Pedido principal Novo CPC art 308 Revisional Contrato De Financiamento Imobiliário Capitalização diária PN738

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Pedido principal

Número de páginas: 31

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição com pedido principal (novo CPC, art. 308), em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, na qual se alega a tese de juros abusivos (capitalização diária dos juros remuneratórios).

 Modelo de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. 00.222.33.100.2222.0001-00

Autor: Mario das Quantas e outra

Réu: Banco Zeta S/A

 

Procedimento comum (CPC, art. 307, parágrafo único) 

                                     

                                        MARIO DAS QUANTAS, casado, comerciário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.444-55, e, JOANA DE TAL, casada, enfermeira, ambos residentes e domiciliados na Rua Delta, nº. 000, apto. 501, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, um e outro com endereço eletrônico [email protected], ora intermediados por seu procurador ao final firmado, vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 308, caput, do Código de Processo Civil de 2015, apresentar seu

 

PEDIDO PRINCIPAL

“em relação ao anterior pedido acautelatório proposto” 

 

em face de BANCO XISTA IMOBILIÁRIO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, estabelecida na Rua  das Tantas, nº. 0000, Cidade, CEP .55.444-333,  correio eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

( a ) A Promovida tem patrono nos autos – Pleito de audiência (CPC, art. 308, § 3º)     

                                                                   

                                               Os Autores optam pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 308, § 3º), razão qual requerem a intimação da Promovida, por seu patrono constituído nos autos (fls. 19), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( b ) Tempestividade (CPC, art. 308, caput)

 

                                      Observa-se que os Promoventes formularam, em caráter antecedente, pedido de tutela cautelar. Depreende-se da peça exordial que o pleito é direcionado a obter-se a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel.

 

                                               A Ré fora citada e intimada na data de 00/11/2222, cumprindo a medida acautelatória em 22/11/0000.

 

                                               Dessarte, à luz do preceito contido no art. 308, caput, do Código de Ritos, vê-se que o pedido principal é apresentado dentro do trintídio legal e, por isso, tempestivamente.

 

i - Síntese dos fatos

 

                                               O Promovente celebrara com a Ré, na data de 00/11/2222, Cédula de Crédito Imobiliário com o propósito de aquisição do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº. 3344, da 00ª Zona desta Capital. (fls. 19/27)  Esse imóvel, situado na Rua Rua Delta, nº. 000, apto. 501, em João Pessoa (PB), fora concedido em de garantia de alienação fiduciária do pacto em liça. (fls. 28/39)

 

                                               O financiamento em vertente fora no montante de R$ 000.000,00( .x.x.x. ), a ser pago em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (cláusula 17ª) O sistema de amortização convencionado fora o SAC e correção das parcelas por meio do indexador...... (cláusula 19ª) Taxa remuneratória de 3,9%(três vírcula nove por cento ao mês), com periodicidade de capitalização mensal. (cláusula 20ª)

                                   

                                               O contrato impõe o pagamento das parcelas e todos os outros ônus contratuais por meio de débito automático junto à conta corrente nº. 334455, ag. 0022, do próprio banco-réu. (cláusula 22ª)   

                                              

                                               Os Promoventes estão inadimplentes para com a Ré no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), correspondente às parcelas de nº. 37/42, consoante planilha de evolução de débito acostada. (fls. 41/47)

 

                                               Em face dessa inadimplência, a Ré promovera notificação dando conta de data do leilão extrajudicial do bem em questão. (fl. 49)

 

                                               Contudo há gritante ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, os quais, sobremaneira, são suficientes para interromper-se o leilão em espécie.

 

                                                                                           Hoc ipsum est

 

ii - Causa de pedir

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

(CPC, art. 308, § 2º c/c art. 319, inc. III) 

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de financiamento, razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

 

                                               O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados diários;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade;

 

( c ) excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência;

Fundamento: colisão as súmulas correspondentes do STJ

 

                                               Dessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 01) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                               Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito em juízo da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               No tocante ao depósito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual em espécie se originou nos idos de 2012, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores é uma tarefa que requer extremada capacidade técnica. Além disso, isso demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                               Nesse aspecto, há afronta a disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC, art. 7º). Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tiver) para quando já formada a relação processual.

