O que é Resposta à Acusação por Apropriação Indébita?
Resposta à Acusação por Apropriação Indébita é a defesa apresentada após o recebimento da denúncia em ação penal que apura suposta prática do crime previsto no art. 168 do Código Penal, buscando demonstrar ausência de dolo, inexistência de apropriação, relação meramente civil, insuficiência de provas ou outras teses capazes de absolver o acusado ou extinguir o processo criminal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Fulano de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, a qual agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os fundamentos estatuídos no IP n°. 3344/0000, que o Acusado, no dia 00 de novembro do ano próximo passado, teria se apropriado de valores monetários pertencentes a Beltrano de Tal, dos quais detinha a posse em razão de sua profissão de advogado.
Prossegue a peça acusatória, em linhas imprecisas e lacunosas, que o Acusado, na condição de causídico constituído pelo pretenso ofendido, representou-o em ação judicial movida em face de Delta Empreendimentos Ltda., perante a 00ª Vara Cível desta Comarca. Obtida a procedência do pedido. Nessa foi expedido alvará judicial para levantamento do montante apurado em liquidação de sentença, no valor de R$ 00.000,00 (ID 0734589). Essa quantia teria sido integralmente sacado pelo Acusado junto à instituição bancária depositária.
Narra, ainda, aquela que, mesmo na posse dos valores levantados, o Denunciado deixou de repassá-los ao suposto ofendido. Por isso, teria gerado o registro do Boletim de Ocorrência (ID 0734590), dando ensejo ao presente procedimento criminal.
Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Réu como incurso no tipo penal descrito no art. 168, §1º, inciso III, do Estatuto Repressivo — apropriação indébita majorada, em razão da profissão —, pugnando pela sua condenação nos termos da exordial.
São essas as considerações fáticas que, segundo a ótica acusatória, importariam ao deslinde do feito. Entrementes, importa registrar, desde logo, que a narrativa ministerial é parcial, omissa quanto a dados essenciais e absolutamente refratária à versão defensiva.
2 - NO ÂMAGO DA DEFESA
2.1. Ausência de Dolo
— Atipicidade Subjetiva da Conduta (CP, art. 168, §1º, inc. III)
A peça acusatória é omissa, imprecisa, vaga e eivada de inverdades.
Convém destacar, antes de tudo, que o Acusado jamais agiu com o propósito de se apossar de valores alheios. Pelo contrário. Reteve o montante levantado por alvará judicial na legítima convicção de que esse correspondia, ao menos em parte, aos honorários advocatícios contratuais ajustados verbalmente com o pretenso ofendido — fixados no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, acrescidos dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença. (ID 0734591)
Para além disso, o contrato verbal de honorários é plenamente válido no ordenamento jurídico brasileiro. Não há exigência de instrumento escrito para a sua constituição. Essa, aliás, é a prática corriqueira na advocacia — e sua ausência não implica, de forma alguma, inexistência do ajuste.
Ademais, o tipo penal da apropriação indébita não se contenta com a mera não devolução da coisa. Exige, para a sua consumação, elemento subjetivo específico: o animus rem sibi habendi — a intenção consciente e deliberada de inverter o título da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia.
No ponto, assim reza o Estatuto Repressivo:
Art. 168 — Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§1º — A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III — em razão de ofício, emprego ou profissão.
A doutrina especializada é categórica a esse respeito. Nessa esteira, leciona Guilherme de Souza Nucci:
3. Elemento subjetivo: é o dolo. Não existe a forma culposa. Entendemos não haver, também, elemento subjetivo do tipo específico. A vontade específica de pretender apossar-se de coisa pertencente a outra pessoa está ínsita no verbo “apropriar-se”. Portanto, incidindo o dolo sobre o núcleo do tipo, é isso suficiente para configurar o crime de apropriação indébita. Além disso, é preciso destacar que o dolo é sempre atual, ou seja, ocorre no momento da conduta “apropriar-se”, inexistindo a figura por alguns apregoada do “dolo subsequente”. Imagine-se que alguém receba uma joia para guardar e usar, enquanto o proprietário dela não se utiliza. Somente ocorrerá o delito de apropriação indébita no momento em que o dono pedir de volta a joia e o possuidor resolver dela apropriar-se, não mais devolvendo o que recebeu em confiança. Quando a não devolução decorrer de outro elemento subjetivo, tal como a negligência ou o esquecimento, não está caracterizada a infração penal. [ ... ]
Na mesma direção, pontificam Acácio Miranda Silva Filho:
A coisa é entregue ao agente pelo seu proprietário ou por um terceiro de forma legítima. A conduta só aparece quando o agente exterioriza o animus domini, agindo não mais como mero possuidor ou detentor da coisa, mas como seu dono. [ ... ]
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDENIZAÇÃO.
