Ação de Revisão Criminal - Fatos novos - CPP 621 inc III - Retratação da vítima PN992
Modelo de petição inicial de ação de revisão criminal. Fatos novos. Novas provas. Retratação da vítima. Novo CPC.
Modelo de petição inicial de ação de revisão criminal. Fatos novos. Novas provas. Retratação da vítima. Novo CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
( CPP, art. 624, inc. II)
Ref.: Revisão da condenação aplicada em face do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 334455/15.
Intermediado por seu mandatário ao final firmado (CPP, art. 623) -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 0000, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JULIANO DE TAL, casado, maior, mecânico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade, possuidor do RG nº. 445566 – SSP/PP, para ajuizar, com fulcro no art. 621, inc. III, da Legislação Adjetiva Penal, a presente
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL,
em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
O Autor fora condenado, perante o juízo da 00ª Vara Criminal da Cidade, face ao processo n°. 33.444.55.2014.000.01, em decorrência da prática de delito de estupro. (doc. 01)
Referida decisão transitara em julgado no dia 00/11/2222. (doc. 02) Inexiste, pois, qualquer recurso a ser interposto. O Promovente, até mesmo, encontra-se cumprindo pena no Presídio Tantas desde 22/11/2222, consoante guia de recolhimento ora carreada. (doc. 03)
Segundo se depreende da sentença penal condenatória (doc. 04), a palavra da vítima preponderou no julgado, eis que o Magistrado, processo do feito, nesse aspecto, assim decidira:
“Nos crimes de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância. As suas vacilações deitam a perder a prova, já que em tema de crime contra os costumes fundamental é a sua palavra. ”
Este Tribunal, em acórdão da lavra do ilustre Desembargador Fulano de Tal, em face do recurso de Apelação Criminal n° 334455/15, igualmente acompanhou o entender do magistrado de piso. (doc. 05)
Contudo, a vítima, até confirmando a versão adotada pela defesa, sentiu-se culpada em saber que o Promovente, então acusado, não fora o autor do crime. Melhor dizer, sequer houve o crime.
Em razão disso, o Promovente ajuizara Ação de Justificação, tombado sob o n°. 33.555.2016.000.000, a qual tramitara perante o juízo condenatório monocrático, antes mencionado. (doc. 06)
Dessarte, máxime em virtude do depoimento da então vítima (fls. 17/21), a mesma relatara que, na verdade, o que a motivou em relatar o pretenso estupro, foi o “ódio que detinha do relacionamento do Juliano com sua mãe. ” Assim, foi uma forma de vingar-se e extirpar o relacionamento conjugal. Nada mais que isso.
Por esse motivo, resolveu contar a verdade dos acontecimentos, ou seja, inexistiu o malsinado estupro e, portanto, o Autor, então acusado, é, na realidade, inocente.
Esses acontecimentos, ademais, foram corroborados por todos seus familiares, até mesmo sua mãe, a qual aqui arrolada para prestar esclarecimentos. (fls. 25/32)
Desse modo, em conta desses novos fatos, emerge ao Promovente a viabilidade da promoção desta Ação de Revisão Criminal, mormente com o desiderato de tê-lo por absolvido do crime que lhe fora imputado.
( 2 ) – NO MÉRITO
O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO
CPP, art. 397, inc. I (ausência de fato delituoso)
(Retratação da vítima)
Sem dúvidas a situação em comento reverbera na ausência de fato típico delituoso, refletindo na pronta absolvição do Autora.
Com esse entendimento, bom lembrar o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fisher:
386.3. Hipóteses de absolvição: (I e II) inexistência do fato e/ou falta de prova da existência dele; tem-se aqui hipótese de decisão fundada em prova material e também na ausência dela. Aliás, em processo penal, em matéria de condenação, já o vimos, o critério de certeza judicial jamais poderá ser formal, dependendo, sempre, de prova provada, isto é, da efetiva comprovação dos fatos e circunstâncias amparadas em provas (daí a expressão verdade material – ver art. 155, CPP e seguintes).
A decisão que julga provada a inexistência do fato tem consequências também civis, impedindo a reabertura de discussão em qualquer outro processo, inclusive de natureza cível, nos termos do disposto no art. 935 do Código Civil (ver art. 66, CPP). Já a decisão que absolve por falta de prova da existência do fato somente produz efeitos no âmbito criminal. E os efeitos são de coisa julgada material, já que se trata de sentença definitiva, de cuja autoridade (da sentença) se obtém eficácia preclusiva em quaisquer outros processos penais. Impõe-se aqui a aplicação do princípio da vedação da revisão pro societate, a impedir que aquele que tenha sido absolvido em processo penal seja de novo julgado pelo mesmo fato (Pacto de San José da Costa Rica, art. 8, § 4º, conforme Decreto nº 678/92)...
