Ação de Revisão Criminal - Fatos novos - CPP 621 inc III - Retratação da vítima PN992

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Revisão Criminal

Número de páginas: 9

Última atualização: 25/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Paulo Rangel

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Revisão Criminal (CPP, art. 621, inc. III), ajuizada em decorrência de novos fatos, obtidos após a sentença penal condenatória transitada em julgado, no caso a retratação da vítima feita em sede de Ação de Justificação Criminal

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

( CPP, art. 624, inc. II)

 

 

 

 

 

 

Ref.: Revisão da condenação aplicada em face do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 334455/15.

 

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado (CPP, art. 623) -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 0000, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JULIANO DE TAL, casado, maior, mecânico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade, possuidor do RG nº. 445566 – SSP/PP, para ajuizar, com fulcro no art. 621, inc. III, da Legislação Adjetiva Penal, a presente

 

AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL

 

em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO   

 

                                      O Autor fora condenado, perante o juízo da 00ª Vara Criminal da Cidade, face ao processo n°. 33.444.55.2014.000.01, em decorrência da prática de delito de estupro. (doc. 01)

                                      Referida decisão transitara em julgado no dia 00/11/2222. (doc. 02) Inexiste, pois, qualquer recurso a ser interposto. O Promovente, até mesmo, encontra-se cumprindo pena no Presídio Tantas desde 22/11/2222, consoante guia de recolhimento ora carreada. (doc. 03)

                                      Segundo se depreende da sentença penal condenatória (doc. 04), a palavra da vítima preponderou no julgado, eis que o Magistrado, processo do feito, nesse aspecto, assim decidira:

“Nos crimes de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância. As suas vacilações deitam a perder a prova, já que em tema de crime contra os costumes fundamental é a sua palavra. ”

 

                                      Este Tribunal, em acórdão da lavra do ilustre Desembargador Fulano de Tal, em face do recurso de Apelação Criminal n° 334455/15, igualmente acompanhou o entender do magistrado de piso. (doc. 05)

                                      Contudo, a vítima, até confirmando a versão adotada pela defesa, sentiu-se culpada em saber que o Promovente, então acusado, não fora o autor do crime. Melhor dizer, sequer houve o crime.

                                      Em razão disso, o Promovente ajuizara Ação de Justificação, tombado sob o n°. 33.555.2016.000.000, a qual tramitara perante o juízo condenatório monocrático, antes mencionado. (doc. 06)

                                      Dessarte, máxime em virtude do depoimento da então vítima (fls. 17/21), a mesma relatara que, na verdade, o que a motivou em relatar o pretenso estupro, foi o “ódio que detinha do relacionamento do Juliano com sua mãe. ” Assim, foi uma forma de vingar-se e extirpar o relacionamento conjugal. Nada mais que isso.

                                      Por esse motivo, resolveu contar a verdade dos acontecimentos, ou seja, inexistiu o malsinado estupro e, portanto, o Autor, então acusado, é, na realidade, inocente.

                                      Esses acontecimentos, ademais, foram corroborados por todos seus familiares, até mesmo sua mãe, a qual aqui arrolada para prestar esclarecimentos. (fls. 25/32)

                                      Desse modo, em conta desses novos fatos, emerge ao Promovente a viabilidade da promoção desta Ação de Revisão Criminal, mormente com o desiderato de tê-lo por absolvido do crime que lhe fora imputado.

 ( 2 ) – NO MÉRITO

 

O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO

CPP, art. 397, inc. I (ausência de fato delituoso)

(Retratação da vítima)

 

                                      Sem dúvidas a situação em comento reverbera na ausência de fato típico delituoso, refletindo na pronta absolvição do Autora.

                                      Com esse entendimento, bom lembrar o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fisher:

 

386.3. Hipóteses de absolvição: (I e II) inexistência do fato e/ou falta de prova da existência dele; tem-se aqui hipótese de decisão fundada em prova material e também na ausência dela. Aliás, em processo penal, em matéria de condenação, já o vimos, o critério de certeza judicial jamais poderá ser formal, dependendo, sempre, de prova provada, isto é, da efetiva comprovação dos fatos e circunstâncias amparadas em provas (daí a expressão verdade material – ver art. 155, CPP e seguintes).

