impugnar decisão proferida pelo juízo da Vara Federal de Colatina /ES que condenou à União Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual foi integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração. 2. A Agravante, em suas razões recursais, requer a reforma da decisão agravada, excluindo-se a condenação em honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, requer a minoração do valor atribuído. Para tanto, alega, em síntese, que os débitos objeto da execução fiscal em comento somente foram inscritos em duplicidade em função de erros cometidos pela própria agravada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do cabimento de condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento total ou parcial de exceção de pré. executividade da qual decorra extinção parcial da execução fiscal. 4- No caso em análise, não obstante os débitos terem sido declarados em duplicidade por equívoco do contribuinte, tal equívoco foi prontamente declarado e apontado através de exceção de pré-executividade onde foram apresentados documentos comprobatórios. Todavia, em que pese terem sido oferecidas oportunidades para que a exeqüente, ora agravante, substituísse as CDA¿s que lastrearam a execução, esta não o fez, mantendo seu entendimento inicial. 5. A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual (REsp 1570818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 24/05/2016). Vide, analogicamente, a Súmula nº 153, do STJ: ¿a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência¿. 6. O Código de Processo Civil de 2015 traz como pressuposto fundamental que o processo promova a justiça do caso concreto, de acordo com as características do fato debatido em juízo. Veja-se que a exposição de motivos do código estabelece como dois dos objetivos da nova legislação criar condições para que o juiz possa proferir decisões de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa e estabelecer sintonia fina com a Constituição Federal. Esses objetivos merecem atenção, na hipótese vertente, para restringir condenações exorbitantes que extrapolem o razoável, ou seja, promovam divergência considerável entre meios e fins. A despeito do considerável avanço legislativo no Código de Processo Civil de 2015 quanto aos critérios de condenação, com o objetivo de trazer segurança jurídica à condenação por sucumbência, os honorários, mesmo sob a égide desse novo código, devem guardar relação com a extensão do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de caso c oncreto dessa natureza, ponderou ser possível a fixação de honorários advocatícios fora dos critérios fixados pelo art. 85 do CPC/15: (REsp 1771147/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). 8- Agravo de instrumento improvido. [ ... ]

 

                            Com tais fundamentos, deve ser acolhida esta preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, cassando-se, no ponto, a sentença vergastada.

 

(5) – RAZÕES DO RECURSO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

 

  

4.1. Da impertinência da correção dos depósitos fundiários pela TR

                               

                                               É público e notório que a Taxa Referencial, em verdade, jamais serviu como parâmetro para corrigir os depósitos fundiários dos trabalhadores. Essa questão fática, dessa forma, sequer depende de produção de provas nesta querela. (CPC, art. 334, inc. I)

 

                                               Bem recentemente vários Tribunais, maiormente as Cortes Superiores, anunciaram decisões que afastam a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária. Bem a propósito, colacionamos decisão da Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, a qual, referindo-se à “Emenda do Calote”, pronunciou-se pela inadmissibilidade da TR como fator de correção da moeda.

 

                                               Nesse mesmo compasso, carreamos, outrossim, decisão da lavra do Ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em caso análogo, determinou, em detrimento da TR, a utilização do Índice Nacional de Preços Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) como parâmetro de correção monetária da moeda.

 

                                                Urge transcrevermos trecho do pronunciamento judicial feito por Sua Excelência, Ministra Carmem Lúcia, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 747.702/SC, em comento á Taxa Referencial como índice de correção da poupança, quando assim se pronunciou:

 

O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança´, constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009):

´o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no § 2º, os §§ 9º e 10; e das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n. 62/2009, vencidos...”