( ... )
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Ação de Revisão Criminal - Fatos novos - Retratação da vítima (CPP, art. 621, inc. III)
Trata-se de Ação de Revisão Criminal (CPP, art. 621, inc. III), ajuizada em decorrência de novos fatos, obtidos após a sentença penal condenatória transitada em julgado, no caso a retratação da vítima feita em sede de Ação de Justificação Criminal.
Narra a petição inicial que o autor fora condenado em decorrência da prática de delito de estupro.
Referida decisão transitara em julgado. Inexistia, pois, qualquer recurso a ser interposto. O promovente, até mesmo, encontrava-se cumprindo pena em presídio.
Segundo se depreendia da sentença penal condenatória, a palavra da vítima preponderou no julgado, eis que o magistrado, nesse aspecto, assim decidira:
“Nos crimes de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância. As suas vacilações deitam a perder a prova, já que em tema de crime contra os costumes fundamental é a sua palavra. ”
Contudo, a vítima, até confirmando a versão adotada pela defesa, sentiu-se culpada em saber que o promovente, então acusado, não fora o autor do crime. Melhor dizendo, sequer houve o crime.
Segundo confirmava a vítima, na verdade o que a motivou em relatar o pretenso estupro foi o “ódio que detinha do relacionamento do Juliano com sua mãe. ” Assim, foi uma forma de vingar-se e extirpar o relacionamento conjugal. Nada mais que isso.
Por esse motivo, resolveu contar a verdade dos acontecimentos, ou seja, inexistiu o malsinado estupro e, portanto, o autor, então acusado, era, na realidade, inocente.
Diante disso, ajuizou-se, primeiramente, a devida Ação de Justificação Criminal, a qual tivera o propósito de obter-se a colheita dessas novas provas (novos fatos).
Assim, ajuizou-se a competente Ação de Revisão Criminal, cujo propósito, no âmago, era o de colher-se novo julgamento de sorte a comprovar a inexistência dos fatos (CPP, art. 621, inc. III) e, por reflexo, a absolvição do então acusado.
Foram insertas notas de jurisprudência de 2019, além da doutrina de Pedro Rangelo e Eugênio Pacelli.
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CRIMINAL FOI LASTREADA EM PROVA FALSA. CABIMENTO. NOVO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, COLHIDO EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL, ANULANDO AS DECLARAÇÕES ANTERIORES EM QUE SE FUNDOU, EXCLUSIVAMENTE, A CONDENAÇÃO DO REVISANDO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONTAMINADOS PELA VERSÃO DA OFENDIDA. ANULAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL, IMPONDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RESTABELECIMENTO DE TODOS OS DIREITOS PERDIDOS EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 621, II, 626 E 627, TODOS DO C. P. P. REVISÃO CRIMINAL DEFERIDA.
I. Mostra-se suficiente para fundamentar pedido revisional o novo depoimento da vítima, que se retrata, desmentindo suas declarações prestadas anteriormente no âmbito policial e durante a formação da culpa, mormente quando tais declarações tenham sido a razão de decidir do Magistrado sentenciante, inexistindo nos autos outros elementos de convicção lastreadores do Decreto condenatório, circunstância que impõe a absolvição do réu. II. Pedido revisional que se defere, em face de existências de razões para desconstituir o julgado, absolvendo o acusado José Vicente da Silva, da condenação que lhe foi imputada nos autos da ação penal em apreço, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. III. A existência de prova nova, constituída pela retratação da vítima, em sede de justificação judicial, com a participação do Ministério Público, na qual revela que o acusado não praticou o crime pelo qual foi condenado, impõe a absolvição do requerente com restabelecimento em seu favor de todos os diretos perdidos em decorrência da condenação, nos termos dos arts. 626 e 627 do CPP invalidando a sentença condenatória fundamentada no depoimento da vítima e/ou de testemunhas não presenciais cujos declarações foram contaminadas pela versão da ofendida. lV. Decisão unânime. (TJPE; RVCr 0004784-45.2018.8.17.0000; Seção Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 21/02/2019; DJEPE 11/03/2019)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Revisão Criminal
Número de páginas: 9
Última atualização: 19/03/2019
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2019
Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Paulo Rangel
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12/11/2020 às 09:59