 

                                                 Todavia, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que isso bloqueia o à Justiça, verbis:

 

“18. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais [ ... ]

(negritos e itálicos no texto original) 

 

                                               A ratificar os fundamentos acima mencionados, urge evidenciar diversos julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação revisional de contrato bancário. Recurso do autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As questões relativas à exibição de documentos nem sequer foram apreciadas pelo digno Juízo de Primeiro Grau. Risco de supressão de instância. Não conhecimento do recurso quanto a essa matéria. SEGREDO DE JUSTIÇA. Pretensão de tramitação do feito sob segredo de justiça. Desnecessidade. Juntada de documentos sob a classificação de Documentos Sigilosos impede o acesso ao respectivo conteúdo por terceiros não habilitados no processo. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Ausência de designação de audiência de conciliação. Inexistência de nulidade. Partes que podem se compor a qualquer tempo e não dependem do juízo para este fim. TUTELA ANTECIPADA. Requerimento para obstar a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção creditícia. Depósito do valor incontroverso. A simples propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora (Súmula nº 380, do STJ). Ausência da probabilidade do direito alegado. Declaração e planilhas unilaterais que não elidem a validade do contrato. Atraso no pagamento que enseja apontamento nos cadastros desabonadores. Análise da avença que deve se dar sob o crivo do contraditório. Possibilidade, entretanto, de realização do depósito dos valores incontroversos por conta e risco do autor, sem eficácia liberatória. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS SEM EFEITO LIBERATÓRIO [ ... ]

 

                                               Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AGRAVADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO.

1. O autor, ora parte agravada, requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato. Contudo, o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: A) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito do valor incontroverso ou preste caução idônea. Ocorre que tal conduta não afastará a incidência das restrições legais decorrentes da dívida. 3. No caso dos autos, a parte agravada não preencheu requisito necessário para tal concessão, eis que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso. 4. O valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso R$ 500,00 (quinhentos reais), não se mostra abusivo, porém, faz-se necessária sua limitação ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME [ ... ]

 

                                    Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:

 

“Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso [ ... ]

(os destaques são nossos) 

 

A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS

CPC, art. 332

 

                                               É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos aqui ofertados.

 

                                               Existem inúmeras súmulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões formuladas nesta querela afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia. 

 

( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas

 

                                               Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.

 

                                               Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

“V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015) [ ... ]

(negritos no texto original)

 

                                               Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível o julgamento de improcedência liminar.

 

( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas

 

                                                A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

 

                                               Sustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.

 

                                               Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, seria o bastante. Claro que não. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).                        

             

                                                Por esse norte, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir essa a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.

 

                                                Pela necessidade de produção de prova pericial nos casos de ações revisionais de contratos bancários, vejamo o seguintes julgado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COM IMEDIATA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA SENTENÇA. CASSAÇÃO. NECESSIDADE.

O direito a produção de provas é uma garantia fundamental, tendo como seus princípios formadores a inafastabilidade do direito de jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, porém, tratando-se de ação revisional de contrato em que se discute a cobrança de encargos, notadamente em que o autor discute divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada pelo banco responsável pelo financiamento, a realização da prova pericial é medida que se impõe [ ... ]

 

                                               Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:

 

“Por conseguinte, para fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída [ ... ]

( itálicos do texto original ) 

 

                                               Mais adiante arremata:

 

“Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada. “ (ob. aut. cits., p. 860)

                                              

                                                Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus a esse pertence. 

 

a) Capitalização diária 

 

                                               Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos lançados são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço. Nesse passo, passa longe a hipótese de tratarmos acerca de combate à tese do duodéculplo da taxa mensal, muito menos acerca da admissibilidade de capitalização com periodicidade inferior a um ano (MP 1.270-36/2001, art. 5º ). Não, nem de longe é isso.

 

                                               O que importa aqui é o acerto expresso acerca da capitalização dos juros e, máxime, sua periodicidade.

 

                                               Por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, esse deve ser redigido de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

                                              

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter:  

 

1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato [ ... ]                              

 

                                      Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a ausência de cláusula expressa e clara acerca dos juros remuneratórios, máxime quando traga consigo onerosidade excessiva, essa cláusula – melhor, a ausência dessa cláusula --- deve ser extirpada do enlace contratual.

 

                                      Assim, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

                                      Argumentando acerca da Medida Provisória 2.170-36/2001 e quanto à capitalização diária, é altamente ilustrativo transcrever algumas lúcidas passagens deste precedente do STJ em análise, verbo ad verbum:     

( ... )      


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Imobiliário

Tipo de Petição: Pedido principal

Número de páginas: 31

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de Pedido Principal (CPC/2015, art. 308), proposto dentro no prazo do trintídio legal (CPC/2015, art. 308, caput), em face de anterior pleito acautelatório de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel financiado (SFI).

A demanda em espécie visava rever cláusulas contratuais insertas em empréstimo feito por meio de Cédula de Crédito Imobiliário. Tendo-se em conta o imóvel financiado estava na iminência de ser levado à leilão, o autor promovera anteriormente pedido cautelar ante causam (CPC/2015, art. 305) de sorte a interromper todos os procedimentos voltados à alienação extrajudicial do imóvel financiado. 

Inicialmente argumentou-se que a promovida já detinha patrono nos autos. Em face disso, indicou que optava pela realização de audiência conciliatória (CPC/2015, art. 308,  § 2º), requerendo, por conseguinte, a intimação da parte adversa por intermédio de seu patrono. 

Outrossim, ainda em argumentos introdutórios, salientou-se que o pedido principal fora formulado dentro do prazo legal fixado no art. 308, caput, do CPC/2015.