 

(os grifos são do texto original do acórdão)

 

                                                É altamente ilustrativo considerarmos o quanto delimitado pelo Ministro Castro Meira, quando, em solução adotada no MS nº. 11.761/DF, que assim pronunciou-se:

 

Corretos são os cálculos apresentados pela CEJU, porquanto, além de ter sido o IPCA-E o índice empregado na conta homologada, olvida-se a União de que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.357/DF, em 14.3.2013, declarou a inconstitucionalidade, por arrasto, das expressões ‘independentemente de sua natureza’ (para efeito de correção monetária) e ‘índices oficiais de remuneração básica’, contidos no art. 1º da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009.                                               

 

                                                Ratificando o quanto destacado dos julgados acima transcritos, de toda conveniência salientarmos a doutrina de Roberto Arruda de Souza Lima e Adolfo Mamoru Nishiyama, quando professam que:

 

“Questão importante a ser discutida é se a correção monetária deve observar os indexadores oficiais. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que tais indexadores passaram a ser manipulados pelo Governo, não refletindo a realidade inflacionária e a real corrosão da moeda, impondo-se a aplicação de outros índices de atualização monetária, especialmente em se tratando de dívidas de valor... [ ... ]

  

                                                Mais adiante os autores enfrentam o tema mencionando as lições de Arnoldo Wald:

 

Assim, não nos parece lícito que o legislador possa esquecer ou abandonar a realidade econômica, ensejando o que GASTON MORIN denominou ‘a revolta dos fatos contra o direito´. Não pode a lei amputar as estatísticas, deformar os índices, fazer com que a inflação de determinado período não seja computada para restabelecer o poder aquisitivo dos devedores, nem pode, como se fez no passado, estabelecer previamente os percentuais da inflação para um determinado período, especialmente em relação aos débitos de valor, conceito que passa a readquirir toda a sua importância, nas atuais condições. “( ob cit, p. 105)

  

                                                Sem sombra de dúvidas, maiormente tendo-se em conta que os índices inflacionários são dispostos pelo Governo, no mínimo essa pretensa atualização dos depósitos fundiários por meio da Taxa Referencial afronta os seguintes dispositivos constitucionais:

 

·        Dignidade da pessoa humana (art. 1º e inc. III, da CF);

·        Separação dos poderes (art. 2º, da CF)

·        Princípios da igualdade e da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF);

·        Direito de propriedade (Art. 5º, XXII, da CF)

 

                                               Nesse compasso, temos que deverá existir, neste recurso, o controle de constitucionalidade direto dos dispositivos de lei, que se encontram em desacordo com a Constituição, a saber:

 

Lei nº. 8.036/90

 

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Lei nº 8.177/91

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

 

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

 

                                               O controle de constitucionalidade, antes citado, advém do princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. É princípio constitucional que a lei infraconstitucional é subordinada e deve ajustar-se à letra e ao espírito da Constituição.

 

                                               A propósito, estas são as lições de Dirley da Cunha Júnior, quando professa que:

 

“O princípio da interpretação conforme a Constituição também consiste num princípio de controle de constitucionalidade, mas que ganha relevância para a interpretação constitucional quando a norma legal objeto do contrato se apresenta com mais de um sentido ou significado (normas plurissignificativas ou polissêmicas), devendo, nesse caso, dar-se preferência à interpretação que lhe empreste aquele sentido – entre os vários possíveis – que possibilite a sua conformidade com a Constituição.

Este princípio vista prestigiar a presunção juris tantum de constitucionalidade que milita em favor das leis, na medida em que impõe, dentre as várias possibilidades de interpretação, aquela que não contrarie o texto constitucional, mas que procure equacionar a investigação de compatibilizando a norma legal com o seu fundamento constitucional. A ideia subjacente ao princípio em comento consiste na conservação da norma legal, que não deve ser declarada inconstitucional, quando, observados os seus fins, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição. “ [ ... ]

  

                                               Com efeito, é de todo prudente também anunciar o magistério do constitucionalista Alexandre de Moraes:

 

A aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdade públicas.  [ ... ]

  

                                               Em arremate, conclui-se que a correção dos depósitos fundiários por meio da Taxa Referencial é descabida, ofendendo, inclusive, as regras constitucionais supra-anunciadas. Deve, assim, ser a mesma afastada do caso concreto, com a utilização do INPC a título de corretivo legal.

