EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.
JOÃO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua X, nº 000, em Cidade (PP) - CEP nº 77.888-45, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.333-22, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 9º, inc. IV c/c art. 59, da Lei do Inquilinato, para ajuizar a presente
AÇÃO DE DESPEJO,
(“COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR)
contra PEDRO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 000, apto. 501, em Cidade (PP) – CEP nº 77888-99, possuidor do CPF(MF) nº. 222.444.333-22, endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e direito que a seguir passa a expor.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Autor celebrou com o Réu, na data de 00/11/2222, contrato escrito de locação residencial do imóvel sito na Rua Y, nº. 000, apto. 501, nesta Capital, com duração de 30(trinta) meses. Ajustou-se preço do aluguel no valor de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ), tendo como término a data de 22/33/0000.(doc. 01)
O Autor fora notificado no dia 00/11/2222 pelo Corpo de Bombeiros. (doc. 02) Referida notificação concede prazo “improrrogável” de 30 dias para se substituir toda parte elétrica do prédio locado, maiormente quando salienta que há risco iminente de incêndio. Há, inclusive, laudo elaborado por essa mesma instituição, o qual serviu de base para a aludida notificação. (doc. 03)
Prontamente o Promovente fizera ciência do teor completo da notificação, de forma escrita (por notificação extrajudicial), como também por vários telefonemas à pessoa do locatário-réu. (doc. 04)
Segundo o laudo em espécie, bem assim a notificação da Autoridade Administrativa, há risco aos ocupantes do imóvel. (vide pág. 07 do laudo)
A substituição completa da parte elétrica do imóvel requer mão de obra especializada. Além disso, tal empreitada tomará vários dias para sua realização.

Não há como realizar tal procedimento sem o esvaziamento do prédio, seja por conta do risco de acidente, seja por conta das avarias, que a ausência de energia poderá ocasionar aos habitantes do imóvel.
Diante desse quadro fático, superado o prazo estipulado na notificação em espécie, resta devido o ajuizamento da presente ação de despejo, visto que o Réu feriu disciplina prevista na Lei do Inquilinato.
(2) – MÉRITO
Reza a Lei 8.245/91(LI) quanto à retomada do imóvel para reformar urgentes:
LEI DO INQUILINATO
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
( . . . )
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Dessarte, o Autor traz à colação com a exordial prova inconteste que ( a ) há determinação expressa de Autoridade Administração para reformar urgentes; ( b ) existe risco aos ocupantes do imóvel; ( c ) é totalmente inviável a realização da obra com a presença de pessoas estranhas aos técnicos; ( d ) houve recusa do locatário em desocupar o imóvel.
Diante disso, oportuno o ajuizamento da presente ação de despejo, com o propósito de desfazimento da locação.
Com efeito, de toda prudência colecionarmos o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:
O locatário na verdade é obrigado não só a consentir a realização de reparos urgentes que o prédio requer, mas também a comunicar a necessidade ao senhorio (art. 23, IV).
Por esse modo, quando demonstrado o atendimento aos requisitos previstos na legislação do inquilinato, inexiste óbice à decretação do despejo da parte demanda.
(3) – DA MEDIDA LIMINAR
O caso em liça possibilita o pedido de medida liminar de desocupação do imóvel locado por temporada, visto que a presente demanda fora ajuizada após o semestre legal.
LEI DO INQUILINATO
Art. 59 – Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
( . . . )
VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
Por esses motivos, antes deferindo o pleito ora formulado de depósito de caução de três(3) meses de aluguel(LI, art. 59, § 1º c/c art. 64, caput), o Autor requer medida liminar de desocupação do imóvel locado, independente da oitiva antecipada do Réu, com a expedição do competente mandado de desocupação liminar, concedendo a esse o prazo de 15(quinze) dias, a partir da intimação, para voluntariamente atender ao comando judicial em estudo, sob pena da decretação do despejo (LI, art. 59, § 1º c/c art. 65).
( ... )