A decisão que julga provada a inexistência do fato tem consequências também civis, impedindo a reabertura de discussão em qualquer outro processo, inclusive de natureza cível, nos termos do disposto no art. 935 do Código Civil (ver art. 66, CPP). Já a decisão que absolve por falta de prova da existência do fato somente produz efeitos no âmbito criminal. E os efeitos são de coisa julgada material, já que se trata de sentença definitiva, de cuja autoridade (da sentença) se obtém eficácia preclusiva em quaisquer outros processos penais. Impõe-se aqui a aplicação do princípio da vedação da revisão pro societate, a impedir que aquele que tenha sido absolvido em processo penal seja de novo julgado pelo mesmo fato (Pacto de San José da Costa Rica, art. 8, § 4º, conforme Decreto nº 678/92)...

( ... )

 

                                      No que tange ao ajuizamento da Ação de Revisão Criminal, aforada em razão de fatos novos (CPP, art. 621 inc. III), deve-se considerar-se, como na hipótese, acontecimentos que, por ocasião da sentença penal condenatória, não se encontravam nos autos. É a hipótese em questão.

                                      Com esse enfoque, urge mencionar a linha de entendimento doutrinária de Paulo Rangel, quando, exatamente nesse tocante, destaca, ad litteram:

 

a) Novas provas de inocência do condenado.

As novas provas de inocência do condenado devem ser descobertas após a prolação da sentença condenatória. O que significa dizer: podem existir antes ou surgirem depois, porém a descoberta deve se dar após. Nada impede que as novas provas existam no momento da prolação da sentença, porém quer o legislador que elas não tenham sido valoradas pelo juiz em sua decisão. Ou, na melhor das afirmações, que não constem dos autos do processo. Assim, novas provas são aquelas que já existiam e não foram produzidas no momento oportuno ou que surgiram após a sentença condenatória transitada em julgado; mas que, sempre, trazem elementos de convicção de inocência do condenado. Se a prova já existia e constava do processo, porém o juiz não a valorou em sua decisão condenatória, a hipótese é de violação ao disposto no art. 381, III, do CPP, ou seja, a sentença não indicou, por completo, os motivos de fato e de direito em que se fundou. Trata-se de error in procedendo (vício de procedimento) que, se houver trânsito em julgado, poderá ser alegado em revisão com base no art. 621, I, do CPP (decisão contrária ao texto expresso da lei penal), mas não com base no inciso em comento.

Assim, as novas provas, se já existiam quando da decisão, devem estar fora dos autos do processo e, sempre, trazer elementos novos.

As novas provas devem ser substancialmente novas e não apenas formalmente novas. Ou seja, devem trazer elementos de convicção que não existiam no processo e que mudam o quadro probatório, apontando a inocência do condenado. [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE PROVA HÁBIL A EVIDENCIAR A INOCÊNCIA DO SENTENCIADO.

Tese acolhida. Retratação da vítima em audiência de justificação. Reproche fundado exclusivamente na palavra da ofendida. Impossibilidade de manutenção do édito condenatório. Situação que se enquadra na previsão contida no artigo 621, inciso III, do CPP. Novo cenário que justifica a reanálise da prova e autoriza a absolvição do requerente. Revisão criminal julgada procedente. [ ... ]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVAS PROVAS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE.