Recurso defensivo buscando absolvição por atipicidade da conduta por ausência de dolo ou em razão da aplicação do princípio da insignificância. Dolo de apropriar-se dos bens transportados não evidenciado. Réu que tentou contato com a vítima para explicar que não conseguiria entregar as mercadorias. Ausência de qualquer indício de que houve tentativa de contato com o réu e de que ele teria se furtado a devolver os bens. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição decretada. Recurso provido. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA SEGURA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE PROBLEMA MECÂNICO E ATUAÇÃO DE TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DE TERCEIRO APONTADO COMO RESPONSÁVEL PELO CAMINHÃO E PELA DESTINAÇÃO DA CARGA. LACUNA PROBATÓRIA RELEVANTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de apropriação indébita qualificada, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo específico. II. Questão em discussão: Verificar se o conjunto probatório é suficiente para afastar a dúvida razoável e ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. III. Razões de decidir: 1. Embora demonstrada a ocorrência do fato e a não entrega da carga transportada, subsiste dúvida relevante quanto à autoria delitiva e ao animus rem sibi habendi. 2. A versão defensiva, ainda que apresente inconsistências, aponta a existência de terceiro, proprietário do caminhão, cuja identidade e participação não foram devidamente apuradas. Tal lacuna investigativa impede a formação de juízo condenatório seguro. 3. A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca, não se admitindo presunções ou indícios isolados. Diante da incerteza quanto à efetiva intenção do acusado de se apropriar da coisa alheia, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova segura acerca da autoria e do dolo específico no crime de apropriação indébita, especialmente quando há indicação de possível envolvimento de terceiro não investigado, impõe a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo. [ ... ]
Noutro giro, é de ser relevado que o próprio pretenso ofendido, ao ser confrontado pelo Acusado sobre os valores retidos, reconheceu expressamente a existência de um impasse contratual. Comprometeu-se, inclusive, a comparecer ao escritório para resolver a pendência de forma amigável. (ID 0734592)
Essa conduta é absolutamente incompatível com a narrativa acusatória. Quem se dispõe a negociar extrajudicialmente o valor de honorários não está diante de um crime — está diante de uma controvérsia civil. A posterior opção pela via criminal, ao invés do diálogo prometido, revela que a denúncia foi utilizada como instrumento de pressão patrimonial; não como resposta legítima do Estado a uma conduta penalmente típica.
Decorre disso que, ao menos com a exordial, nem de longe o Parquet trouxera à tona qualquer elemento probatório que demonstrasse o animus domini do Acusado. Mais ainda: qualquer intento proposital de se apoderar, como dono, de coisa que sabia ser alheia.
Bem sabemos que esse ônus é da Acusação, e só dela. Cabe àquela — e assim não o fez satisfatoriamente — provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória. (CPP, art. 156, caput).
É inevitável, pois, que tudo isso concorra para a atipicidade subjetiva da conduta. Inexistindo a certeza do animus do agente de se apoderar do bem, não há crime. Não basta apropriar-se da coisa para a configuração do delito — o tipo penal exige o agir com o animus rem sibi habendi, o que vai muito além da mera retenção.
2.2 — A Controvérsia sobre Honorários: Matéria Civil
— Princípio da Ultima Ratio
A questão posta nos autos diz respeito, em sua essência, a uma disputa contratual sobre o valor de honorários advocatícios. Não a um crime.
O pretenso ofendido afirma não ter ajustado o percentual de 30%. Não recorda de tal pacto. Ademais, não concordava com a inclusão dos honorários de sucumbência no cálculo final. O Acusado, por seu turno, sustenta o ajuste verbal e o direito de retenção até a quitação integral da verba honorária. (ID 0734593)
Essa controvérsia — sobre qual percentual foi pactuado verbalmente, se a sucumbência integra ou não a remuneração contratada, e qual o montante efetivamente devido ao causídico — é matéria de natureza eminentemente civil e contratual. Encontra seu locus natural de resolução no âmbito da prestação de contas ou da ação de cobrança de honorários, não no processo penal.
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