EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE.
MARIO DAS QUANTAS, casado, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.444-55, e, JOANA DE TAL, casada, enfermeira, ambos residentes e domiciliados na Rua Delta, nº. 000, apto. 501, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, um e outro com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediados por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 305 e segs. do Código de Processo Civil de 2015, formular
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
“TUTELA ANTE CAUSAM”
em face de BANCO XISTA IMOBILIÁRIO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, estabelecida na Rua das Tantas, nº. 0000, Cidade, CEP .55.444-333, correio eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( i ) SÍNTESE DOS FATOS
O Promovente celebrara com a Ré, na data de 00/11/2222, Cédula de Crédito Imobiliário com o propósito de aquisição do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº. 3344, da 00ª Zona desta Capital. (doc. 01) Esse imóvel, situado na Rua Rua Delta, nº. 000, apto. 501, em João Pessoa (PB), fora concedido em de garantia de alienação fiduciária do pacto em liça. (doc. 02)
Esse bem serve de residência dos Autores, assim como de seus 3(três) filhos menores, ainda em idade escolar. Esses fatos podem ser observados do teor da narrativa contida na Ata Notarial nº. 3322, extraída junto ao Cartório de Notas e Títulos das Tantas. (doc. 03)
O financiamento em vertente fora no montante de R$ 000.000,00( .x.x.x. ), a ser pago em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (cláusula 17ª) O sistema de amortização convencionado fora o SAC e correção das parcelas por meio do indexador...... (cláusula 19ª) Taxa remuneratória de 3,9%(três vírcula nove por cento ao mês), com periodicidade de capitalização mensal. (cláusula 20ª)
O contrato impõe o pagamento das parcelas e todos os outros ônus contratuais por meio de débito automático junto à conta corrente nº. 334455, ag. 0022, do próprio banco-réu. (cláusula 22ª)
Os Promoventes estão inadimplentes para com a Ré no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), correspondente às parcelas de nº. 37/42, consoante planilha de evolução de débito acostada. (doc. 04)
Em face dessa inadimplência, a Ré promovera notificação dando conta de data do leilão extrajudicial do bem em questão. (doc. 05)
Contudo há gritante ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, os quais, sobremaneira, são suficientes para interromper-se o leilão em espécie.
( ii ) APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR
(CPC, art. 305, caput)
( a ) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE NÃO CONVENCIONADA (“DIÁRIA”)
Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos lançados são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço. Nesse passo, passa longe a hipótese de tratarmos acerca de combate à tese do duodéculplo da taxa mensal, muito menos acerca da admissibilidade de capitalização com periodicidade inferior a um ano (MP 1.270-36/2001, art. 5º ). Não, nem de longe é isso.
O que importa aqui é o acerto expresso acerca da capitalização dos juros e, máxime, sua periodicidade.
Por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, esse deve ser redigido de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.
O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:
1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;
3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);
4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)
Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
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O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...
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