1. A ação de revisão criminal tem rito célere e não comporta dilação probatória, cujo exame deve ser feito à vista de prova pré-constituída, motivo pelo qual não se admite dentro dela pedido de produção de prova oral. Esta, deve ser produzida através de Ação de Justificação, nos termos do art. 625, § 1º do Código de Processo Penal, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Constata-se que a condenação do ora requerente foi baseada nas declarações da vítima (filha) e de sua genitora (ex-esposa) e sobretudo em exames laboratoriais, os quais descrevem a presença, na vítima, de infecção vaginal normalmente transmitida por contato sexual, o que levou o magistrado a concluir pela veracidade das versões apresentadas por ambas. 3. Contudo, em sede de ação de justificação criminal, a ofendida se retratou de suas versões anteriores, esclarecendo que tudo que declarou, quando era apenas uma criança de quatro anos de idade, foi à pedido de sua mãe e suas amigas, pois no começo da separação de seus genitores, sua mãe ficou com depressão e bastante raiva do acusado. 4. A genitora da ofendida, por sua vez, confirma em declarações gravadas que de fato mandou sua filha dizer fatos mentirosos sobre seu ex-marido e que assim agiu por vingança, pois ele havia lhe traído. Afirmou que a inflamação que a criança pegou foi dela, pois foi ela que teve gonorreia e transmitiu a doença de propósito para sua filha, colocando corrimento em sua roupa. 5. Muito embora se possa alegar que as retratações ofertadas em juízo não se prestem a atestar, com certeza absoluta, a inocência do peticionário, ela é suficiente para gerar fortes dúvidas acerca do que realmente ocorrera, pois, como já frisado anteriormente, a condenação do acusado está firmemente alicerçada nas palavras da vítima e de sua genitora, as quais não possuem mais a confiabilidade e a credibilidade de que antes se revestiam. 6. Revisão conhecida e provida. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Revisão Criminal

Número de páginas: 9

Última atualização: 25/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Ação de Revisão Criminal - Fatos novos - Retratação da vítima (CPP, art. 621, inc. III)

Trata-se de Ação de Revisão Criminal (CPP, art. 621, inc. III), ajuizada em decorrência de novos fatos, obtidos após a sentença penal condenatória transitada em julgado, no caso a retratação da vítima feita em sede de Ação de Justificação Criminal

Narra a petição inicial que o autor fora condenado em decorrência da prática de delito de estupro.

Referida decisão transitara em julgado. Inexistia, pois, qualquer recurso a ser interposto. O promovente, até mesmo, encontrava-se cumprindo pena em presídio.

Segundo se depreendia da sentença penal condenatória, a palavra da vítima preponderou no julgado, eis que o magistrado, nesse aspecto, assim decidira:

“Nos crimes de estupro, a palavra da vítima é de grande relevância. As suas vacilações deitam a perder a prova, já que em tema de crime contra os costumes fundamental é a sua palavra. ”

Contudo, a vítima, até confirmando a versão adotada pela defesa, sentiu-se culpada em saber que o promovente, então acusado, não fora o autor do crime. Melhor dizendo, sequer houve o crime.

Segundo confirmava a vítima, na verdade o que a motivou em relatar o pretenso estupro foi o “ódio que detinha do relacionamento do Juliano com sua mãe. ” Assim, foi uma forma de vingar-se e extirpar o relacionamento conjugal. Nada mais que isso.

Por esse motivo, resolveu contar a verdade dos acontecimentos, ou seja, inexistiu o malsinado estupro e, portanto, o autor, então acusado, era, na realidade, inocente.

Diante disso, ajuizou-se, primeiramente, a devida Ação de Justificação Criminal, a qual tivera o propósito de obter-se a colheita dessas novas provas (novos fatos). 

Assim, ajuizou-se a competente Ação de Revisão Criminal, cujo propósito, no âmago, era o de colher-se novo julgamento de sorte a comprovar a inexistência dos fatos (CPP, art. 621, inc. III) e, por reflexo, a absolvição do então acusado.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE PROVA HÁBIL A EVIDENCIAR A INOCÊNCIA DO SENTENCIADO.

Tese acolhida. Retratação da vítima em audiência de justificação. Reproche fundado exclusivamente na palavra da ofendida. Impossibilidade de manutenção do édito condenatório. Situação que se enquadra na previsão contida no artigo 621, inciso III, do CPP. Novo cenário que justifica a reanálise da prova e autoriza a absolvição do requerente. Revisão criminal julgada procedente. (TJPR; Rec 0066151-29.2020.8.16.0000; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Relª Juíza Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 01/05/2021; DJPR 03/05/2021)

Outras informações importantes

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