 

5.2. Supremacia das normas constitucionais com fundamentos de Direito Social

 

                                               De outro importe, é preciso não perde de vista que a questão central em debate diz respeito a direito consagrado aos trabalhadores de um modo geral. É dizer, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem reflexo significativo no plano social, maiormente quando revela que o empregado nutre sua subsistência também em razão do pagamento desse direito trabalhista (CF, art. 7º, inc. III).

 

                                               Por esse azo, é totalmente impertinente que o legislador venha trazer norma à lume que colida com regras constitucionais que exprima garantia social, como na hipótese em relevo.

 

                                               Nesse compasso seguem as lições doutrinárias de Manoel Jorge e Silva Neto:

 

“O exame da eficácia de norma constitucional de direito social não pode ser consumado sem que se adentre a investigação acerca de configurar cláusula constitucional de intocabilidade.

É relevante a conclusão, porque a norma de direito social passará a ter eficácia negativa, vale dizer, será defeso às funções estatais, de modo especial a legislativa, produzir qualquer ato normativo que venha a diminuir ou suprimir o conteúdo de garantia constitucional. [ ... ]

  

                                               Com a mesma sorte de entendimento, leciona Bernardo Gonçalves Fernandes que:

 

“O conteúdo negativo, que a doutrina majoritária ainda prevalece sobre o conteúdo positivo (vide o clássico conceito de proibição do retrocesso usado pela maioria dos doutrinadores), refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normativa constitucional e infraconstitucional, salvo, como afirma Canotilho, se forem desenvolvidas prestações alternativas para de forma supletiva resguardarem direitos sociais já consolidados. “ [ ... ]

(grifos no original)

  

5.3. Inconstitucionalidade superveniente

 

                                               Defendeu-se na contestação, bem assim restou consignado na sentença combatida, que “a CEF, no caso, tão somente cumpriu o que determina a lei, ou seja, atualizou o saldo da conta vinculada com base na TR. “

 

                                               Não bastassem os sólidos argumentos de que, em verdade, a TR não serve com parâmetro de correção de valores, ainda assim a tese acima declarada é absolutamente insustentável.

 

                                               Ora, ainda que, se verdade fosse, as normas centradas nesta ação trouxessem, quando de seu surgimento, real concretização de seu propósito, ou seja, de que a TR fosse fator de correção monetária, nada obsta que posteriormente fossem afastadas.

 

                                               A decisão vergastada, limita-se a estipular que a aplicação da Taxa Referencial tem abrigo legal e, por si só, já justifica a utilização da mesma para corrigir o saldo do FGTS. Mero engano.

 

                                               É consabido, ao invés do quanto asseverado na decisão enfrentada, que a norma pode ser tida por inconstitucional, todavia de forma superveniente ao seu surgimento. É o que a doutrina constitucionalista denomina de inconstitucionalidade progressiva.

 

                                               Acerca do tema convém revelar o magistério de Regina Maria Macedo Nery Ferrari, quando assevera que, mesmo tratando-se de lei ordinária anterior à promulgação da Constituição, ainda assim o controle de constitucionalidade é permitido:

 

Destarte, saliente-se que, seja caso de revogação, seja de inconstitucionalidade, relevante será promover e possibilitar o controle de constitucionalidade da lei ordinária anterior conflitante com a atual Constituição, não devendo ser veda tal fiscalização. [ ... ]

  

