Modelo de defesa preliminar Descumprimento de medida protetiva PTC582

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Cleber Rogério Masson

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de defesa preliminar em ação penal, que tramita perante unidade do juizado especial criminal (JECRIM), a qual visa pretensão condenatória por descumprimento de medida protetiva (Lei Maria da Penha, art. 24-A), cuja tese defensiva gravita que a quebra do dever parte da vítima, com sua permissão, inexistindo, por isso, o dolo.  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: José das Quantas 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua resposta na forma de

DEFESA PRELIMINAR 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                      Extrai-se dos autos absurda narrativa fática na peça exordial.

                                      Aduz o Ministério Público que o Acusado fora anteriormente denunciado por crime de ameaça. Esse crime fora perpetrado em face de Maria das Quantas, cujo processo tem andamento perante a 00ª Vara Criminal, tombado sob o número 44444.555.00.666.000.

                                      Naquele processo fora deferida, em favor da vítima, ordem judicial de distanciamento. A mandado de intimação daquele, nesse sentido, fora devidamente cumprido, impondo-o a não se aproximar daquela num raio de 100 metros.

                                      Nada obstante a decisão judicial, prossegue a acusação, o Réu, em 00/11/2222, por volta das 15h:45, agrediu voltou a ameaçar verbalmente a vítima, no quarteirão próximo, na casa da sua irmã.

                                      Dessarte, para o Parquet houvera transgressão penal de inobservância da anterior decisão judicial, definida em sentido contrário.

                                      Nessa linha de entendimento, o honroso representante do Ministério Público ofertou denúncia por prática delituosa prevista no art. 24-A, da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.343/06).

 

2 – NO MÉRITO   

2.1. Ausência de dolo

 

                                      Prima facie, considere-se que o Réu, nem de longe, cometera o crime em debate.

                                      Como cabalmente demonstrado nos autos, a vítima, em verdade, chamou o Acusado à sua casa, para, na ocasião, tratar de majoração do valor da pensão alimentícia.

                                      Nessas pegadas, uma vez que aquele não concordou com o aumento da pensão alimentícia, a vindita veio de reboque.

                                      Agiu, com isso, com astuciosa vindita. Todo conjunto de provas caminha a evidenciar esse desiderato, sem dúvida.

                                      De mais a mais, nessa espécie de crime, para configurar-se o tipo penal, imperiosamente o dolo deve ser demonstrado. Aqui, repise-se, longe do ocorrido.

                                      A esse respeito, confira-se o que rege o Código Penal:

 

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

                                      Não se olvide o magistério de Cléber Masson:

 

Crimes culposos: Dentro da concepção finalista, a culpa é o elemento normativo da conduta, pois a sua aferição depende da valoração do caso concreto. Somente após minucioso juízo de valor poderá o intérprete afirmar se ela ocorreu ou não. Os crimes culposos, em regra, são previstos por tipos penais abertos, pois a lei não diz expressamente no que consiste o comportamento culposo, reservando tal missão ao magistrado na apreciação da lide posta à sua análise. Geralmente, o tipo penal descreve a modalidade dolosa, e, quando a ele também atribui variante culposa menciona expressamente a fórmula: “se o crime é culposo”. [ ... ]

 

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Eugênio Pacelli:

 

Para que um crime seja considerado culposo, é necessário que seu tipo penal expressamente preveja esta modalidade. Caso contrário, considera-se que aquela ação só poderá ser considerada como crime se praticada de forma dolosa. É o que dispõe o art. 18, parágrafo único, do CP: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”

Ainda, em relação à distinção entre o dolo eventual e a culpa consciente, fica claro que a mera previsão do resultado não caracteriza o dolo eventual. É necessário que o agente, além de tê-lo previsto, o aceite, não se importe com a sua consumação. A mera previsão do resultado, sem que exista a assunção do risco pelo agente, caracteriza a culpa, residindo aí sua diferença. Nesses termos, prevendo a possibilidade de ocorrência do resultado, mas acreditando que ele não advirá, o agente não assume o risco da ocorrência do resultado, mas, em verdade, refuta esse risco.

Saliente-se, para que não haja confusão, que, quando se fala em culpa lato sensu, ou seja, em sentido amplo, significa a culpabilidade, um dos requisitos do fato punível. Já quando se fala em culpa em sentido estrito (stricto sensu) quer-se referir à culpa acima explicada. [ ... ]

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência, a saber:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 8.666/93. ARTS. 89 E 90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DOLO. APELAÇAO DO MPF. DESPROVIMENTO.

