onerosidade excessiva

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onerosidade excessiva quando, em contratos bilaterais, de prestação diferida ou sucessiva, a um deles se apresenta extrema dificuldade no cumprimento da obrigação. Todavia, essa dificuldade, deve ter surgida após a celebração do contrato. Daí, a chamada cláusula rebus sic stantibus e a teoria da imprevisão.

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Nesse aspecto, Paulo Nader traz importantes observações, ad litteram:

 

Parte substancial do Direito das Obrigações se apoia no princípio da autonomia da vontade, pelo qual as pessoas podem ajustar livremente os seus interesses, mediante declaração unilateral da vontade ou por via contratual, implicando esta autonomia a livre escolha da natureza do ato, bem como o seu formato normativo. Tal princípio, contudo, vem sendo derrogado progressivamente com crescentes limitações impostas por leis de ordem pública. O Código Civil de 2002 apresenta vários dispositivos que enfraquecem o princípio pacta sunt servanda em favor do preceito rebus sic stantibus, também denominado “da imprevisão”. A exigência da boa-fé objetiva nos negócios jurídicos dá a medida dos novos rumos de nossa legislação (CC, artigos 113, 421 a 426).21 A resolução do ato negocial, em razão de onerosidade excessiva, foi consagrada no art. 478 da Lei Civil. A introdução de novos vícios de declaração de vontade – estado de perigo e lesão –, além da condenação do enriquecimento sem causa confirmam também o propósito de moralidade e justiça nas relações obrigacionais. (Curso de direito civil: obrigações, volume 2 / Paulo Nader. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)

 

Legislação relacionada; CC art 478

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