                                               Com efeito, já decidira o Egrégio Supremo Tribunal Federal que:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 E 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA E BENEFÍCIOS ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 40, §13, E 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAIS AS EXPRESSÕES “COMPULSORIAMENTE” E “DEFINIDOS NO ART. 79”. INEXISTÊNCIA DE “PERDA DE OBJETO” PELA REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DE CONTROLE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. A revogação da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade não gera a perda superveniente do interesse de agir, devendo a ação direta de inconstitucionalidade prosseguir para regular as relações jurídicas afetadas pela norma impugnada. Precedentes do STF: adi nº 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, e adi nº 3.232, Rel. Min. Cezar pelluso. 2. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das Leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: adi nº 2.240; adi nº 2.501; adi nº 2.904; adi nº 2.907; adi nº 3.022; adi nº 3.315; adi nº 3.316; adi nº 3.430; adi nº 3.458; adi nº 3.489; adi nº 3.660; adi nº 3.682; adi nº 3.689; adi nº 3.819; adi nº 4.001; adi nº 4.009; adi nº 4.029. 3. In casu, a concessão de efeitos retroativos à decisão do STF implicaria o dever de devolução por parte do estado de Minas Gerais de contribuições recolhidas por duradouro período de tempo, além de desconsiderar que os serviços médicos, hospitalares, odontológicos, sociais e farmacêuticos foram colocados à disposição dos servidores estaduais para utilização imediata quando necessária. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para (i) rejeitar a alegação de contradição do acórdão embargado, uma vez que a revogação parcial do ato normativo impugnado na ação direta não prejudica o pedido original; (ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do estado de Minas Gerais até a referida data. [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.820. FATOS IMPONÍVEIS OCORRIDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. IMPOSSIBILIDADE DE REPUTAR SUPERADA A MÁCULA DA INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A corte de origem aplicou adequadamente o entendimento constante da adi nº 1.089/DF. As razões de decidir extraídas do referido precedente são suficientes para demonstrar que a corte suprema não permite que o estado-membro crie uma nova hipótese de incidência sem o amparo da norma geral editada pela união.

2. A aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal. Se, a partir do julgado, for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício da inconstitucionalidade, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

3. O suposto "alinhamento" superveniente das normas correlatas às balizas constitucionais não supre o vício da inconstitucionalidade da norma promulgada em desacordo com a ordem constitucional vigente.

4. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

5.4. Valor da verna honorária é exorbitante     

             

                                        O Magistrado, processante do feito, ao condenar o Recorrente ao pagamento da verba honorária, o fez de forma inadequada, desproporcional, em desacordo com a complexidade da causa, mesmo que alicerçado nos ditames do artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Ritos.

                                        Nesses passos, a decisão vergastada merece reparo, posto que fixou em demasia a verba honorária, notadamente considerando-se os seguintes aspectos:

 

ü  A importância da causaVeja que o processo visava a revisão da correção do saldo do FGTS, cujo montante fora estimado em de R$ 00.000,00 (.x.x.x.);

 

ü  O Trabalho realizado – Confira-se que o processo é de baixa complexidade, sem ao menos haver, durante a instrução, nada a mais do que a inicial e contestação;

 

ü A demora na solução do litígio - não há de ser levada como critério, eis que o processo, como cediço, ficou paralisado por força de determinação do STJ.

                                      Sem dúvida esses fatores devem servir de apoio ao se mensurar a verba honorária. Todavia, não foram levados em conta.

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Nélson Nery Júnior que preleciona, ad litteram:

 

30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juízo na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca que não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.  [ ... ]

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Sob a égide do CPC de 1973, é legítimo o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em quantia certa cujo valor, em regra, não pode ser revisitado pela instância especial, salvo quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da Lei Federal de regência. 2. Hipótese em que, apesar do valor da causa, a quantia fixada não se mostra desarrazoada, considerando-se a baixa complexidade da matéria discutida, o fato da ação ter sido julgada antecipadamente a ação antes de completado o primeiro ano de sua propositura e não ter sido necessária a produção de provas em juízo, sendo o caso de se obstar os presentes recursos, em face da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 44

Última atualização: 07/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Roberto Arruda de Souza Lima, Dirley da Cunha Júnior, Alexandre de Moraes, Manoel Jorge e Silva Neto, Bernardo Gonçalves Fernandes, Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Nelson Nery Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de apelação cível, interposta conforme artigo 1009 e segs. do novo cpc, interposta contra sentença apresentada em ação de revisão do FGTS, na qual se discute a correção a poupança pela TR.