1. Em sua essência, a sentença deu pela absolvição do acusado, pelas imputações dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, dada a falta de demonstração do dolo, que, mesmo não sendo específico, precisa (obviamente) existir, ainda que se trate (em parte) de crime de mera conduta. “Salvo os casos expressos em Lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. ” 2. Afiança a sentença que, em juízo, o acusado manteve as alegações prestadas na fase inquisitorial e esclareceu que, no município, não havia local adequado para a guarda dos alimentos, motivo pelo qual a comissão promovia novas licitações. O fracionamento da licitação se deu em razão da realidade municipal, que não permitia o estoque de alimentos, muitos perecíveis, em grande quantidade em local adequado, o que afasta a ideia malsã do dolo, da má-fé, da corrupção no trato da coisa pública. 3. Afirma a apelação que provas documentais dos autos denotam que o acusado fez uso de meio fraudulento, mediante o expediente do indevido fracionamento de compras a fim de licitar sob modalidade menos rigorosa do que a exigida por Lei, “gerando indevida vantagem para os convidados e vencedores da licitação”, mas não indicou essa vantagem, senão por dedução das condutas, abstraídas das variáveis da realidade. 4. A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156. CPP). Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal. 5. Apelação desprovida. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. PENHORA ONLINE. JUIZ QUE DEIXA DE DECRETÁ-LA PARA NÃO INCORRER NO CRIME PREVISTO NO ART. 36 DA LEI Nº 13.869/2019. NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. RECEIO INJUSTIFICADO.

1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em autos em fase de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD, diante da possibilidade de o Magistrado incorrer em crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade. 2. O preceito primário do art. 36 da Lei nº 13.869/2019 descreve uma hipótese delitiva direcionada a Magistrados que, em processo judicial, venham a decretar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado em quantidade muito além do valor estimado para a satisfação do crédito perquirido pelo exequente, bem como, mesmo diante da demonstração, pela parte afetada, de que a medida constritiva encontra-se em vultoso excesso, deixe de retificá-la. 3. Assim, para que a conduta do Magistrado subsuma-se a tipo penal em comento é indispensável decretar a referida medida em patamar deliberadamente exorbitante e, ainda, mesmo alertado de que a quantia sobrepuja, em muito, a pretensão executória, deixar de corrigir o ato indevido. Mas isso não é só. 4. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 13.869/2019, o legislador ressalvou que As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Constata-se, desse modo, para a caracterização dos tipos penais previstos na Lei nº 13.869/2019, a invariável associação do art. 1º, §1º, desta Lei a quaisquer das hipóteses delitivas nela descritas, ou seja, a imprescindibilidade de que o autor da conduta, ao praticá-la, esteja imbuído de dolo específico. Ressalte-se a específica intenção de prejudicar outrem, de beneficiar a si próprio ou a terceiro, ou, ainda, de praticar o(s) núcleo(s) do tipo com a finalidade de, apenas, deleitar-se de mero capricho ou satisfação pessoal. 5. No caso, verifica-se, para a hipótese do art. 36 da Lei nº 13.869/2019, que, além de ser necessário que a decretação da medida se caracterize exacerbada ao extremo, mesmo depois de questionado, o juiz deixe de corrigir o ato constritivo e, ainda assim, de acordo com o que exige o art. 1º, §1º, desta Lei, o faça com exclusivo intuito de desvirtuar os fins do processo, objetivando, inequivocamente, prejudicar (outrem), beneficiar (a si mesmo ou a terceiro) ou praticar ambas as condutas (decretar e deixar), incutido de reles vaidade ou contentamento estritamente pessoal. 6. De toda sorte, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 18, parágrafo único, do Código Penal, Salvo os casos expressos em Lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Portanto, não se verificando a prática delitiva do art. 36 da Lei nº 13.869/2019 a partir de seus dois núcleos do tipo, inclusive através do elemento subjetivo de dolo específico exigido pelo art. 1º, §1º, desta Lei, tampouco há a possibilidade de prática de delito de forma culposa, por ausência de previsão legal. 7. Importante atentar-se que a indisponibilidade de ativos financeiros e sua posterior convolação em penhora estão previstas no Código de Processo Civil como medidas a serem regularmente decretadas para a satisfação do crédito do exequente (arts. 513 a 527 e arts. 824 a 854, todos do CPC). Essa disciplina, com efeito, afasta qualquer compreensão de antinormatividade que se possa vislumbrar para a decretação a indisponibilidade de ativos financeiros em estrita regularidade com os ditames do Código de Processo Civil. O que, portanto, dissocia-se da forma delitiva prevista no art. 36 c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei nº 13.869/2019. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. [ ... ]

 

                                      Nesse particular, é dizer, especificamente acerca da ausência de dolo no crime de violência doméstica, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Cleber Rogério Masson

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE NOVE (9) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA.

1) Absolvição pautada na atipicidade da conduta. Ausência de dolo. Acolhimento. Peculiaridades do caso concreto que se mostram insuficientes a respaldar o Decreto condenatório. Inexistência, ademais, de manifestação expressa da vítima. Mãe do acusado. Acerca do interesse em ver concedidas medidas protetivas de urgência em seu favor. Absolvição decretada. 2) fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Viabilidade. Recurso provido, com arbitramento de verba honorária. (TJPR; ACr 0003912-62.2019.8.16.0181; Marmeleiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 20/08/2022; DJPR 22/08/2022)

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