[ veja aqui ao pedido de tutela cautelar referente a este processo ]

A relação contratual entabulada entre as partes era de financiamento imobiliário, razão qual o autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC/2015, cuidou de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

Todavia, com supedâneo na regra processual salientada, o autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteou que a promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, no mesmo prazo contratual avençado.

No tocante ao depósito, estipulado por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual se originou nos idos de 2012, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores era uma tarefa que requereria extremada capacidade técnica. Além disso, esse trabalho demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

Nesse aspecto, defendeu-se afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC/2015, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC/2015, art. 7º). Para o autor, quando a parte é instada a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC/2015, art. 149). Assim, no mínimo seria essencial que se postergasse essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tivesse) para quando já formada a relação processual.

Sustentou-se, mais, que a situação em debate não era de julgamento de improcedência liminar dos pedidos ofertados.

Argumentou-se que existem inúmeras súmulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões formuladas afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Novo Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não seria o caso, todavia. Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardavam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.

Narra a petição inicial que o Promovente celebrara com a Ré uma Cédula de Crédito Imobiliário com o propósito de aquisição do imóvel residencial, o qual fora concedido em de garantia de alienação fiduciária do pacto em liça.

O financiamento em vertente fora no montante de R$ 000.000,00( .x.x.x. ), a ser pago em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (cláusula 17ª) O sistema de amortização convencionado fora o SAC e correção das parcelas por meio do indexador...... (cláusula 19ª) Taxa remuneratória de 3,9%(três vírgula nove por cento ao mês), com periodicidade de capitalização mensal. (cláusula 20ª)

Os Promoventes estavam inadimplentes para com a Ré no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), correspondente às parcelas de nº. 37/42, consoante planilha de evolução de débito que acostada.

Em face dessa inadimplência, a Ré promovera notificação dando conta de data do leilão extrajudicial do bem em questão.

Contudo havia gritante ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais, os quais, sobremaneira, eram suficientes para interromper-se o leilão em espécie.

Salientou-se, antes de tudo, que os fundamentos lançados eram completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas 539 e 541, ambas do STJ. Nesse passo, passa longe a hipótese de tratarmos acerca de combate à tese do duodécuplo da taxa mensal, muito menos acerca da admissibilidade de capitalização com periodicidade inferior a um ano (MP 1.270-36/2001, art. 5º ).

O que importava na situação era o acerto expresso acerca da capitalização dos juros e, máxime, sua periodicidade.

Por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, esse deveria ser redigido de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado.

Por esse norte, a situação em liça traduzia uma relação jurídica que, sem dúvidas, era regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a ausência de cláusula expressa e clara acerca dos juros remuneratórios, máxime quando traga consigo onerosidade excessiva, essa cláusula – melhor, a ausência dessa cláusula --- deve ser extirpada do enlace contratual.

Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, o Autor trouxera precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

Enfim, acobertado pela orientação do STJ, os argumentos acerca do duodécuplo somente acomodam-se às hipóteses de capitalização mensal, diferente do que era analisado nos autos. É dizer, acerca da periodicidade de capitalização diária, a temática abordada era totalmente dispare e, por tal motivo, exigia-se que o enlace de mútuo demonstrasse, claramente, a taxa diária dos juros remuneratórios que seria cobrada.

Nesse compasso, levando-se em conta que fora cobrado juros abusivos no período de normalidade contratual, deveria ser afastada a pretensa mora do Autor.

Por esse norte, fora cabalmente demonstrada a existência de julgados reiterados, de repetição homogênea, originários do Superior Tribunal de Justiça (precedentes de jurisprudência vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, trariam à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, os Autores adotaram-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.

Com efeito, a parte Autora abriga-se na jurisprudência reiterada do STJ porquanto:

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi)para que seja possibilitada a cobrança de juros com periodicidade diária, mister cláusula específica e clara nesse sentido;

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelhaminexistência de cláusula expressa permitindo a capitalização diária dos juros remuneratórios;

( c ) idênticos efeitos em face da violaçãoa cobrança abusiva de juros no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor.

Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil de 2015, os Autores sustentaram como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados aqui indicados: ( i ) Recurso repetitivo em matéria bancária (revisionais) - REsp nº. 1.061.530/RS;  ( ii ) REsp 1.568.290/RS, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJE 02/02/2016.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, inclusive com a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de restrições, sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, não estava em mora. (CC, art. 396)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ocorrência. Insuficiência do conjunto probatório acostado aos autos para a prestação jurisdicional. Mérito. Apuração da configuração de capitalização de juros e de abusividade nas taxas praticadas que depende da produção de perícia técnica. Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.124.552/RS. Necessidade de dilação probatória. Sentença cassada de ofício. Retorno dos autos ao primeiro grau para promover a devida instrução do feito. Recurso de apelação cível conhecido e julgado prejudicado. (TJPR; ApCiv 0004998-26.2016.8.16.0035; São José dos Pinhais; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

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