Relata-se que o recurso é tempestivo, porque interposto dentro do prazo de legal de quinze dias, à luz do que dispõe o artigo 1.003, § 5º, do novo CPC.

Afirma-se, no relato fático do recurso de apelação cível, que a ação buscava a revisão do saldo da conta de FGTS do período de 1999 a 2013. É dizer, tratava-se de Ação Declaratória, cujo âmago visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.

Demais a mais, asseverou-se, na peça vestibular, que o recorrente era empregado de determinada sociedade empresária, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.

A contar da data de sua admissão, recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de se colacionar o devido extrato analítico, que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Sustentou-se, ainda, neste recurso de apelação cível, que o recorrente sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, sobremodo em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários.

A ação, destarte, tinha como plano de fundo receber as diferenças dos valores, depositados na conta única do FGTS, a contar da data do depósito inicial, informado nas linhas inaugurais do processo. Porém, fossem corrigidos por índice que, de fato, representasse a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial (TR) deveria ser afastada, como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, fazia a correção dos valores, alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo.

O magistrado, contudo, não acolheu os pedidos formulados, máxime apoiado na decisão do STJ sobre a correção do FGTS, proferida em 2018. À luz do disposto em seus fundamentos, e na parte dispositiva, sentenciou que:

( i ) o julgado acompanha o que decidido pelo STJ, no REsp 1.614.874-SC, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC;

( ii ) em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;

( iii ) os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);

( iv ) sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;

( v ) sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Financeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do financiamento habitacional;

( vi ) condenou o autor da ação de revisão do FGTS a pagar o ônus de sucumbência, sobremodo os honorários advocatícios, esses arbitrados no patamar máximo de 20% sobre proveito econômico almejado.

Em preliminar ao mérito da apelação cível, uma vez que haviam sido opostos embargos de declaração, não acolhidos, os critérios de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados, especial porquanto estabelecidos no patamar máximo de 20%.

Assim, neste modelo, defendeu-se que cabia ao juiz, ao sentenciar, destacar, em capítulo próprio da sentença, as razões de se adotar o percentual; enfim, a devida fundamentação.

Uma vez que omissa, nesse ponto, sem a devida motivação, advogou-se nulidade da sentença, por negativa da prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. IV)

No mérito, o recorrente, sustentou que que a decisão combatida merecia reparos, especialmente porque que a TR não era índice legítimo para correção dos valores depositados nas contas do FGTS.

Demais disso, igualmente merecia reparos, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, mormente quando a condenação fora desproporcional, não se apoiando nos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. Pediu-se, assim, a minoração da condenação nos honorários de sucumbência.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Associação dos Funcionários do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em face da sentença proferida às fls. 164/166, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução pela UNIÃO FEDERAL, acolhendo a alegação de inexigibilidade do título, dado o acolhimento da prescrição na ação de conhecimento, e que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da execução. 2-A apelante alega, em suma, que o valor atualizado da execução é de R$ 2.136.525,01, sendo excessivo o valor arbitrado a título de honorários, que equivale a R$ 213.652,50, além de contrariar o disposto no art. 85, §3º, III, do CPC, segundo o qual a verba deveria ter sido fixada entre 5% e 8% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 3-Os embargos foram opostos pela União Federal contra a execução promovida pela Associação dos Funcionários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (AFBNDES), alegando a prescrição, acolhida na ação de conhecimento, e o excesso, já que o crédito devido à embargante seria de R$ 123.319,25, atribuindo à causa o valor de R$ 1.638.998, 01. 4-A sentença deve ser modificada quanto aos honorários advocatícios, pois, considerando os elementos fáticos do caso concreto, especialmente a baixa complexidade da demanda, o adequado arbitramento da verba de sucumbência não dispensa a aplicação da razoabilidade. Fixação da verba em 1% do valor da execução. 5-Apelação provida. (TRF 2ª R.; AC 0007785-53.2014.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares; DEJF 05/08/2020)

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